Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5046026-94.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por S. A. contra a União e o Banco do Brasil S/A, buscando: (i) a revisão e a atualização dos valores de sua conta vinculada ao PASEP; (ii) a correção das irregularidades decorrentes da alegada má gestão da conta; e (iii) o ressarcimento dos danos materiais correspondentes às diferenças apuradas.

Na petição inicial, a parte autora alegou que: (i) é servidora pública inscrita no PASEP e, ao analisar os extratos e relatórios de sua conta, teria constatado que os valores creditados e os rendimentos aplicados não correspondiam à atualização que considerava devida; (ii) haveria irregularidades na contabilização e na administração da conta, cuja revisão seria necessária para identificar eventuais diferenças; e (iii) essas falhas teriam causado prejuízo material, correspondente aos valores que deixaram de ser corretamente creditados e remunerados.

Na contestação, a União defendeu que: (i) seria parte ilegítima quanto às alegações de saques indevidos, desfalques ou falhas na administração da conta, matérias atribuíveis ao Banco do Brasil; (ii) a pretensão relacionada à revisão dos índices de correção monetária estaria sujeita ao prazo prescricional quinquenal; (iii) os índices de atualização das contas do PASEP teriam sido definidos pela legislação e regularmente observados; e (iv) não haveria dano indenizável. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados contra a União.

Na contestação, o Banco do Brasil S/A defendeu que: (i) o Juizado Especial Federal seria incompetente para julgar a causa, ante a necessidade de prova pericial contábil complexa; (ii) seria parte ilegítima, pois atuaria como mero depositário, cabendo à União a responsabilidade pelos índices de atualização; (iii) a petição inicial seria inepta e haveria falta de interesse de agir, por conter alegações genéricas; (iv) a pretensão estaria sujeita à prescrição decenal, cujo prazo teria se iniciado na data do saque por aposentadoria; (v) teria aplicado estritamente os índices legais de correção, e a parte autora não teria considerado os saques anuais de rendimentos, as conversões de moeda e os índices legais de valorização em seus cálculos; (vi) o Código de Defesa do Consumidor seria inaplicável e o ônus da prova caberia à parte autora; e (vii) não haveria falha na prestação do serviço ou danos materiais a serem reparados.

A sentença: (i) indeferiu a gratuidade da justiça porque a parte autora, embora intimada para tanto, não apresentou declaração de hipossuficiência; (ii) quanto ao Banco do Brasil S/A, reconheceu que os pedidos relacionados à alegada má gestão da conta estavam submetidos à competência da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (iii) quanto à União, considerou aplicável o prazo prescricional quinquenal às diferenças decorrentes da aplicação dos índices legais de atualização e, partindo da premissa de que o último saque teria ocorrido em 24/07/2017 e de que não haveria saldo na conta após essa data, declarou prescrita a pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado. Preliminarmente, alegou que: (i) a sentença seria nula por ter acolhido fundamento suscitado pelo Banco do Brasil no evento 33, PET1, relativo à incidência do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem prévia oportunidade de manifestação, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) o julgado apresentaria deficiência de fundamentação e seria citra petita, por não examinar integralmente as pretensões formuladas contra cada réu; e (iii) teria sido adotada premissa fática equivocada, pois o saque ocorreu em 24/07/2007, e não em 24/07/2017, data correspondente, segundo a manifestação do Banco do Brasil, ao término do prazo prescricional decenal. Quanto ao mérito, sustentou que: (vi) a demanda compreenderia pretensões autônomas, uma dirigida contra a União, referente à observância dos critérios legais de atualização, e outra contra o Banco do Brasil, relacionada à administração da conta, aos lançamentos e às movimentações realizadas; (v) a incompetência da Justiça Federal quanto à pretensão formulada contra o Banco do Brasil deveria ter conduzido ao desmembramento do feito e à remessa dessa parcela à Justiça Estadual, em vez da extinção do processo; e (vi) a prescrição deveria ser examinada separadamente em relação a cada pretensão, não sendo possível utilizar indistintamente a data do saque como termo inicial da pretensão de diferenças de atualização dirigida contra a União.

Requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para prévia manifestação sobre o evento 33, PET1, e novo julgamento; subsidiariamente, (iii) o reconhecimento da autonomia das pretensões formuladas contra a União e o Banco do Brasil; (iv) o desmembramento do feito e a remessa à Justiça Estadual da pretensão dirigida contra o Banco do Brasil, com preservação dos atos processuais praticados; e (v) o afastamento da prescrição reconhecida quanto à União, com o prosseguimento do exame das diferenças decorrentes da aplicação dos critérios legais de atualização; e, sucessivamente, caso considerada madura a causa, (vi) a procedência dos pedidos, com a recomposição das diferenças apuradas.

A União apresentou contrarrazões. Sustentou que: (i) a sentença teria aplicado corretamente a legislação e a jurisprudência relativas ao PASEP; (ii) os índices de atualização das contas individuais teriam sido definidos pela legislação, não podendo ser substituídos por critérios diversos; (iii) as contribuições para as contas individuais teriam cessado após 1989, estando a pretensão de diferenças de correção monetária contra a União sujeita à prescrição quinquenal; (iv) seria parte ilegítima quanto às alegações de má gestão, saques indevidos ou falhas na prestação do serviço, cuja responsabilidade seria atribuível ao Banco do Brasil; e (v) os lançamentos questionados poderiam corresponder a movimentações regulares, como pagamento de rendimentos, abono salarial ou saque autorizado.

No evento 55, DESPADEC1, indeferi o requerimento de gratuidade da justiça, e as custas foram recolhidas.

2. Razões de voto

2.1. Teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça

Para definição da legitimidade passiva e dos prazos prescricionais aplicáveis às pretensões que versam sobre o saldo da conta PASEP, é relevante mencionar as teses jurídicas vinculantes fixadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Temas Repetitivos nº 545 e nº 1.150:

Tema Repetitivo 545: 
É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.

Tema Repetitivo 1.150:
(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 
(ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e 
(iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Transcrevo as ementas dos julgados que originaram as respectivas teses:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes.
2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. 
(REsp n. 1.205.277/PB, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

A partir da leitura da integralidade dos julgados, extrai-se que o STJ faz expressa diferenciação entre as demandas relativas à "recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep", nas quais a parte pretende a revisão dos próprios índices de juros e correção que devem incidir sobre a conta PASEP; e as demandas relativas à "responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices [legais] de juros e de correção monetária na conta do Pasep".

Na primeira hipótese (pretensão de recomposição do saldo com base em revisão dos índices legais que devem incidir sobre a conta), a legitimidade passiva ad causam é da União, sendo essa pretensão submetida à prescrição quinquenal, cujo termo inicial corresponde à "data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada" (vide inteiro teor do Recurso Especial 1.205.277/PB, leading case do Tema Repetitivo nº 545).

Quanto ao termo inicial da prescrição de revisão dos índices oficiais do PASEP, consigno, ainda:

TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
1. Jurisprudência pacífica desta Corte quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 para fins de cobrança dos expurgos inflacionários sobre o saldo de conta referente ao PIS/PASEP. Precedentes: AgRg no Ag 976670/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12.3.2010; REsp 940216/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 17.9.2008; AgRg no REsp 748369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15.5.2007.
2. Na espécie, a pretensão dos autores encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre a data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada e o ajuizamento da ação, em 9.3.2005.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.288.037/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 25/4/2012.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DL 20.910/32. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. O prazo prescricional a se observar em ação de cobrança de expurgos inflacionários de contas individuais do PIS/Pasep é o prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes: REsp 940.216/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 17.9.2008; REsp 991.549/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6.11.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no Ag 848.861/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Documento: 22646599 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2de 6 Segunda Turma, DJe 3.9.2008; AgRg no REsp 748.369/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007. 2. No caso dos autos, a pretensão dos substituídos concernente à correção dos valores depositados em suas contas, com a aplicação dos percentuais de 42,72% e 44,80% correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, em 4.3.2005. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 976.670/PB, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/03/2010)

Na segunda hipótese (responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP, derivada de saques indevidos, de desfalques ou de não aplicação dos rendimentos estabelecidos), a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil, devendo essa pretensão ser exercida no prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema Repetitivo nº 1.150).

Essa diferenciação foi novamente reforçada no julgamento do REsp nº 2214879/PE, recurso paradigma do Tema Repetitivo nº 1.387, no qual a Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, ao delimitar a matéria em análise, explicitou a distinção entre as pretensões direcionadas à União e aquelas de responsabilidade do Banco do Brasil. A Relatora consignou que as "ações contra a União em que se discute a correção das contas individualizadas estão praticamente todas prescritas", tendo em vista a tese fixada no Tema 545 (prazo prescricional quinquenal, contado do creditamento da última diferença pleiteada), e delimitou que a controvérsia em debate no REsp nº 2214879/PE diz respeito exclusivamente à "interpretação do termo inicial do prazo prescricional para ações contra o BANCO DO BRASIL S. A., que discutem saques indevidos e desfalques em contas individualizadas dos participantes do PASEP".

Em decorrência dessa delimitação, a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.387 restringiu-se às pretensões de responsabilidade do Banco do Brasil, não alcançando a revisão dos índices legalmente estabelecidos para incidência na conta PASEP:

Tema Repetitivo 1.387:
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 

Fixadas as teses vinculantes do STJ sobre a matéria debatida, passo à análise da pretensão concretamente deduzida na inicial e do recurso interposto.

2.2. Alegação de nulidade por ausência de contraditório

A parte autora alegou a nulidade da sentença porque não foi intimada para se manifestar sobre a petição apresentada pelo Banco do Brasil no evento 33, PET1, na qual foi invocado o Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A sentença não aplicou o Tema 1.387 como fundamento para reconhecer a prescrição da pretensão que considerou dirigida contra a União. Conforme exposto no tópico anterior, esse precedente disciplina o termo inicial da prescrição das pretensões imputáveis ao Banco do Brasil, relacionadas a falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. A sentença, por sua vez, aplicou à pretensão contra a União o prazo quinquenal fixado no Tema 545 do STJ, precedente mencionado na própria petição inicial.

A extinção dos pedidos relacionados à má gestão da conta também decorreu do Tema 1.150 do STJ, expressamente invocado pelo Banco do Brasil na contestação, que atribui ao Banco do Brasil legitimidade para responder por falhas na administração da conta, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos.

Os fundamentos adotados na sentença, portanto, não foram introduzidos pela manifestação do evento 33, PET1. A ausência de intimação específica para manifestação sobre essa petição não impediu a parte autora de discutir as questões efetivamente examinadas nem lhe ocasionou prejuízo processual.

Afasto a alegação de nulidade por violação ao contraditório.

2.3. Alegação de julgamento citra petita

Ao contrário do alegado pela parte autora, a sentença não reduziu toda a causa de pedir à má gestão dos recursos depositados nem afastou a existência de pretensão dirigida contra a União.

A sentença reconheceu expressamente que a demanda também abrangia pretensão de atualização e correção da conta do PASEP atribuível à União, tanto que examinou esse pedido e declarou sua prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Os pedidos relacionados à administração da conta, à contabilização dos valores e à aplicação dos rendimentos, por sua vez, foram considerados de responsabilidade do Banco do Brasil e extintos sem resolução do mérito, em razão da incompetência da Justiça Federal.

A sentença, portanto, examinou todas as pretensões formuladas, atribuindo tratamento distinto àquelas dirigidas contra a União e ao Banco do Brasil. Não houve julgamento citra petita nem deficiência de fundamentação.

2.4. Delimitação dos pedidos, definição da competência e extinção dos pedidos dirigidos ao Banco do Brasil

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: (i) a atualização da conta deveria preservar o poder de compra, a integridade das reservas financeiras dos servidores e o valor real das contribuições; (ii) os valores depositados não teriam sido corretamente atualizados, causando defasagem e perda de poder aquisitivo; (iii) os depósitos e rendimentos previstos nas normas do PASEP não teriam sido adequadamente contabilizados; e (iv) teria ocorrido má gestão da conta, com erros nos lançamentos e prejuízos materiais.

A União, como mencionado, somente tem legitimidade para responder pela pretensão de revisão da correção incidente sobre o saldo da conta PASEP, destinada à preservação de seu valor real (itens i e ii).

Os pedidos remanescentes dizem respeito à responsabilidade decorrente da má gestão da conta PASEP, especialmente à contabilização dos depósitos, à aplicação dos rendimentos estabelecidos e à correção dos lançamentos realizados (itens iii e iv), sendo exclusivamente do Banco do Brasil a legitimidade para responder por eles.

Transcrevo precedente do STJ nesse sentido, mencionado expressamente no voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADO AO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. Sobre a legitimidade, assim se manifestou a Corte de origem: "Como visto, o Autor/Apelante, servidor público, afirma ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção monetária a ele relativas que, segundo afirma, não teriam sido pagas. Saliente-se não ser objeto de questionamento o índice fornecido pelo Conselho Diretor do PASEP para fins de atualização monetária, mas sim o cumprimento da obrigação do banco depositário de manter em depósito e corrigir monetariamente os valores relativos ao PASEP. A insurgência refere-se à gestão realizada pelo Banco do Brasil S.A. na administração de tais recursos e aplicação dos rendimentos devidos, visto que foram disponibilizados ao autor valores para saque inferiores aos que, segundo entende, seriam devidos pela atualização e aplicação dos valores depositados pela União. Destarte, a administração e a recomposição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP constituem atribuição da instituição financeira que administra esse numerário, sendo atribuída por lei ao Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, que assim dispõe: (...) Como o autor alega que esses valores foram erroneamente administrados pelo Banco do Brasil, presente a pertinência subjetiva da demanda, com base na teoria da asserção."3. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021, grifei.)

Como os pedidos formulados estão submetidos a competências distintas, a Justiça Federal somente pode examinar a pretensão de revisão da correção incidente sobre o saldo da conta PASEP, dirigida contra a União. Os pedidos relacionados à contabilização dos depósitos, à aplicação dos rendimentos estabelecidos e à má gestão da conta são de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil e estão submetidos à competência da Justiça Estadual.

A cumulação desses pedidos não é admissível, pois o art. 327, § 1º, II, do CPC exige que o mesmo juízo seja competente para conhecer de todos eles. A presença da União no polo passivo quanto à pretensão de revisão da correção não desloca para a Justiça Federal a competência para examinar as falhas de gestão atribuídas exclusivamente ao Banco do Brasil.

Também não cabe o desmembramento e a remessa dos pedidos dirigidos ao Banco do Brasil. A remessa prevista no art. 64, § 3º, do CPC pressupõe o reconhecimento da incompetência para a causa submetida ao juízo. Quando são cumuladas pretensões sujeitas a competências absolutas distintas, deve prosseguir perante o juízo competente o pedido inserido em sua esfera de jurisdição, com a extinção, sem resolução do mérito, daqueles que não podem ser por ele examinados.

A sentença adotou corretamente essa solução ao examinar a pretensão dirigida contra a União e extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos relacionados à gestão da conta pelo Banco do Brasil.

2.5. Revisão dos índices oficiais da conta PASEP

Com relação à pretensão de revisão da correção incidente sobre o saldo da conta, a União é parte legítima para figurar no polo passivo, e a Justiça Federal é competente para o julgamento da demanda.

Essa pretensão submete-se à prescrição quinquenal, cujo termo inicial corresponde à data em que deixou de ser realizado o creditamento da última diferença pleiteada, nos termos do Tema Repetitivo nº 545 do STJ.

Embora a sentença tenha mencionado a data de 24/07/2017, o saque ocorreu em 24/07/2007 (evento 1, COMP4), e a ação foi ajuizada apenas em 27/08/2025.

Com o saque integral, cessou a existência de saldo na conta PASEP passível de novos creditamentos de atualização monetária ou remuneração. A última diferença eventualmente pleiteável deixou de ser creditada com o encerramento da conta decorrente do saque integral. Como a ação foi ajuizada mais de cinco anos depois desse marco, está prescrita a pretensão revisional, conforme reconhecido em sentença.

3. Decisão

Mantenho a sentença integralmente.

Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021436537
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5046026-94.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5046026-94.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 269, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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