RECURSO CÍVEL Nº 5043824-47.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por EFL ENERGIA SOLAR LTDA contra CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR, buscando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, a inexigibilidade de registro no conselho, de contratação de responsável técnico, de emissão de ARTs e de recolhimento de anuidades, além da condenação na obrigação de não fazer consistente na abstenção de fiscalizar e autuar a empresa.
Na petição inicial, a parte autora alegou que: (i) sua atividade básica consiste no comércio, instalação e manutenção de geradores de energia solar e serviços de elétrica em geral; (ii) as atividades não estão previstas no rol de atribuições privativas de engenheiros, arquitetos e agrônomos; (iii) não presta serviços de engenharia a terceiros, o que afasta a obrigatoriedade de registro e de contratação de responsável técnico.
Na contestação, a parte ré defendeu que: (i) a instalação e manutenção de geradores de energia solar envolvem Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (GTD), caracterizando-se como serviços técnicos de engenharia elétrica ; (ii) a atividade exige conhecimento especializado devido aos riscos inerentes à eletricidade; (iii) a legislação federal e as resoluções do conselho profissional obrigam o registro de empresas que executam essas atividades e a manutenção de responsável técnico.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro da empresa autora no CREA/PR e a contratação de profissional de engenharia, enquanto exercer atividade incompatível com as previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194/1966. Declarou inexigível a cobrança de anuidades, ARTs e multas decorrentes.
A parte ré interpôs recurso inominado. Alegou que: (i) a empresa atua na área de geração de energia solar, ofertando projetos, instalação e homologação junto à concessionária, atividades afetas à engenharia elétrica ; (ii) a instalação de sistemas fotovoltaicos envolve riscos elétricos severos, exigindo responsável técnico para garantir a segurança da sociedade; (iii) normativas do setor elétrico e exigências das concessionárias impõem a apresentação de ART para projetos de geração distribuída; (iv) a legislação de regência determina a obrigatoriedade de registro para empresas com atividades ligadas à engenharia.
2. Razões de voto
As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais ():
(...) A controvérsia reside essencialmente em definir se a parte autora está sujeita a registro na entidade fiscalizadora e/ou se é exigida, para o desempenho das atividades descritas em seu contrato social, a contratação de profissional de engenharia como técnico responsável.
O critério de vinculação de uma empresa com o conselho de fiscalização profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 6.839/1980:
Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Nos termos do dispositivo legal supracitado, aplicável como regra geral a toda e qualquer atividade empresarial, o fator determinante a ensejar o registro é a atividade básica ou atividade-fim exercida por certa empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal.
A atividade dos profissionais em engenharia e dos seus Conselhos está disciplinada na Lei n.º 5.194/1966. O artigo 6.º do referido diploma legal trata do exercício ilegal da profissão:
Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.
Já o artigo 7.º elenca as atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, in verbis:
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Como já dito alhures, para definir a necessidade de registro deve ser verificada a atividade básica da empresa, não podendo ela ser obrigada ao registro caso não desenvolva atividade de engenharia ou arquitetura como básica, tampouco tenha sua prestação de serviços relacionada com este fim.
De acordo com a alteração do contrato social datada de 11/2021, a empresa autora tem por objeto "comércio, instalação e manutenção de geradores de energia solar e serviços de elétrica em geral, de redes e manutenção de computadores, correspondente financeiro, intermediação, agenciamento de negócios e locação de veículos" ().
O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica aponta o exercício das seguintes atividades econômicas ():
O CREA/PR autuou a empresa autora por falta de registro da pessoa jurídica, tendo em vista que a empresa está constituída para atividades de engenharia (de instalação e manutenção de geradores de energia solar, serviços de elétrica em geral, de redes e manutenção de computadores) (). Na contestação, defendeu que "tais serviços caracterizam-se como execução de serviços técnicos", "sendo, portanto, imprescindível o registro" ().
Em caso semelhante, em que o CREA sustentava que o serviço de instalação de paineis solares é atividade que demanda registro perante o conselho profissional, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região se manifestou no sentido de que "a empresa cuja atividade é a prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica não precisa registrar-se no CREA, pois sua área de atuação não guarda relação com a engenharia":
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA - CREA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. DESNECESSIDADE. LEI 6.839/80. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Empresa cuja atividade é a prestação de serviços de instalação e manutenção elétrica não precisa registrar-se no CREA, pois sua área de atuação não guarda relação com a engenharia.
2. O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária.
3. A teor do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Em atenção ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, considerando o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, cabível a majoração da verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), na linha da jurisprudência desta 12ª Turma.
(TRF4, AC 5042067-23.2022.4.04.7000, 12.ª Turma , Rel. Luiz Antonio Bonat, julgado em 02/08/2023)
Também em relação às empresas que se dedicam às atividades de manutenção de computadores, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região já se manifestou pela inexigibilidade de registro perante o CREA e de contratação de engenheiro na qualidade de responsável técnico (destaquei):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO. REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. (IM)POSSIBILIDADE.
I- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa
II- A atividade básica desenvolvida pela parte autora não se enquadra nas disposições previstas no art. 3º, da Lei Federal nº 6.496/77, a ensejar a inscrição junto ao CREA.
III- Cuidando-se de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
(TRF4, AC 5015333-71.2023.4.04.7009, 12.ª Turma, Rel.ª Gisele Lemke, julgado em 27/11/2024)
ADMINISTRATIVO. CREA-PR. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES. REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DESERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PROVEDORES DE ACESSO À REDE DE COMUNICAÇÃO. HOSPEDAGEM DE DADOS NA INTERNET. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
- A atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros é que determina a necessidade de vinculação às entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões (art. 1º da Lei 6.839/80).
- Empresa que presta serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática, eletrônicos e de comunicação não se enquadra na categoria de serviços de engenharia, não precisa registrat-se no CREA.
(TRF4, AC 5000871-14.2020.4.04.7010, 4ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 23/09/2020)
Reconheço, portanto, a desnecessidade de registro da empresa autora no CREA/PR e de contratação de profissional da área de engenharia, enquanto exercer atividade incompatível com as previstas no artigo 7.º da Lei n.º 5.194/1966.
O contrato social e o comprovante de inscrição no CNPJ (, ) demonstram que a atividade principal da empresa consiste no comércio, instalação e manutenção de geradores de energia solar e serviços de elétrica em geral. Tais atividades não se confundem com a exploração econômica direta da Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (GTD), não se enquadrando como atividades privativas de engenharia previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, conforme entendimento assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Decisão
Mantenho a sentença, negando provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021317162v11 e do código CRC 296a6023.
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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 21/09/2026, às 17:56:06