Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001535-96.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto por C. V. M. D. S. em face de sentença que julgou improcedente o pedido (evento 43, SENT1, p. 1).

Na origem, C. V. M. D. S. ajuizou ação previdenciária em face da UNIÃO, postulando: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 04/02/1991 a 04/02/1995, laborado no Exército Brasileiro; e (ii) a revisão da Certidão de Tempo de Serviço (CTS) n. 103/2024 para certificação da especialidade e conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (evento 1, INIC1, p. 16).

A UNIÃO apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva; e (ii) no mérito, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para militares, por ausência de previsão legal e inaplicabilidade das regras do RGPS e do artigo 40 da Constituição Federal (evento 27, CONTES1, p. 1).

O juízo de origem proferiu decisão saneadora, afastando as preliminares e indeferindo a produção de provas pericial e testemunhal requeridas pela parte autora, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito (evento 34, DESPADEC1, p. 1).

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que: (i) a atividade de telefonista exercida pela parte autora não pressupõe risco de vida; e (ii) os militares possuem regime jurídico próprio, não se lhes aplicando as regras do RGPS relativas à aposentadoria especial, tampouco a Súmula Vinculante 33 e o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal (evento 43, SENT1, p. 1).

A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial e testemunhal; e (ii) no mérito, o direito à conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria no RGPS, alegando que a atividade militar expõe o trabalhador a periculosidade, devendo ser aplicada a regra da contagem recíproca (evento 50, APELAÇÃO1, p. 1).

A UNIÃO apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reiterando a impossibilidade jurídica do pedido ante a separação dos regimes previdenciários (evento 53, CONTRAZ1, p. 1).

Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso inominado.

2. Razões de voto

2.1. Cerceamento de defesa

A parte recorrente alegou a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial ou testemunhal impediu a demonstração das condições nocivas de trabalho.

O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).

A controvérsia dos autos repousa, inicialmente, sobre a possibilidade de aplicação das regras da aposentadoria especial aos servidores militares. Tal questão é prejudicial em relação à demonstração das condições nocivas de trabalho. Como a sentença concluiu que os servidores militares não fazem jus à contagem de tempo especial prevista para os servidores públicos civis, não há utilidade da produção da técnica e testemunhal.

2.2. Mérito

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (evento 43, SENT1):

(...) Pleiteia o Autor o reconhecimento da especialidade do tempo serviço militar por equiparação às atividades previstas no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964 (bombeiros, investigadores, guardas), dado que se trata de atividade perigosa (risco de vida e porte de arma de fogo). 

Assevera que a atividade de sargento/soldado reputa-se perigosa pelo contexto em que se desenvolve, pois é de conhecimento comum que os soldados recrutados prestam serviços em guaritas e outras dependências dos quartéis, realizando serviços de sentinela, o que se alia ao fato de que o Autor portava uma arma de fogo todo o tempo em que estava no batalhão, o que nos permite concluir que a existência de risco e a exposição a perigo são decorrências da própria atividade militar.

De início, conforme consta na Certidão de Tempo de Serviço Militar nº 103/2024, expedida pelo 30º Batalhão de Infantaria Mecanizado, o Autor  prestou serviço ao Exército Brasileiro no posto de 3º Sargento, no período de 04/02/1991 a 04/02/1995, totalizando 4 (quatro) anos na atividade de telefonista (1.6):

   

No certificado de reservista mencionado na CTS como fonte de informação, consta o registro de que Autor, reservista de 1ª categoria, apto a 3º Sargento, qualificação militar telefonista (código 11-74) (evento 1, INFBEN5):

Em suma, a documentação oficial infirma as alegações da inicial. O registro da Qualificação Militar 11-74 demonstra que o Autor atuou especificamente na área de Comunicações, em funções de telefonia e infraestrutura. Tais atividades, de caráter técnico, não pressupõem o risco de vida alegado.

Por outro lado, na redação original da Constituição Federal de 1988, os servidores públicos militares eram regidos pelo disposto no artigo 42, que apresentava o seguinte teor:

Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.

(...) § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

Conforme se observa, o artigo 42, em sua redação original, não apenas delegou à lei a regência sobre a inatividade (§ 9º), mas também delimitou, no § 10, que aos militares aplicavam-se estritamente os direitos previstos nos §§ 4º e 5º do artigo 40, com a seguinte redação

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Quanto à aposentadoria especial decorrente de atividades penosas, insalubres ou perigosas, a redação original do art. 40, § 1º, da Constituição Federal dispunha que Lei Complementar poderia estabelecer exceções às regras de tempo de contribuição e idade. Por estar inserido no capítulo dos servidores públicos civis, tal dispositivo não contemplava os militares, que são regidos por normas constitucionais e estatutárias específicas.

A contagem diferenciada do tempo de serviço para servidores civis passou a ter previsão constitucional expressa e mais restrita com a EC nº 20/1998, que alterou a redação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Tal dispositivo condicionou o benefício estritamente a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, vedando a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos definidos em lei complementar.

Essa especialização do regime jurídico foi precedida pela EC nº 18/1998, que promoveu a distinção categórica entre servidores públicos civis e militares. Estes últimos, integrantes das Forças Armadas, passaram a ser regidos pelo art. 142 da Constituição, consolidando um regime jurídico e previdenciário próprio, ao qual se aplicam apenas alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º do texto constitucional, nos seguintes termos:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

(...) VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

(...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Os incisos do art. 7º, referenciados pelo art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, garantem aos militares direitos como o décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais, licenças gestante e paternidade, além da assistência gratuita aos dependentes (até 5 anos de idade) em creches e pré-escolas.

Por sua vez, os dispositivos do art. 37 estendem aos militares regras fundamentais da administração pública. Entre elas, destacam-se o teto remuneratório aplicado aos agentes políticos e servidores, a vedação à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias, a proibição de acumulação de acréscimos pecuniários e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Historicamente, a EC nº 18/1998 introduziu o inciso IX ao art. 142, aplicando aos militares e pensionistas regras do regime próprio de previdência (art. 40). Logo em seguida, a EC nº 20/1998 ajustou essa redação para remeter aos §§ 7º e 8º do art. 40, disciplinando, especificamente, os critérios para concessão de pensão por morte e o reajuste dos benefícios de inatividade.

Nesse cenário, observa-se que o direito à aposentadoria especial não foi estendido aos militares pela Constituição Federal, razão pela qual inexiste o enquadramento por categoria profissional — instituto próprio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outrora aplicado a determinados servidores públicos civis.

Por outro lado, a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) não prevê o pagamento de adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas, tampouco a contagem de tempo especial para fins de inatividade. Por força do princípio da especialidade, os militares não se vinculam ao RGPS nem ao RPPS; em vez disso, submetem-se ao Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, regido por estatuto próprio e legislações específicas, conforme preceitua o art. 50-A da referida Lei:

Art. 50-A.  O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Não é possível mesclar as regras mais favoráveis de regimes previdenciários diversos, uma vez que tal prática ensejaria a criação de um regime híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios.

A obrigatoriedade de sujeição aos regramentos próprios e a ausência de vinculação ao Regime Geral (RGPS) impedem a aplicação, aos militares, das normas atinentes ao reconhecimento de especialidade do labor e sua conversão em tempo comum — ainda que aplicáveis aos servidores civis.

Ademais, dada a natureza específica do regime jurídico dos militares e o fato de que os precedentes vinculantes tratam exclusivamente da aposentadoria especial de servidores civis, não se aplicam ao caso a Súmula Vinculante 33 e o Tema 942 do STF:

Súmula Vinculante 33/STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Tema 942/STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Neste sentido, os seguintes precedentes do STF:

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão de tempo especial em comum para fins previdenciários. Policiais militares e civis. Existência de legislação específica. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo manejado por viúva de servidor público estadual, que buscava a declaração da natureza especial do tempo de serviço prestado por seu falecido esposo, policial militar e posteriormente delegado de polícia civil, com a consequente conversão do tempo especial em comum, para fins de retificação das certidões de tempo de contribuição e concessão de pensão por morte perante o Regime Geral de Previdência Social.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se é possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, nas carreiras de policial militar e policial civil, em tempo comum para fins de contagem recíproca, aplicando-se as regras do Regime Geral de Previdência Social, mesmo diante da existência de legislação específica disciplinando a aposentadoria dessas categorias; e ii) se eventual negativa configuraria violação direta à Constituição Federal ou apenas ofensa reflexa.
III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu de forma adequada ao aplicar a legislação específica das carreiras de policial militar e policial civil, reconhecendo que não se pode importar regras do Regime Geral de Previdência Social para regimes próprios, sob pena de criação de regime híbrido, vedado pelo ordenamento jurídico. 4. A eventual análise da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicada, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 260/1970; Lei Complementar 1.062/2008; Lei Federal 51/1985; CF/1988, arts. 40 e 42. Jurisprudência relevante citada: tema 942 da repercussão geral, Súmula Vinculante 33, Rcl 76.748 AgR, ARE 1.513.624 AgR, Súmula 279 do STF, RE 1.434.643 AgR.
(ARE 1556640 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 30-09-2025  PUBLIC 01-10-2025) - Destaquei. 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 942 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.
1. Inaplicável o Tema nº 942 do ementário da Repercussão Geral. No caso sob exame, a ação foi ajuizada por auditor fiscal que busca a conversão de tempo de serviço cumprido na Marinha do Brasil, como especial, em tempo de serviço comum, a fim de que, somado ao tempo de serviço prestado em cargo de natureza civil (auditor fiscal), seja possível a redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria comum.
2. Possibilidade de conversão de tempo especial em comum apenas quando cumprido integralmente no exercício do cargo/função do qual decorra a aposentadoria especial.
3. O art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço laborado sob condições especiais, mas apenas o direito subjetivo à aposentadoria em regime especial. Precedentes.
 4. Impossibilidade de se conjugarem as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. Precedentes.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 1422013 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) - Destaquei. 

No mesmo sentido, os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor ao Exército Brasileiro na função de atendente/técnico de enfermagem, bem como indeferiu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) retificada ou Declaração de Atividade Especial e o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço militar para fins de averbação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (ii) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942 do STF aos militares; e (iii) o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O regime jurídico dos militares não se confunde com o dos servidores públicos civis, recebendo tratamento específico do legislador constituinte, conforme a CF/1988 (art. 42 à época, atual art. 142).4. A ausência de remissão a dispositivos aplicáveis a servidores públicos civis no capítulo das Forças Armadas configura um silêncio eloquente do legislador, inviabilizando o reconhecimento de tempo de serviço especial para militares.5. A distinção entre o regime jurídico dos militares e o dos servidores públicos civis é ontológica e preexiste à Emenda Constitucional nº 18/1998, sendo os militares submetidos à legislação específica (Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares), baseada na hierarquia e disciplina.6. A Súmula Vinculante 33 e o Tema 942 do STF são inaplicáveis aos militares, pois pressupõem omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da CF/1988, dispositivo aplicável aos servidores públicos civis.7. O art. 142, § 3º, X, da CF/1988 remete à lei específica a definição das condições de transferência para a inatividade, e a Lei nº 6.880/1980 optou por um regime de reserva remunerada e reforma sem previsão de contagem de tempo especial por exposição a agentes nocivos, presumindo-se que as peculiaridades e riscos da caserna já foram considerados.8. Não há lacuna a ser suprida por analogia com o regime civil (RGPS ou RPPS), mas sim uma opção legislativa válida, sendo pacífica a jurisprudência desta 3ª Turma do TRF4 sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial de serviço militar.9. Sendo lícita a recusa da Administração em emitir certidão ou formulário com reconhecimento de tempo especial não previsto em lei, não há que se falar em indenização por danos morais.10. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre a verba fixada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, devido ao desprovimento integral do recurso e à condenação em honorários em primeiro grau, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A distinção ontológica entre o regime jurídico dos militares e dos servidores públicos civis impede o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de averbação no RGPS, sendo inaplicáveis a Súmula Vinculante 33 e o Tema 942 do STF.
(TRF4, AC 5003802-39.2024.4.04.7110, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 10/02/2026) - Destaquei. 

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
1. A Constituição Federal prevê, no inciso VIII do artigo 142, quais dos direitos sociais previstos no art. 7º são aplicáveis aos militares. Inexiste qualquer previsão de direito dos militares ao adicional por exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas. Da mesma forma, dispôs expressamente acerca das normas constitucionais aplicáveis aos militares em seu art. 42, dentre as quais não se incluía o § 1º, do art. 40, que tratava do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
2. Inexistente qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar previsto no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), diploma legal que disciplina as situações especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei nº 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas.
4. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5068640-55.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 07/05/2025) - Destaquei. 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMA 942 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
1. A Constituição Federal confere tratamento diverso aos servidores públicos civis e aos integrantes da Forças Armadas, uma vez que os últimos são regidos por normativas próprias.
2. A Lei nº 6.880/1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, não aborda o direito à percepção dos adicionais pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas nem o cômputo de tempo especial por essa classe de servidores.
3. A obrigatoriedade de sujeição aos regramentos que lhe são próprios e a ausência de vinculação ao RGPS e ao RPPS impedem a aplicação aos militares das regras previdenciárias do RGPS atinentes ao reconhecimento da especialidade do labor e à sua conversão em comum, também aplicadas aos servidores públicos civis, inclusive do Tema 942 do STF.
4. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5003364-32.2023.4.04.7115, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 12/03/2025) - Destaquei. 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
(TRF4, AC 5052325-20.2021.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 30/10/2024) - Destaquei. 

Reforça tal conclusão o fato de que, para os servidores civis, antes da alteração do § 4º do artigo 40 pela EC nº 20/1998, a Lei nº 8.112/1990 já previa a possibilidade de aposentadoria especial mediante lei específica (artigo 186, § 2º), ao passo que a legislação militar, como exposto, não tratou do cômputo como especial do exercício de atividade militar.

Logo, ante a impossibilidade de reconhecer o período de atividade militar como tempo especial, impõe-se a improcedência do pedido.

Cuida-se de entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e desta Turma Recursal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO EXÉRCITO BRASILEIRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) COM ANOTAÇÃO DE ESPECIALIDADE. INVIABILIDADE. REGIME PRÓPRIO DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O tempo de serviço prestado nas Forças Armadas submete-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelo art. 142 da Constituição Federal e pela Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares, não havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade das atividades militares ou para a conversão de tempo comum em especial com base na Lei nº 8.213/91. 2. A jurisprudência consolidada do STF e do TRF4 afasta a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social aos militares no tocante à aposentadoria especial e ao cômputo diferenciado de tempo de serviço. 3. Inviável a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com anotação de tempo especial por ausência de previsão normativa específica e em razão da natureza própria do regime jurídico militar, o qual não contempla adicional por insalubridade, periculosidade ou penosidade. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF4, AC 5011807-67.2021.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 27/08/2025)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada. 2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares. 3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5052325-20.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 30/10/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
1. Inexiste respaldo legal à certificação de especialidade da atividade exercida durante a prestação do serviço militar obrigatório, na medida em que os militares sujeitam-se a um regime especial, previsto em legislação infraconstitucional específica, diverso dos servidores públicos federais e dos trabalhadores celetistas.
2. A lei prevê a contagem de tempo diferenciada apenas nas hipóteses do período passado em campanha e nas guarnições especiais de Categoria "A", conforme estabelecido nos artigos 136 e 137, da lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
3. Inviável, assim, o reconhecimento da especialidade pretendida, uma vez que o labor do autor, ainda que com manuseio esporádico de arma de fogo, não se enquadra como sujeito à periculosidade ou a agentes nocivos, eis que inerente às atividades decorrentes do serviço militar obrigatório.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RC  5006004-33.2021.4.04.7000, rel. GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 24/02/2022)

No mesmo sentido: RECURSO CÍVEL Nº 5001450-98.2025.4.04.7005, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/02/2026; RECURSO CÍVEL Nº, relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, sessão realizada em 18/06/2025; RECURSO CÍVEL Nº 5002605-93.2021.4.04.7000, relator Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, sessão realizada em 05/09/2023.

3. Decisão 

Mantenho a sentença, negando provimento ao recurso.

Condeno a parte vencida (parte autora) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão de estar amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021310178v4 e do código CRC 20b5e6bb.

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Documento:700021436530
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001535-96.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436530v2 e do código CRC 1bc0ac83.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001535-96.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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