Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5057213-36.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora à complementação da pensão por morte sem a aplicação do percentual redutor da EC nº 103/2019, com base na Lei nº 8.186/91.

Na origem, Z. B. ajuizou ação de complementação de pensão em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora narrou ser pensionista de ex-ferroviário da extinta RFFSA, falecido em 20/02/2023, e que a União reconheceu administrativamente o seu direito à complementação da pensão para atingir a integralidade da remuneração do cargo paradigma da ativa. Contudo, alegou que o INSS vem aplicando indevidamente o coeficiente redutor previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. Requereu, em síntese: (i) a implantação do benefício sem a incidência do redutor; (ii) a revisão da renda mensal para corresponder a 100% do valor que o instituidor receberia se vivo estivesse, observada a sua cota-parte; e (iii) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. (evento 1, INIC1, p. 18)

A União apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) que já comanda o pagamento integral via sistema, sendo o redutor aplicado pelo INSS; (ii) que a Lei nº 8.186/91 condiciona a complementação às normas previdenciárias vigentes, devendo incidir as regras da EC nº 103/2019; e (iii) a necessidade de compensação de eventuais valores já pagos. (evento 8, CONTES1, p. 1)

O INSS, por sua vez, contestou arguindo: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) sua ilegitimidade passiva para suportar o ônus financeiro, atuando apenas como agente pagador; (iii) a correta aplicação do cálculo previsto no art. 23 da EC nº 103/2019, visto que o óbito ocorreu após sua vigência; e (iv) a vedação constitucional à complementação de pensão (art. 37, § 15, da CF/88). (evento 10, CONTES1, p. 1)

O juízo de origem julgou procedente o pedido, afastando a preliminar suscitada e reconhecendo o direito da parte autora à complementação da pensão por morte sem a aplicação do percentual redutor da EC nº 103/2019, com base na Lei nº 8.186/91. Condenou a União ao pagamento das diferenças em atraso desde a data do óbito, incumbindo ao INSS a atribuição de agente pagador. (evento 20, SENT1, p. 1)

A União interpôs recurso inominado, reiterando os termos de sua defesa e sustentando, em síntese: (i) que a Lei nº 8.186/91 assegurou a complementação, mas a submeteu às normas do Regime Geral de Previdência Social; (ii) que o pagamento integral viola as regras constitucionais e legais vigentes na data do óbito; e (iii) o pedido subsidiário de compensação de valores e descontos legais. (evento 29, RecIno1, p. 1)

Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso inominado.

2. Razões de voto

As razões de recurso não afastam os fundamentos bem lançados na sentença recorrida, que deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (evento 20, SENT1, p. 1):

(...) A autora recebe cota-parte da pensão por morte instituída por DIRCEU DA COSTA RIBAS, falecido em 20/02/2023 e teve reconhecido pela UNIÃO, na via administrativa, seu direito à percepção do benefício da complementação de pensão, correspondente à remuneração que seria devida ao instituidor, no cargo de Engenheiro, Nível 326, do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA, acrescido de 30% de anuênios, com vigência a partir de 20/02/2023, data do início da vigência da concessão do benefício previdenciário da pensionista, conforme PORTARIA CGCAF/DECIPEX/SGP/MGI AGOSTO Nº 9.088, DE 17 DE DE 2023 (evento 1, PORT11).

Todavia, é incontroverso que o sistema de pagamento do INSS tem aplicado o percentual  redutor em relação ao valor do benefício,  calculado na forma do art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019 (50% do valor da aposentadoria do ex-ferroviário, mais 10% por cada dependente).

A questão da complementação da pensão de ex-ferroviários, devida a seus dependentes, em relação a óbitos ocorridos após a EC 103/2019, está pacificada na jurisprudência.

No julgamento do REsp 1.211.676/RN, representativo da controvérsia submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 473), o STJ firmou o entendimento no sentido de que o ex-ferroviário tem direito à complementação dos proventos, bem como os seus dependentes à complementação de pensão, conforme dispõe o art. 2º da Lei 8.186/1991, garantindo a igualdade de valores ente ativos e inativos. Eis a tese firmada:

O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

A ementa do mencionado recurso especial representativo da controvérsia foi lavrada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp n. 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012.)

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 2008.70.59.001393-3, pacificou a discussão no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fixando a seguinte tese (Tema 110):

É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.

O acórdão do referido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal foi assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. REGIME DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PREVISTO NA LEI 8.186/91. BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.032/95. RENDA MENSAL INFERIOR AO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO SEGURADO. EQUIPARAÇÃO AOS SALÁRIOS PAGOS AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da 2a Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao seu recurso e manteve sentença de improcedência do pedido de revisão de pensão por morte, para equiparação do valor da pensão aos valores pagos aos servidores ativos, nos termos da Lei 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadoria e pensões dos ex-ferroviários da RFFSA. 2. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido contraria entendimento firmado no STJ no sentido de que o valor da pensão por morte de dependentes de exferroviário da RFFSA deve ser complementado, de forma a se equiparar aos valores pagos aos servidores da ativa, independentemente do valor da renda mensal fixado pelo INSS. 3. Incidente admitido na origem por haver reconhecido o Presidente da Turma Recursal de origem a divergência entre os julgados. 4. O incidente, com efeito, merece ser conhecido, uma vez que demonstrada a divergência entre os julgados, bem como que o entendimento prevalecente no acórdão paradigma é predominante no STJ (QO nº 5). 5. Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte trecho, que espelha com precisão o entendimento adotado pelo Colegiado a quo: 94 Com efeito, a pensão da autora foi calculada com base na legislação do regime geral da previdência social e os percentuais devidos aplicados sobre o valor da aposentadoria que o falecido teria direito. Frise-se que é essa aposentadoria (base de cálculo da pensão) que deve sofrer a complementação que garante a permanente iqualdade com os valores recebidos pelos servidores em atividade. Equivoca-se a autora ao entender que é o benefício de pensão que deve ser equiparado aos valores recebidos pelos ferroviários ativos. Tal interpretação das normas implica em equiparar o valor da pensão ao valor da aposentadoria complementada, desconsiderando-se a regra que determina a aplicação da legislação previdenciária para o cálculo do benefício aos dependentes. Portanto, correta a aplicação do percentual de direito (60% anteriormente à lei 8.213/91 e 90% a partir de sua vigência) sobre os valores da aposentadoria que o falecido faria jus. Por fim, saliente-se que também não haveria possibilidade de majorar o percentual da pensão para 100% com fulcro nas disposições trazidas pela Lei 9.032/95, que alterou o artigo 75 da Lei 8.213/91. Isto porque o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 415.454 e 416.827, entendeu que a alteração promovida pela Lei 9.032/95 no cálculo das pensões por morte somente se aplica aos beneficios com fato gerador ocorridos após a sua vigência..." 6. A orientação tomada pela 2a Turma Recursal do Paraná, todavia, não pode prosperar, visto divergir do entendimento consolidado no STJ e também por contrariar de forma expressa o regime de complementação e equiparação de aposentadorias e pensões estabelecido pela Lei 8.186/91. 7. O acórdão recorrido partiu do pressuposto de que, em razão de o pensionamento da autora ter sido deferido antes da Lei 9.032/95, não seria cabível a sua concessão no percentual de 100%, haja vista ter o regramento anterior estabelecido percentuais inferiores para a pensão por morte e a legislação dos ferroviários dispor sobre a necessidade da observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária. Desse modo, considerou correta a fixação da pensão em valor equiparado aos vencimentos do servidor da ativa, porém limitado ao percentual vigente ao tempo da concessão de aposentadoria. 8. Nos termos do disposto no art. 5° c/c art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.186/91, ficou estabelecido o regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da extinta RFFSA e seus dependentes, garantindo a equiparação dos proventos dos inativos e pensionistas aos dos servidores em atividade. Nota-se que a referida lei dispõe de forma expressa que o reajustamento dos proventos dos ferroviários e seus pensionistas devem ser equivalentes aos da ativa "de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles". 9. É certo que a referida lei determina a observância das normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, porém tal disposição não necessariamente induz a conclusão de que os benefícios de pensão deverão ser limitados ao percentual da renda mensal das pensões concedidas pelo regime anterior ao disposto na Lei 9.032/95, na medida em que o instituto da complementação de aposentadoria é distinto do regime de concessão de benefícios da previdência social, sendo a ele complementar. 10. Dessa forma, as pensões dos dependentes dos ferroviários poderão sofrer a limitação da renda mensal inicial estabelecida pelas antigas leis previdenciárias, porém a complementação incidente sobre o benefício deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de malferimento do disposto na Lei 8.186/91. Não hả aqui nenhuma violação do disposto na lei previdenciária, mas mero cumprimento do sistema complementar previsto em lei. 11. Esse é o entendimento esposado no STJ, conforme julgado submetido ao regime de recursos repetitivos do art. 543-C do CPC: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC É 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos beneficios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado. acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5° da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2° da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5°, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior" 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. do (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) 12. Cumpre ressaltar que, conforme acentuado no acórdão acima transcrito, o entendimento esposado pelo STF sobre a não aplicação da RMI de 100% estabelecida pela Lei 9.032/95 às pensões concedidas pelas leis anteriores (RE 415.454) não se aplica ao caso em tela, posto que o pedido da parte recorrente não é de modificação da RMI, mas de majoração da complementação incidente sobre sua pensão. 13. Por fim, convém sublinhar que também o STJ, no julgamento do AgRg no Ag 1396516/PR, julgado em 12/03/2013, deixou assentado que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. E mais, que no caso não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios (STJ - 2a T. Ag. 1396516/PR Rel. Ministro Herman Benjamim; DJe 18/03/2013). Diante dessa orientação considerando que no caso sob exame o instituidor da pensão, Francisco F. dos Santos, foi a - e admitido na RFFSA em 27/01/1953, conforme consta da página 1 da "relação de salários" trazidas pelo INSS com sua contestação, dúvida não há de que a sua dependente, a ora recorrente, faz jus à equiparação vindicada. 14. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização, para determinar a majoração da complementação da pensão ao autor de modo a garantir a sua equiparação aos servidores da ativa. Declaro prescritas as diferenças atinentes às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súm. 85 do STJ). 15. Julgamento realizado de acordo com o art. 70, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.

Ainda que referidas teses sejam anteriores à EC nº 103/2019, posteriormente à EC nº 103/2019 a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU) assentou que a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário, concedida após a EC nº 103/2019, deve ser calculada com base na Lei nº 8.186/1991, sem a aplicação do percentual redutor do art. 23 da EC nº 103/2019, não se aplicando a vedação do art. 37, § 15, da CF/1988:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a agravo e a pedido de uniformização regional. A parte autora, pensionista de ex-ferroviário, busca a complementação da pensão por morte para receber 100% do valor que seu esposo receberia se vivo estivesse, nos termos da Lei nº 8.186/1991 c/c a Lei nº 10.478/2002, sendo o óbito do instituidor ocorrido após a Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da vedação de complementação de pensões prevista no art. 37, § 15, da CF/1988 (com redação da EC nº 103/2019) à complementação de pensão de ex-ferroviário; (ii) a aplicação do percentual redutor do art. 23 da EC nº 103/2019 ao cálculo da complementação de pensão de ex-ferroviário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a decisão monocrática do relator não pode prevalecer, pois os requisitos extrínsecos e intrínsecos do incidente não foram atendidos, e as decisões paradigmáticas não se aplicam ao caso, uma vez que a norma e o julgado citados não tratam de situação fática similar.4. A decisão monocrática que deu provimento ao agravo e ao pedido de uniformização merece ser mantida, pois restou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os acórdãos comparados e o dissídio jurisprudencial quanto ao direito material debatido, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001.5. A Turma Regional de Uniformização firmou entendimento de que o direito à complementação de pensão por morte de ex-ferroviário, concedida após a EC nº 103/2019, deve ser assegurado com base na Lei nº 8.186/1991, sem a aplicação do percentual redutor do art. 23 da EC nº 103/2019 (PUIL 5080921-23.2021.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região - Cível, Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, julgado em 14/03/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 9. A complementação de pensão por morte de ex-ferroviário, concedida após a EC nº 103/2019, deve ser calculada com base na Lei nº 8.186/1991, sem a aplicação do percentual redutor do art. 23 da EC nº 103/2019, não se aplicando a vedação do art. 37, § 15, da CF/1988. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 15; EC nº 103/2019, art. 23; Lei nº 8.186/1991, arts. 2º e 5º; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Lei nº 10.478/2002; Lei nº 11.483/2007.Jurisprudência relevante citada: TRU da 4ª Região, PUIL 5080921-23.2021.4.04.7000, Rel. Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, j. 14.03.2025; TRU da 4ª Região, PUIL 5041842-03.2022.4.04.7000, Rel. Giovani Bigolin, j. 14.03.2025. (TRU4, AGR 5082852-61.2021.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 17/10/2025)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEI Nº 8.186/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91, está fora no âmbito de incidência da proibição prevista no § 15, do art. 37 da CF. 2. A complementação devida pela União deve corresponder à diferença entre o valor da pensão por morte paga pelo RGPS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei n. 8.186/91, sem aplicação do percentual redutor previsto art. 23 da EC 103/2019. 3. Incidente conhecido e provido. (TRU4, PUIL 5080921-23.2021.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 14/03/2025)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. 1. Ocorrido o óbito após a EC 103/2019, aplicam-se as regras do art. 23 da emenda constitucional para a pensão por morte (lei vigente à data do óbito do instituidor). No entanto, a nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), com as alterações implementadas pela EC 103/19, não abrangendo, portanto, a complementação estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União), tratando-se esta de benefício criado por lei específica, diverso e complementar àquele concedido pelo RGPS. Portanto, não obstante as novas regras para os proventos de pensão (RGPS) serem aplicáveis ao caso, resta garantido, de outra face, o direto à complementação de pensão, na forma da Lei nº 8.186/91 (art. 2º), equiparando-a, pois, à remuneração que o ferroviário instituidor teria direito se vivo estivesse. 2. Não se desconhece que o §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) vedou expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Todavia, a hipótese em discussão enquadra-se na exceção prevista na parte final do referido parágrafo, tendo em conta o contexto legal concernente aos ferroviários (extinção do regime próprio de previdência pela Lei nº 11.483/07) 3. Ambora as pensões dos dependentes dos ferroviários possam sofrer limitação da renda mensal inicial conforme estabelecido pelo art. 23 da EC 103/2019, a complementação incidente sobre o benefício de pensão, deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.186/91, por força da exceção prevista na parte final do §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019).. 4. Tese fixada: A nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária estabelecida pelo art. 23 da EC 103/2019 abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), não abrangendo a complementação de pensão estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União). 5. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) provido. (TRU4, PUIL 5041842-03.2022.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator GIOVANI BIGOLIN , julgado em 14/03/2025)

Nesse mesmo sentido cito ainda os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora à complementação da pensão por morte, equiparando-a à remuneração de servidor ativo ocupante de cargo equivalente ao do instituidor do benefício, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.186/91, e condenou a União ao custeio e o INSS ao pagamento. 2. A questão em discussão é a aplicabilidade da Lei nº 8.186/91 para a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário, mesmo com o óbito do instituidor após a Emenda Constitucional nº 103/2019. 3. A preliminar de inovação recursal, arguida pela parte autora, é afastada, uma vez que a questão referente à não aplicação das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 ao caso concreto já foi expressamente abordada pelo juízo de primeiro grau na sentença, não configurando supressão de instância. 4. O instituidor da pensão foi admitido na RFFSA em 1966, preenchendo os requisitos da Lei nº 8.186/91, que garante a complementação da aposentadoria e, por extensão, da pensão por morte aos ferroviários e seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN (Tema 473), consolidou o entendimento de que o art. 5º da Lei nº 8.186/91 assegura o direito à complementação da pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, em conformidade com o art. 40, § 5º, da CF/1988 (redação original). 5. A complementação da pensão por morte, regida pela Lei nº 8.186/91, constitui um direito autônomo e distinto do benefício previdenciário pago pelo RGPS, não se confundindo com as regras de concessão da renda mensal do INSS. Assim, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei nº 8.213/91 não se aplicam à complementação, que deve respeitar os ditames da lei específica. 6. A vedação à complementação de aposentadorias e pensões introduzida pelo art. 37, § 15, da CF/1988 (redação da Emenda Constitucional nº 103/2019) comporta exceção para os casos de extinção de regime próprio de previdência social, como ocorreu com os ferroviários pela Lei nº 11.483/2007. 7. Preliminar afastada. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5038300-06.2024.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 28/01/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito da autora, pensionista de ex-ferroviário da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), à complementação da pensão por morte, com equiparação à remuneração de servidor da ativa, e condenou a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pensionista de ex-ferroviário da RFFSA tem direito à complementação da pensão por morte com paridade à remuneração de servidor da ativa; e (ii) saber se a União já cumpre integralmente a complementação devida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade passiva da União, na qualidade de sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A., e do Instituto Nacional do Seguro Social, como responsável pela operacionalização e pagamento do benefício, é reconhecida. Tal entendimento é sedimentado na jurisprudência e decorre dos arts. 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991, conforme precedentes do STJ (REsp n.º 1.211.676, Tema 473/STJ) e do TRF4.4. O direito da autora à complementação da pensão por morte é reconhecido, de modo a preservar a equiparação com a remuneração correspondente à do servidor da ativa ocupante de cargo equivalente ao do instituidor do benefício. Este direito é garantido pelos arts. 1º, 2º, p.u., e 5º da Lei nº 8.186/1991 e pelo art. 1º da Lei nº 10.478/2002.5. A complementação da pensão é um direito autônomo, que não se confunde com o benefício previdenciário concedido e calculado pela autarquia previdenciária com base na legislação vigente na data do óbito, já que a complementação obedece ao critério da data de ingresso do trabalhador na Rede.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.211.676 (Tema 473/STJ), e a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 200870590013933, consolidaram o entendimento de que a complementação deve garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos.7. A alegação da União de que a autora já recebe 100% da remuneração não se sustenta, pois a análise do histórico de créditos e dos cálculos elaborados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais demonstra que a paridade não é observada em alguns períodos, confirmando a existência de diferença devida.8. A União é condenada ao custeio da diferença da complementação, e o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento da parcela, após o repasse da respectiva dotação orçamentária, devendo o eventual ressarcimento da União perante seu órgão ocorrer na via administrativa, sem prejuízo à autora.9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na origem, em razão do desprovimento da apelação, conforme o art. 85, §11, do CPC e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da União desprovido.Tese de julgamento: 11. O direito à complementação da pensão por morte de ex-ferroviário, nos termos da Lei nº 8.186/1991 e Lei nº 10.478/2002, assegura a permanente equiparação com a remuneração do pessoal em atividade, sendo um direito autônomo que não se confunde com o cálculo do benefício previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º (redação original); Lei nº 3.115/1957; Lei nº 3.738/1960; Lei nº 6.782/1980; Lei nº 8.186/1991, arts. 1º, 2º, p.u., e 5º; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.478/2002, art. 1º; Decreto nº 83.080/1979, art. 41; Decreto nº 956/1969; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.211.676, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 08.08.2012; TRF4, AC 503.4917-35.2015.404.7000, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª T., j. 05.05.2016; STJ, RESP 1.366.785/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 01.09.2015; TNU, PEDILEF 200870590013933; TRF4, AC 5058353-76.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 08.11.2023; TRF4, AC 5069653-69.2021.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no Ag 1396516/PR, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 12.03.2013. (TRF4, AC 5015541-73.2023.4.04.7003, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 27/08/2025)

No mesmo sentido o entendimento manifestado pela 1ª Turma Recursal do Paraná: RCIJEF 5057830-93.2024.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator RODRIGO DE SOUZA CRUZ , julgado em 25/09/2025; RCIJEF 5085336-78.2023.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA , julgado em 10/04/2025.

Desse modo, a autora faz jus à complementação de sua pensão, para fins de equiparação à remuneração dos servidores em atividade em cargo equivalente ao do instituidor da pensão, nos termos da Lei nº 8.186/91.

À UNIÃO incumbe complementar o valor da pensão pago pelo INSS, a fim de que o benefício seja pago em sua integralidade, incumbindo ao INSS a atribuição de agente pagador.

Conforme o entendimento assentado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU), a nova sistemática de cálculo da pensão previdenciária, estabelecida pelo artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, abarca apenas o benefício concedido pelo INSS no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, não se aplicando à complementação de pensão devida pela União, visto tratar-se de benefício diverso e complementar, regido pela Lei nº 8.186/91:

AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. CÁLCULO COM BASE NA LEI Nº 8.186/91. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito à complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei nº 8.186/91, está fora no âmbito de incidência da proibição prevista no § 15, do art. 37 da CF. 2. A complementação devida pela União deve corresponder à diferença entre o valor da pensão por morte paga pelo RGPS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei n. 8.186/91, sem aplicação do percentual redutor previsto art. 23 da EC 103/2019. 3. Incidente conhecido e provido. (TRF4, AGR 5001960-89.2022.4.04.7014, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator para Acórdão OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI , julgado em 14/03/2025)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. CONCESSÃO POSTERIOR A EC 103/2019. 1. Ocorrido o óbito após a EC 103/2019, aplicam-se as regras do art. 23 da emenda constitucional para a pensão por morte (lei vigente à data do óbito do instituidor). No entanto, a nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), com as alterações implementadas pela EC 103/19, não abrangendo, portanto, a complementação estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União), tratando-se esta de benefício criado por lei específica, diverso e complementar àquele concedido pelo RGPS. Portanto, não obstante as novas regras para os proventos de pensão (RGPS) serem aplicáveis ao caso, resta garantido, de outra face, o direto à complementação de pensão, na forma da Lei nº 8.186/91 (art. 2º), equiparando-a, pois, à remuneração que o ferroviário instituidor teria direito se vivo estivesse. 2. Não se desconhece que o §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019) vedou expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes. Todavia, a hipótese em discussão enquadra-se na exceção prevista na parte final do referido parágrafo, tendo em conta o contexto legal concernente aos ferroviários (extinção do regime próprio de previdência pela Lei nº 11.483/07) 3. Ambora as pensões dos dependentes dos ferroviários possam sofrer limitação da renda mensal inicial conforme estabelecido pelo art. 23 da EC 103/2019, a complementação incidente sobre o benefício de pensão, deverá garantir a equiparação aos proventos dos servidores ativos, sob pena de ofensa ao disposto na Lei nº 8.186/91, por força da exceção prevista na parte final do §15 do art. 37 da CF/88 (incluído pela EC 103/2019).. 4. Tese fixada: A nova sistemática de cálculo do valor da pensão previdenciária estabelecida pelo art. 23 da EC 103/2019 abarca tão somente o benefício concedido pela Lei nº 8.213/91, pago pelo INSS (RGPS), não abrangendo a complementação de pensão estabelecida pela Lei nº 8.186/91 (devida pela União). 5. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) provido. (TRF4, PUIL 5041842-03.2022.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização - Cível , Relator para Acórdão GIOVANI BIGOLIN , julgado em 14/03/2025)

A data de óbito do instituidor ou de início da pensão, portanto, é irrelevante para afastar o direito à complementação, uma vez que a Lei nº 8.186/91, que assegura o direito à paridade integral, permanece em vigor para este tipo de benefício.

Como a União deve complementar o valor da pensão pago pelo INSS, a fim de que a pensão seja paga em sua integralidade, sobre ela (União) recai o dever de pagamento dos valores em atraso. Nesse sentido: RCIJEF 5058473-22.2022.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator para Acórdão RODRIGO DE SOUZA CRUZ, julgado em 10/07/2025.

3. Decisão

Mantenho a sentença, negando provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido (União) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5057213-36.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436528v2 e do código CRC 20b69ee6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5057213-36.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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