RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5053428-95.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para assegurar à parte autora 60 minutos adicionais em cada dia de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2026, em razão de diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1.
Sustentou, em síntese, que: (i) o atendimento necessário ao controle da condição médica já foi assegurado administrativamente, mediante autorização para ingresso e utilização de glicosímetro, sensor, bomba de infusão de insulina e alimentação especial durante a prova; (ii) o diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 não justificaria a concessão de tempo adicional, por não implicar limitação da capacidade de leitura, escrita ou desempenho cognitivo; (iii) a medida não encontra amparo nas regras do edital e conferiria tratamento diferenciado sem justificativa relacionada à realização da prova, em afronta ao princípio da isonomia; e (iv) a manutenção da tutela poderia comprometer a organização e a logística de aplicação do ENEM 2026. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a concessão do tempo adicional.
O requerimento liminar foi indeferido.
2. Razões de voto
Ausentes razões para modificar o entendimento da decisão que indeferiu o requerimento liminar, ratifico-a integralmente:
"Endosso integralmente as conclusões da decisão recorrida:
"Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º).
Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º).
De saída, o risco de prejuízo resta demonstrado. A parte autora afirmou que "o ENEM possui data certa e realização única"e, intimada, anexou no , cópia do Edital nº 66, de 22.05.2026, que torna pública a abertura das inscrições para os interessados em compor a Rede Nacional de Certificadores (RNC), para a execução de atividades de certificação dos procedimentos de logística operacional e de aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), da Prova Nacional Docente (PND) e do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), no ano de 2026. Referido edital indicou que as provas do ENEM 2026 seriam aplicadas em 1 e 8.11.2026.
Todavia, o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2026, é regulado pelo Edital n. 64, de 21.05.2026, o qual previu em seu item 1.3 as datas de 08.11.2026 e 15.11.2026 para aplicação das provas.
Como visto, a realização do ENEM de 2026 está prevista para ocorrer em 08.11.2026 e 15.11.2026, existindo, portanto, risco de prejuízo caso a pretensão da parte autora não seja analisada em tempo hábil.
Quanto à probabilidade do direito, o INEP esclareceu em ofício juntado no , que, segundo o Edital nº 64, de 21.05.2026, "o documento do participante que solicitar atendimento especializado e tempo adicional deverá conter a descrição da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, nome completo do participante, diagnóstico com a descrição da condição que motivou a solicitação e/ou o código correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID 10/11), assinatura e identificação do profissional competente, com o respectivo no Conselho Regional de Medicina (CRM), no Ministério da Saúde (RMS) ou em órgão competente ou por entidade ou profissional habilitado, na área da saúde ou similar, e com a identificação da entidade e do profissional declarante".
De fato, em pesquisa ao citado Edital nº 64, de 21.05.20261, depreende-se o seguinte do seu item 4, conforme destacado:
4. DOS ATENDIMENTOS
4.1 O Inep, nos termos da legislação, assegurará o(s) recurso(s) de acessibilidade para participantes que o(s) requeiram, desde que comprovem a necessidade.
4.2 O participante que necessitar de atendimento especializado deverá, no ato da inscrição:
4.2.1 Informar a(s) condição(ões) que motiva(m) a sua solicitação: baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual, surdocegueira, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com hiperatividade (TDAH), Transtorno do Espectro Autista (TEA), discalculia, diabetes, fibromialgia, transtornos mentais, gestante, lactante, idoso, estudante em classe hospitalar e/ou outra condição específica.
4.2.1.1 O participante que solicitar atendimento especializado e tiver sua solicitação confirmada pelo Inep poderá ser acompanhado por cão-guia/cão de apoio emocional e utilizar material próprio: máquina de escrever em Braille, lâmina overlay, reglete, punção, sorobã ou cubaritmo, caneta de ponta grossa, caneta fabricada em material transparente com tinta colorida, tiposcópio, assinador, óculos especiais, lupa, telelupa, luminária, tábuas de apoio, multiplano, plano inclinado, bolsa de colostomia, dispositivos capacitantes, medidor de glicose, bomba de insulina, medicamentos, toalha de mão e protetor auricular não eletrônico. Os recursos serão vistoriados pelo chefe de sala.
[...]
4.2.1.3 O participante que solicitar atendimento para diabetes deverá indicar a condição no ato da inscrição, e no documento comprobatório da condição que motiva a solicitação deverá constar a necessidade de uso de aparelhos específicos para aferição da glicemia como glicosímetro ou sensor de monitoramento de glicose e/ou para aplicação de insulina, como ampola, seringa ou caneta aplicadora. Os aparelhos serão vistoriados pelo chefe de sala.
[...]
4.2.2 Solicitar o recurso de acessibilidade de que necessita, de acordo com as opções apresentadas:
[...]
k) tempo adicional - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia de aplicação do Exame, concedido caso o documento comprobatório da necessidade seja aprovado;
[...]
4.2.3 Inserir documento legível, em língua portuguesa, que comprove a condição que motiva a solicitação de atendimento, para ser considerado válido para análise, no qual devem conter:
a) nome completo do participante;
b) diagnóstico com a descrição da condição que motivou a solicitação e/ou o código correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID 10/11). Os casos específicos serão tratados conforme os itens 4.2.3.1, 4.2.3.2 e 4.2.3.3;
c) assinatura e identificação do profissional competente, com respectivo registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), no Ministério da Saúde (RMS) ou em órgão competente.
[...]
4.2.3.4 O documento do participante que solicitar tempo adicional deverá conter, além do estabelecido no item 4.2.3 deste Edital, a descrição da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, conforme condição, característica ou diagnóstico do participante, de acordo com a legislação vigente para concessão de tempo adicional citada no item 4.3 deste Edital, exceto para a participante lactante, que deverá atender ao disposto no item 4.2.3.3, e para o participante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresentar a CIPTEA, prevista no item 4.2.3.1 deste Edital.
[...]
4.2.3.8 O resultado da análise do documento comprobatório de que trata o item 4.2.3 deste Edital deverá ser consultado pelo endereço <enem.inep.gov.br/participante>, conforme o item 1.3 deste Edital.
4.2.3.9 Em caso de reprovação da documentação anexada, o participante poderá solicitar recurso, durante o período estabelecido no item 1.3 deste Edital, pelo endereço <enem.inep.gov.br/participante>. O participante deverá inserir novo documento que comprove a necessidade do atendimento especializado.
4.2.3.10 O resultado do recurso da solicitação de atendimento especializado deverá ser consultado no endereço <enem.inep.gov.br/participante>, conforme o item 1.3 deste Edital.
4.3 Se o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de tempo adicional for aceito, o participante terá direito ao tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia do Exame, desde que o solicite no ato de inscrição, de acordo com o disposto nos Decretos nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e nas Leis nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nº 14.126, de 22 de março de 2021, nº 13.872, de 17 de setembro de 2019, e nº 15.176, de 23 de julho de 2025, exceto para atendimento exclusivo em classe hospitalar.
[...]
4.3.3 O participante com o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de atendimento especializado reprovado terá os recursos de acessibilidade solicitados no ato da inscrição, exceto o direito ao tempo adicional, à calculadora, a sala reservada para acompanhante, o uso do aparelho auditivo ou implante coclear, caso tais recursos tenham sido solicitados pelo participante, e a correção da redação diferenciada.
A parte autora anexou no , histórico do requerimento de atendimento especial e de concessão de tempo adicional durante a realização do ENEM de 2026, tendo em vista diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1. Segundo se infere do citado documento, tal requerimento foi indeferido e o recurso interposto pela parte autora foi rejeitado.
Intimado para esclarecer os fundamentos do referido indeferimento, o INEP informou, mediante ofício do , que:
4. De acordo com o Documento Comprobatório (SEI nº 2028981) apresentado pela participante no período do recurso, acerca indeferimento da solicitação de tempo adicional para atendimento especializado de diabetes e após análise, foi constatado que não está descrita a necessidade de tempo adicional para a realização do Exame e que a CID 10/11 - E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente não caracteriza uma condição para acesso ao tempo adicional de provas conforme o disposto nos Decretos nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e nas Leis nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nº 14.126, de 22 de março de 2021, nº 13.872, de 17 de setembro de 2019, e nº 15.176, de 23 de julho de 2025, e conforme previsto no item 4.3 do Edital.
Ocorre que a documentação médica apresentada pela parte autora evidencia situação diversa, porquanto expressamente indica a necessidade de concessão de tempo adicional durante as provas em razão do seu quadro clínico e do período necessário à medição glicêmica, à aplicação de medicamentos, à alimentação e à sua posterior recuperação. O atestado médico anexado no , de 02.07.2026, é expresso nesse sentido:
O INEP, em sua manifestação do , não mencionou suposta ausência de anexação do mencionado documento médico no recurso administrativo apresentados pela parte autora.
A parte autora, informou no evento 20, MANIF1, que referido atestado médico foi anexado em seu recurso e que o atestado médico que instruiu a manifestação do INEP (evento 18, ANEXO2, fl. 6) foi aquele apresentado inicialmente por ocasião do pedido atendimento especial e de concessão de tempo adicional.
Ou seja, a parte autora apresentou parecer médico a respeito do seu diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo 1, bem como acerca da necessidade de acompanhamento e de controle glicêmico em atividades de longa duração, tais como provas e concursos públicos, no âmbito dos quais seria necessária a concessão de período adicional para monitoração de glicemia, administração de insulina, ingestão de alimentos de rápida absorção e posterior recuperação da sua capacidade cognitiva. O referido documento, ademais, contém o nome completo da parte autora, a descrição e a classificação da doença, além da assinatura da médica responsável pela recomendação, atendendo, assim, aos requisitos contidos nos itens 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.3.4 do Edital nº 64, de 21.05.2026, anteriormente transcritos.
Há, portanto, probabilidade do direito da parte autora à obtenção do tempo adicional de sessenta minutos por dia de aplicação do certame e de atendimento especializado, com autorização para utilização de medicamentos, alimentos e insumos, nos moldes fixados pelos itens 4.2.1.1, 4.2.1.3 e 4.2.2, alínea "k", todos do Edital nº 64, de 21.05.2026.
Vale ressaltar que, em situações como a presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência pacífica a respeito da necessidade de observância do princípio da isonomia e da consequente concessão de igualdade de acesso às pessoas com condições especiais que possam gerar desvantagens desproporcionais e inadmissíveis no campo da concorrência igualitária, como no caso da parte autora, que, em razão da doença que a acomete, demanda cuidados médicos aos quais os demais candidatos não se submetem.
Nesse sentido, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ADICIONAL DE PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o direito à igualdade de oportunidades, vedando práticas administrativas que, por ação ou omissão, configurem barreiras atitudinais ou recusa de adaptações razoáveis. 2. In casu, malgrado a necessidade de tempo adicional para realização da prova não tenha constado expressamente nos atestados médicos apresentados pelo candidato, no documento anexado aos autos consta diagnóstico de sequela de paralisia diplégica deficiência intelectual leve (CID G90.2 e F70.1), com dificuldade escolar e motora, o que evidencia a necessidade de concessão de adaptações razoáveis ao candidato. 3. Este Regional vem admitindo a flexibilização de regras editalícias em relação às condições especiais para realização das provas, quando razoável e necessária para assegurar a observância do princípio da isonomia e a igualdade de acesso às pessoas com deficiência ou com outras condições especiais que possam gerar desvantagens desproporcionais e inadmissíveis no campo da concorrência igualitária. 4. A concessão de tempo adicional não compromete a isonomia entre os candidatos, mas, ao revés, visa assegurar condições equitativas de concorrência e efetividade do direito fundamental de acesso aos cargos públicos. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5039256-36.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 11/02/2026)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENEM. PEDIDO DE TEMPO ADICIONAL. TDAH. INCLUSÃO E ACESSIBILIDADE. 1. Candidata que comprovou ser portadora de TDHA e participou do ENEM utilizando tempo adicional, por força de tutela concedida em agravo de instrumento. Mantida a sentença que concedeu a ordem, até mesmo em face da irreverssibilidade da medida. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5026773-39.2024.4.04.7200, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 26/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). PEDIDO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. TDAH. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ATESTADO COM DIAGNÓSTICO E DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO QUE MOTIVOU A SOLICITAÇÃO E/OU CÓDIGO CORRESPONDENTE À CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇA. SOBRENOME INCOMPLETO. LACUNA SUPERÁVEL MEDIANTE COTEJO DOS DADOS PESSOAIS DA PARTICIPANTE INFORMADOS QUANDO DA INSCRIÇÃO. ARQUIVO CORROMPIDO. AUSÊNCIA DE AVISO OU ALERTA NESSE SENTIDO NO MOMENTO DO SEU ENCARTE NA PLATAFORMA OFICIAL. FALHA NOS PROCEDIMENTOS DE UPLOAD OU DOWNLOAD. DÚVIDA. PRESUNÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUE MILITA EM PROL DA CANDIDATA. NORMA DO EDITAL PREVENDO QUE A ENTIDADE ORGANIZADORA PODERIA DILIGENCIAR PARA ESCLARECER O OCORRIDO. ÔNUS, NO ENTANTO, ATRIBUÍDO À PARTICIPANTE COM EXCLUSIVIDADE, PORQUE PREVISTO RECURSO DESSA DECISÃO. PRAZO RECURSAL ÚNICO PARA OS CANDIDATOS. DESRESPEITO ÀS SUAS SINGULARIDADES. ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS. EMPATIA. AUSÊNCIA. BARREIRAS ATITUDINAIS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. FORMALISMO EXACERBADO. TEMA 665 DO STJ. DECISÃO DESPROPORCIONAL. CONTROLE JURISDICIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PROVIMENTO. 1. O artigo 3°, inciso IV, alínea e da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, conceitua, como barreiras atitudinais, as atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com demais pessoas. Por sua vez, o artigo 4°, § 1º, do mesmo Diploma Legal, prevê que perfectibiliza discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão, comissiva ou omissiva, que tenha o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício de direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência. 2. O edital deve ser interpretado em seu conjunto, e de acordo com os fins a que se destina, é dizer, o indigitado processo de seleção (i) deve estar a serviço do direito à educação, (ii) oportunizar aos participantes alcançar a desejada qualificação, respeitadas suas individualidades (iii) e, em se tratando de pessoas com deficiência, atuar como ferramenta de inclusão visando reforçar o sentimento de pertencimento à sociedade em que estão inseridas. 3. O item 4.2.2. do edital do certame dispôs sobre as condições de acessibilidade e pedidos de atendimento especial que poderiam fazer jus os candidatos. A partir das referidas opções editalícias, conclui-se que todas não poderiam estar sujeitas a um único (mesmo) prazo recursal, caso solicitação naquele sentido viesse a ser indeferida. 4. De um lado, o princípio da isonomia impede tratamento diferenciado entre iguais; de outro, pressupõe tratar os desiguais, na medida das suas desigualdades; logo, impunha-se ao INEP respeitar a singularidade de cada um dos participantes do ENEM, pois todos, indistintamente, estão sob o abrigo do edital do certame. 5. No que tange ao atestado médico acessado pelo INEP, ainda que o documento contivesse lacuna quanto ao sobrenome completo da agravante, a rejeição do pedido de atendimento especial com base nesse motivo revelou excessivo formalismo, certo que a entidade poderia, e dado às circunstâncias, deveria ter diligenciado a respeito. Não o fazendo, criou barreira atitudinal às pessoas com TDAH, pois o Edital previu a possibilidade de dedicar-se mais atentamente a esse específico público-alvo. O agir administrativo configurou cristalina falta de empatia da impetrada, pois (a) bastaria à entidade ter cotejado os dados do atestado com aqueles informados quando da inscrição da candidata para desfazer a alegada dúvida quanto à sua identidade, bem como, (b) poderia requisitar documentos que atestassem o atendimento especializado ou confirmassem tratar-se da mesma pessoa. 6. Acerca do atestado juntado com o arquivo que estaria corrompido, cujo conteúdo não pode ser objeto de download pela organizadora do certame, não há qualquer indício que o sistema tenha informado à impetrante tal falha quando do seu upload, é dizer, a agravante não restou comunicada de qualquer intercorrência naquele momento, apesar de ter procedido à apresentação da documentação comprobatória exigida. Ainda que fosse seu o dever de acompanhar o trâmite acerca dos documentos apresentados, a presunção milita em seu favor, pois não poderia supor a existência de algum problema de ordem técnica com a plataforma oficial, e o INEP, conforme o edital, poderia tê-la avisado em face de sua singular condição, que era do seu conhecimento. 7. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve o ensejo de debruçar-se sobre a temática, e reconheceu que, nas hipóteses de estudante portador de TDAH, deve-se assegurar, colimando franquear o acesso ao ensino superior, condições especiais para realização das provas. Precedentes. 8. O controle jurisdicional do ato administrativo tem suas balizas estabelecidas pelo Tema 665 do Superior Tribunal de Justiça, isto é, admite-se (a) quanto à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, (b) ressalvadas, todavia, as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. 9. Consigna-se que não se está a se admitir o desrespeito a editais ou a estimular participantes de processos de seleção de qualquer natureza a ignorarem as regras dos seus respectivos instrumentos convocatórios, antes exortar seus organizadores a que estejam atentos ao que há de singular entre aqueles, de modo a que ajam com a devida e necessária empatia, derrubando as barreiras atitudinais que conduzem à exclusão, ou, em outras palavras, a conferir densidade material ao princípio da isonomia e à garantia de acesso ao ensino superior, bem como, e sobretudo, reforçar o sentimento de pertencimento das pessoas com deficiência. 10. A impetrante, com supedâneo no item 4.2.2., letra k, do edital, faz jus ao tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia de aplicação de prova do exame em comento. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5033543-17.2024.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 29/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEP. ENEM. ATENDIMENTO ESPECIAL. 1. O Edital que regula o processo seletivo prevê, expressamente, a concessão de atendimento diferenciado aos candidatos que apresentem condição específica, e a documentação apresentada pelo(a) agravante, a princípio, atende aos requisitos editalícios - embora não mencione, expressa e explicitamente, a necessidade de tempo adicional para a realização de provas e adaptação dos critérios de avaliação da redação, o relatório médico atestou a necessidade (concreta) de adequações para realização de atividades escolares. 2. O próprio Edital prevê situações em que o prazo para a solicitação de atendimento especial é flexibilizado, o que denota a viabilidade do pleito liminar, especialmente porque não exigirá da Administração a prática de atos preparatórios excessivamente onerosos (são necessárias somente a ampliação do horário para a realização das provas e a avaliação diferenciada da redação - situação distinta seria se fossem exigidas adaptações ambientais, aquisição de equipamentos, alterações logísticas etc.). O não comprometimento do princípio da isonomia entre os candidatos (ao contrário, as medidas solicitadas pelo(a) agravante visam a lhe assegurar a igualdade de oportunidades e de acesso à educação escolar como forma de desenvolvimento integral da personalidade humana, fator decisivo para o progresso pessoal e social) e a ausência de risco de prejuízo aos demais candidatos. (TRF4, AG 5037637-42.2023.4.04.0000, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 07/02/2024)
Por fim, importa ressaltar que o deferimento da medida não afasta a submissão da parte autora aos mesmos critérios de fiscalização a que se submetem os demais candidatos, os quais poderão abranger, aliás, todos os materiais, alimentos e insumos utilizados pela parte autora, além do acompanhamento da sua utilização por parte dos fiscais do certame, conforme estabelecido nos itens 4.2.1.1 e 4.2.1.3 do Edital nº 64, de 21.05.2026."
O próprio edital contempla a diabetes entre as condições passíveis de atendimento especializado e admite a concessão de tempo adicional quando a documentação médica demonstre sua necessidade. No caso, o atestado apresentado não se limita ao diagnóstico, mas descreve expressamente a necessidade de interrupções para monitoramento da glicemia, administração de insulina, alimentação e recuperação da capacidade cognitiva durante atividades de longa duração.
A concessão do tempo adicional, nesse contexto, não decorre da simples condição de portadora de diabetes mellitus tipo 1, nem representa vantagem indevida em relação aos demais participantes. Trata-se de medida destinada a compensar o tempo consumido pelos cuidados indispensáveis ao controle da doença durante a realização da prova, preservando condições efetivamente equivalentes de participação no certame.
As razões apresentadas pelo INEP não justificam, portanto, a reforma da decisão recorrida, que deve ser mantida.
Deve ser mantida a antecipação da tutela deferida na origem.
3. Honorários advocatícios
Inexiste previsão legal de condenação em honorários advocatícios em sede de recurso de medida cautelar.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021350776v2 e do código CRC e2ae1431.
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