RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5049677-03.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento, na folha de pagamento da parte autora, da parcela denominada “Opção FC05”, prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, com incidência dos reajustes concedidos aos cargos em comissão e às funções comissionadas do Poder Judiciário da União, inclusive aqueles previstos na Lei nº 15.293/2025, vedadas sua supressão, absorção, compensação, ausência de reajuste, congelamento ou redução.
Sustentou, em síntese, que: (i) haveria vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando a medida implicar reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza, bem como quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação; (ii) seria igualmente vedada, em primeira instância, a impugnação de ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária de tribunal; (iii) a incorporação da parcela “Opção” aos proventos de servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998 seria incompatível com os princípios da contributividade, da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, diante da ausência de contribuição previdenciária durante a atividade; (iv) não existiria direito adquirido a regime jurídico, estrutura remuneratória ou interpretação administrativa anteriormente adotada; (v) a transformação da parcela em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita aos reajustes gerais dos servidores públicos, seria legítima, sem supressão ou redução nominal da verba; (vi) não incidiria a decadência administrativa, por se tratar de situação reputada manifestamente inconstitucional; e (vii) não estaria configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de demonstração concreta de dano grave e da remuneração mensal percebida pela parte autora. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a revogação da tutela de urgência deferida.
Foi indeferida a liminar.
2. Razões de voto
Ausentes razões para modificar o entendimento da decisão que indeferiu o requerimento liminar, ratifico-a integralmente:
"A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
"No caso concreto, a parte autora requer a concessão de tutela para determinar à ré a manutenção, em sua folha de pagamento, da parcela "Opção" prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, na forma como vinha sendo paga, afastando a aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União inaugurado no Acórdão n.º 1.599/2019-Plenário, a respeito da parcela.
O Ato nº 41, de 29/01/2015 demonstra que a aposentadoria concedida à autora contemplou o pagamento da "vantagem relativa à opção da função comissionada de nível FC-05, prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 11.416/06, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 193, caput, da Lei nº 8.112/90, em decorrência do entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado no Acórdão nº 1.277/08-TCU-Plenário" ().
A consulta ao sistema do TCU aponta que o ato foi encaminhado à Corte de Contas no dia 30/04/2015, com registro tácito na sessão do Plenário de 19/10/2022 ().
Por meio do Ofício nº 7948495, expedido no dia 07/08/2025 pela Diretora da Divisão de Gestão Funcional da Justiça Federal do Paraná no âmbito do SEI nº 0002946-66.2025.4.04.8003, a autora foi comunicada acerca da alteração no entendimento do TCU e no pagamento da parcela, proferida nos seguintes termos (, p. 1):
"Em cumprimento às determinações contidas nos Acórdãos 565/2021-TCU-Plenário e 592/2025-TCU-Plenário, NOTIFICO V. Sa., para CIÊNCIA e EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, de que o valor da parcela/vantagem "opção" do artigo 193 da Lei 8.112/1990 (constante dos respectivos proventos de aposentadoria), será transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada/VPNI, sujeita, exclusivamente, ao reajuste geral dos servidores públicos federais."
O Relatório elaborado pelo Diretor do Núcleo de Auditoria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 18/06/2025 bem expõe o histórico da alteração do entendimento do TCU, inaugurado pelo Acórdão 1599/2019 -TCU-Plenário, assim como as providências necessárias para a sua implementação ():
Diante desse panorama, cabe esclarecer, em primeiro lugar, que o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário (prolatado na sessão de 10-7-2019 e publicado em 19-7-2019), referido no Acórdão n. 565/ 2021-TCU-Plenário, retromencionado, foi no sentido de vedar o pagamento das vantagens oriundas da Lei 8.112/1990, artigo 193, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ou função comissionada ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16-12-1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual ocorreu a aposentadoria, revendo o entendimento anterior, consignado no Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário.
Registra-se, que no âmbito deste Regional, a aplicação do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário foi tratada no PA 0007923-23.2019.4.04.8000, em que a Presidência desta Corte, em 2-6-2020, determinou (a) a suspensão da concessão da vantagem da Lei 8.112/90, artigo 193, nas aposentadorias concedidas a partir da publicação, em 19-7-2019, do Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário; (b) a exclusão da mencionada vantagem a partir do mês em que proferida a decisão em tela (junho), encartada no processo administrativo 0007923-23.2019.4.04.8000; (c) a mantença das aposentadorias concedidas publicadas na imprensa oficial até a data da publicação do citado Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário; e (d) o encaminhamento de consulta ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF 105/2010, a fim de se definirem as orientações procedimentais referentes à aplicação do entendimento exarado no Acórdão 1599/2019-TCU-Plenário, principalmente quanto à extensão de seus eventuais efeitos retroativos (4959173). As providências foram adotadas, conforme consignado no processo supracitado.
Em atenção ao Despacho 5557215- DRH, já referido, esta unidade técnica elaborou as planilhas dos aposentados do Tribunal (5594441) e das Seccionais (5594449; 5594455 e 5594458) abrangidos pelo Acórdão 565/2021-TCU-Plenário, separando-os em três grupos, de acordo com os parâmetros estabelecidos nos itens 9.2.1.1; 9.2.1.2 e 9.2.1.3, a saber:
Grupo 1 (item 9.2.1.1): beneficiários cujos atos de concessão foram emitidos há menos de cinco anos e se encontrem pendentes de julgamento pelo TCU;
Providência: suprimir o pagamento da "opção".
Grupo 2 (item 9.2.1.2): beneficiários cujos atos de concessão foram expedidos há mais de cinco anos, desde que ainda não tenham sido julgados ou considerados tacitamente registrados pelo TCU;
Providência: transformar o valor da "opção" em vantagem pessoal, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros.
Obs .: nenhum servidor enquadrado neste grupo.
Grupo 3 (item 9.2.1.3): beneficiários cujos atos de concessão tenham sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados pelo TCU há mais de cinco anos;
Providência: transformar o valor da "opção" em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais.
Observa-se, por oportuno, que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão é considerado tacitamente registrado após o transcurso de 5 (cinco) anos da chegada do ato no Tribunal de Contas da União, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, que fixou novo entendimento acerca do prazo para a apreciação dos atos sujeitos a registro e definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445) : "Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima". Superado esse prazo, o ato será, tacitamente, considerado registrado.(grifos no original)
O enquadramento da autora no Grupo 3 é incontroverso e, aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 445, o registro tácito do ato de aposentadoria da autora ocorreu em 30/04/2020.
O Relatório destaca também que a supressão da vantagem remuneratória com fundamento no entendimento do Acórdão 1599/2019 -TCU-Plenário é objeto da Ação Civil Pública nº 5010023-33.2021.4.04.7100, ajuizada pelo SINTRAJUFE/RS, que foi julgada procedente e confirmada em grau de apelação pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para determinar a manutenção do pagamento da vantagem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM OPÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90. NOVO ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O TCU firmara entendimento, no Acórdão 2076/2005-Plenário, de que a vantagem opção de que trata o art. 2º da Lei 8.911/94 seria devida 'aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade'. 2. Essa linha de compreensão foi revista pelo TCU no Acórdão nº 1.599/2019-Plenário, a partir do qual passou a ser 'vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria'. (TRF4, ApRemNec 5054643-10.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 26/02/2025)
Com efeito, embora não exista "direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos", conforme tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 563.708, com repercussão geral reconhecida (Tema 24), é fato que, no caso específico dos autos, o pagamento da rubrica é realizado há mais de uma década, e teve sua legalidade reconhecida pelo TCU há mais de cinco anos.
Assim, em cognição sumária, devem ser prestigiados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a fim de resguardar a manutenção do pagamento enquanto se discute a legalidade da alteração.
Nesse sentido, ao analisar questão similar, o Juiz Federal Anderson Furlan Freire da Silva deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no Recurso de Medida Cautelar nº 5040607-59.2026.4.04.7000/PR, sob os seguintes fundamentos, que adoto como razões de decidir:
"A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em análise própria desta fase processual, encontram-se presentes.
A recorrente aposentou-se em 16/03/2009, no cargo de Analista Judiciário, com a incorporação da parcela denominada “Opção”, correspondente ao nível CJ-03, tendo o Tribunal de Contas da União examinado o ato concessório e reconhecido sua legalidade em 08/05/2012, momento em que prevalecia a orientação firmada no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, segundo a qual a vantagem era assegurada aos servidores que, até 18/01/1995, houvessem preenchido os requisitos temporais previstos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que não reunissem, naquela data, as condições necessárias à aposentadoria.
Desde seu ingresso na inatividade, a parcela integra os proventos da recorrente e acompanha os reajustes próprios dos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União, situação que se manteve por mais de quatorze anos, sem qualquer notícia de fraude, omissão ou má-fé atribuível à beneficiária.
A orientação administrativa foi posteriormente modificada pelo Acórdão nº 1.599/2019-Plenário e aplicada, em caráter geral, pelos Acórdãos nº 565/2021 e nº 592/2025 do Tribunal de Contas da União, que determinaram, em relação aos beneficiários cujos atos de aposentadoria já haviam sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados há mais de cinco anos, integrantes do denominado terceiro grupo, a transformação da parcela em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos federais, situação na qual se enquadra a recorrente.
A pretensão deduzida possui natureza conservativa, pois não se busca a implantação de vantagem nova nem o restabelecimento de parcela anteriormente suprimida, mas a preservação, durante o curso do processo, do regime de atualização aplicado à vantagem desde a aposentadoria, impedindo que a mudança posterior de orientação administrativa produza redução progressiva de seu conteúdo econômico.
O artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece limite temporal ao exercício da autotutela administrativa ao fixar o prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, esclarecendo o § 1º que, nas relações que produzem efeitos patrimoniais contínuos, o prazo deve ser contado da percepção do primeiro pagamento:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
A norma cumpre função de estabilização das relações jurídicas e concretiza os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se mostrando legítimo manter indefinidamente sujeita à revisão prejudicial uma situação que a própria Administração constituiu, reconheceu como válida e preservou durante longo período.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem reconhecido a incidência do prazo decadencial em situações envolvendo vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria. No julgamento da Apelação Cível nº 5084884-06.2016.4.04.7100, a Terceira Turma examinou especificamente a revisão da rubrica “Opção de Função - aposentado” e decidiu que “a decadência administrativa para o INSS rever o pagamento da rubrica Opção de Função - aposentado foi reconhecida. A revisão administrativa, embora expressão do poder de autotutela (Súmula 473 do STF; Lei nº 9.784/1999, art. 53), encontra limites na segurança jurídica e no prazo decadencial de 5 anos, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999”. O julgado registrou, ainda, que a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa alcançava vantagem paga por mais de uma década, distinguindo essa hipótese do controle inicial da legalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (TRF4, AC 5084884-06.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 24/03/2026).
Na mesma linha, ao apreciar situação em que determinada vantagem vinha sendo paga havia mais de dezenove anos quando promovida a revisão administrativa, o TRF4 firmou recentemente a compreensão de que “a revisão administrativa de rubrica remuneratória incorporada por decisão judicial, paga a servidor público por mais de cinco anos, é vedada pela decadência administrativa e pelos princípios da segurança jurídica e da confiança” (TRF4, AC 5011184-49.2025.4.04.7110, Terceira Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 30/06/2026).
Os julgados harmonizam-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, correspondente ao Tema 445 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:
“em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
O voto condutor esclareceu que, transcorrido esse prazo, os atos de concessão devem ser considerados definitivamente registrados, solução fundada na necessidade de estabilizar as relações jurídicas submetidas ao controle externo. A lógica do precedente também alcança situações como a presente, pois, se o decurso do quinquênio impede a própria negativa de registro da aposentadoria, com maior razão se mostra juridicamente questionável a alteração prejudicial de sua composição econômica mais de uma década após o reconhecimento de sua legalidade.
A situação da recorrente apresenta aderência à razão de decidir desses precedentes, uma vez que seu ato de aposentadoria foi expressamente registrado pelo Tribunal de Contas da União em 2012, com a inclusão da parcela “Opção”, e permaneceu produzindo efeitos por mais de quatorze anos, sem qualquer notícia de fraude, omissão ou má-fé.
A transformação da parcela em vantagem sujeita apenas à revisão geral não representa simples alteração formal da rubrica, pois o novo tratamento retira o critério de atualização adotado desde a aposentadoria e desvincula a vantagem dos reajustes próprios do cargo em comissão que lhe serviu de referência, produzindo perda progressiva de seu valor econômico, ainda que não haja redução nominal imediata.
A probabilidade do direito também encontra amparo no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, bem como no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a revisão de atos cuja produção já se tenha completado deve considerar as orientações gerais vigentes à época, vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com fundamento em mudança posterior de orientação.
O perigo de dano também está presente, diante da natureza alimentar da parcela e da não incidência do reajuste de 8% previsto na Lei nº 15.293/2025, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2026, uma vez que a aplicação da orientação administrativa impugnada acarretará prejuízo mensal e continuado, ampliado a cada novo reajuste concedido aos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União.
A medida é reversível, pois se limita a preservar provisoriamente a sistemática de atualização observada até então, sem determinar o pagamento imediato de valores pretéritos ou a implantação de vantagem nova.
Presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, deve ser concedida a antecipação da tutela recursal.
3. Decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a União mantenha ou restabeleça, na folha de pagamento da recorrente, a parcela denominada “Opção”, prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, com incidência dos reajustes concedidos aos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União, inclusive o reajuste previsto na Lei nº 15.293/2025, abstendo-se de promover sua supressão, absorção, compensação, congelamento, ausência de reajuste ou redução, até ulterior deliberação."
Assim, há probabilidade no direito que a parte autora afirma possuir.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da redução do valor nominal pago à autora enquanto pendente discussão jurídica relevante a respeito da regularidade da transformação, tendo a autora comprovado que a ré implementou a alteração na folha de pagamento de julho de 2026 (, p. 2).
Por fim, merece registro que a suspensão da transformação não implica prejuízo ao erário nem se trata de medida irreversível. Isso porque, de um lado, o pagamento é despesa corrente já incorporada ao orçamento para custeio de pessoal - não se tratando de verba extraordinária - e, de outro, porque, julgado, ao final, improcedente o pedido, isto é, revogada a tutela de urgência concedida neste momento, a restituição dos valores é obrigatória, conforme previsão expressa do artigo 302, I do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela para determinar à ré que restabeleça, na folha de pagamento da autora, a parcela "Opção FC05", com a incidência dos reajustes concedidos aos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União, inclusive aqueles previstos na Lei n.º 15.293/2025, até ulterior deliberação deste juízo, comprovando, nos autos, o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias."
A decisão assentou, em síntese, que: (i) a autora implementou os requisitos previstos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990 antes de sua revogação; (ii) seu ato de aposentadoria, editado em 2015, incorporou expressamente a parcela denominada “Opção”; e (iii) referido ato foi encaminhado à Corte de Contas no dia 30/04/2015, com registro tácito na sessão do Plenário de 19/10/2022 ().
Desde a aposentadoria, a parcela integrou os proventos da autora e acompanhou os reajustes aplicáveis aos cargos em comissão e às funções comissionadas do Poder Judiciário da União, situação mantida por aproximadamente 11 anos, sem notícia de fraude, omissão ou má-fé.
Posteriormente, o Tribunal de Contas da União alterou sua orientação por meio do Acórdão nº 1.599/2019-Plenário, aplicada pelos Acórdãos nº 565/2021 e nº 592/2025. Em relação aos beneficiários cujos atos de aposentadoria já haviam sido registrados ou considerados tacitamente registrados há mais de cinco anos - integrantes do denominado Grupo 3, no qual se enquadra a autora - determinou-se a transformação da parcela em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeita apenas à revisão geral dos servidores públicos.
A controvérsia no processo relacionado, portanto, não diz respeito à instituição de nova vantagem, mas à possibilidade de alteração do regime de atualização de parcela incorporada aos proventos em ato de aposentadoria regularmente registrado pelo Tribunal de Contas da União e mantida por longo período.
Nesse contexto, o artigo 53 da Lei nº 9.784/1999 assegura à Administração o exercício da autotutela administrativa, ao passo que o artigo 54 estabelece limites temporais ao exercício dessa prerrogativa:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
A norma cumpre função de estabilização das relações jurídicas e concretiza os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se mostrando legítimo manter indefinidamente sujeita à revisão prejudicial uma situação que a própria Administração constituiu, reconheceu como válida e preservou durante longo período.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem reconhecido a incidência do prazo decadencial em situações envolvendo vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria. No julgamento da Apelação Cível nº 5084884-06.2016.4.04.7100, a Terceira Turma examinou especificamente a revisão da rubrica “Opção de Função - aposentado” e decidiu que “a decadência administrativa para o INSS rever o pagamento da rubrica Opção de Função - aposentado foi reconhecida. A revisão administrativa, embora expressão do poder de autotutela (Súmula 473 do STF; Lei nº 9.784/1999, art. 53), encontra limites na segurança jurídica e no prazo decadencial de 5 anos, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999”. O julgado registrou, ainda, que a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa alcançava vantagem paga por mais de uma década, distinguindo essa hipótese do controle inicial da legalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (TRF4, AC 5084884-06.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 24/03/2026).
Na mesma linha, ao apreciar situação em que determinada vantagem vinha sendo paga havia mais de dezenove anos quando promovida a revisão administrativa, o TRF4 firmou recentemente a compreensão de que “a revisão administrativa de rubrica remuneratória incorporada por decisão judicial, paga a servidor público por mais de cinco anos, é vedada pela decadência administrativa e pelos princípios da segurança jurídica e da confiança”(TRF4, AC 5011184-49.2025.4.04.7110, Terceira Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 30/06/2026).
Os julgados harmonizam-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, correspondente ao Tema 445 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:
“em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
O voto condutor esclareceu que, transcorrido esse prazo, os atos de concessão devem ser considerados definitivamente registrados, solução fundada na necessidade de estabilizar as relações jurídicas submetidas ao controle externo. A lógica do precedente também alcança situações como a presente, pois, se o decurso do quinquênio impede a própria negativa de registro da aposentadoria, com maior razão se mostra juridicamente questionável a alteração prejudicial de sua composição econômica mais de uma década após o reconhecimento de sua legalidade.
Embora o precedente trate do prazo para apreciação inicial da legalidade do ato concessório, sua ratio decidendi prestigia precisamente a estabilização das situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, circunstância que, em exame próprio desta fase processual, também se mostra relevante para a solução da controvérsia.
As alegações deduzidas pela União não são suficientes para afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão recorrida.
A tutela deferida possui natureza estritamente conservativa. Não determinou a criação de vantagem nova, a inclusão de rubrica até então inexistente ou o pagamento de parcelas pretéritas. Limitou-se a preservar, durante a tramitação da demanda, o critério de atualização de verba que já integrava os proventos da autora desde a aposentadoria. Por essa razão, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica a incidência automática das vedações previstas na Lei nº 8.437/1992, pois a medida não promove reclassificação funcional, equiparação remuneratória ou extensão originária de vantagem.
Também não se constata, em exame preliminar, que a demanda tenha por objeto a invalidação direta dos Acórdãos do Tribunal de Contas da União. A controvérsia restringe-se aos efeitos concretos da implementação da nova orientação administrativa sobre situação jurídica há muito consolidada.
A alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico igualmente não se mostra suficiente para infirmar a tutela deferida. A discussão não versa sobre a preservação de determinada interpretação administrativa, mas sobre os limites para a alteração, com efeitos desfavoráveis, do critério de atualização de parcela incorporada aos proventos em ato de aposentadoria regularmente registrado pelo Tribunal de Contas da União e mantido inalterado por longo período.
Tampouco a alegada inconstitucionalidade da incorporação da parcela autoriza, por si só, a suspensão da tutela. Ao editar os Acórdãos nº 565/2021 e nº 592/2025, o próprio Tribunal de Contas da União preservou a parcela dos beneficiários cujos atos de aposentadoria já haviam sido registrados há mais de cinco anos, limitando a alteração ao seu critério de atualização. A solução adotada evidencia que a controvérsia não se restringe à validade da vantagem, mas envolve os efeitos da mudança de orientação administrativa sobre situações jurídicas consolidadas, matéria que recomenda exame mais aprofundado do mérito.
O perigo de dano também está presente, diante da natureza alimentar da parcela e da não incidência do reajuste de 8% previsto na Lei nº 15.293/2025, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2026, uma vez que a aplicação da orientação administrativa impugnada acarretará prejuízo mensal e continuado, ampliado a cada novo reajuste concedido aos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União.
Em sentido oposto, o risco invocado pela União possui natureza exclusivamente patrimonial. Eventuais valores pagos durante a vigência da tutela são plenamente quantificáveis e poderão ser objeto das medidas cabíveis caso a demanda venha a ser julgada improcedente.
Ausente, neste momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso e evidenciado o risco decorrente da imediata alteração de verba incorporada aos proventos há longo período, deve ser mantida a decisão recorrida".
Deve ser mantida a antecipação da tutela deferida na origem.
3. Honorários advocatícios
Inexiste previsão legal de condenação em honorários advocatícios em sede de recurso de medida cautelar.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021350804v2 e do código CRC c8f0d6c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 21/09/2026, às 18:26:38