Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5040607-59.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso de medida cautelar, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por C. D. C. contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, mantida em sede de embargos de declaração, em ação na qual pretende preservar a parcela denominada “Opção”, prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, com incidência dos reajustes concedidos aos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União, afastando sua absorção, compensação, congelamento ou redução em razão dos Acórdãos nº 565/2021 e nº 592/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU).

Sustentou, em síntese, que: (i) é servidora pública federal aposentada, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e percebe há mais de 14 anos a parcela “Opção”, incorporada aos proventos conforme o entendimento então vigente do TCU; (ii) a decisão recorrida examinou pedido diverso do formulado, pois a tutela possui natureza conservativa e busca apenas preservar o regime de reajuste da parcela, sem implantação de vantagem nova ou restabelecimento de verba suprimida; (iii) a alteração posterior de entendimento do TCU não pode alcançar situação jurídica consolidada, em respeito à segurança jurídica, à proteção da confiança, à decadência administrativa e à irredutibilidade dos proventos; (iv) a limitação da parcela à revisão geral anual acarreta perda progressiva de seu valor econômico, especialmente diante dos reajustes previstos na Lei nº 15.293/2025; e (v) estão presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar que a União mantenha a parcela “Opção” com os reajustes próprios dos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União, abstendo-se de promover sua supressão, absorção, compensação, congelamento ou redução, e, ao final, o provimento do recurso.

O requerimento liminar foi deferido.

A União interpôs agravo interno em que sustentou, em síntese, que: (i) há vedação legal à concessão da tutela contra a Fazenda Pública; (ii) não ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois o Tribunal de Contas da União reconheceu a impossibilidade de manutenção da parcela nos moldes anteriores para servidores aposentados após a Emenda Constitucional nº 20/1998; (iii) a transformação da verba em vantagem pessoal nominalmente identificada não implica supressão ou redução nominal; e (iv) não ficou caracterizado perigo de dano. Requereu a revogação da tutela recursal.

2. Razões de voto

Ausentes razões para modificar o entendimento da decisão que deferiu o requerimento liminar, ratifico-a integralmente: 

"A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em análise própria desta fase processual, encontram-se presentes.

A recorrente aposentou-se em 16/03/2009, no cargo de Analista Judiciário, com a incorporação da parcela denominada “Opção”, correspondente ao nível CJ-03, tendo o Tribunal de Contas da União examinado o ato concessório e reconhecido sua legalidade em 08/05/2012, momento em que prevalecia a orientação firmada no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, segundo a qual a vantagem era assegurada aos servidores que, até 18/01/1995, houvessem preenchido os requisitos temporais previstos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, ainda que não reunissem, naquela data, as condições necessárias à aposentadoria.

Desde seu ingresso na inatividade, a parcela integra os proventos da recorrente e acompanha os reajustes próprios dos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União, situação que se manteve por mais de quatorze anos, sem qualquer notícia de fraude, omissão ou má-fé atribuível à beneficiária.

A orientação administrativa foi posteriormente modificada pelo Acórdão nº 1.599/2019-Plenário e aplicada, em caráter geral, pelos Acórdãos nº 565/2021 e nº 592/2025 do Tribunal de Contas da União, que determinaram, em relação aos beneficiários cujos atos de aposentadoria já haviam sido julgados legais ou considerados tacitamente registrados há mais de cinco anos, integrantes do denominado terceiro grupo, a transformação da parcela em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral dos servidores públicos federais, situação na qual se enquadra a recorrente.

A pretensão deduzida possui natureza conservativa, pois não se busca a implantação de vantagem nova nem o restabelecimento de parcela anteriormente suprimida, mas a preservação, durante o curso do processo, do regime de atualização aplicado à vantagem desde a aposentadoria, impedindo que a mudança posterior de orientação administrativa produza redução progressiva de seu conteúdo econômico.

O artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece limite temporal ao exercício da autotutela administrativa ao fixar o prazo decadencial de cinco anos para a anulação de atos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, esclarecendo o § 1º que, nas relações que produzem efeitos patrimoniais contínuos, o prazo deve ser contado da percepção do primeiro pagamento:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

A norma cumpre função de estabilização das relações jurídicas e concretiza os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, não se mostrando legítimo manter indefinidamente sujeita à revisão prejudicial uma situação que a própria Administração constituiu, reconheceu como válida e preservou durante longo período.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem reconhecido a incidência do prazo decadencial em situações envolvendo vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria. No julgamento da Apelação Cível nº 5084884-06.2016.4.04.7100, a Terceira Turma examinou especificamente a revisão da rubrica “Opção de Função - aposentado” e decidiu que “a decadência administrativa para o INSS rever o pagamento da rubrica Opção de Função - aposentado foi reconhecida. A revisão administrativa, embora expressão do poder de autotutela (Súmula 473 do STF; Lei nº 9.784/1999, art. 53), encontra limites na segurança jurídica e no prazo decadencial de 5 anos, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999”. O julgado registrou, ainda, que a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação administrativa alcançava vantagem paga por mais de uma década, distinguindo essa hipótese do controle inicial da legalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (TRF4, AC 5084884-06.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 24/03/2026).

Na mesma linha, ao apreciar situação em que determinada vantagem vinha sendo paga havia mais de dezenove anos quando promovida a revisão administrativa, o TRF4 firmou recentemente a compreensão de que “a revisão administrativa de rubrica remuneratória incorporada por decisão judicial, paga a servidor público por mais de cinco anos, é vedada pela decadência administrativa e pelos princípios da segurança jurídica e da confiança” (TRF4, AC 5011184-49.2025.4.04.7110, Terceira Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 30/06/2026).

Os julgados harmonizam-se com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS, correspondente ao Tema 445 da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:

“em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.

O voto condutor esclareceu que, transcorrido esse prazo, os atos de concessão devem ser considerados definitivamente registrados, solução fundada na necessidade de estabilizar as relações jurídicas submetidas ao controle externo. A lógica do precedente também alcança situações como a presente, pois, se o decurso do quinquênio impede a própria negativa de registro da aposentadoria, com maior razão se mostra juridicamente questionável a alteração prejudicial de sua composição econômica mais de uma década após o reconhecimento de sua legalidade.

A situação da recorrente apresenta aderência à razão de decidir desses precedentes, uma vez que seu ato de aposentadoria foi expressamente registrado pelo Tribunal de Contas da União em 2012, com a inclusão da parcela “Opção”, e permaneceu produzindo efeitos por mais de quatorze anos, sem qualquer notícia de fraude, omissão ou má-fé.

A transformação da parcela em vantagem sujeita apenas à revisão geral não representa simples alteração formal da rubrica, pois o novo tratamento retira o critério de atualização adotado desde a aposentadoria e desvincula a vantagem dos reajustes próprios do cargo em comissão que lhe serviu de referência, produzindo perda progressiva de seu valor econômico, ainda que não haja redução nominal imediata.

A probabilidade do direito também encontra amparo no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, bem como no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a revisão de atos cuja produção já se tenha completado deve considerar as orientações gerais vigentes à época, vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com fundamento em mudança posterior de orientação.

O perigo de dano também está presente, diante da natureza alimentar da parcela e da não incidência do reajuste de 8% previsto na Lei nº 15.293/2025, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2026, uma vez que a aplicação da orientação administrativa impugnada acarretará prejuízo mensal e continuado, ampliado a cada novo reajuste concedido aos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União.

A medida é reversível, pois se limita a preservar provisoriamente a sistemática de atualização observada até então, sem determinar o pagamento imediato de valores pretéritos ou a implantação de vantagem nova.

Presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, deve ser concedida a antecipação da tutela recursal.

3. Decisão.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a União mantenha ou restabeleça, na folha de pagamento da recorrente, a parcela denominada “Opção”, prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, com incidência dos reajustes concedidos aos cargos em comissão e funções comissionadas do Poder Judiciário da União, inclusive o reajuste previsto na Lei nº 15.293/2025, abstendo-se de promover sua supressão, absorção, compensação, congelamento, ausência de reajuste ou redução, até ulterior deliberação".

A vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública invocada pela União em seu agravo interno não incide na hipótese, pois a medida não promove reclassificação, equiparação ou concessão de vantagem nova, limitando se a preservar, durante o processo, o regime de atualização de parcela já incorporada aos proventos e paga à recorrente há mais de quatorze anos.

A invocação dos Acórdãos nº 1.599/2019, nº 565/2021 e nº 592/2025 do Tribunal de Contas da União, bem como dos precedentes relativos à revisão de situações manifestamente inconstitucionais, igualmente não afasta a probabilidade do direito, uma vez que a situação da recorrente apresenta particularidade relevante, pois seu ato de aposentadoria foi expressamente considerado legal e registrado pelo próprio Tribunal de Contas da União em 2012, sob a orientação então vigente. O ARE nº 1.593.585, citado pela União, examinou situação em que o ato de aposentadoria ainda não havia sido definitivamente registrado pela Corte de Contas, circunstância distinta da verificada nestes autos.

O valor global dos proventos percebidos pela recorrente não afasta o perigo de dano, pois a alteração discutida atinge parcela de natureza alimentar e produz efeitos financeiros mensais e continuados. A inexistência de redução nominal imediata também não elimina o prejuízo, já que a parcela deixa de acompanhar os reajustes próprios dos cargos em comissão e das funções comissionadas.

Com o julgamento definitivo do recurso de medida cautelar, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu a tutela recursal, uma vez que as questões nele suscitadas passam a ser abrangidas pelo presente julgamento colegiado.

3. Honorários advocatícios

Inexiste previsão legal de condenação em honorários advocatícios em sede de recurso de medida cautelar.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.



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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5040607-59.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436400v2 e do código CRC f5eb2a73.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5040607-59.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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