Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5035847-67.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra decisão que, em ação revisional relacionada a contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), excluiu a União do polo passivo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, diferiu a análise da gratuidade da justiça para após a apresentação de documentos complementares e determinou a regularização da representação processual.

Sustentou, em síntese, que: (i) os documentos emitidos pelo Banco do Brasil apresentam divergências quanto à composição das parcelas, à amortização do capital e aos juros cobrados, justificando a apresentação da memória evolutiva integral do contrato; (ii) o valor incontroverso foi apurado em R$ 594,83, tendo sido requerido o depósito judicial mensal dessa quantia, com suspensão da exigibilidade da diferença controvertida e vedação de restrições creditícias; (iii) a tutela pretendida possui caráter provisório e busca preservar o equilíbrio contratual até o esclarecimento da evolução da dívida; (iv) a manutenção da cobrança integral compromete sua subsistência e pode acarretar agravamento do saldo devedor e inscrição em cadastros restritivos; (v) a decisão não teria enfrentado adequadamente as divergências documentais apresentadas; e (vi) a União possui legitimidade para integrar o polo passivo, porque a controvérsia envolve a disciplina normativa e administrativa do FIES. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela recursal para autorizar o depósito judicial mensal do valor de R$ 594,83, suspender a exigibilidade da diferença controvertida, impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e determinar ao Banco do Brasil a apresentação da memória evolutiva integral do financiamento. Ao final, postulou a reforma da decisão para deferir a tutela de urgência e manter a União no polo passivo. Subsidiariamente, requereu a anulação da decisão para novo exame fundamentado dos documentos e dos pedidos formulados.

O recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, foi indeferida a liminar.

O recorrente interpôs agravo interno alegando, em síntese, que: (i) o pedido cautelar se fundamentou em divergências na composição das parcelas e do saldo devedor, e não na extensão dos benefícios da Lei nº 14.375/2022; (ii) os documentos apresentados justificariam a exibição da memória evolutiva do contrato; (iii) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução seriam suficientes para afastar os efeitos da mora; (iv) estaria configurado perigo de dano; e (v) a exclusão da União poderia ser revista ou, subsidiariamente, novamente discutida em recurso contra a sentença. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para concessão da tutela recursal.

2. Razões de voto

Ausentes razões para modificar o entendimento da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1, ratifico-a integralmente: 

"2.1. Não conhecimento do recurso quanto à exclusão da União do polo passivo.

O recurso não merece conhecimento no ponto relativo à legitimidade passiva da União.

Nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, o recurso interposto contra decisão proferida no curso do processo limita-se ao capítulo que aprecia medida cautelar ou antecipatória, não alcançando questão autônoma relativa à legitimidade das partes.

O reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e sua consequente exclusão da demanda constituem decisão interlocutória anterior à sentença, contra a qual não cabe recurso imediato no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.

A questão deverá ser suscitada no momento oportuno, mediante recurso contra a sentença, ocasião em que a parte poderá impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, inclusive aquela que excluiu a União do polo passivo.

2.2. Inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 14.375/2022.

Não prospera a pretensão de extensão dos benefícios instituídos pela Lei nº 14.375/2022.

Os benefícios previstos na Lei nº 14.375/2022 estão condicionados ao preenchimento dos requisitos objetivos nela estabelecidos e nos atos normativos que a regulamentam, especialmente quanto à existência de débitos vencidos e não pagos nos marcos temporais definidos, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar, por analogia, as hipóteses legais de desconto, remissão ou transação de dívidas vinculadas ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

O fato de a parte recorrente permanecer adimplente não autoriza sua equiparação às situações alcançadas pela política de renegociação, pois a distinção entre contratos adimplidos e inadimplidos decorre da própria finalidade da norma, voltada à recuperação de créditos vencidos ou de difícil recuperação.

Igualmente não procede a invocação do princípio da isonomia para criar hipótese de perdão da dívida não prevista em lei, pois a igualdade não exige tratamento idêntico para situações juridicamente distintas, sobretudo quando a política pública adota critérios objetivos de elegibilidade, de modo que, ausentes ilegalidade ou discriminação arbitrária, deve ser preservada a disciplina definida pelo legislador e pela Administração Pública.  Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4a Região:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF-4 - AC: 50025462020224047114 RS, Relator: Marcos Roberto Araujo dos Santos, Data de Julgamento: 14/02/2023, Terceira Turma). (Grifei)

Confira-se, também, a jurisprudência desta Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. FIES. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. DESCONTO INSTITUÍDO PELA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, estabelece os requisitos necessários à obtenção de abatimento do saldo devedor dos contratos de financiamento estudantil, dentre os quais destaca-se a existência de débitos vencidos e não pagos. 2. Referida norma tem por finalidade atender aos alunos financiados que, em face das dificuldades econômicas extraordinárias trazidas para determinadas famílias em razão da pandemia do COVID-19, não conseguiram manter-se adimplentes. Logo, confere tratamento diferenciado àqueles que se encontram em uma situação econômica dificultosa, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida. 3. Caso em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção da renegociação pretendida, uma vez que não se verifica a situação de inadimplemento contratual. 4. Recurso a que se nega provimento. (5001659-48.2022.4.04.7013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 19/03/2024)

À míngua de direito subjetivo à renegociação e ausente previsão normativa que autorize a extensão dos benefícios legais aos adimplentes, não subsiste fundamento jurídico que ampare o pedido inicial.

 2.3. Tabela Price e capitalização.

Encontra-se igualmente consolidado, no âmbito desta Turma Recursal, o entendimento de que não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento estudantil celebrados após a vigência da Lei nº 12.431/2011, desde que haja previsão contratual expressa:

CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.   1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016).  2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada.  (5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2020)  

A capitalização e a taxa de juros, assim como a aplicação da Tabela Price, estão expressamente previstas nas cláusulas sétima e nona do instrumento contratual (processo 5008787-19.2026.4.04.7001/PR, evento 1, DOC9), o que afasta qualquer alegação de ilegalidade, má-fé ou surpresa contratual.

A Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal não impede a capitalização quando expressamente autorizada por lei, como ocorre nos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) celebrados após a alteração promovida pela Lei nº 12.431/2011, uma vez que o artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 admite a capitalização mensal dos juros, inexistindo incompatibilidade entre a orientação sumular e o regime jurídico aplicável ao contrato.

Somente eventual inconsistência aritmética que não decorra da aplicação regular da Tabela Price, da taxa de juros pactuada ou da capitalização mensal expressamente prevista no contrato poderá repercutir no valor das parcelas, uma vez que esses elementos, isoladamente considerados, não revelam ilegalidade.

2.4. Insuficiência do depósito unilateral do valor apontado como incontroverso.

A autorização para o depósito judicial apenas do montante indicado unilateralmente pela parte autora, no valor de R$ 594,83, não é suficiente para suspender a exigibilidade da parcela remanescente nem para afastar os efeitos da mora, pois implicaria a substituição da prestação contratualmente exigida por valor inferior, sem que tenha sido demonstrada, em cognição sumária, a abusividade dos encargos incidentes sobre a diferença.

A simples propositura da ação revisional, acompanhada do depósito da quantia que o devedor entende devida, não impede a caracterização da mora nem obsta, por si só, a adoção das medidas decorrentes do inadimplemento, sendo necessária, para a suspensão dos atos de cobrança e das restrições creditícias, a demonstração consistente de irregularidade contratual, além de medida suficiente para garantir o valor integral da obrigação discutida, requisitos que não se encontram suficientemente evidenciados nesta fase processual.

2.5. Ausência de perigo de dano.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual e demonstrado por elementos objetivos, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas sobre possíveis prejuízos financeiros.

A parte autora permanece adimplente com as prestações mensais do financiamento, sem demonstração de inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou da adoção de providência concreta e iminente destinada à negativação, de modo que o receio de que essas consequências venham a ocorrer caso deixe de pagar as parcelas contratadas não caracteriza situação de urgência atual.

Eventual pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos possui natureza patrimonial e, em princípio, reversível, podendo ser objeto de compensação ou restituição ao final da demanda, caso acolhida a pretensão revisional, razão pela qual, ausente demonstração de prejuízo concreto insuscetível de reparação oportuna, não se configura o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória".

As divergências apontadas nos documentos não demonstram, nesta fase, irregularidade suficiente na evolução do contrato, e a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS não dispensa a demonstração da plausibilidade da cobrança indevida para afastar os efeitos da mora. A apresentação da memória evolutiva do financiamento constitui providência relacionada à instrução da demanda e poderá ser apreciada pelo Juízo de origem, não justificando, por si só, a concessão da tutela pretendida.

Quanto à exclusão da União do polo passivo, como já registrado, a matéria poderá ser suscitada oportunamente em recurso contra a sentença, não sendo o recurso de medida cautelar a via adequada para seu exame.

3. Honorários advocatícios

Inexiste previsão legal de condenação em honorários advocatícios em sede de recurso de medida cautelar.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR e, na parte conhecida, NEGAR LHE PROVIMENTO, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021350875v3 e do código CRC 83ced07e.

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5035847-67.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR e, na parte conhecida, NEGAR LHE PROVIMENTO, julgando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436390v2 e do código CRC c1b4b3c6.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5035847-67.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR LHE PROVIMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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