Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024896-14.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por V. H. C. N. em face do Acórdão que negou provimento ao Recurso de Medida Cautelar.

Na origem, V. H. C. N. ajuizou ação ordinária em face da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), postulando, em sede de tutela de urgência, sua convocação para a terceira fase de concurso público. A parte autora sustentou, em síntese: (i) aprovação em 1º lugar na ampla concorrência para o cargo de Técnico de Laboratório/Informática (Cornélio Procópio/PR), que possuía apenas uma vaga prevista no edital; (ii) preterição arbitrária pela convocação de candidato classificado em 6º lugar na ampla concorrência, inscrito nas vagas para Pessoas com Deficiência (PcD); e (iii) impossibilidade jurídica de aplicação da reserva de cotas em especialidade com vaga única, por configurar reserva de 100% das vagas (evento 1, INIC1, p. 1).

O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a reserva de vagas deve incidir sobre o total de vagas do edital, e não isoladamente por especialidade (evento 18, DESPADEC1, p. 1).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Medida Cautelar. A 1ª Turma Recursal do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por considerar válida a sistemática global de cotas prevista no edital (evento 17, ACOR2, p. 1).

A parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de contradição interna no acórdão, sob o argumento de que: (i) a decisão transcreveu precedente do Superior Tribunal de Justiça (MS 31.562/DF) que reconhece a ilegalidade da reserva de vaga única de uma especialidade para cotas; e (ii) a conclusão do julgado, contudo, foi diametralmente oposta à premissa jurisprudencial adotada, mantendo a destinação da única vaga ao candidato cotista (evento 24, EMBDECL1, p. 1).

Intimada, a UTFPR apresentou Contrarrazões, sustentando, em síntese, que: (i) a contradição apontada possui natureza externa, configurando divergência entre a conclusão do julgado e a jurisprudência; e (ii) a via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito (evento 27, CONTRAZ1, p. 1).

Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.

2. Razões de voto

2.1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e observado o prazo legal de interposição, conheço dos presentes embargos.

2.2. Análise da contradição e esclarecimento da fundamentação

A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de contradição interna no acórdão. A argumentação fundamentou-se no fato de a decisão ter transcrito precedente do Superior Tribunal de Justiça (MS 31.562/DF) que reconhece a ilegalidade da reserva de vaga única de uma especialidade para cotas, mas ter concluído pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência.

O juízo de origem, ao proferir a decisão que indeferiu a tutela de urgência, citou o referido precedente do STJ (MS 31.562/DF), cuja ementa ampara a tese da parte autora de que o fracionamento de vaga única para cotas violaria a lei (evento 18, DESPADEC1, p. 1). O juízo a quo, no entanto, concluiu de forma diametralmente oposta ao precedente, indeferindo o pedido liminar.

Ao julgar o Recurso de Medida Cautelar, o Relator, após desenvolver sua própria fundamentação, determinou que a decisão de primeiro grau deveria ser mantida e transcreveu integralmente o seu teor. Ao realizar essa transcrição, o acórdão acabou por incorporar ao seu texto a citação jurisprudencial contraditória elaborada pelo juízo singular.

Apesar desse vício na redação, a contradição não contamina a razão de decidir autônoma e principal da Turma Recursal. Nos itens 2.1 e 2.2 do voto condutor, o acórdão estabeleceu fundamentação própria, lógica e coerente para manter o indeferimento da tutela. 

O julgado demonstrou que, diante da fragmentação das 18 vagas do Edital 001/2025-CPCP-TAE em diversas especialidades, a aplicação isolada do percentual de reserva por cargo inviabilizaria a cota para Pessoas com Deficiência (PcD).

Com amparo no artigo 1º, § 4º, inciso I, do Decreto nº 9.508/2018 e na jurisprudência do STJ (RMS 30.841/GO), e seguindo o voto do Relator, a Turma Recursal validou expressamente a regra editalícia que aplicou o percentual mínimo de reserva ao total das vagas do certame, unificando a lista de cotistas e destinando a vaga à especialidade do candidato PcD com maior nota final (evento 17, VOTO1, p. 1):

(...) 2.1. Reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos: percentuais, arredondamento e fragmentação das vagas no edital

O modelo constitucional brasileiro adota a igualdade em sua dimensão material, o que impõe ao Estado o dever de implementar ações afirmativas voltadas à inclusão de grupos vulnerabilizados. No âmbito do acesso aos cargos públicos, o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as Pessoas com Deficiência (PcD) e definirá os critérios de sua admissão:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Na esfera estatutária federal, o artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegura a inscrição de candidatos PcD em concursos públicos para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a respectiva limitação, fixando a reserva de "até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". Complementando esse microssistema, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, em seus artigos 34 e 35, garante o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos:

Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

(...) § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.

§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

A regulamentação infralegal federal, ditada pelo Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 (com as alterações do Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025), fixa o patamar mínimo de reserva em 5% (cinco por cento) das vagas:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de concorrer, no âmbito da administração pública federal direta e indireta, e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.533, de 2025)

I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e

II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .

§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta. (...)

O artigo 1º, parágrafo 3º, do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, determina que, se a aplicação do percentual resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente (regra do arredondamento):

§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

Essa regra de arredondamento encontra limite na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STF firmou o entendimento de que o arredondamento para cima é obrigatório para viabilizar a ação afirmativa, desde que o resultado não ultrapasse o teto de 20% do total de vagas do certame, preservando a proporcionalidade com a Ampla Concorrência (AC), a fim de evitar a reserva de 100% das vagas de determinado cargo para cotistas, o que anularia o direito de acesso dos demais concorrentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. DIREITO Á NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. O STJ entende pela inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito (AgInt no RMS n. 66.076/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022).
2. Hipótese em que o presente mandado de segurança se centra em nova causa de pedir em relação aos outros dois mandamus, já que houve ao menos duas modificações de fato relevantes desde o trânsito em julgado das ações anteriores: a convocação de novos concorrentes - inclusive dois candidatos cotistas - e a expiração do prazo de validade do certame sem que tenha sido convocada pessoa com deficiência para o cargo e região aos quais concorreu o impetrante.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a exigência constitucional da reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe ainda que a aplicação do percentual de vagas reservadas aos deficientes resulte em fração inferior, caso em que deve haver o arredondamento, a fim de garantir a eficácia do art. 37, VIII, da CF, bem como assegurar a isonomia de tratamento aos deficientes, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame, limite máximo estabelecido pela lei federal, havendo, na mesma linha, orientação do STJ.
4. O art. 12 do Decreto Estadual n. 13.141/2011, o qual dispõe que em havendo "coincidência na ordem de nomeação entre cotistas do programa de reserva de vagas para negros com pessoa portadora de deficiência, será convocado primeiramente aquele que obtiver maior pontuação na classificação geral do certame" deve ser interpretado no sentido de que haja alternância nas convocações (entre cotistas e pessoas com deficiência).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 56.343/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL - UERGS. CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO. PREVISÃO DE RESERVA DE 10% DAS VAGAS. O TRIBUNAL DE ORIGEM VERIFICOU A PRETERIÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM 1° LUGAR POR OUTRO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte alega que foi classificada em 1° lugar, na região, para as vagas destinadas a pessoas com deficiência e que não houve a alegada preterição, pois sua nomeação obedeceu as regras do edital.
2. O Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte ao entender que, "oferecidas 5 (cinco) vagas de ampla concorrência durante o prazo de validade do concurso, como é o caso dos autos, o arredondamento da fração para o primeiro número subsequente, a fim de atender a pretensão do segundo colocado como portador de necessidades especiais à nomeação, desrespeita o limite legal e constitucional máximo de 20% das vagas oferecidas no certame" (AgRg no REsp 1.137.619/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19.11.2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.111.987/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESERVA DE VAGAS. PRECEDENTES. 1. A orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é que a reserva de vagas para portadores de deficiência deve se ater aos limites da lei, na medida da viabilidade das vagas oferecidas, não sendo possível, assim, seu arredondamento no caso de majoração das porcentagens mínima e máxima previstas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.
(RE 1367352 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Por exemplo: se um concurso oferece apenas 1 vaga para uma determinada especialidade, aplicar 5% resultaria em 0,05. O arredondamento para 1 vaga, acarretaria uma reserva de 100% das vagas daquela especialidade para PcD, o que eliminaria completamente a ampla concorrência. 

O fenômeno da fragmentação ou pulverização de vagas ocorre em concursos públicos que oferecem um número expressivo de oportunidades globais, mas as distribuem de forma fracionada entre diversos cargos, especialidades ou localidades com apenas uma ou poucas vagas cada. Nesse cenário, a aplicação isolada dos percentuais legais de reserva de vagas sobre cada cargo individualmente resulta em frações matemáticas ínfimas, inviabilizando a destinação de uma vaga inteira para os cotistas, sem extrapolar o limite máximo de 20%, conforme delimitado pelo STF.

Exemplificando: em um concurso que oferece 20 vagas, o percentual de 5% garante ao menos uma vaga para pessoa com deficiência. Caso essas vagas estejam divididas em 10 especialidades distintas, o cômputo isolado do percentual para cada especialidade resultaria em 0,1, hipótese em que arredondamento para uma vaga inteira seria vedado, por implicar a reserva de uma a cada duas vagas (50%), extrapolando o máximo legal de 20%. Logo, nenhuma das especialidades receberia um candidato da lista de PcD, esvaziando a ação afirmativa.

Para contornar este problema, o  STJ definiu que o percentual de reserva deve incidir sobre o quantitativo global de vagas do edital, e não sobre cada cargo ou especialidade isoladamente:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. VAGAS SUPERVENIENTES. RESERVA. CRITÉRIO. TOTALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A Constituição Federal assegura que a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão (art. 37, inciso VIII).
II - A Lei nº 8.112/90, por seu turno, estabelece que para aquelas pessoas será reservado, em cada concurso, o máximo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas (artigo 5º, § 2º, segunda parte).
III - Na espécie, o edital do certame para o provimento de cargos de Analista Judiciário do e. TRF da 1ª Região, com observância do percentual mínimo previsto no Decreto nº 3.298/99 (art. 37, § 2º), fixou em 5 % (cinco por cento) a reserva para deficientes. Mais ainda, dispôs que esse limite deveria observar as vagas disponibilizadas por localidade, e não a totalidade das vagas oferecidas no concurso.
IV - Tal circunstância, conforme restou definida, obstaculiza a efetivação do comando constitucional e legal pertinentes, sendo que o desmembramento uniforme das vagas por localidade poderia levar - como de fato ocorrera no caso - a situações em que todos os deficientes inscritos no concurso fossem alijados do acesso aos cargos, a despeito da nomeação, em número suficiente para a materialização da reserva, dos demais candidatos.
Recurso ordinário provido.
(RMS n. 30.841/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 21/6/2010.)

Na mesma linha dispõe expressamente o art. 1º, § 4º, I, do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018:

§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:

I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; 

Por fim, para a definição de qual das especialidades absorverá as vagas reservadas para PcD, exige-se que o instrumento editalício preveja critérios objetivos e impessoais, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade do certame.

2.2. Caso concreto

O Edital de Abertura nº 001/2025-CPCP-TAE da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) oferece 18 (dezoito) vagas para a carreira de Técnico-Administrativos em Educação, fracionadas em diversas especialidades e localidades (evento 1, EDITAL6).

Diante dessa fragmentação, a aplicação isolada do percentual de reserva por cargo inviabilizaria a cota para Pessoas com Deficiência (PcD). Em estrita observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Administração adotou o cômputo global do certame. Assim, o item 5.3 do instrumento convocatório reservou 1 (uma) vaga para a cota PcD, cumprindo o limite legal exigido (1.6):

5.1 Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito a se inscreverem para as vagas reservadas, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, conforme previsto no Anexo I, observado o percentual mínimo de 5% e o máximo de 20% do total de vagas do edital, independentemente do cargo, e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame, com arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente, conforme estabelece o art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 5º, § 2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025.

5.2 A reserva de vagas será aplicada a todas as etapas do concurso público.

5.3 As pessoas com deficiência, poderão, nos termos do presente edital, concorrer a 01 (uma) vaga dentre as previstas no Anexo I

Para definir qual especialidade absorverá a vaga da cota, o edital fixou, no item 5.15, o seguinte critério (1.6):

5.15 No caso de haver candidatos aprovados para as vagas reservadas para pessoas com deficiência em maior quantidade que o número de vagas reservadas para pessoas com deficiência publicadas no edital, a preferência de nomeação será daquele que obtiver a maior média final, independentemente do cargo em que houve a classificação, observados os critérios de desempate que constam neste Edital.

A mesma regra é determinada na nota explicativa do Anexo I (Tabela I): "A classificação dos candidatos aprovados para as vagas reservadas seguirá o critério de maior média final, independente do cargo."

A sistemática unifica os concorrentes da cota em uma Lista Geral Unificada. O candidato PcD com a maior nota final garante a vaga na especialidade para a qual se inscreveu, convertendo aquela vaga específica - antes destinada à Ampla Concorrência (AC) - em vaga reservada.

Esse mecanismo atende aos princípios da impessoalidade e da eficiência, tratando-se de solução técnica chancelada pelos Tribunais Superiores para resolver a pulverização de vagas em concursos públicos, pois elimina o arbítrio do administrador e confere previsibilidade ao certame.

Conforme demonstra a relação dos candidatos aprovados, publicada no EDITAL Nº 75, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 - RETIFICADO, o primeiro colocado na lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência concorre justamente ao cargo de Técnico de Laboratório/Área: Informática - Cornélio Procópio, mesma especialidade e localidade que a parte autora (evento 1, OUT8):

A aplicação das regras isonômicas e objetivas do edital leva à constatação de que a vaga reservada às pessoas com deficiência deve recair na especialidade Técnico de Laboratório/Área: Informática - Cornélio Procópio, exatamente como já realizado pela parte ré.

Não há violação ao Tema 161 do STF ("o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação"), tampouco à Súmula nº 15 do STF ("dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação"). Tais enunciados protegem o candidato aprovado e classificado de forma definitiva ao final do certame contra omissões arbitrárias da Administração ou preterições na ordem de convocação para a posse, o que não se verifica na hipótese em exame, em que restou demonstrada a legalidade da sistemática global de cotas e do critério unificado de notas adotado pelo Edital de Abertura nº 001/2025-CPCP-TAE. 

A eliminação da parte recorrente decorre do cumprimento regular das cláusulas de barreira estipuladas no instrumento convocatório para o acesso à terceira fase. A observância de regras editalícias válidas e isonômicas não caracteriza preterição na ordem classificatória, tampouco gera direito subjetivo ao prosseguimento no concurso. 

Deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência (processo 5006710-37.2026.4.04.7001/PR, evento 18, DESPADEC1):(...)

O silogismo construído pelo Relator e acatado pela Turma Recursal é hígido e suficiente para sustentar a denegação do provimento ao recurso. A citação do MS 31.562/DF não reflete o entendimento deste Colegiado para o caso concreto, tratando-se de mero erro material contido na decisão de origem e importado via transcrição.

A conclusão de indeferimento da tutela de urgência permanece inalterada, baseada na fundamentação autônoma do julgado, não havendo amparo jurídico para a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

3. Decisão

Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, com a finalidade exclusiva de prestar esclarecimentos e decotar da fundamentação a referência ao MS 31.562/DF, sanando a contradição textual.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS.



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Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024896-14.2026.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436241v2 e do código CRC e5c989bb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5024896-14.2026.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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