RECURSO CÍVEL Nº 5024530-37.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
Na origem, C. S. B. J. ajuizou ação em face da União, postulando: (i) o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em razão da periculosidade; (ii) a conversão do tempo especial em comum, com fundamento no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora no período de 15/05/1991 a 13/11/2019 e determinar sua averbação pela União, com a respectiva conversão, excetuados os períodos de afastamento.
A União interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a inépcia da petição inicial por conter pedido genérico; (ii) a insuficiência da percepção de adicional de periculosidade para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (iii) a inadmissibilidade de utilização de laudos não contemporâneos.
A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A União opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão, sob o fundamento de que: (i) a Turma Recursal deixou de aplicar os Temas 1209 e 1057 do Supremo Tribunal Federal; (ii) o Tema 942 do Supremo Tribunal Federal restringe-se à insalubridade, não se aplicando à periculosidade; (iii) a conversão de tempo especial gera contagem de tempo fictício, expressamente vedada pela Constituição Federal.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de inovação recursal, uma vez que os Temas 1209 e 1057 do Supremo Tribunal Federal não foram suscitados no recurso inominado; (ii) a ausência de similitude fática com o Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal, pois a atividade de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil envolve fiscalização, apreensão e combate a crimes, com risco concreto comprovado por laudo pericial.
Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
2. Razões de voto
2.1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e observado o prazo legal de interposição, conheço dos presentes embargos.
2.2. Aplicabilidade dos Temas 1209 e 1057 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1057 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal". De igual modo, o Tema 1209 aborda a aposentadoria especial de vigilantes, afastando o reconhecimento da especialidade com base apenas na inerência do risco à atividade. Em síntese, o Supremo Tribunal Federal afasta o direito à aposentadoria especial fundamentada exclusivamente no risco presumido ou inerente à atividade, sem amparo em legislação específica ou prova técnica de exposição a agentes nocivos.
A situação fática dos autos distingue-se substancialmente da premissa adotada nos referidos precedentes vinculantes. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço da parte autora não decorreu de presunção de risco inerente à categoria profissional de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. O acórdão embargado fundamentou-se em prova técnica pericial que atestou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e perigosos nas atividades de controle aduaneiro em zonas de fronteira ().
O laudo pericial constante dos autos () comprova que as atividades de fiscalização na Ponte Internacional da Amizade e no Aeroporto Internacional expõem o servidor a agentes explosivos e inflamáveis, caracterizando a periculosidade de forma concreta e específica.
Como a especialidade foi reconhecida com base em prova técnica da efetiva exposição a agentes perigosos, e não por mero enquadramento de categoria ou presunção de risco genérico, afasta-se a aplicação da ratio decidendi dos Temas 1209 e 1057 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
2.3. Alegações de omissão quanto ao Tema 942 do Supremo Tribunal Federal e à vedação de contagem de tempo fictício
O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, a partir da tese firmada no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. O voto consignou que o precedente vinculante autoriza a conversão, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, do tempo de serviço prestado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, e que, após a alteração constitucional, a conversão depende de legislação complementar do ente federado :
(...) a) Julgamento do Tema 942 da repercussão geral pelo STF
A parte autora mantém vínculo com a Administração Pública Federal, no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, desde 15/05/1991 e objetiva o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas desde esta data até a promulgação da EC 103/19 e, com base no julgamento do Tema 942, a conversão do tempo especial em comum.
Inicialmente, ressalte-se que o STF, em decisão proferida sob o regime de repercussão geral, julgou o RE nº 1014286 (Tema 942 - Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada).
O entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal está retratado na seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. (RE 1014286, Rel. Min. Luiz Fux, Redator p/ o acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 31/8/2020, DJe 24/9/2020, grifo nosso).
Pois bem. Passa-se à análise do pedido, com base nesse precedente paradigmático de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC).
(...) A conversão do tempo especial em comum foi igualmente deferida em conformidade com a tese fixada no Tema 942, restringindo-se aos períodos anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, diante da ausência de legislação complementar que autorize a extensão do direito aos períodos posteriores.
A decisão também delimitou o alcance temporal do reconhecimento, ao manter a parcial procedência para reconhecer a especialidade das atividades exercidas entre 15/05/1991 e 13/11/2019, ressalvados os períodos expressamente excluídos, e afastar a conversão de períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 por ausência de legislação complementar.
A insurgência da União contra a extensão do Tema 942 às condições de trabalho reconhecidas no acórdão e contra os efeitos da conversão do tempo especial representa tentativa de alteração da conclusão adotada mediante renovação de fundamentos já submetidos ao julgamento recursal, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
3. Decisão
Acolho parcialmente os embargos, apenas para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021369681v10 e do código CRC e6eb40ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 23/09/2026, às 18:53:03