RECURSO CÍVEL Nº 5017636-48.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por T. F. D. O. em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
Na origem, T. F. D. O. ajuizou ação em face da União, postulando: (i) o pagamento de compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, em decorrência de seu licenciamento ex officio do serviço militar; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de ter sofrido perseguição por superiores, inclusão indevida em escala de serviço enquanto estava na condição de adido e exigência abusiva de remoção de sua motocicleta do quartel por meio de guincho .
A União apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a ausência de direito à compensação pecuniária, uma vez que o licenciamento ocorreu por conveniência do serviço, em razão de posse em cargo público, e não por término de prorrogação de tempo de serviço; e (ii) a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis .
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a situação da parte autora não se amolda à hipótese legal para recebimento da compensação pecuniária e que não restou comprovada conduta ilícita da Administração Militar apta a ensejar reparação civil .
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando: (i) o direito à compensação pecuniária, sob o argumento de que a legislação exclui o benefício apenas nos casos de licenciamento a bem da disciplina ou condenação criminal, e que deveria ter sido mantida na condição de adido até a conclusão do curso de formação, nos termos da Portaria nº 1.347/2015; e (ii) a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes de perseguição e tratamento vexatório .
A Turma Recursal negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, destacando que a posse no cargo público ocorreu antes do curso de formação, o que atrai a regra de licenciamento na data da posse, e que não houve demonstração de perseguição ou abuso de poder .
A parte autora opôs embargos de declaração, apontando omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que: (i) o colegiado deixou de aplicar corretamente o artigo 1º da Lei nº 7.963/1989 e a Portaria nº 1.347/2015, reiterando a tese de que o licenciamento foi antecipado indevidamente; e (ii) houve omissão quanto à análise dos danos materiais e morais à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos artigos 5º, inciso V, e 37, § 6º, da Constituição Federal .
A União apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e o nítido propósito de rediscussão da matéria .
Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
2. Razões de voto
2.1. Admissibilidade
Preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e observado o prazo legal de interposição, conheço dos presentes embargos.
2.2. Alegação de omissão e contradição
O acórdão enfrentou expressamente a tese referente ao momento do licenciamento. A decisão colegiada assentou a premissa fática de que a posse no cargo público ocorreu em 01/12/2023, enquanto o curso de formação se realizou em período posterior, de 04/12/2023 a 29/05/2024. A partir dessa cronologia, o julgado concluiu pela incidência da regra de licenciamento na data da posse, afastando a tese de que a parte autora deveria permanecer na condição de adido até o encerramento do reengajamento :
(...) A controvérsia recursal concentra-se em dois pontos: (i) o direito do autor à compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 e (ii) a existência de danos morais e materiais indenizáveis em razão de atos praticados no âmbito da Organização Militar.
Quanto ao primeiro ponto, a sentença examinou adequadamente a legislação aplicável e as circunstâncias específicas do caso, ponderando que a compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989 é devida ao militar temporário licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, ao passo que o autor não foi licenciado por término da prorrogação do tempo de serviço, mas por conveniência do serviço, em razão de sua posse em cargo público municipal.
Conforme consignado na sentença, o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 01/03/2016, teve sucessivas prorrogações de tempo de serviço e seu último reengajamento ocorreu em 01/03/2023, pelo período de 1 (um) ano, com término previsto para 29/02/2024. Antes do encerramento desse período, foi aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Telêmaco Borba/PR, passou à condição de adido a contar de 30/10/2023, tomou posse no cargo público em 01/12/2023 e, nessa mesma data, foi licenciado por conveniência do serviço.
A situação descrita não se amolda ao requisito legal de licenciamento ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço. A interpretação pretendida pelo recorrente, no sentido de que o artigo 3º da Lei nº 7.963/1989 autorizaria o pagamento da compensação em todos os casos de licenciamento ex officio, salvo nas hipóteses de licenciamento a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado, não se harmoniza com o artigo 1º do mesmo diploma legal, que define expressamente a hipótese de concessão do benefício.
A exclusão prevista no artigo 3º da Lei nº 7.963/1989 não transforma toda modalidade de licenciamento ex officio em hipótese de pagamento da compensação pecuniária. Trata-se de regra impeditiva incidente sobre o benefício disciplinado no artigo 1º, cuja concessão pressupõe, antes, a ocorrência do licenciamento por término de prorrogação de tempo de serviço. Ausente esse pressuposto, não há direito à verba pretendida.
A finalidade assistencial da compensação pecuniária também reafirma o acerto das conclusões da sentença. O benefício foi concebido para amparar o militar temporário no retorno à vida civil, especialmente diante da necessidade de readaptação ao mercado de trabalho após período de afastamento da vida profissional comum. Essa não é a situação do autor, que se desligou do serviço militar para assumir cargo público municipal, sem que se possa equiparar sua condição à do militar licenciado ao final do vínculo temporário e lançado novamente ao mercado de trabalho sem ocupação definida.
Também não procede a alegação de que o licenciamento teria sido prematuro em razão do curso de formação para o cargo de Guarda Municipal. A sentença destacou que, embora o curso de formação estivesse previsto no edital, ele foi realizado de 04/12/2023 a 29/05/2024, ou seja, após a posse do autor no cargo público, ocorrida em 01/12/2023. Diante dessa particularidade, o Juízo de origem concluiu que não se tratava de fase impeditiva da posse ou de etapa capaz de justificar a permanência do autor na condição de adido até o término da prorrogação do tempo de serviço.
A conclusão é adequada. O autor não permaneceu afastado de suas funções militares para participar de curso de formação anterior à posse. Ao contrário, tomou posse no cargo público municipal antes do início do curso, circunstância que atrai a regra de licenciamento na data da posse e afasta a tese de permanência como adido até o encerramento do reengajamento.
A discordância da parte embargante recai sobre a interpretação conferida aos fatos e às normas de regência, o que não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração.
A alegação de omissão quanto à responsabilidade civil também não prospera. O acórdão dedicou fundamentação específica ao tema, analisando a controvérsia à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil. Ao examinar o episódio envolvendo a fiscalização da motocicleta, a decisão concluiu que a exigência de regularização ou remoção por guincho não configurou abuso ou ilegalidade, ressaltando que a própria parte autora admitiu a existência de modificações no veículo não constantes no documento. O colegiado afastou expressamente a existência de danos morais ou materiais indenizáveis :
(...) A mesma conclusão se impõe quanto ao episódio relacionado à motocicleta, não havendo demonstração de perseguição dirigida especificamente ao autor. A fiscalização alcançou outras motocicletas de cabos e soldados, e as fotografias juntadas pelo próprio autor indicaram a existência de mais de uma motocicleta removida por caminhão-guincho.
Além disso, embora o autor tenha sustentado a regularidade do veículo, observa-se que admitiu modificações na motocicleta, inclusive em pintura, banco, iluminação traseira e retrovisores, sem que tais alterações constassem do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. Nesse contexto, a exigência de regularização do veículo ou de sua remoção por guincho não revela, por si só, abuso, ilegalidade ou excesso indenizável.
Não se ignora que a situação possa ter causado incômodo ou contrariedade ao autor. A responsabilidade civil da União exige, contudo, a demonstração de conduta estatal juridicamente censurável, dano e nexo causal. E a prova produzida não permite concluir que a fiscalização veicular tenha sido direcionada pessoalmente contra o autor, nem que a Administração Militar tenha atuado fora dos limites de suas atribuições internas.
O exame da controvérsia não implica menção explícita a todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional mencionado pelas partes e, desde que enfrente todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, descabe ao Juízo o enfrentamento direto de toda a legislação vigente, explicitando os motivos por que aplica ou não determinado dispositivo ao caso concreto. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Diante da suficiência da fundamentação adotada para a solução integral da controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, é despicienda a manifestação pontual sobre os demais preceitos normativos invocados.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021369691v7 e do código CRC 38aa0c16.
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