RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5040410-07.2026.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao recurso de medida cautelar, mantendo a tutela que impediu a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de quintos e décimos pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, bem como a realização de descontos retroativos a esse título.
A União sustentou, em síntese, que o acórdão teria sido omisso quanto: (i) às vedações legais à concessão de tutela de urgência contra o Poder Público; (ii) à ausência de perigo de dano; (iii) à aplicação do Tema 395 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a absorção dos quintos por reajustes futuros nas hipóteses não amparadas por decisão judicial transitada em julgado; (iv) à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.687/2023; e (v) à impossibilidade de concessão judicial de aumento remuneratório sem lei específica e previsão orçamentária. Requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas.
2. Razões de voto
2.1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade e observado o prazo legal de interposição, conheço dos presentes embargos.
2.2. Limites dos embargos de declaração
Os embargos de declaração destinam se à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscutir questões já decididas ou obter nova apreciação da controvérsia por simples discordância com a conclusão adotada.
2.3. Vedações à tutela e alegação de aumento remuneratório
A União também alegou que a tutela encontraria óbice nas limitações legais aplicáveis às medidas de urgência contra o Poder Público e que sua manutenção resultaria em aumento remuneratório sem previsão legal. Essas questões já haviam sido enfrentadas na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, cujos fundamentos foram expressamente adotados pelo acórdão:
“Registro que as vedações legais invocadas pela recorrente não conduzem, de plano, à cassação da tutela, pois a medida não instituiu vantagem nova, equiparação ou aumento remuneratório, limitando-se a preservar parcela já incorporada aos vencimentos enquanto se examina a legalidade de sua absorção. A demanda, ademais, dirige-se contra os efeitos concretos produzidos na situação funcional da parte autora, e não contra ato do Tribunal de Contas da União considerado em abstrato.”
A tutela foi mantida, portanto, por não representar criação de vantagem nova ou concessão judicial de aumento remuneratório, mas preservação provisória de parcela já incorporada aos vencimentos enquanto se discutia a legalidade de sua absorção.
Quanto à previsão orçamentária, o acórdão também consignou que o pagamento constituía “despesa corrente já incorporada ao orçamento para custeio de pessoal”, afastando a alegação de ausência de respaldo legal ou orçamentário para a manutenção da medida.
2.4. Perigo de dano
A União sustentou que o reduzido impacto da parcela sobre a remuneração da parte autora e o tempo transcorrido desde a absorção afastariam a urgência. O acórdão considerou, porém, que a redução de verba alimentar e a possibilidade de descontos retroativos justificavam a manutenção da tutela:
“O perigo de dano decorre da redução de verba remuneratória de natureza alimentar e da possibilidade de descontos retroativos, enquanto eventual prejuízo à Administração permanece reversível, diante da possibilidade de retomada da absorção e de cobrança dos valores pagos por força da tutela, caso a demanda seja julgada improcedente.”
A urgência foi, portanto, examinada, e a União, ao reiterar os argumentos relativos ao valor da parcela e ao tempo transcorrido desde a absorção, buscou modificar a conclusão adotada, sem apontar omissão a ser suprida.
2.5. Tema 395 e aplicação da Lei nº 14.687/2023
A União também sustentou que o acórdão não teria observado a modulação estabelecida no Tema 395 do Supremo Tribunal Federal e que a Lei nº 14.687/2023 não poderia alcançar a parcela do reajuste implementada em fevereiro de 2023.
O acórdão enfrentou ambas as questões ao considerar que, embora o Tema 395 tenha previsto a absorção dos quintos por reajustes futuros, a posterior edição da Lei nº 14.687/2023 passou a impedir a compensação da vantagem com o reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023. Nesse sentido, consignou que “a vedação introduzida pela Lei nº 14.687/2023 alcança integralmente aquele reajuste, inclusive a parcela implementada em fevereiro de 2023, sem afronta à modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 395 da repercussão geral”.
Essa conclusão partiu da premissa de que o reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023 é único, embora implementado em três parcelas, e de que a vedação legal à compensação não restabelece a incorporação dos quintos considerada indevida pelo Supremo Tribunal Federal, mas apenas impede sua absorção por esse reajuste específico.
Os embargos evidenciam, assim, discordância com a interpretação adotada quanto à compatibilidade da Lei nº 14.687/2023 com o Tema 395 e à sua incidência sobre a parcela implementada em fevereiro de 2023, buscando nova apreciação de questões já decididas, sem indicar omissão ou outro vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021361203v6 e do código CRC 8ab86801.
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