RECURSO CÍVEL Nº 5023201-53.2025.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Sustentou, em síntese, que o julgado teria incorrido em omissão e contradição quanto: (i) à aplicação do artigo 13 da Lei nº 13.464/2017, que teria estabelecido o teto constitucional como único limite ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA); (ii) à aplicação da ADI 6.562 e do Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), diante da instituição de limites remuneratórios inferiores ao teto constitucional; (iii) à alegada violação à reserva legal prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal e à incidência do entendimento firmado na ADI 2.915; (iv) à natureza do incentivo de produtividade e ao alegado enriquecimento ilícito da União; e (v) à ausência de manifestação acerca de precedentes de outros Juízos Federais que teriam reconhecido a ilegalidade dos limites regulamentares. Requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que o acórdão fosse reformado e os pedidos iniciais julgados procedentes.
2. Razões de voto
2.1. Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade e observado o prazo legal, conheço dos embargos.
2.2. Limites dos embargos de declaração
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e não se prestam à rediscussão de questões já decididas. Há omissão quando o julgado deixa de enfrentar ponto relevante para a solução da controvérsia, especialmente argumento capaz de infirmar a conclusão adotada.
O dever de fundamentação não exige, porém, o exame individualizado de todos os argumentos apresentados pela parte, desde que as razões adotadas sejam suficientes para resolver a questão. A contradição, do mesmo modo, deve estar contida no próprio julgado, não se confundindo com a discordância quanto à interpretação adotada.
2.3. Artigo 13 da Lei nº 13.464/2017 e competências atribuídas ao Comitê Gestor
A parte embargante sustentou que o acórdão teria deixado de enfrentar a alegação de que o artigo 13 da Lei nº 13.464/2017 estabeleceu o teto constitucional como único limite ao BEPATA e de que a competência atribuída ao Comitê Gestor se restringiria à gestão do programa, à metodologia de mensuração da produtividade e à fixação do índice de eficiência institucional.
O acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos e, com base na disciplina prevista nos artigos 6º a 14 da Lei nº 13.464/2017, concluiu que a implementação do bônus dependia de regulamentação e que os limites de pagamento fixados não extrapolaram a competência conferida ao Poder Executivo e ao Comitê Gestor.
Nos embargos, a parte sustentou interpretação diversa desses mesmos dispositivos, especialmente quanto ao alcance dos artigos 6º e 13, buscando nova apreciação da conclusão adotada sobre os limites do poder regulamentar, o que traduz discordância com o entendimento firmado no julgamento e não caracteriza omissão.
2.4. ADI 6.562 e Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização
A referência à ADI 6.562 não revela contradição, pois o acórdão não afirmou que o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, teria examinado especificamente a validade dos limites nominais posteriormente instituídos pelos decretos. O precedente foi utilizado para demonstrar que a estrutura remuneratória criada pela Lei nº 13.464/2017 foi considerada compatível com a Constituição Federal, inclusive sob a perspectiva da reserva legal aplicável à remuneração dos servidores públicos. A conclusão acerca da validade dos limites regulamentares decorreu da interpretação da própria Lei nº 13.464/2017 e dos atos que posteriormente disciplinaram o pagamento do bônus.
Não há, portanto, incompatibilidade interna entre a premissa adotada e a conclusão do julgamento, mas apenas interpretação diversa da parte quanto ao alcance do precedente, a partir da qual pretende modificar a solução da controvérsia.
A referência ao Tema 332 da Turma Nacional de Uniformização teve por finalidade registrar o momento em que foram implementadas as metodologias de mensuração da produtividade e o índice de eficiência institucional, sem atribuir ao precedente conclusão específica sobre a legalidade dos limites mensais impugnados.
A alegação de ausência de identidade entre o objeto daquele julgamento e a discussão travada nestes autos não evidencia vício no acórdão, pois o precedente não foi empregado com a extensão que os embargos pretendem lhe atribuir.
2.5. Reserva legal e ADI 2.915
O acórdão examinou expressamente a controvérsia à luz do artigo 37, X, da Constituição Federal, ao concluir que a regulamentação impugnada não extrapolou a disciplina prevista na Lei nº 13.464/2017 e afastar a alegação de ofensa à legalidade, à reserva legal e à separação dos poderes.
Nos embargos, a parte invocou a ADI 2.915 para sustentar que os elementos essenciais da vantagem remuneratória, inclusive seu valor, devem ser definidos em lei, sem possibilidade de ampla delegação ao Poder Executivo. Essa argumentação não evidencia omissão, pois o acórdão não adotou a premissa de que a criação ou a disciplina essencial do BEPATA pudesse ser livremente atribuída ao regulamento, mas reconheceu que a vantagem foi instituída e estruturada pela Lei nº 13.464/2017 e que os atos regulamentares atuaram no âmbito necessário à sua operacionalização.
A aplicação da ADI 2.915 nos termos defendidos pela parte pressupõe a revisão da compreensão adotada no julgamento quanto à extensão da autorização legal, traduzindo divergência sobre a interpretação e a incidência do precedente, e não questão que tenha permanecido sem apreciação.
2.6. Natureza do incentivo de produtividade e alegado enriquecimento ilícito
A parte embargante sustentou, ainda, que os limites mensais desnaturariam o BEPATA como incentivo à produtividade e permitiriam à União apropriar se indevidamente dos valores correspondentes ao desempenho que excedesse o limite estabelecido.
O acórdão, contudo, reconheceu expressamente que o escalonamento previsto na regulamentação é compatível com a natureza da verba, vinculada à eficiência e à produtividade, e que os limites instituídos não contrariaram a Lei nº 13.464/2017.
A alegação de enriquecimento ilícito pressupõe o reconhecimento de que o servidor teria direito ao recebimento integral do valor apurado segundo a fórmula defendida pela parte, independentemente dos limites regulamentares, premissa já afastada no julgamento. A questão, portanto, não exigia fundamentação autônoma, pois estava diretamente vinculada à tese de ilegalidade dos limites estabelecidos pelos decretos, cuja rediscussão não é cabível em embargos de declaração.
2.7. Precedentes judiciais invocados pela parte
Os embargos fizeram referência a julgados de outras Turmas Recursais e a sentenças proferidas por diversos Juízos Federais que teriam adotado entendimento favorável à tese de ilegalidade dos limites mensais. O acórdão, contudo, registrou que a própria Turma Recursal já havia examinado a matéria no Recurso Cível nº 5013487 66.2025.4.04.7003 e adotou a orientação ali firmada, no sentido de que os limites regulamentares não excederam a margem conferida pela Lei nº 13.464/2017.
A ausência de análise individualizada de todas as decisões indicadas pela parte não caracteriza omissão, pois o dever de fundamentação não exige o confronto específico com cada decisão invocada quando o julgado apresenta razões suficientes para adotar orientação diversa. A existência de decisões em sentido contrário evidencia divergência interpretativa sobre a matéria, mas não vício no acórdão.
2.8. Prequestionamento
O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, desde que tenham sido examinadas as questões relevantes para a solução da controvérsia e os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Não há necessidade de complementação da fundamentação do acórdão para fins de prequestionamento.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021353949v6 e do código CRC cba7e5d7.
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Data e Hora: 22/09/2026, às 15:57:27