Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5018035-77.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto por R. R. E. J. (evento 59, RecIno1, p. 1) em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 55, SENT1, p. 1).

Na origem, R. R. E. J. ajuizou ação indenizatória em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, postulando, em síntese: (i) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro, no valor de R$ 7.800,00, decorrente do extravio de encomenda registrada contendo um Apple Watch; (ii) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.120,00; e (iii) a inversão do ônus da prova (evento 1, INIC1, p. 10).

A ECT apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir ante o pagamento administrativo de R$ 41,13; (ii) no mérito, a limitação da responsabilidade ao valor da tarifa e seguro automático devido à ausência de declaração de valor e conteúdo no ato da postagem; (iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis (evento 30, CONTES2, p. 1).

O juízo de origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, sob os seguintes fundamentos: (i) rejeição das preliminares arguidas pela ré e manutenção da gratuidade da justiça; (ii) reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da estatal; (iii) improcedência do pedido de danos materiais por ausência de comprovação cabal do conteúdo da postagem, uma vez que o comprovante apresentado estava em moeda estrangeira e sem identificação do titular; e (iv) improcedência do pedido de danos morais por considerar o extravio mero aborrecimento, sem demonstração de ofensa aos direitos da personalidade (evento 55, SENT1, p. 1).

A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da decisão, argumentando, em síntese: (i) preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita em relação ao pedido de danos materiais, pugnando pela aplicação da Teoria da Causa Madura; (ii) no mérito, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.900,00, sustentando que a ausência de declaração de valor não afasta o dever de reparação integral; e (iii) a condenação ao pagamento de danos morais, invocando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e a aplicação do Tema 185 da Turma Nacional de Uniformização (evento 59, RecIno1, p. 1).

A ECT apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (evento 66, CONTRAZ1, p. 1).

Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso inominado.

2. Razões de voto

2.1.  Alegada nulidade da sentença por julgamento citra petita

A parte autora sustentou que a sentença incorreu em julgamento citra petita, porque não teria apreciado o pedido de indenização por danos materiais. A nulidade apontada não se configurou.

O princípio da congruência impõe ao órgão julgador o dever de decidir a pretensão nos limites em que foi deduzida, em conformidade com o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

A sentença examinou expressamente o pedido de reparação material. Após reconhecer que a ausência de declaração de conteúdo e valor não impediria a indenização se comprovados por outros meios, concluiu que a parte autora não demonstrou que a encomenda extraviada continha os itens alegados, nem estabeleceu vínculo entre o comprovante de compra juntado e a postagem identificada pelo código QQ837562377BR. Por essa razão, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. (evento 55, SENT1, p. 1)

A decisão também consignou que, embora a parte autora tenha afirmado que produziria prova do conteúdo e valor do bem na instrução, não juntou elementos adicionais e, ao especificar provas, requereu o reconhecimento da suficiência do acervo documental já existente.

A insurgência recursal evidencia inconformismo com a conclusão adotada sobre a suficiência da prova do dano material, mas não aponta ausência de apreciação do pedido. A controvérsia foi enfrentada e resolvida de modo expresso, não havendo omissão apta a caracterizar julgamento citra petita.

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, ficando prejudicado o pedido de aplicação da teoria da causa madura.

2.2. Responsabilidade civil da ECT por extravio de encomenda postal

A responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, é disciplinada, em primeiro lugar, pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público.

A Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais, estabelece de forma expressa a responsabilidade da ECT pela perda ou danificação de objetos postados, prevendo as hipóteses de exclusão:

Art. 17 - A empresa exploradora do serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:

I - força maior;

II - confisco ou destruição por autoridade competente;

III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.

Adicionalmente, a relação entre a ECT e o usuário do serviço é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 14 do referido diploma legal reitera a responsabilidade objetiva do fornecedor, enquanto o artigo 22 impõe o dever de reparação por falhas na prestação de serviços públicos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

A partir desse arcabouço normativo, a responsabilidade da ECT por perda ou avarias em encomendas é objetiva. Uma vez comprovado pela parte autora o dano e o nexo causal, inverte-se o ônus da prova. Cabe à empresa pública, para se eximir do dever de indenizar, comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou as hipóteses específicas do artigo 17 da Lei nº 6.538/1978.

A respeito da exigência de "declaração de conteúdo" para a prova do valor da encomenda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda qualquer forma de exoneração ou limitação da responsabilidade do fornecedor de bens e serviços por disposição contratual (artigo 51, inciso I), razão pela qual o consumidor não está obrigado a contratar serviço oneroso para assegurar o direito à reparação integral dos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço.

O Código Civil, na mesma linha, assegura a reparação integral dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, ao dispor que o devedor responde por perdas e danos quando não cumpre a obrigação assumida (art. 389), devendo a indenização corresponder à extensão do dano efetivamente causado (art. 944).

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), nesse sentido, consolidou entendimento no sentido de que a "ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito" (Súmula 59).

Nessa linha: RECURSO CÍVEL Nº 5001477-66.2025.4.04.7010, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/02/2026.

2.3. Caso concreto

2.3.1. Danos materiais

A responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não dispensa a demonstração do dano material efetivamente sofrido. A ausência de declaração de conteúdo ou de valor da encomenda não constitui, por si só, causa de exclusão da responsabilidade civil, desde que o usuário demonstre, por outros elementos de prova, o conteúdo da remessa e a extensão do prejuízo patrimonial.

A parte autora afirmou que a encomenda incontroversamente extraviada continha um Apple Watch Series 9 GPS + Cellular, inicialmente estimado em R$ 3.900,00. Também sustentou, posteriormente, que teria apresentado comprovante de aquisição do produto no valor de USD 529,00, equivalente a R$ 2.914,79. A documentação juntada, contudo, não estabelece vínculo objetivo entre a parte autora, a aquisição alegada e a encomenda identificada pelo código QQ837562377BR. A sentença consignou, acertadamente, que o comprovante de compra não continha o nome da parte autora nem demonstrava a titularidade do meio de pagamento utilizado, além de não haver documentos relativos a negociação, nota fiscal, contrato ou troca de mensagens que permitissem correlacionar o bem à postagem extraviada.

A regra de facilitação da defesa do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não elimina a necessidade de demonstração mínima dos fatos que integram a causa de pedir. A inversão do ônus da prova poderia alcançar elementos relacionados ao fluxo postal, ao manuseio e ao extravio da encomenda, submetidos à esfera de disponibilidade da ECT. Não tem, porém, o efeito de transferir à ré a prova do conteúdo interno da remessa e do valor do bem supostamente postado.

A ECT comprovou que a encomenda foi postada sem valor declarado e que a indenização administrativa, no valor de R$ 41,13, foi destinada à empresa EBAZAR COM BR, identificada como reclamante e contratante do serviço.

A insuficiência da prova não decorreu da mera falta de contratação de valor declarado, mas da ausência de elementos seguros que associassem o Apple Watch indicado pela parte autora à encomenda extraviada. A reparação material não pode ser fixada com base exclusiva na narrativa da parte interessada, pois o dano emergente exige demonstração de sua existência e extensão.

Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.

2.4. Danos morais 

O pedido de indenização por dano moral comporta solução diversa.

A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 185, firmou a tese de que: “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT de correspondência ou encomenda registradas, sem demonstração de quaisquer excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa.”

A orientação incide na hipótese, pois a encomenda foi identificada pelo código de rastreamento QQ837562377BR e a própria ECT reconheceu administrativamente que o objeto não foi localizado no fluxo postal. A instituição ré não alegou nem demonstrou circunstância apta a romper o nexo causal, como força maior, culpa exclusiva da parte autora ou fato exclusivo de terceiro. A informação prestada em resposta à reclamação administrativa registrou que o objeto não havia sido localizado no fluxo postal e que a entrega fora bloqueada.

A ausência de prova suficiente sobre o conteúdo e o valor da encomenda impede a condenação por danos materiais, como exposto no tópico anterior, mas não afasta a reparação extrapatrimonial decorrente do extravio de objeto registrado. O dano moral, nessa situação, decorre da própria falha definitiva na prestação do serviço postal, sem necessidade de demonstração de consequências adicionais ou de sofrimento psíquico específico. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. TURMA DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU COMPROVADO DANO MORAL. JULGADOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, CASO NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencidos os Juízes Federais BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO e TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que negavam provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 185). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0521857-27.2016.4.05.8013, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) 

Quanto ao valor indenizatório, esta 1ª Turma Recursal adota o entendimento de que, nos casos de dano moral presumido em razão de extravio de remessa postal, na ausência de comprovação de prejuízos adicionais de maior gravidade, o montante deve ser fixado no valor de 1 salário mínimo, correspondendo a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).

A jurisprudência desta 1ª Turma Recursal evoluiu para adotar, em hipóteses de dano moral presumido decorrente de extravio de remessa postal, indenização correspondente ao valor de um salário mínimo, por melhor refletir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

O recurso merece provimento, nesse ponto, para reconhecer o dever de indenizar os danos morais.

3. Decisão

Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais e condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento de indenização fixada em valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente na data deste julgamento (R$ 1.621,00).

Mantenho a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais.

3.1. Juros e correção monetária

Conforme decidido pela TNU no PEDILEF nº 0001784-10.2010.4.01.3100, Relator p/ acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, j. em 11/03/2015, aplicam-se à ECT os mesmos encargos de atualização devidos pela Fazenda Pública (Art. 1º-F da Lei 11.960/2009).

Nas indenizações por dano moral decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, observados os seguintes critérios:

(i) até 08/12/2021, incidem juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF);

(ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, durante a vigência da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, incide o IPCA-E quando houver apenas correção monetária; a Selic deduzida do IPCA-E quando houver apenas mora; e a Selic, uma única vez, quando correção monetária e juros de mora incidirem no mesmo período, conforme entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná (RC nº 5012343-71.2022.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 31/07/2023);

(iii) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em razão da redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária; havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora no mesmo período, o resultado corresponde à Selic (TRF4, AC 5002503-70.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/06/2026; TRF4, AC 5004359-82.2022.4.04.7114, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/06/2026);

(iv) após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, observado o regime constitucional próprio dessa fase.

A definição desses critérios considera a legislação atualmente vigente. Tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873, na qual se questiona a validade da EC nº 136/2025. A superveniência de alteração normativa ou de entendimento vinculante do STF sobre a matéria deverá ser observada, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral.

3.2. Verba sucumbencial

O parcial provimento do recurso afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021233024v14 e do código CRC 3bc1ca6f.

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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 03/09/2026, às 18:58:01

 


 



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Documento:700021436015
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5018035-77.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021436015v2 e do código CRC 3aaab7b2.

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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:17:33



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5018035-77.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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