RECURSO CÍVEL Nº 5012335-74.2025.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
VOTO
1. Relatório
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à IESDE Brasil S/A, por ilegitimidade passiva.
Na origem, a parte autora ajuizou ação contra a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Faculdade VIZIVALI, o Estado do Paraná, a IESDE Brasil S/A e a União, buscando: (i) o reconhecimento da responsabilidade dos réus pela ausência de registro e entrega do diploma relativo ao Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil; (ii) o ressarcimento dos danos materiais, abrangendo os valores despendidos com o curso e outras despesas relacionadas à formação; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais. ()
A União, em contestação, sustentou que: (i) a pretensão estava prescrita, considerado o prazo quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública; (ii) não praticou conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil; (iii) a parte autora não comprovou que exercia atividade docente, com vínculo formal ou precário, na data da matrícula; (iv) a matrícula teria ocorrido sem o preenchimento dos requisitos legais; e (v) eventual responsabilidade pelos prejuízos deveria ser atribuída exclusivamente à VIZIVALI, com afastamento da responsabilidade da União. ()
A sentença rejeitou as alegações de prescrição e as demais preliminares suscitadas, acolheu a ilegitimidade passiva da IESDE Brasil S/A e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa parte. Quanto aos demais réus, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sem condenação em custas ou honorários advocatícios. ()
A parte autora interpôs recurso inominado, alegando que: (i) a sentença teria desconsiderado o exercício de atividade docente na época da matrícula; (ii) sua atuação como auxiliar de regente deveria ser reconhecida como exercício de atividade docente ou como vínculo suficiente para o enquadramento no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) preenchia os requisitos necessários à participação no programa; (iv) a União e o Estado do Paraná deveriam responder pelos danos decorrentes da ausência de registro do diploma; e (v) a sentença deveria ser reformada para reconhecer o direito à reparação dos danos materiais e morais. ()
Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso inominado.
2. Razões de voto
2.1. Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), analisou recentemente a questão por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.487.139/PR e 1.498.719/PR (DJe 21/11/2017):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N.9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. MÉRITO. SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N.9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. INCIDÊNCIA.RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80, § 1º,e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996; 2º da Lei 9.131/1995 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494/1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes.
2. O aresto impugnado não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz do art. 403 do Código Civil e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da matéria pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, do recorrente Estado do Paraná.Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância".
4. A revisão desse posicionamento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996 - LDB e ao atendimento do contido no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lein.10.172/2001, dentro da denominada "Década da Educação".
5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n.193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394/1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada.
6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária,fica a eles vinculada" (RMS20.565/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007).
7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência,a boa-fé e a segurança jurídica. (REsp 1.229.501/SP, de minha relatoria,Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016).
8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80, §§ 1º e2º, da Lei n. 9.394/1996 (e, por consequência, do art. 11 do decreto2.494/1998) e do art. 2º da Lei n.9.131/1995, porquanto o estabelecido no art. 87, § 3º, III, da Lei n.9.394/1996 dá amparo ao órgão estadual de educação para credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"),como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp1.486.330/PR, de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento,diante do aporte de novos fundamentos.
9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996) - que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada,atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino(§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União) -, não há como afastar a regra contida no art. 87, do mesmo diploma legal, que determinou- expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados,aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação a distância".
10. Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho(para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos).
11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n.93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. 11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários,descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
12. Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento.
13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Do julgado transcrito, extrai-se que a responsabilidade pelo registro dos diplomas e pela reparação dos danos deve ser aferida a partir da situação concreta em que a parte autora da demanda realizou o curso de capacitação em comento, nos seguintes termos:
(a) professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada: responsabilidade exclusiva da União pelo registro dos diplomas e pela reparação dos danos causados;
(b) alunos voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho: responsabilidade solidária da União e do Estado do Paraná pela reparação dos danos causados (o registro dos diplomas fica a cargo da União, conforme EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.139 e 1.498.719 - Tema 928);
(c) alunos estagiários: não há responsabilidade da União e do Estado do Paraná, mas apenas da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI.
2.2. Caso concreto
A participação da parte autora no Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, oferecido pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, bem como a conclusão do curso, são fatos incontroversos nos autos. A controvérsia limita-se à natureza da atividade exercida pela parte autora no momento da matrícula e às consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação do exercício efetivo da docência naquele período.
Não há nos autos comprovação do exercício de atividade docente pela parte autora ao tempo do seu ingresso no Programa de Capacitação. A ausência de comprovação desse requisito, contudo, não conduz ao julgamento de improcedência integral dos pedidos. O fato de a parte autora não ter demonstrado a condição de professora em exercício no momento da matrícula não elimina sua participação no programa, sua conclusão do curso nem os efeitos jurídicos decorrentes da admissão realizada pela instituição de ensino.
A situação jurídica da parte autora deve ser equiparada, para fins de responsabilização, à categoria dos estagiários prevista no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça, com responsabilização exclusiva da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI - item (c), acima - diante da ausência de comprovação do exercício efetivo da docência quando admitida no programa.
A responsabilidade da VIZIVALI decorre de sua atuação direta na admissão da parte autora e na execução do programa de capacitação. Ao permitir a matrícula de pessoa que não comprovou, naquele momento, o exercício efetivo da docência exigido para o ingresso, a instituição assumiu os riscos jurídicos e patrimoniais relacionados à impossibilidade de obtenção do diploma nas condições anunciadas. A responsabilidade, nessa hipótese, não se fundamenta na obrigação de registro do diploma, mas nos danos eventualmente causados pela admissão indevida e pela frustração da formação oferecida.
O enquadramento da parte autora na categoria equiparada à de estagiário afasta a responsabilidade atribuída à União e também a responsabilidade solidária da União e do Estado do Paraná, hipóteses que pressupõem a comprovação do exercício efetivo da atividade docente no momento da matrícula, requisito não demonstrado nos autos.
2.3. Danos materiais
A circunstância de a parte autora ter frequentado e concluído o curso não impede o reconhecimento do dano material, pois o diploma é inválido no seu caso, não se prestando ao fim a que se destina. Os valores pagos para a participação no programa, nessa perspectiva, correspondem a prejuízo patrimonial diretamente relacionado à conduta da instituição de ensino.
A indenização dos danos materiais deve abranger os valores efetivamente desembolsados pela parte autora em razão de sua participação no programa, desde que comprovados e vinculados à relação educacional discutida. A apuração deverá ocorrer em fase de liquidação, quando serão identificados os pagamentos realizados, afastando-se eventuais despesas sem comprovação documental ou sem relação causal direta com a conduta atribuída à VIZIVALI.
2.4. Danos morais
Esta Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que a impossibilidade de registro de diplomas do ensino superior gera dano moral presumido (in re ipsa), considerando as inerentes consequências na vida profissional do aluno, caracterizando transtornos que extrapolam a categoria do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIZIVALI. TEMA 928 DO STJ. MONITOR EDUCACIONAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. EQUIPARAÇÃO A PROFESSOR. 1. Uma vez que a parte autora participou do Programa de Capacitação na condição de monitor educacional, com vínculo estatutário, somente a União deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme orientação pacificada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Turma Recursal (Autos 50028653420164047005, rel. Gerson Luiz Rocha, j. 08/05/2018; Autos 5002357-83.2019.4.04.7005, rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 14/05/2020). 2. Recurso da União desprovido. (5006507-10.2019.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 19/11/2020)
A quantificação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando a extensão do dano concreto e o patamar adotado por esta Turma Recursal em casos análogos, fixo a quantia de 10 (dez) salários mínimos para a indenização por danos morais, valor que corresponde a R$ 16.210,00 (dezesseis mil duzentos e dez reais), suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem caracterizar enriquecimento sem causa.
3. Decisão
Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar a Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI:
(i) ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos valores efetivamente desembolsados pela parte autora com sua participação no Programa de Capacitação, incluindo as despesas diretamente vinculadas à matrícula e à realização do curso, desde que comprovadas e relacionadas à relação educacional discutida, a serem apurados em fase de liquidação;
(ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00 (dezesseis mil, duzentos e dez reais), correspondente a dez salários mínimos.
3.1. Encargos legais
Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), à taxa de 1% ao mês. Após a vigência do art. 406, §1º, do Código Civil (01/09/24), a taxa de juros de mora será a SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). Por isso, a partir do arbitramento, aplica-se unicamente a taxa SELIC, índice que abrange juros e correção monetária.
3.2. Verba sucumbencial
O parcial provimento do recurso afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas processuais.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021173994v9 e do código CRC 753c872d.
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Signatário (a): ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA
Data e Hora: 26/08/2026, às 18:03:40