Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008362-17.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

VOTO

1. Relatório

Trata-se de recursos inominados interpostos por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR e por WHASHINGTON ROBERTO BARBOSA em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Na origem, WHASHINGTON ROBERTO BARBOSA ajuizou ação de indenização por danos morais em face do CREA/PR, sustentando, em síntese: (i) a ilegalidade da multa administrativa aplicada por falta de registro, cujo valor foi majorado por Resolução do CONFEA acima do limite legal; (ii) a ocorrência de protesto indevido da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA); e (iii) a configuração de dano moral in re ipsa. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00.

O CREA/PR apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a legalidade da multa e do protesto, configurando exercício regular de direito; (iii) a inexistência de dano moral indenizável, inclusive pela existência de protestos preexistentes; e (iv) subsidiariamente, a necessidade de fixação da indenização em patamar razoável.

A sentença julgou procedente o pedido, afastando a prescrição, reconhecendo a ilegalidade da multa e do protesto, e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, consignando que tal valor já englobaria os juros de mora desde o evento danoso.

O CREA/PR interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a prescrição da pretensão anulatória da multa; (ii) a ausência de dano moral, ante o exercício regular de direito e a existência de protesto preexistente; e (iii) subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

A parte autora também interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de majoração da indenização para o equivalente a 20 salários mínimos ou, subsidiariamente, para R$ 15.000,00; e (ii) a incidência autônoma dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, tendo o CREA/PR alegado, em síntese, ofensa ao princípio da congruência quanto ao pedido de majoração para 20 salários mínimos.

Vieram os autos conclusos para julgamento dos recursos inominados.

2. Razões de voto

2.1. Prescrição

O CREA/PR arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, sob o argumento de que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do processo administrativo, ocorrido em 2018.

O Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

A contagem do prazo prescricional submete-se ao princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que o titular do direito sofre a lesão e toma ciência inequívoca do dano.

A pretensão formulada na petição inicial possui natureza indenizatória e fundamenta-se nos danos morais decorrentes do protesto indevido da Certidão de Dívida Ativa, e não na mera lavratura do auto de infração. O protesto do título ocorreu em 15/06/2022. Como a parte autora ajuizou a ação em 27/08/2025, o lapso temporal de cinco anos não transcorreu.

Rejeito a prejudicial de mérito.

2.2. Responsabilidade civil por protesto indevido e configuração do dano moral

A controvérsia sobre a conduta do CREA/PR envolve a legalidade da multa administrativa que originou a Certidão de Dívida Ativa levada a protesto.

A Lei nº 5.194/1966 disciplina as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas infratoras:

"Art. 73. As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

[...] c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;"

A Resolução nº 1.066/2015 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) majorou o valor da multa administrativa mediante a conversão de índices econômicos extintos, fixando a penalidade em patamar superior ao limite estabelecido na legislação de regência.

O ato normativo infralegal extrapolou o poder regulamentar ao desrespeitar o teto fixado pelo artigo 73, alínea "c", da Lei nº 5.194/1966, conforme entendimento assentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CREA. MAJORAÇÃO DA MULTA POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.  1. É vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal 2. Tendo sido reconhecida a ilegalidade da fixação ou majoração da multa com base em resolução, não cabe ao Poder Judiciário proceder a sua adequação aos limites da Lei nº 5.194/66, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo discricionário. 3. A substituição de certidão de dívida ativa somente é possível para a correção de erros formais ou materiais no título executivo, não sendo cabível em casos de recálculo de valores fixados em desconformidade com a legislação pertinente. 4. Apelação cível improvida.  (TRF4, AC 5004666-12.2021.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/06/2023)

Subsidiariamente, caso reconhecida a ilegitimidade do protesto, o CREA/PR invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o dever de indenizar, sob a alegação de que a parte autora possuía anotações restritivas preexistentes. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

A incidência do referido entendimento sumular exige que a inscrição preexistente esteja ativa e seja legítima no momento da nova anotação impugnada. A certidão de cancelamento juntada aos autos demonstra que os protestos anteriores sofridos pela parte autora, datados de 2018, foram cancelados em 25/06/2020 (evento 1, OUT8, p. 1). O protesto efetivado pelo CREA/PR ocorreu em 15/06/2022 (evento 16, CONTES1, p. 17). A inexistência de anotações restritivas ativas e concomitantes ao ato lesivo praticado pelo conselho profissional afasta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

O protesto indevido da CDA configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora. A jurisprudência consolidada reconhece tratar-se de dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo concreto, pois o abalo decorre diretamente da ilicitude do ato. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DA CDA. DANO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente do protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o a prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize e enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano, sendo adequada, no presente caso, a fixação em R$ 10.000,00 (Dez mil reais). 3. O reconhecimento da procedência do pedido pela União em casos não disciplinados pela Lei nº 10.522, de 2002 atrai a regra geral contida no art. 90 do CPC, que impõe a condenação daquele que reconheceu a procedência do pedido ao pagamento de honorários advocatícios. Admite-se apenas a redução da verba honorária pela metade, na forma do §4º, caso haja o simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida. 4. Incabível, no caso em análise, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. (TRF4, AC 5015214-51.2025.4.04.7200, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 27/02/2026)

TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANO MORAL. FRAUDE PERPETUADA POR TERCEIRO QUE APRESENTOU DECLARAÇÕES FRAUDULENTAS PERANTE A RECEITA FEDERAL.INDÍCIOS DA FALSIDADE. PROTESTO INDEVIDO. . 1. Tendo a União aceito declaração com indícios de falsidade, apresentada por terceiro, usando o nome do autor, responde pelo dano moral ocasionado. 2. O protesto indevido gera prejuízo que prescinde de prova do dano. (TRF4, AC 5008202-69.2019.4.04.7208, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 10/11/2020)

TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DA CDA. O protesto indevido da certidão de dívida ativa causa dano moral indenizável. (TRF4, AC 5003625-83.2016.4.04.7004, 1ª Turma , Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA , julgado em 24/04/2019)

Neste ponto, a sentença recorrida (evento 23, SENT1) assim resolveu a questão:

(...) O auto de infração n. 2017/8-001187-001, lavrado em 13/07/2016, revela que a parte autora foi autuada por infringir o artigo 59 da Lei n. 5.194/1966, razão pela qual lhe foi imposta a multa com fundamento no artigo 73, alínea "c" da mesma lei, na Resolução n. 1.066/2015 do CONFEA e Decisão Plenária 2.041/2015 (evento 1, PROCADM6, f. 17).

Os aludidos dispositivos prescrevem:

Lei n.º 5.194/1966:

Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.

§ 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.

Art. 73. As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)

c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;

Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Resolução n.º 1.066/2015, do CONFEA:

Art. 18. Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, e dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados.

Parágrafo único. A decisão plenária referida no caput deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966.

Tratando-se de multa administrativa e, portanto, sem natureza tributária, é certo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do Conselho fiscalizador, no exercício do seu poder de polícia.

Contudo, no caso, a Resolução n. 1.066/2015, editada pelo CONFEA com amparo no artigo 73 da Lei n. 5.194/1966, extrapolou os limites legais, contrariando, assim, o disposto na lei cuja execução visa a promover, pois majorou valor da multa em total desacordo com o aludido dispositivo.

O Maior Valor de Referência - MVR foi extinto pela Lei n. 8.177/1991 a partir de 1º de fevereiro daquele ano (art. 3º, inciso III), ficando, entretanto, seu valor convertido em Cr$ 2.266,17 (dois mil duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos), por força do artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.178, de 1º de março de 1991.

Com o advento da Lei n. 8.218/1991, os valores relativos a penalidades constantes da legislação em vigor, convertidos em cruzeiros dos termos do artigo 21 da Lei n.º 8.178/1991, foram elevados em 70%. Por essa razão, o valor do extinto MVR passou a corresponder a Cr$3.852,48.

Finalmente, a Lei n. 8.383/1991, em seu artigo 1º, instituiu a Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores, relativos a multas e penalidades, estabelecendo, ainda, a mesma Lei, em seu artigo 3º, inciso I, que a conversão em quantidade de UFIR dos valores expressos em cruzeiros se daria utilizando como divisor o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Assim, dividindo-se o último valor em cruzeiros fixado para o extinto MVR (Cr$ 3.852,49) pelo valor de Cr$ 215,6656, chegar-se-á à conclusão de que 01 (um) MVR equivaleria a 17,86 UFIR.

Adotando-se, então, o último valor da UFIR, que no ano 2000 era R$1,0641 (Disponível em <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir> Acesso em: 09/08/2023), constata-se, mediante mero cálculo aritmético, que o valor de 01 (um) MVR corresponde a R$19,00 (17,86 UFIR's x 1,0641).

Considerando que a parte autora foi multada no valor máximo, vale dizer, em 1 MVR (R$19,00), ainda que tal valor seja atualizado monetariamente até a data da autuação, seu resultado será muito inferior ao montante fixado na decisão administrativa baseada na Resolução n. 1.066/2015, do CONFEA (R$ 1.965,45).

Assim, tendo em vista que a aludida Resolução e a respectiva decisão administrativa - ato normativo infralegal - extrapolaram os limites estabelecidos no artigo 73 da Lei n. 5.194/1966, violando, assim, o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela demandante, neste juízo de cognição exauriente.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA.  MAJORAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1.  A exacerbação do valor da multa, por ato infralegal, fere o princípio da legalidade que deve pautar toda a atividade administrativa. As resoluções apenas podem explicar ou complementar a lei, não se prestando à criação ou majoração de penalidades. 2. Uma vez reconhecida a ilegalidade da fixação ou majoração da multa com base em resolução, não cabe ao Poder Judiciário proceder a sua adequação aos limites da lei nº 5.194/66, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo discricionário. 3. Depreende-se do regramento contido no artigo 85 do CPC a exigência de que a verba honorária sucumbencial seja arbitrada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelo advogado e as peculiaridades do litígio, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado. Nesse  cenário, o § 8º do art. 85 do CPC/2015 prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4. Desacolhido o recurso de apelação e considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o valor fixado na sentença.   (TRF4, AC 5000373-53.2022.4.04.7007, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 31/07/2023)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CREA. MAJORAÇÃO DA MULTA POR RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE.  1. É vedado aos Conselhos Profissionais fixar o valor de suas multas ou majorá-lo por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal 2. Tendo sido reconhecida a ilegalidade da fixação ou majoração da multa com base em resolução, não cabe ao Poder Judiciário proceder a sua adequação aos limites da Lei nº 5.194/66, sob pena de invasão do mérito do ato administrativo discricionário. 3. A substituição de certidão de dívida ativa somente é possível para a correção de erros formais ou materiais no título executivo, não sendo cabível em casos de recálculo de valores fixados em desconformidade com a legislação pertinente. 4. Apelação cível improvida.  (TRF4, AC 5004666-12.2021.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/06/2023)

Embora o CREA/PR defenda que a Resolução CONFEA n. 1.066/2015 observou os limites legais da Lei n. 5.194/1966, o que se nota é que o referido ato administrativo exorbitou de seu poder regulamentar ao majorar o valor da multa em total desacordo com o artigo 73 da mencionada lei.

A extinção do MVR não implicou revogação tácita dos dispositivos da Lei n. 5.194/1966, na medida em que seu valor foi convertido em cruzeiros (artigo 21, inciso II, da Lei n.º 8.178/1991) e, posteriormente, em UFIR (arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei n.º 8.383/1991), conforme já demonstrado.

Assim, a apuração do valor do MVR passou a depender apenas de mero cálculo aritmético, em razão da necessidade de conversão da moeda, o que não significa que há incompatibilidade entre as normas da Lei n.º 5.194/1966 e as legislações posteriores.

Além disso, o argumento de que a manutenção da multa em valor abaixo de R$20,00 incentiva o desrespeito à lei é político e não jurídico. Ora, se os parâmetros fixados pela lei (art. 73 da Lei n. 5.194/1966) resultam em valor que a parte ré considera inadequado, a providência cabível seria a eventual reforma da lei, observando-se o devido processo legislativo, e não a edição de ato administrativo que extrapola os limites legais a pretexto de promover a atualização monetária do valor da multa.

Em suma, o valor da multa decorrente do auto de infração n. 2017/8-01187-001, lavrado no processo administrativo n. 2017/7-001187-8/4524, deve ser desconsiderado, pois o ato administrativo que lhe fundamentou (Resolução CONFEA n. 1.066/2015) violou o princípio da legalidade, já que excede o limite legal estabelecido no artigo 73, alínea "c", da Lei n.º 5.194/1966.

Diante disso, conclui-se que o protesto realizado em 15/06/2022, posteriormente cancelado em 21/11/2022, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 2018009310 emitida pelo CREA-PR, foi indevido.

No que se refere à condenação do réu em danos morais, o jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento de que o protesto indevido de título de crédito enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo. Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO. REGISTRO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. 1. É entendimento desta Turma que, se uma atividade é estabelecida como privativa de arquiteto ou urbanista pelo CAU e, ao mesmo tempo, como privativa de engenheiro pelo CONFEA, ambos os profissionais podem exercê-la, sem exclusividade, até a elaboração da resolução conjunta dos Conselhos envolvidos, como previsto na Lei n.º 12.378/2013 (art. 3º, § 4º), não podendo um Conselho autuar profissional inscrito em outro. 2. A anotação levada a indevido protesto, por falta de pagamento de auto de infração que sequer deveria ter sido lavrado, desborda os limites do poder de polícia, ensejando a indenização por danos morais 3. Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5000060-34.2023.4.04.7015, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 26/03/2025) (grifei)

APELAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. O dano advindo de protesto indevido opera-se in re ipsa. 2. Em tema de danos morais decorrente de protesto indevido de título, a jurisprudência deste tribunal, em um número razoável de casos, vem fixando indenizações no patamar de R$ 10.000,00, como fez a sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004817-21.2020.4.04.7001, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2022) (grifei)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DA CDA. DANO IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. 1. No entendimento firmado por esta Corte, o dano moral decorrente do protesto indevido de CDA é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova do prejuízo, que é presumido. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a punir o infrator, desestimulando-o à prática do ato danoso, e a compensar o dano causado, não podendo, ainda, constituir valor que caracterize o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056948-39.2021.4.04.7000, 2ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2022 (grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. 1. O fato gerador das anuidades cobradas pelo Conselho Profissional, conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, é o exercício da atividade, até a vigência da Lei nº 12.514, de 2011, e, a partir desse diploma, a inscrição no conselho. 2. Cuidando-se de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. 3. Para a quantificação do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022206-56.2019.4.04.7000, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2020 (grifei).

A imposição de multa por parte do CREA/PR decorre do poder de polícia conferido à autarquia para fiscalizar as atividades profissionais.

Todavia, a anotação levada a indevido protesto em desfavor do autor, por falta de pagamento de autos de infração que sequer deveriam ter sido lavrados, desborda os limites do poder de polícia, ensejando a indenização por danos morais, os quais prescindem de prova do prejuízo.

A sentença recorrida deve ser mantida por sua própria fundamentação, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

2.3. Quantificação do dano moral

Relativamente ao quantum indenizatório, esta Turma Recursal possuía o entendimento - fixado na sessão de 06 de junho de 2019 - de que a "indenização mínima pelos danos morais presumidos em razão de uma inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito, quando não houver nenhuma outra intercorrência que justifique sua majoração, seja fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, a cada inscrição adicional, acrescida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)" (RC 5009060-07.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator para Acórdão GERSON LUIZ ROCHA, j. 06/06/2019).

Posteriormente, os "valores acima referidos foram atualizados pela Turma, de modo a serem fixados em montante equivalente ao número de salários mínimos. Para uma inscrição irregular, o valor da indenização corresponderá a 10 (dez) salários mínimos, e, a cada inscrição irregular adicional, será acrescida de 2,5 (dois e meio) salários mínimos" (RECURSO CÍVEL Nº 5009868-81.2023.4.04.7009, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, POR UNANIMIDADE, j. 01/08/2024).

Esses valores são aplicáveis à hipótese de protesto indevido de CDA: RECURSO CÍVEL Nº 5023322-55.2023.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ, POR UNANIMIDADE, j. 02/06/2025; e RECURSO CÍVEL Nº 5001440-66.2025.4.04.7001, 1ª Turma Recursal do Paraná, Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, POR UNANIMIDADE, j. 10/04/2026.

Considerando que a parte autora formulou pedido líquido e certo de condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 na petição inicial (evento 1, INIC1, p. 8), o quantum indenizatório deve respeitar referido limite, sob pena de julgamento ultra petita.

3. Decisão

Dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença recorrida, majorando a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e adequando a incidência dos consectários legais.

Mantenho a sentença nos demais pontos, negando provimento ao recurso do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR).

3.1. Juros e correção monetária

A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidem a partir da citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil, observados os seguintes índices:

(i) até 08/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E, conforme o Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;

(ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, durante a vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, incide o IPCA-E quando houver apenas correção monetária, a Selic deduzida do IPCA-E quando houver apenas mora, e a Selic, uma única vez, quando correção monetária e juros de mora incidirem no mesmo período, conforme entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná (RC 5012343-71.2022.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 31/07/2023);

(iii) a partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em razão da redação conferida pela EC nº 136/2025 ao art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária; havendo incidência conjunta de correção monetária e juros de mora no mesmo período, o resultado corresponde à Selic (TRF4, AC 5002503-70.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/06/2026; TRF4, AC 5004359-82.2022.4.04.7114, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/06/2026);

(iv) após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 3º da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025, observado o regime constitucional próprio dessa fase.

A definição desses critérios considera a legislação atualmente vigente. Tramita no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873, na qual se questiona a validade da EC nº 136/2025. A superveniência de alteração normativa ou de entendimento vinculante do STF sobre a matéria deverá ser observada, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 da repercussão geral.

Os juros moratórios constituem encargos acessórios que devem incidir de forma autônoma sobre o valor principal da condenação. A absorção prévia dos juros no montante indenizatório, determina pela sentença recorrida, inviabiliza a correta liquidação do julgado e desvirtua a natureza do encargo legal. A metodologia de cálculo deve ser readequada para estabelecer que o valor de R$ 15.000,00 corresponde exclusivamente ao principal, sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária conforme critérios acima delineados.

3.2. Honorários advocatícios

Condeno o recorrente integralmente vencido (CREA/PR) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CREA/PR.



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Documento:700021435983
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (PR-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008362-17.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CREA/PR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 30 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021435983v2 e do código CRC b09fb1ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2026 A 30/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008362-17.2025.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2026, às 00:00, a 30/09/2026, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO CREA/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANDERSON FURLAN FREIRE DA SILVA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ

LAIZ YOOKO YAMASHIRO

Secretária



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