Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5014799-71.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 31 anos de idade à época da perícia realizada em 20/02/2026, maquinista de trem, portador de "S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia" e "T93.2 - Sequelas de outras fraturas do membro inferior" - não apresenta sequela que implique na redução da capacidade para a atividade habitual exercida na época do acidente, ainda que mínima (evento 25, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que apresenta redução da capacidade laborativa, conquanto em grau mínimo (evento 31, RecIno1).

O INSS apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

O auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei 8.213/91, que autoriza a sua concessão nos casos em que o segurado, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

Por outro lado, conforme o Tema 416, do STJ, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 20/02/2026, por médico clínico geral, inexiste sequela que implique na redução da capacidade para a atividade habitual exercida na época do acidente, aduzindo:

(...)

Exame físico/do estado mental: A parte autora deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio. O exame físico direcionado demonstrou: a. Caminha normalmente e sem alterações; b. Leve hipotrofia muscular em coxa e panturrilha direita; c. Sem instabilidade ou rigidez articular de joelho direito; d. Força muscular de perna direita preservada; d. Amplitude de flexão do joelho direito mensurada em 120º (referência normal: 140º) - Redução de grau mínimo.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual.

Justificativa: O quadro clínico do autor é decorrente de uma fratura no joelho direito (platô tibial) ocorrida em 2019. É fato incontroverso que a lesão exigiu intervenção cirúrgica complexa e um período necessário de afastamento para recuperação. Contudo, observa-se que o procedimento cirúrgico obteve êxito na estabilização da articulação. Durante o exame físico, o autor demonstrou uma marcha normal e independente, sem necessidade de suportes externos. Embora exista uma leve diferença na musculatura da perna afetada (hipotrofia), a força motora encontra-se preservada e a capacidade de movimentação do joelho (flexão e extensão) apresenta uma restrição mínima, que não impede a execução das tarefas habituais de sua profissão como maquinista. A medicina pericial distingue o "dano anatômico" da "perda funcional". No caso, embora o autor possua cicatrizes e alterações radiológicas decorrentes da fratura, estas não se traduzem em uma redução efetiva e permanente da capacidade para o trabalho que exerce. Com base na anamnese, exame físico, laudos médicos, exames de imagem e documentos constantes nos autos, conclui-se que a presente condição não configura incapacidade laborativa permanente nem redução significativa da capacidade funcional, conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo III, Quadro 6, do Decreto nº 3.048/1999 para fins de auxílio-acidente.

(...)

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM.

- Qual?  Fratura de joelho direito durante jogo de futebol.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO.

- Justificativa:  Observa-se redução mínima da capacidade funcional estimada em 5%, percentual considerado funcionalmente irrelevante, não prejudicando o desempenho de suas atividades habituais.

(...) evento 15, LAUDOPERIC1

Nesse cenário, ressalto que, nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento por outros meios de prova.

Analisando o conjunto probatório, observo que o perito judicial admitiu a existência de sequela consolidada decorrente do acidente (fratura de joelho direito durante jogo de futebol), quantificando objetivamente a limitação funcional do membro em 5%. Assim, embora o expert tenha respondido negativamente no quesito geral de incapacidade, constata-se a efetiva existência de redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atraindo a incidência do Tema 416 do STJ.

Contudo, a despeito do reconhecimento da redução funcional, a concessão do benefício de auxílio-acidente perante o RGPS/INSS resta inviabilizada no caso concreto por ausência de filiação ao Regime Geral na data do sinistro.

O auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) exige, cumulativamente com a limitação laboral, que o postulante ostente a qualidade de segurado do RGPS no momento do evento traumático e esteja enquadrado nas categorias contempladas pelo art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial).

Na hipótese dos autos, a prova documental demonstra que, na data do acidente (05/10/2019), o autor mantinha vínculo ativo exclusivo com o "COMANDO DA AERONÁUTICA", no qual foi incorporado em 01/03/2014 e licenciado em 28/02/2020 (evento 4, CNIS2, p. 1 e evento 1, PROCADM23, p. 5).

Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91, os militares da União são expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social enquanto amparados por regime próprio.

Outrossim, o registro do período militar no CNIS destina-se estritamente à futura contagem recíproca de tempo de contribuição (art. 201, § 9º-A, da CF/88 e art. 27-A da Lei nº 4.375/64), não se confundindo o cômputo de tempo com a manutenção da filiação ou qualidade de segurado do RGPS para a concessão de benefícios por incapacidade ou acidentários administrados pelo INSS.

Assim, estando o autor vinculado ao regime próprio das Forças Armadas no momento do acidente, revela-se inviável a concessão de auxílio-acidente a cargo do RGPS.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021117278v24 e do código CRC 8652103a.

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Documento:700021405503
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5014799-71.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou a pretensão da parte autora, que buscava a concessão do benefício auxílio-acidente, cuja negativa se deu em face da prova pericial que não evidenciou sequela que implicasse redução da capacidade para a atividade habitual exercida na época do acidente, ainda que mínima (evento 25, SENT1).

Todavia, respeitosamente divirjo do encaminhamento apresentado, para que seja extinto o processo, pois, como bem apontado pela e. Relatora, a prova documental demonstra que, na data do acidente (05/10/2019), o autor mantinha vínculo ativo exclusivo com o "COMANDO DA AERONÁUTICA", no qual foi incorporado em 01/03/2014 e licenciado em 28/02/2020 (evento 4, CNIS2, p. 1 e evento 1, PROCADM23, p. 5).

E, desse modo, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.213/91, os militares da União são expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social enquanto amparados por regime próprio, sendo o registro do período militar no CNIS destina-se estritamente à futura contagem recíproca de tempo de contribuição (art. 201, § 9º-A, da CF/88 e art. 27-A da Lei nº 4.375/64), não se confundindo o cômputo de tempo com a manutenção da filiação ou qualidade de segurado do RGPS para a concessão de benefícios por incapacidade ou acidentários administrados pelo INSS.

Assim, compreendo que, no caso, o INSS não tem pertinência subjetiva passiva para integrar a presente demanda, de modo que, sendo a legitimidade das partes condição da ação, cognoscível de ofício, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de legitimidade do INSS.

Custas na forma da lei e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, VOTO POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021405503v2 e do código CRC 2348684a.

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Documento:700021422411
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5014799-71.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422411v2 e do código CRC e9b78875.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5014799-71.2025.4.04.7005/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 792, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) - Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO.

Para extinguir por falta de legitimidade do INSS.



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