Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002203-52.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz que o requisito econômico foi preenchido.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

No caso, restando incontroverso o implemento da deficiência exigida para obtenção do benefício assistencial, pois não impugnado em recurso, passa-se à análise das condições socioeconômicas da parte autora.

Nos termos do §1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, e de acordo com o laudo socioeconômico 56.2, o grupo familiar, no presente caso, é composto pelo autor, atualmente com 49 anos de idade, lavrador, e por seu cônjuge, de 58 anos. A renda familiar decorre exclusivamente do benefício de pensão por morte percebido pela esposa da parte autora, no valor de um salário mínimo. 70.2.

A renda per capita, portanto, é superior ao limite legal.

Todavia, o STJ orienta que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada como forma isolada de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover sua manutenção ou de tê-la provida por seu grupo familiar. Assim, embora a renda familiar ultrapasse o parâmetro de 1/4 do salário mínimo por pessoa, tal circunstância não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social, devendo ser examinadas as condições concretas de vida do núcleo familiar.

No caso, o estudo social revela que o casal sobrevive exclusivamente da pensão por morte do cônjuge da parte autora, no valor de um salário mínimo. Ambos necessitam de tratamento médico e fazem uso contínuo de medicamentos, gerando despesas, além de possuírem gastos com transporte para tratamento, alimentação, energia elétrica e telefone. A parte autora, ademais, necessita do auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária e não possui renda própria.

As condições materiais apuradas também evidenciam a precariedade da situação econômica, pois o casal reside em imóvel de madeira, localizado em zona rural e em via não pavimentada, com condições gerais apenas regulares e alimentação considerada ruim. Nesse contexto, a renda superior ao critério objetivo não se mostra suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social.

Desse modo, a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

Nessas condições, ao recurso dá-se provimento para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER, em 11/3/2025, devendo as parcelas em atraso ser pagas, desde a data em que se tornaram devidas, corrigidas monetariamente na forma adiante fundamentada.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41 da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).

Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).

A partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, a partir da EC 136/2025, publicada em 10/9/2025, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7200235351
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 11/03/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
Segurado Especial Não
Observações RMI: 1 salário mínimo

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Documento:700021362098
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002203-52.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO DIVERGENTE

O e. Relator apresentou voto, dando provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício, ao fundamento de compreender ser possível a flexibilização do critério socioeconômico.

Com a devida vênia, manifesto divergência.

Entendo que a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando:

"(...)

No caso concreto, o laudo de constatação socioeconômica indica que o grupo familiar é composto pelo autor e sua esposa (56.2).

Quanto à renda familiar, consta que o autor foi lavrador mas atualmente não tem condições de trabalhar em decorrência de seu problema de saúde, bem como que sua esposa, de 58 anos de idade, tem renda proveniente de benefício previdenciário no valor aproximado de R$1.500,00 (56.2), questão confirmada pelo INSS em contestação ao comprovar que ela é beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo (70.1).

Portanto, no caso concreto, a renda mensal familiar declarada na avaliação social é de um salário mínimo para duas pessoas, o que perfaz uma renda "per capita" de meio salário mínimo, ou seja, superior a 1/4 do salário mínimo, razão pela qual a parte não atende ao critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

Ademais, não há comprovação de que o orçamento familiar seja comprometido por gastos médicos com tratamentos de saúde que não sejam disponibilizados pelo SUS, até porque o receituário, o laudo de exame e o atestado apresentados são da rede privada de saúde (1.9, p. 11, 1.5 e 40.5) e o relatório da Ouvidoria da 5ª Regional de Saúde aponta que o medicamento SACUBITRIL + VALSARTANA 50MG, que aparentemente confere com a composição do medicamento ENTRESTO que foi orçado pelo autor (1.9), está padronizado no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (1.9, p. 13).

Embora a parte autora tenha declarado à assistente social que possui gastos de R$ 800,00 mensais com medicamentos e de R$150,00 com tratamento médico (56.2), não apresentou quaisquer recibos.

Por fim, quanto às condições de moradia, o laudo socioeconômico refere que a casa é construída em alvenaria, em área rural, com quatro cômodos, em regular estado de conservação, bem como que a residência é guarnecida com mobília e eletrodomésticos básicos e simples, mas suficientes para suprir as necessidades básicas, como geladeira, chuveiro elétrico e televisão (56.2).

O contexto fático que dá ensejo à concessão do benefício assistencial é aquele de miserabilidade, penúria e indignidade, isto é, de ausência de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família (cf. art. 20 da Lei nº 8.742/93).

Nesse sentido, "o benefício pretendido não pode se constituir em complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de risco, sem ter outros meios a se valer para preservar a sua dignidade" (Cf. RCIJEF 5000235-37.2023.4.04.7012, 4ª Turma Recursal do Paraná, Relatora para Acórdão Pepita Durski Tramontini, julgado em 30/05/2025).

Portanto, a prova dos autos demonstra que a parte autora não está em situação de risco social, pois a sua situação não é compatível com aquelas nas quais é necessária a intervenção estatal para garantir-lhe o sustento e a dignidade.

(...)

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021422253
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002203-52.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002203-52.2025.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1255, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

IMPEDIDA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) - Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO.



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