RECURSO CÍVEL Nº 5002203-52.2025.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz que o requisito econômico foi preenchido.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
No caso, restando incontroverso o implemento da deficiência exigida para obtenção do benefício assistencial, pois não impugnado em recurso, passa-se à análise das condições socioeconômicas da parte autora.
Nos termos do §1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, e de acordo com o laudo socioeconômico , o grupo familiar, no presente caso, é composto pelo autor, atualmente com 49 anos de idade, lavrador, e por seu cônjuge, de 58 anos. A renda familiar decorre exclusivamente do benefício de pensão por morte percebido pela esposa da parte autora, no valor de um salário mínimo. .
A renda per capita, portanto, é superior ao limite legal.
Todavia, o STJ orienta que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada como forma isolada de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover sua manutenção ou de tê-la provida por seu grupo familiar. Assim, embora a renda familiar ultrapasse o parâmetro de 1/4 do salário mínimo por pessoa, tal circunstância não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social, devendo ser examinadas as condições concretas de vida do núcleo familiar.
No caso, o estudo social revela que o casal sobrevive exclusivamente da pensão por morte do cônjuge da parte autora, no valor de um salário mínimo. Ambos necessitam de tratamento médico e fazem uso contínuo de medicamentos, gerando despesas, além de possuírem gastos com transporte para tratamento, alimentação, energia elétrica e telefone. A parte autora, ademais, necessita do auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária e não possui renda própria.
As condições materiais apuradas também evidenciam a precariedade da situação econômica, pois o casal reside em imóvel de madeira, localizado em zona rural e em via não pavimentada, com condições gerais apenas regulares e alimentação considerada ruim. Nesse contexto, a renda superior ao critério objetivo não se mostra suficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social.
Desse modo, a parte autora preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Nessas condições, ao recurso dá-se provimento para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER, em 11/3/2025, devendo as parcelas em atraso ser pagas, desde a data em que se tornaram devidas, corrigidas monetariamente na forma adiante fundamentada.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41 da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).
A partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, a partir da EC 136/2025, publicada em 10/9/2025, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7200235351 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 11/03/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | RMI: 1 salário mínimo |
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021205968v6 e do código CRC fa5e1a01.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 29/08/2026, às 20:58:04