RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016037-16.2025.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, postulando a fixação da DIB na DII fixada pelo perito judicial, em 11/2/2026, e não na citação, em 23/3/2026.
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
De acordo com a orientação jurisprudencial, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de citação do INSS em casos de DII reconhecida depois da DER1.
No caso, o perito judicial indicou que a parte autora apresentava incapacidade laborativa total e temporária a partir de 11/2/2026, data da consulta médica que o encaminhou para avaliação pré-anestésica e solicitação de exames pré-operatórios.
Diante desses fatos, percebe-se que a DII foi fixada em momento posterior à DER, 6/8/2025, e à propositura da ação, em 16/12/2025, contudo, anteriormente à citação do INSS, em 23/3/2026.
No caso, foi apenas na citação que o INSS tomou conhecimento da inaptidão laboral, porquanto o ato citatório foi postergado por interesse da autarquia para momento posterior à instrução.
Assim, no caso dos autos, deve ser mantida a fixação da DIB na citação, nos termos da sentença .
Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021126480v5 e do código CRC 8949e219.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 20/08/2026, às 16:48:57