Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016037-16.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre da sentença que acolheu parcialmente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, postulando a fixação da DIB na DII fixada pelo perito judicial, em 11/2/2026, e não na citação, em 23/3/2026.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

De acordo com a orientação jurisprudencial, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data de citação do INSS em casos de DII reconhecida depois da DER1.

No caso, o perito judicial 17.1 indicou que a parte autora apresentava incapacidade laborativa total e temporária a partir de 11/2/2026, data da consulta médica que o encaminhou para avaliação pré-anestésica e solicitação de exames pré-operatórios.

Diante desses fatos, percebe-se que a DII foi fixada em momento posterior à DER, 6/8/2025, e à propositura da ação, em 16/12/2025, contudo, anteriormente à citação do INSS, em 23/3/2026.

No caso, foi apenas na citação que o INSS tomou conhecimento da inaptidão laboral, porquanto o ato citatório foi postergado por interesse da autarquia para momento posterior à instrução.

Assim, no caso dos autos, deve ser mantida a fixação da DIB na citação, nos termos da sentença 30.1.

Nessas condições, ao recurso nega-se provimento para manter a sentença integralmente.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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1. 5057422-45.2014.4.04.7100, TRU da 4ª Região, Rel. para Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/7/2016

 



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Documento:700021402146
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016037-16.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária.

A sentença recorrida acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 35 anos de idade (à época da perícia realizada em 11/03/2026), rurícola, portador de "CID M54.4 - Lumbago com ciática", apresenta incapacidade para a atividade habitual, fixando, contudo, a DIB na data da citação (23/03/2026 - evento 30, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte recorrente argui a necessidade de reforma parcial da sentença quanto ao marco inicial do benefício, sustentando que a DIB deve retroagir para 11/02/2026, alinhando-se à DII expressamente constatada pelo perito judicial, e não à data da citação processual (evento 41, RecIno1).

O e. Juiz Federal Relator negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de origem que fixou a DIB na data da citação do INSS (23/03/2026). O eminente Relator fundamentou seu entendimento na premissa de que, tendo a DII ocorrido em momento posterior à DER, a autarquia previdenciária apenas tomou conhecimento da inaptidão laboral no momento do ato citatório, devendo este ser o marco inicial para o pagamento do benefício.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto divergente.

Com toda vênia, divirjo em relação à fixação da DIB.

No caso dos autos, observo que a citação do INSS foi postergada para momento posterior à realização da perícia judicial, por força da adequação do rito processual adotado pelo juízo de origem (evento 8, DESPADEC1). Trata-se de dinamização procedimental voltada a otimizar a instrução e eventual composição da lide, de modo que o diferimento do ato citatório não pode reverter em prejuízo ao segurado.

Ademais, a questão encontra amparo na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124/STJ. Nos termos dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do referido paradigma, quando constatado que o preenchimento dos requisitos legais ocorreu em momento posterior ao requerimento administrativo, o magistrado deve fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data em que os requisitos restaram efetivamente cumpridos, no caso, a DII, em observância à sistemática da reafirmação da DER (Tema 995/STJ).

Desse modo, estando comprovado que a incapacidade e o consequente preenchimento de todos os requisitos do benefício (qualidade de segurado e carência - evento 5, CNIS3) aperfeiçoaram-se na DII atestada pelo perito judicial (evento 17, LAUDOPERIC1), qual seja, 11/02/2026, revela-se imperiosa a fixação da DIB nessa data, afastando-se a postergação do termo inicial para a data da citação extemporânea.

Ante o exposto, voto por reformar parcialmente a sentença, para fixar a DIB na DII em 11/02/2026, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a referida data.

Sem honorários (artigo 55, § 2º, segunda parte, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).

Portanto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016037-16.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016037-16.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1446, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) - Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO.



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