Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004101-25.2024.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sob o entendimento de que embora a perícia tenha reconhecido a incapacidade laboral de 17/10/2023 a 30/01/2024, ocorreu perda da qualidade de segurada em 15/09/2023, sem comprovação do estado de desemprego involuntário que prorrogasse o período de graça (evento 35, SENT1).

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que o Juízo deveria ter aplicado o princípio da cooperação e oficiado o Ministério do Trabalho para confirmar a natureza da rescisão do vínculo empregatício de 14/01/2022 a 01/07/2022 (evento 41, RecIno1).

Sem contrarrazões.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

O Juízo da origem decidiu dessa forma: 

Conforme CNIS (5.3), após perder a qualidade de segurado em 16/06/2018 (com relação ao fim do vínculo empregatício de 10/06/2016 a 01/04/2017), a parte autora reingressou no RGPS mantendo os seguintes vínculos empregatícios: 02/07/2020 a 22/07/2020, 15/09/2021 a 13/11/2021 e 14/01/2022 a 01/07/2022.

Assim, manteve a qualidade de segurada até 15/09/2023, não alcançando a DII (17/10/2023).

Intimada a comprovar eventual desemprego involuntário (29.1), a parte autora afirma que "desiste da oitiva das testemunhas, bem como, informa que não possui mais o Termo de rescisão de Contrato de Trabalho" e requer seja oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego para averiguar a causa do encerramento do vínculo.

Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Cabe à parte autora comprovar o eventual desemprego involuntário, ônus que não se desincumbiu.

A ausência de documentação comprobatória do alegado desemprego involuntário impede a análise do caso concreto. 

Em virtude disso, para não causar prejuízo à parte autora, considero mais adequado não analisar o mérito com base tão e somente no que consta nos autos, viabilizando-se a oportunidade para reunir a documentação comprobatória de seu direito e com ela, requerer novamente o benefício.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema 629/STJ).

No caso, promovida consulta em documento do banco de dados federais, verifico que o encerramento do vínculo empregatício de 14/01/2022 a 01/07/2022 ocorreu por iniciativa da parte autora (53.1, f. 1).

O desligamento da empresa a pedido da segurada não autoriza prorrogação do período de graça por outros 12 (doze) meses, em razão de não ficar comprovada situação de desemprego involuntário. Destaco que este entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial. Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu assim: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ROMPIMENTO DO ÚLTIMO VÍNCULO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE TESE: A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA NO ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91 SOMENTE SE APLICA NA HIPÓTESE COMPROVADA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NÃO ABRANGENDO, PORTANTO, AS HIPÓTESES DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA E PEDIDO DE DEMISSÃO. INCIDENTE DESPROVIDO. (5007065-83.2018.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgamento: 11/12/2020)

Em caso similar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou desse forma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do segurado falecido, não é caso de desemprego involuntário, sendo inaplicável a prorrogação do período de graça, a teor do art. 15, §2 da Lei 8.213/91. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5020735-92.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgamento: 15/12/2020)

Portanto, entendo que o recurso deve ser provido em parte para admitir a juntada de documento que verifica a natureza da rescisão do contrato de trabalho de 14/01/2022 a 01/07/2022 (53.1, f. 1) e no mérito julgar improcedente o pedido formulado na inicial, por conta da ausência da qualidade de segurada na DII de 17/10/2023 (17.1).

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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Documento:700021400326
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004101-25.2024.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

1. A eminente Relatora apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar improcedente o pedido inicial.

Acompanho a solução apresentada, mas manifesto minha ressalva de fundamento.

2. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do Tema 629/STJ, por ausência de documentação comprobatória de desemprego involuntário (evento 35, SENT1).

A parte autora alega (evento 41, RecIno1) que a sentença incorre em erro ao exigir prova exclusivamente documental da forma de rescisão contratual, desconsiderando a possibilidade de produção de prova por outros meios, bem como o dever de cooperação do juízo e a facilidade de acesso do próprio Estado à bases de dados oficiais. Defende que não se manteve inerte, mas postulou que fosse oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego para informar a natureza da rescisão do vínculo, se por iniciativa da empresa ou da recorrente. Sustenta que o desemprego involuntário pode ser demonstrado por diversos meios e admite diligência junto à órgãos públicos. Postula que seja verificado no sistema ou oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego para indicar a forma de rescisão do vínculo mantido com a empresa COPACOL de 14/01/2022 a 01/07/2022, bem como a procedência do pedido inicial para determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária no período de 17/10/2023 a 30/01/2024.

3. De fato, como adiante exporei, não se exige que o desemprego voluntário seja comprovado apenas por meio de documentos, com o que a extinção sem julgamento do mérito não se sustenta, pairando a discussão deste feito em análise do conjunto probatório.

4. O laudo médico (evento 17, LAUDO1) indica que a autora apresenta quadro de M54.5 - Lombalgia crônica e que não há incapacidade atual, mas apenas no período de 17/10/2023 a 30/01/2024.

O CNIS (evento 5, CNIS3) revela que o último vínculo de emprego foi mantido no período de 14/01/2022 a 01/07/2022, sendo mantida a qualidade de segurado até, pelo menos, 15/09/2023.

A autora não conta com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, não sendo possível a prorrogação do período de graça por 24 meses, na forma do §1º do art. 15 da Lei 8.213/1991.

4.1. Nos termos do enunciado da Súmula 27 da TNU, "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

Esse entendimento sumulado deve ser compatibilizado com a uniformização de jurisprudência pelo STJ, no sentido de que "a ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010).

"Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS" (Tema 1360/STJ).

Portanto, de acordo com a orientação jurisprudencial, não basta a ausência de anotação em CTPS para se presumir satisfeita a condição de desemprego do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991. É necessário que o segurado comprove que deixou de exercer atividade remunerada por impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.

Acrescente-se que a noção de desemprego que justifica a extensão do período de graça pressupõe a contingência de não conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Não tem necessariamente relação com a causa da demissão, mas com o estado que a trabalhadora se encontra quando pretende a proteção previdenciária.

4.2. Contudo, oportunizada a realização de provas (evento 29, DESPADEC1), a parte autora informou que desiste da oitiva de testemunhas e que não possui o termo de rescisão do contrato de trabalho (evento 33, PET1), postulando a consulta ao sistema ou a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para esclarecer a forma de rescisão, se por iniciativa da empresa ou da autora.

Foi juntado nos autos o "Detalhamento da Relação Previdenciária" do vínculo de emprego mantido de 14/01/2022 a 01/07/2022 (evento 53, CNIS1), constando que houve "rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado".

Conforme já referido, a forma de rescisão do vínculo de emprego não afasta a condição de desemprego involuntário e a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 meses, de acordo com o §2º do art. 15 da Lei 8.213/191. E, portanto, a informação de ev. 53 (evento 53, CNIS1) não impede a prova do desemprego involuntário.

Da análise dos autos, porém, verifica-se que não foi comprovado o desemprego involuntário, tendo a parte autora desistido da oitiva de testemunhas.

Nessas condições, não tendo sido comprovado o desemprego involuntário, é indevida a prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, devendo ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito e julgado improcedente o pedido inicial.

Ante o exposto, voto por ACOMPANHAR O VOTO APRESENTADO COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO.



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Documento:700021422334
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004101-25.2024.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com ressalva de fundamentação da Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422334v2 e do código CRC edc0a464.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004101-25.2024.4.04.7010/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 977, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária



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