RECURSO CÍVEL Nº 5004101-25.2024.4.04.7010/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, sob o entendimento de que embora a perícia tenha reconhecido a incapacidade laboral de 17/10/2023 a 30/01/2024, ocorreu perda da qualidade de segurada em 15/09/2023, sem comprovação do estado de desemprego involuntário que prorrogasse o período de graça ().
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que o Juízo deveria ter aplicado o princípio da cooperação e oficiado o Ministério do Trabalho para confirmar a natureza da rescisão do vínculo empregatício de 14/01/2022 a 01/07/2022 ().
Sem contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
O Juízo da origem decidiu dessa forma:
Conforme CNIS (), após perder a qualidade de segurado em 16/06/2018 (com relação ao fim do vínculo empregatício de 10/06/2016 a 01/04/2017), a parte autora reingressou no RGPS mantendo os seguintes vínculos empregatícios: 02/07/2020 a 22/07/2020, 15/09/2021 a 13/11/2021 e 14/01/2022 a 01/07/2022.
Assim, manteve a qualidade de segurada até 15/09/2023, não alcançando a DII (17/10/2023).
Intimada a comprovar eventual desemprego involuntário (), a parte autora afirma que "desiste da oitiva das testemunhas, bem como, informa que não possui mais o Termo de rescisão de Contrato de Trabalho" e requer seja oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego para averiguar a causa do encerramento do vínculo.
Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Cabe à parte autora comprovar o eventual desemprego involuntário, ônus que não se desincumbiu.
A ausência de documentação comprobatória do alegado desemprego involuntário impede a análise do caso concreto.
Em virtude disso, para não causar prejuízo à parte autora, considero mais adequado não analisar o mérito com base tão e somente no que consta nos autos, viabilizando-se a oportunidade para reunir a documentação comprobatória de seu direito e com ela, requerer novamente o benefício.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (Tema 629/STJ).
No caso, promovida consulta em documento do banco de dados federais, verifico que o encerramento do vínculo empregatício de 14/01/2022 a 01/07/2022 ocorreu por iniciativa da parte autora ().
O desligamento da empresa a pedido da segurada não autoriza prorrogação do período de graça por outros 12 (doze) meses, em razão de não ficar comprovada situação de desemprego involuntário. Destaco que este entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial. Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu assim:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ROMPIMENTO DO ÚLTIMO VÍNCULO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE TESE: A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTA NO ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91 SOMENTE SE APLICA NA HIPÓTESE COMPROVADA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, NÃO ABRANGENDO, PORTANTO, AS HIPÓTESES DE RESCISÃO POR JUSTA CAUSA E PEDIDO DE DEMISSÃO. INCIDENTE DESPROVIDO. (5007065-83.2018.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgamento: 11/12/2020)
Em caso similar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifestou desse forma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Tendo o contrato de trabalho sido rescindido por iniciativa do segurado falecido, não é caso de desemprego involuntário, sendo inaplicável a prorrogação do período de graça, a teor do art. 15, §2 da Lei 8.213/91. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5020735-92.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgamento: 15/12/2020)
Portanto, entendo que o recurso deve ser provido em parte para admitir a juntada de documento que verifica a natureza da rescisão do contrato de trabalho de 14/01/2022 a 01/07/2022 () e no mérito julgar improcedente o pedido formulado na inicial, por conta da ausência da qualidade de segurada na DII de 17/10/2023 ().
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021128518v25 e do código CRC a46f4f8c.
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Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:25:30