Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5016465-88.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente, o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade formulado contra o INSS, ao fundamento de que a perícia judicial — em consonância com a perícia administrativa — não constatou incapacidade laborativa atual nem sequela redutora da capacidade. Embora reconhecidos quadro de coxartrose bilateral, dor crônica e limitação parcial dos movimentos do quadril, a perita concluiu que a autora deambulava de forma independente, realizava os cuidados pessoais, cuidava de animais e participava de atividades de venda. O juízo rejeitou a impugnação ao laudo, os quesitos complementares e o pedido de nova perícia, entendendo desnecessária a análise das condições pessoais e sociais diante da ausência de incapacidade, e também indeferiu a prova testemunhal (evento 32, SENT1). 

Demanda a autora reforma da sentença, alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos quesitos complementares e do pedido de nova perícia, sob o argumento de que o laudo seria contraditório e incompleto; no mérito, sustentou que a artrose avançada coxofemoral bilateral, a deformidade do quadril, a marcha com passos curtos, a dor crônica e as comorbidades impediriam o exercício da atividade habitual de vendedora de roupas, não sendo a realização de atividades cotidianas ou a participação eventual em feiras suficiente para demonstrar capacidade laboral. Invocou, ainda, as Súmulas 47 e 72 da TNU e o art. 479 do CPC, defendendo a consideração das condições pessoais e sociais da segurada e a possibilidade de afastamento da conclusão pericial. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com parcelas retroativas; alternativamente, pediu a anulação da sentença para esclarecimentos da perita ou realização de nova perícia por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho (evento 39, RecIno1).

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1). 

2. Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa. Os questionamentos específicos das partes foram respondidos no conjunto do laudo pericial.

Ademais, a realização de perícia médica com especialista não prospera, uma vez que há respaldo jurisprudencial neste sentido, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RENAL CRÔNICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NO CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002998-07.2015.4.04.7201, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/09/2017.)

O exame médico pericial e os documentos apresentados não apontam qualquer complexidade que demande a análise de médico especialista.

A perícia judicial informa que a autora, vendedora de roupas, atualmente com 65 anos de idade, apresenta quadro de M19.9 - Artrose não especificada; e R52.2 - Outra dor crônica (evento 23, LAUDOPERIC1). Ao exame físico não apresentou achados dignos de nota. 

  O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual da parte autora para o trabalho. A perita judicial, médica reumatologista, após perícia realizada em 10/06/2026, registrou que a autora, de 65 anos, exerce atividade de vendedora de roupas on-line e alegava incapacidade decorrente de dor difusa. Foram identificadas coxartrose bilateral, artrose não especificada e dor crônica, além de deformidade e remodelamento da cabeça e do colo femoral esquerdo, associados a artrose avançada, limitação parcial das rotações do quadril esquerdo, marcha com passos curtos e aumento de volume no joelho esquerdo. Apesar desses achados, a perita concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, considerando que a autora deambulava de forma independente e o exame físico não aponta achados que indiquem incapacidade laboral.

Não estando o juiz adstrito à conclusão pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório formado nos autos leva a resultado diverso, daquele verificado pelo médico perito.

Da análise do próprio corpo do laudo pericial, constata-se que a autora é portadora de coxartrose bilateral (M19.9) e dor crônica (R52.2). O exame físico e os exames de imagem descritos pela perita evidenciaram "importante deformidade e remodelamento de cabeça e colo femoral esquerdo, associada à artrose avançada coxofemoral", além de "marcha com passos curtos" e "aumento de volume em joelho esquerdo".

Nesse contexto, divirjo da conclusão pericial. A artrose do quadril é importante e tem franca repercussão na marcha da autora. O joelho esquerdo também apresenta degeneração. Ela não tem plena capacidade para atividade que exija deambulação, posição ortostática, agachamentos. E já tem 65 anos.

A atividade habitual da autora (vendedora) exige, por sua própria natureza, permanência em pé por longos períodos e deambulação constante. O fato de a segurada conseguir realizar atividades básicas da vida diária em sua residência ou vender doações de forma autônoma para garantir sua subsistência não se confunde com a aptidão para suportar uma jornada de trabalho competitiva.

Ademais, considerando a natureza degenerativa e irreversível das patologias ortopédicas apresentadas, aliada à idade avançada da autora (65 anos) e à sua baixa escolaridade, mostra-se totalmente inviável a sua reabilitação para outra atividade profissional que lhe garanta o sustento. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que impõe a análise das condições pessoais e sociais do segurado.

Assim, restando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.

Quanto à data de início do benefício (DIB), esta deve ser fixada no dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária (NB 723.205.610-0) (evento 6, INFBEN1), ocorrida em 01/08/2025, ou seja, em 02/08/2025.

Nessas condições, a sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade total e permanente e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 02/08/2025. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7232056100
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 02/08/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021385862
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5016465-88.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO DIVERGENTE

A e. Relatora apresentou voto, dando provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício, ao fundamento de compreender estarem preenchidos os critérios para a concessão do benefício.

Com a devida vênia, manifesto divergência.

Entendo que a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando:

"No caso dos autos, o(a) perito(a) médico(a) afirmou que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho ou sequela que diminua sua aptidão laborativa, o que se considera suficiente à formação da convicção do Juízo, tendo em vista, inclusive, que a perícia administrativa foi no mesmo sentido. Constou no laudo:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A AUTORA APRESENTA QUADRO DE COXARTROSE BILATERAL, DOCUMENTADA POR EXAME DE IMAGEM, ASSOCIADA A DOR CRÔNICA E LIMITAÇÃO PARCIAL DAS ROTAÇÕES DO QUADRIL ESQUERDO AO EXAME FÍSICO. OBSERVA-SE AINDA MARCHA COM PASSOS CURTOS, COMPATÍVEL COM O PROCESSO DEGENERATIVO ARTICULAR IDENTIFICADO.
A AVALIAÇÃO PERICIAL NÃO EVIDENCIOU COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DE MAGNITUDE SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. A AUTORA DEAMBULA DE FORMA INDEPENDENTE, SENTA-SE E LEVANTA-SE SEM AUXÍLIO, MANEJA DOCUMENTOS COM HABILIDADE, REALIZA SEUS CUIDADOS PESSOAIS, CUIDA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E MANTÉM PARTICIPAÇÃO ATIVA EM FEIRAS E ATIVIDADES RELACIONADAS À VENDA DE PRODUTOS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Verifica-se a invalidade de laudo técnico pericial elaborado por profissional habilitado a realizar perícia médica somente diante de sua inconsistência, ambiguidade ou contradição, sendo insuficiente a eventual contradição com atestados de assistentes da parte autora, dispensada que a realização do ato se dê por médico especialista, salvo no caso de doenças raras (precedentes da TRU 4ª Região). Ademais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a atividade habitual (Tema 77 TNU). Destaco que a delimitação da demanda processual ocorre no momento em que a parte autora especifica a especialidade médica desejada para a realização da perícia, sendo que, em situações de múltiplos Códigos Internacionais de Doenças (CIDs), há orientação expressa para a escolha entre um médico do trabalho ou um clínico geral para a condução do exame pericial, de modo que é ônus exclusivo da parte autora a opção por especialista diverso. Rejeito, dessa forma, as impugnações à perícia, bem como pedidos de quesitação complementar e de nova perícia. Indefiro a produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 443, II, do CPC.

Não comprovada a incapacidade, inviável o acolhimento do pedido, inclusive quanto a eventuais danos morais. Revoga-se eventual tutela de urgência deferida.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita. 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021422274
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5016465-88.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422274v2 e do código CRC d12ed0c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016465-88.2026.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: CLARA DE AZEVEDO LOPES COSTA por S. M. M. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) - Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO.



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