RECURSO CÍVEL Nº 5016465-88.2026.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente, o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade formulado contra o INSS, ao fundamento de que a perícia judicial — em consonância com a perícia administrativa — não constatou incapacidade laborativa atual nem sequela redutora da capacidade. Embora reconhecidos quadro de coxartrose bilateral, dor crônica e limitação parcial dos movimentos do quadril, a perita concluiu que a autora deambulava de forma independente, realizava os cuidados pessoais, cuidava de animais e participava de atividades de venda. O juízo rejeitou a impugnação ao laudo, os quesitos complementares e o pedido de nova perícia, entendendo desnecessária a análise das condições pessoais e sociais diante da ausência de incapacidade, e também indeferiu a prova testemunhal ().
Demanda a autora reforma da sentença, alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos quesitos complementares e do pedido de nova perícia, sob o argumento de que o laudo seria contraditório e incompleto; no mérito, sustentou que a artrose avançada coxofemoral bilateral, a deformidade do quadril, a marcha com passos curtos, a dor crônica e as comorbidades impediriam o exercício da atividade habitual de vendedora de roupas, não sendo a realização de atividades cotidianas ou a participação eventual em feiras suficiente para demonstrar capacidade laboral. Invocou, ainda, as Súmulas 47 e 72 da TNU e o art. 479 do CPC, defendendo a consideração das condições pessoais e sociais da segurada e a possibilidade de afastamento da conclusão pericial. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com parcelas retroativas; alternativamente, pediu a anulação da sentença para esclarecimentos da perita ou realização de nova perícia por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho ().
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ().
2. Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia, ou mesmo complementação do laudo técnico, pois a perícia é clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa. Os questionamentos específicos das partes foram respondidos no conjunto do laudo pericial.
Ademais, a realização de perícia médica com especialista não prospera, uma vez que há respaldo jurisprudencial neste sentido, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA RENAL CRÔNICA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NO CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade. QUESTÃO DE ORDEM 13. NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002998-07.2015.4.04.7201, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/09/2017.)
O exame médico pericial e os documentos apresentados não apontam qualquer complexidade que demande a análise de médico especialista.
A perícia judicial informa que a autora, vendedora de roupas, atualmente com 65 anos de idade, apresenta quadro de M19.9 - Artrose não especificada; e R52.2 - Outra dor crônica (). Ao exame físico não apresentou achados dignos de nota.
O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade atual da parte autora para o trabalho. A perita judicial, médica reumatologista, após perícia realizada em 10/06/2026, registrou que a autora, de 65 anos, exerce atividade de vendedora de roupas on-line e alegava incapacidade decorrente de dor difusa. Foram identificadas coxartrose bilateral, artrose não especificada e dor crônica, além de deformidade e remodelamento da cabeça e do colo femoral esquerdo, associados a artrose avançada, limitação parcial das rotações do quadril esquerdo, marcha com passos curtos e aumento de volume no joelho esquerdo. Apesar desses achados, a perita concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, considerando que a autora deambulava de forma independente e o exame físico não aponta achados que indiquem incapacidade laboral.
Não estando o juiz adstrito à conclusão pericial, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o conjunto probatório formado nos autos leva a resultado diverso, daquele verificado pelo médico perito.
Da análise do próprio corpo do laudo pericial, constata-se que a autora é portadora de coxartrose bilateral (M19.9) e dor crônica (R52.2). O exame físico e os exames de imagem descritos pela perita evidenciaram "importante deformidade e remodelamento de cabeça e colo femoral esquerdo, associada à artrose avançada coxofemoral", além de "marcha com passos curtos" e "aumento de volume em joelho esquerdo".
Nesse contexto, divirjo da conclusão pericial. A artrose do quadril é importante e tem franca repercussão na marcha da autora. O joelho esquerdo também apresenta degeneração. Ela não tem plena capacidade para atividade que exija deambulação, posição ortostática, agachamentos. E já tem 65 anos.
A atividade habitual da autora (vendedora) exige, por sua própria natureza, permanência em pé por longos períodos e deambulação constante. O fato de a segurada conseguir realizar atividades básicas da vida diária em sua residência ou vender doações de forma autônoma para garantir sua subsistência não se confunde com a aptidão para suportar uma jornada de trabalho competitiva.
Ademais, considerando a natureza degenerativa e irreversível das patologias ortopédicas apresentadas, aliada à idade avançada da autora (65 anos) e à sua baixa escolaridade, mostra-se totalmente inviável a sua reabilitação para outra atividade profissional que lhe garanta o sustento. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que impõe a análise das condições pessoais e sociais do segurado.
Assim, restando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Quanto à data de início do benefício (DIB), esta deve ser fixada no dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária (NB 723.205.610-0) (), ocorrida em 01/08/2025, ou seja, em 02/08/2025.
Nessas condições, a sentença deve ser reformada para reconhecer a incapacidade total e permanente e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 02/08/2025. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7232056100 |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 02/08/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021191364v19 e do código CRC ce54563d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 24/09/2026, às 15:21:46