RECURSO CÍVEL Nº 5000354-33.2026.4.04.7031/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa ().
Em recurso (), alega que o laudo médico judicial não reflete as suas reais condições de saúde e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a sua incapacidade. Assim, requer a reforma do julgamento, visando o deferimento de benefício por incapacidade desde a DER 06/06/2025. Ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com determinação de nova perícia.
Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões no , pugnando pela manutenção da decisão.
2. Preliminarmente, não há nulidade a ser reconhecida nos autos.
Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois os elementos probatórios presentes nestes autos são suficientes para a análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.
3. No mérito, o recurso comporta parcial provimento.
3.1. A perícia judicial, realizada em 13/04/2026, indicou que a parte autora, lixadeira (atua na linha de produção em indústria moveleira), atualmente com 45 anos de idade, apresenta quadro de M75.5 - bursite do ombro; M77.0 - epicondilite medial; G56.0 - síndrome do túnel do carpo; M25.5 - dor articular; M54.2 - cervicalgia; M54.5 - dor lombar baixa; M47 - espondilose; M51 - outros transtornos de discos intervertebrais; M79.1 - mialgia ().
Após o exame físico/mental e a análise da documentação médica disponível, o perito verificou que: os exames complementares evidenciaram alterações sem repercussão clínica; os testes direcionados não detectaram anomalias consistentes o suficiente para indicar incapacidade laboral para a atividade analisada; a amplitude de movimentos na coluna vertebral, membros superiores e inferiores está preservada, sem bloqueios ou limitações; e não foram encontradas evidências sugestivas de hipotrofias ou atrofias musculares nos membros superiores, nem nos inferiores.
Por tais razões, concluiu por ausência de incapacidade laborativa.
3.2. Embora a perícia tenha apurado a ausência de incapacidade atual, o presente caso enseja o reconhecimento de período pretérito de incapacidade.
Compulsando os autos, foi possível notar que a parte autora fruiu do auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 09/07/2024 até 23/08/2024 e 20/09/2024 até 03/12/2024 (), sem perícia médica.
Porém, tais períodos coincidem com os atestados juntados nos eventos , o que sugere concessão pelo mesmo quadro discutido nestes autos.
Nesta ação, a parte autora pretende a concessão de benefício desde a DER 06/06/2025 ().
Os atestados juntados nos e , datados de 28/02/2025 e 13/08/2025, sugerem a existência de quadro agudizado contemporâneo à DER, pois os testes irritativos de membros superiores (punho, cotovelo e ombro direitos) foram positivos.
Nesse ponto, cabe destacar que a atividade da autora exige força e movimentação constante de membros superiores.
Por outro lado, a perícia administrativa datada de 02/09/2025 já havia evidenciado a ausência de incapacidade laborativa ().
Desta forma, reconheço a incapacidade pretérita pertinente ao período de 06/06/2025 (DER) até o dia 01/09/2025 (dia imediatamente anterior à data da perícia administrativa que identificou a ausência de sintomas incapacitantes).
3.3. O CNIS () confirma o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência.
3.4. Portanto, a sentença merece ser modificada para conceder o auxílio por incapacidade temporária, NB 722.122.756-0 (), desde o dia 06/06/2025 (DER) até 01/09/2025 (data em que os elementos dos autos indicam que houve a recuperação da capacidade laborativa).
O pagamento dos valores atrasados deverá ser realizado com juros e correção monetária, da seguinte forma:
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
II) com a promulgação da EC 136/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7221227560 |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 06/06/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | 01/09/2025 |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021044949v9 e do código CRC 5308e68a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 07/08/2026, às 15:05:23