Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000354-33.2026.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa (evento 27, SENT1). 

Em recurso (evento 33, RecIno1), alega que o laudo médico judicial não reflete as suas reais condições de saúde e que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a sua incapacidade. Assim, requer a reforma do julgamento, visando o deferimento de benefício por incapacidade desde a DER 06/06/2025. Ou, subsidiariamente, a anulação da decisão com determinação de nova perícia.

Intimado, o INSS ofereceu contrarrazões no evento 36, CONTRAZ1, pugnando pela manutenção da decisão.

2. Preliminarmente, não há nulidade a ser reconhecida nos autos. 

Na hipótese em exame, é desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação do laudo técnico, pois os elementos probatórios presentes nestes autos são suficientes para a análise das condições de saúde da parte autora e de sua capacidade laborativa.

3. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. 

3.1. A perícia judicial, realizada em 13/04/2026, indicou que a parte autora, lixadeira (atua na linha de produção em indústria moveleira), atualmente com 45 anos de idade, apresenta quadro de M75.5 - bursite do ombro; M77.0 - epicondilite medial; G56.0 - síndrome do túnel do carpo; M25.5 - dor articular; M54.2 - cervicalgia; M54.5 - dor lombar baixa; M47 - espondilose; M51 - outros transtornos de discos intervertebrais; M79.1 - mialgia (evento 18, LAUDOPERIC1).

Após o exame físico/mental e a análise da documentação médica disponível, o perito verificou que: os exames complementares evidenciaram alterações sem repercussão clínica; os testes direcionados não detectaram anomalias consistentes o suficiente para indicar incapacidade laboral para a atividade analisada; a amplitude de movimentos na coluna vertebral, membros superiores e inferiores está preservada, sem bloqueios ou limitações; e não foram encontradas evidências sugestivas de hipotrofias ou atrofias musculares nos membros superiores, nem nos inferiores.

Por tais razões, concluiu por ausência de incapacidade laborativa.

3.2. Embora a perícia tenha apurado a ausência de incapacidade atual, o presente caso enseja o reconhecimento de período pretérito de incapacidade. 

Compulsando os autos, foi possível notar que a parte autora fruiu do auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 09/07/2024 até 23/08/2024 e 20/09/2024 até 03/12/2024 (evento 4, INFBEN1), sem perícia médica.

Porém, tais períodos coincidem com os atestados juntados nos eventos 1.6, pg. 1-2, o que sugere concessão pelo mesmo quadro discutido nestes autos. 

Nesta ação, a parte autora pretende a concessão de benefício desde a DER 06/06/2025 (evento 1, INIC1). 

Os atestados juntados nos 1.6, pg. 3 e 1.10, datados de 28/02/2025 e 13/08/2025, sugerem a existência de quadro agudizado contemporâneo à DER, pois os testes irritativos de membros superiores (punho, cotovelo e ombro direitos) foram positivos.

Nesse ponto, cabe destacar que a atividade da autora exige força e movimentação constante de membros superiores. 

Por outro lado, a perícia administrativa datada de 02/09/2025 já havia evidenciado a ausência de incapacidade laborativa (evento 1, DOC18). 

Desta forma, reconheço a incapacidade pretérita pertinente ao período de 06/06/2025 (DER) até o dia 01/09/2025 (dia imediatamente anterior à data da perícia administrativa que identificou a ausência de sintomas incapacitantes). 

3.3. O CNIS (evento 4, CNIS2, pg. 6-7) confirma o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência. 

3.4. Portanto, a sentença merece ser modificada para conceder o auxílio por incapacidade temporária, NB 722.122.756-0 (evento 4, INF4, pg. 3), desde o dia 06/06/2025 (DER) até 01/09/2025 (data em que os elementos dos autos indicam que houve a recuperação da capacidade laborativa). 

O pagamento dos valores atrasados deverá ser realizado com juros e correção monetária, da seguinte forma: 

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7221227560
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 06/06/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 01/09/2025
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021044949v9 e do código CRC 5308e68a.

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Documento:700021397446
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000354-33.2026.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 45 anos de idade (à época da perícia realizada em 13/04/2026), lixadeira, portadora da "CID M75.5 - Bursite do ombro, M77.0 - Epicondilite medial, G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, M25.5 - Dor articular, M54.2 - Cervicalgia, M54.5 - Dor lombar baixa, M47 - Espondilose, M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e M79.1 - Mialgia", não apresenta incapacidade para a atividade habitual (evento 27, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o conjunto probatório, especialmente os atestados e exames médicos, comprova a sua incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista, alegando que o laudo pericial oficial é contraditório em relação às demais provas produzidas nos autos. (evento 33, RecIno1).

A e. Juíza Federal Relatora deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a existência de incapacidade laborativa pretérita no período compreendido entre 06/06/2025 (DER) e 01/09/2025, determinando a concessão do benefício por incapacidade temporária neste interregno, afastando, contudo, a preliminar de nulidade para realização de nova perícia e mantendo a conclusão pericial de ausência de incapacidade atual.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto divergente.

Preliminarmente, acompanho o entendimento da eminente Relatora quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto os elementos probatórios constantes nos autos são plenamente suficientes para a análise da capacidade laborativa da parte autora.

Entretanto, com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência em relação ao mérito.

Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 13/04/2026, por médico Ortopedista, inexiste incapacidade laborativa, aduzindo que (destaco):

(...)

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, bom estado nutricional, com cuidados pessoais básicos preservados; lúcida e hígida. Parte autora adentrou sala de exames sem marcha patológica, sentou-se na cadeira para a entrevista sem dificuldade e sem fácies álgicas. Observou-se habilidade manual preservada, com movimentação fina e coordenada das mãos ao manusear documentos, sem indícios de déficit funcional. Permaneceu sentada durante toda perícia médica sem buscar posições antálgicas. Subiu e desceu da maca com agilidade. Testes específicos para os cotovelos: Teste da Instabilidade Ligamentar medial e lateral do cotovelo, Tinnel, Manobra de Mills, Cozen e Maudsley Test. Obs.: Testes sem evidências de incapacidade funcional. Testes específicos dos punhos: teste de Tinnel, teste de Phalen e teste de Durkan. Teste de Finkelstein. Obs.: Testes sem evidências de incapacidade funcional. Amplitude de movimentos da coluna cervical: Extensão 70º. (normal 70º). Flexão de 80º. (normal 80º). Inclinação lateral-direita de 40º. (normal 40º). Inclinação à esquerda de 40º. (normal 40º). Rotação para direita de 70º. (normal 70º). Rotação para esquerda de 70º). (normal 70º). Ou seja, com movimentos cervicais simétricos e sem alterações no arco funcional. Amplitude de movimentos da coluna lombar: Flexão de 80º. (normal 80º). Extensão de 30º. (normal 30º). Flexão lateral direita com 20º. (normal 20º). Flexão lateral esquerda com 20º. (normal 20º). Ou seja, com movimentos lombares simétricos e sem alterações no arco funcional Força muscular: grau 05 bilateralmente (ou seja, sem déficit motor) nos membros superiores e inferiores. OBS: de acordo com a escala de Avaliação de força muscular (MRC - Medical Research Council), o normal é grau 05 de força muscular. Reflexos: patelar normais em ambos os membros inferiores. Testes cervicais específicos: Manobra de ODonoghue, Teste de Spurling, Teste da Compressão Foraminal e Teste da Distração. Obs.: Testes cervicais negativos. Testes lombares específicos: Teste sentado de Bechterew, Teste de Lasègue, Teste do rebote de Lasègue, Teste da dupla elevação das pernas e Teste do abaixamento bilateral das pernas. Obs.: Testes lombares negativos.

Conclusão: sem incapacidade atual.

Justificativa: Com base na semiologia direcionada, considerando as queixas apresentadas na anamnese, os elementos relacionados à profissiografia e a análise dos documentos constantes nos autos, concluo que a parte autora encontra-se capaz para o exercício de sua atividade habitual declarada. Os testes direcionados não detectaram anomalias consistentes o suficiente para indicar incapacidade laboral para a atividade analisada. Durante o exame clínico, ainda, não foram encontradas evidências sugestivas de hipotrofias ou atrofias musculares nos membros superiores, nem nos inferiores. Somado a isso, com a amplitude de movimentos na coluna vertebral, membros superiores e inferiores preservada, sem bloqueios ou limitações. Por fim, os exames complementares evidenciaram alterações sem repercussão clínica; ou seja, os exames direcionados mostraram-se dentro da normalidade, não havendo correlação com as alterações previamente descritas (...) Logo, nesta avaliação ortopédica não foram encontrados elementos suficientes para caracterizar a presença de uma condição que no momento cause repercussões significativas sobre a capacidade laboral da parte autora e também não há incapacidade pretérita adicional. (...)

A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.

Verifico que os atestados e declarações médicas apresentados pela parte autora (evento 1, ATESTMED6 e evento 1, OUT10), datados de 28/02/2025 e 13/08/2025, não se mostram suficientes para suplantar a conclusão técnica, imparcial e coesa do perito judicial. O perito do juízo analisou expressamente toda a documentação médica acostada aos autos e negou peremptoriamente a existência de incapacidade laboral, seja atual ou pretérita.

Cumpre destacar que os períodos pretéritos em que houve efetiva incapacidade já contaram com o devido suporte do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido na via administrativa (evento 4, INF4). Ademais, o perito judicial enfatizou que a parte autora apresenta amplitude de movimentos totalmente preservada na coluna vertebral, membros superiores e inferiores, sem bloqueios ou limitações, e sem qualquer evidência de hipotrofia ou atrofia muscular, elementos clínicos objetivos que afastam qualquer dúvida razoável quanto à inexistência de incapacidade pretérita no período postulado.

Ressalto, nesse contexto, que é justamente diante da existência do desacordo de opiniões entre o médico assistente e o médico da Previdência Social que surge a necessidade de produção de prova técnica em juízo, cuja conclusão somente cederá em caso de eventual inconsistência, contradição ou descompasso com a realidade, circunstâncias estas que devem ser objetivamente aferíveis.

O fato de uma pessoa ser acometida por uma doença não a torna, automaticamente, incapaz de exercer atividades laborativas. Existem inúmeras pessoas que, mesmo acometidas por doenças crônicas ou que apresentam deficiências, conseguem desempenhar funções que garantem sua subsistência e participação ativa no mercado de trabalho. O foco deve estar em explorar as habilidades remanescentes e as oportunidades de adaptação, evitando que o afastamento prolongado prejudique ainda mais a recuperação e a reintegração da segurada.

É importante salientar que, caso haja agravamento do quadro de saúde, a parte autora poderá requerer o benefício novamente na via administrativa.

Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021397446v22 e do código CRC e1441480.

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Documento:700021422374
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000354-33.2026.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422374v2 e do código CRC 53e474cd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000354-33.2026.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 248, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) - Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO.



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