Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004260-43.2025.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde o dia 03/06/2025, garantido tempo suficiente para o exercício do direito de pedir a prorrogação do benefício (evento 28, SENT1).

Em recurso (evento 37, RecIno1), alega que a parte autora se encontra incapacitada desde 04/09/2024, conforme apurado pela perícia judicial. Sustenta que os afastamentos sucessivos ocorridos desde 2024 indicam que o trabalho exercido por pouco tempo naquele mesmo ano foi com sacrifício e às custas da saúde, o que não é suficiente para afastar a DII fixada pela perícia judicial. Também explica que a concessão administrativa do NB 719.073.179-3 ocorreu na modalidade de atestado médico. Assim, na DII correta (04/09/2024), a parte autora não teria preenchido a carência necessária. Por isso, requer a reforma da decisão, visando a improcedência do pedido inicial.

Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), esperando a manutenção da sentença.

2. Assiste razão ao INSS.

2.1. No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 03/10/2025, indicou que a parte autora, auxiliar de produção, atualmente com 49 anos de idade, apresenta quadro de M53.1 - síndrome cervicobraquial (evento 14, LAUDOPERIC1). 

Após o exame físico/mental e a análise da documentação médica disponível, o perito informou que a periciada se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, pois apresenta alterações posturais e funcionais segmentares da coluna, e sinais radiculares em atividade residual, as quais causam "limitação/impedimento para tarefas que exijam movimentos amplos do tronco ou estáticos em flexão/rotação por tempo prolongado, permanência postural por tempo prolongado, ou transporte manual de maiores cargas".

Na ocasião, fixou a DII em 04/09/2024, com base no exame complementar juntado no evento 1, EXMMED10. 

2.2. A sentença recorrida afastou a DII fixada pela perícia com base na constituição de vínculo empregatício em 17/09/2024 (evento 5, CNIS2, pg. 3) e na concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária a partir de 30/01/2025 (evento 5, INFBEN1). 

2.3. Compulsando os autos, o CNIS (evento 5, CNIS2, pg. 2-3) indica que a parte autora cessou suas contribuições previdenciárias a partir da competência de 09/2015; em 01/10/2019, reingressou no RGPS recolhendo apenas 1 contribuição, a competência de 10/2019; voltou a cessar suas contribuições, perdendo novamente a sua qualidade de segurada; reingressou em 10/06/2024, ao constituir vínculo empregatício com a empregadora ARC CONFECCOES LTDA, o qual cessou em 19/07/2024; e, por último, formalizou novo vínculo empregatício em 17/09/2024, desta vez com a empregadora 3ASEG CALCADOS PROFISSIONAIS LTDA. 

O vínculo com a empregadora ARC CONFECCOES LTDA durou cerca de 1 mês, apenas.

Quanto à empresa 3ASEG CALCADOS PROFISSIONAIS LTDA, notou-se que, ao longo do vínculo empregatício (17/09/2024 até 31/07/2025 - evento 5, CNIS2, pg. 3), a parte autora foi solicitando vários afastamentos com menos de 15 dias (evento 37, RecIno1), vindo a apresentar requerimento administrativo apenas em 28/01/2025 (evento 5, INF4). 

Sendo assim, considerando, inclusive, o curto período de tempo entre a constituição dos vínculos empregatícios e as datas de afastamento, é possível concluir que a parte autora já estava incapacitada e trabalhando às custas da sua saúde para prover o próprio sustento. 

Ainda, conforme bem destacado pelo INSS, a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/01/2025 até 21/04/2025 (evento 5, INFBEN1) ocorreu com base em atestado médico, documentação cuidadosamente selecionada, e sem a realização de perícia médica administrativa. 

Nesse ponto, cabe destacar que o eventual erro administrativo na concessão de benefício anterior não impede a análise dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade postulado na presente ação, conforme a orientação jurisprudencial desta Turma Recursal e da TRU da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. ANÁLISE JUDICIAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ao determinar o restabelecimento da prestação previdenciária por incapacidade, o magistrado deve analisar não apenas o cumprimento do requisito específico (persistência da incapacidade), mas igualmente, o cumprimento dos requisitos genéricos (carência e qualidade de segurado) e o atendimento do pressuposto negativo (ausência de incapacidade preexistente). Se, nesta análise, qualquer dos requisitos não for cumprido pelo segurado, pode ser considerado inafastável o juízo denegatório do pedido de restabelecimento. 2. Recurso do INSS que se conhece e a que se dá parcial provimento. (5016884-65.2013.4.04.7000, TRU da 4ª Região, Rel. José Antonio Savaris, juntado aos autos em 21/09/2015).

Portanto, os elementos probatórios presentes nestes autos sugerem que a DII fixada pela perícia judicial (04/09/2024) está correta, razão pela qual é acolhida por este juízo. 

Consequentemente, diante da ausência de carência na DII 04/09/2024, a sentença merece ser reformada, julgando-se o pedido inicial improcedente.

Revogo a antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 7220078472
DIB
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021239627v10 e do código CRC 73aeaba1.

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Documento:700021383553
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5004260-43.2025.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde o dia 03/06/2025.

Em recurso, alega que a parte autora se encontra incapacitada desde 04/09/2024, conforme apurado pela perícia judicial. Sustenta que os afastamentos sucessivos ocorridos desde 2024 indicam que o trabalho exercido por pouco tempo naquele mesmo ano foi com sacrifício e às custas da saúde, o que não é suficiente para afastar a DII fixada pela perícia judicial. Também explica que a concessão administrativa do NB 719.073.179-3 ocorreu na modalidade de atestado médico. Assim, na DII correta (04/09/2024), a parte autora não teria preenchido a carência necessária. Por isso, requer a reforma da decisão, visando a improcedência do pedido inicial.

A e. Relatora apresentou voto, dando provimento ao  recurso do INSS, para afastar a concessão de benefício por incapacidade temporária.

Entretanto, em que pese o merecido respeito ao entendimento do e. Relator, tenho compreensão distinta, no caso concreto, e ouso manifestar divergência para negar provimento ao recurso do INSS, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, o que destaco 28.1:

"...

 

Da prova pericial

Realizada prova pericial, foi constatada a existência de incapacidade laborativa da parte autora a partir de 04/09/2024, em caráter temporário. Transcrevo trecho do laudo pericial, por oportuno:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, há elementos que nos sugerem a existência da incapacidade da parte autora para o trabalho habitual descrito, ou para outras atividades de exigência equiparada;
ou, ao menos, que no estado clínico em que se encontram as doenças narradas, a parte não conseguiria desempenhar suas atividades em nível produtivo:
- Dor cervical irradiada D. Exames de imagem mostram alterações discais, com compressão (parcial) de estruturas nervosas. Clinicamente, com alterações posturais e funcionais segmentares da coluna, e sinais radiculares em atividade residual (sem sinais graves), mas sem alterações motoras objetivas. Elementos técnicos que nos indicam a incapacidade (persistida) para o trabalho descrito pela autora, mas não em caráter de longo prazo.
Diante dos aspectos clínicos encontrados em perícia, há limitação/impedimento para tarefas que exijam movimentos amplos do tronco ou estáticos em flexão/rotação por tempo prolongado, permanência postural por tempo prolongado, ou transporte manual de maiores cargas.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/09/2024
- Justificativa: Data de exames de imagem consistentes com o quadro clínico encontrado e evolução proposta.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 03/01/2026
- Observações: Tempo estimado para tratamento adicional. Sem critérios técnicos que indiquem um quadro funcional de maior gravidade.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Em contestação (evento 19), o INSS sustenta a ausência de carência na DII fixada pela perícia judicial (04/09/2024), sob o argumento de que a parte autora contava com apenas três contribuições após o reingresso no RGPS.

Contudo, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando outros elementos de prova conduzem a conclusão diversa. No presente feito, as informações previdenciárias (evento 5, INFBEN1) demonstram que a própria autarquia concedeu benefício por incapacidade temporária à autora no período de 30/01/2025 a 21/04/2025 (NB 719.073.179-3).

Mais relevante ainda é o fato de que a autora foi admitida pela empresa "3ASEG Calçados Profissionais Ltda" em 17/09/2024, mantendo vínculo ativo e exercendo atividade laboral até 07/2025 (evento 5, CNIS2), com afastamento apenas no intervalo do referido benefício. Ora, o o início do exercício de atividade laborativa, com vínculo empregatício, alguns dias após a data fixada pelo perito afasta a conclusão de início da incapacidade naquele momento, evidenciando que a limitação funcional só se concretizou posteriormente.

Assim, diante da incompatibilidade do laudo com a realidade fática e considerando a natureza intermitente da enfermidade, que alterna períodos de controle e de agravamento, afasto a DII pericial e fixo-a em 30/01/2025, marco em que a incapacidade tornou-se incontroversa, por ser a DIB do benefício administrativamente concedido (NB 719.073.179-3).

Da qualidade de segurado e da carência

Nesse sentido, cumpre analisar a existência da qualidade de segurada previdenciária da parte autora, bem como o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício na data fixada como de início da incapacidade (DII: 30/01/2025). 

Analisando o extrato do CNIS (evento 5, CNIS2), verifica-se que a parte autora manteve vínculos vigentes nos períodos de 10/06/2024 a 19/07/2024 e de 14/09/2024 a 31/07/2025, circunstância que faz prova de sua condição de segurada na data de início da incapacidade.

Quanto à carência, observa-se que a requerente verteu mais de seis contribuições mensais válidas antes do início da incapacidade, atendendo ao requisito do reingresso previsto no art. 27-A da Lei nº 8.213/91. 

Ademais, a própria autarquia reconheceu o preenchimento dos requisitos legais ao conceder o benefício por incapacidade temporária NB 719.073.179-3.

Portanto, na DII, em 30/01/2025, os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão preenchidos.

Da concessão do benefício por incapacidade

Conforme requerido na inicial, a DIB do benefício deve ser fixada na DER, em 03/06/2025, data em que a parte autora estava incapacitada para exercer suas atividades laborais/habituais. 

Considerando que a data estimada de recuperação (03/01/2026) já foi ultrapassada, o INSS deverá implantar o benefício com DCB que permita eventual pedido de prorrogação.

Não há que se falar, por ora, em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista se tratar de incapacidade temporária.

..."

Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021383553v4 e do código CRC be542e6c.

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Data e Hora: 24/09/2026, às 17:07:40

 


 



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Documento:700021422376
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004260-43.2025.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422376v2 e do código CRC bc21b2ba.

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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 29/09/2026, às 19:44:54



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004260-43.2025.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) - Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO.

Para MSPF



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