RECURSO CÍVEL Nº 5004260-43.2025.4.04.7006/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso do INSS interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde o dia 03/06/2025, garantido tempo suficiente para o exercício do direito de pedir a prorrogação do benefício ().
Em recurso (), alega que a parte autora se encontra incapacitada desde 04/09/2024, conforme apurado pela perícia judicial. Sustenta que os afastamentos sucessivos ocorridos desde 2024 indicam que o trabalho exercido por pouco tempo naquele mesmo ano foi com sacrifício e às custas da saúde, o que não é suficiente para afastar a DII fixada pela perícia judicial. Também explica que a concessão administrativa do NB 719.073.179-3 ocorreu na modalidade de atestado médico. Assim, na DII correta (04/09/2024), a parte autora não teria preenchido a carência necessária. Por isso, requer a reforma da decisão, visando a improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (), esperando a manutenção da sentença.
2. Assiste razão ao INSS.
2.1. No caso concreto, a perícia judicial, realizada em 03/10/2025, indicou que a parte autora, auxiliar de produção, atualmente com 49 anos de idade, apresenta quadro de M53.1 - síndrome cervicobraquial ().
Após o exame físico/mental e a análise da documentação médica disponível, o perito informou que a periciada se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, pois apresenta alterações posturais e funcionais segmentares da coluna, e sinais radiculares em atividade residual, as quais causam "limitação/impedimento para tarefas que exijam movimentos amplos do tronco ou estáticos em flexão/rotação por tempo prolongado, permanência postural por tempo prolongado, ou transporte manual de maiores cargas".
Na ocasião, fixou a DII em 04/09/2024, com base no exame complementar juntado no .
2.2. A sentença recorrida afastou a DII fixada pela perícia com base na constituição de vínculo empregatício em 17/09/2024 () e na concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária a partir de 30/01/2025 ().
2.3. Compulsando os autos, o CNIS () indica que a parte autora cessou suas contribuições previdenciárias a partir da competência de 09/2015; em 01/10/2019, reingressou no RGPS recolhendo apenas 1 contribuição, a competência de 10/2019; voltou a cessar suas contribuições, perdendo novamente a sua qualidade de segurada; reingressou em 10/06/2024, ao constituir vínculo empregatício com a empregadora ARC CONFECCOES LTDA, o qual cessou em 19/07/2024; e, por último, formalizou novo vínculo empregatício em 17/09/2024, desta vez com a empregadora 3ASEG CALCADOS PROFISSIONAIS LTDA.
O vínculo com a empregadora ARC CONFECCOES LTDA durou cerca de 1 mês, apenas.
Quanto à empresa 3ASEG CALCADOS PROFISSIONAIS LTDA, notou-se que, ao longo do vínculo empregatício (17/09/2024 até 31/07/2025 - ), a parte autora foi solicitando vários afastamentos com menos de 15 dias (), vindo a apresentar requerimento administrativo apenas em 28/01/2025 ().
Sendo assim, considerando, inclusive, o curto período de tempo entre a constituição dos vínculos empregatícios e as datas de afastamento, é possível concluir que a parte autora já estava incapacitada e trabalhando às custas da sua saúde para prover o próprio sustento.
Ainda, conforme bem destacado pelo INSS, a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/01/2025 até 21/04/2025 () ocorreu com base em atestado médico, documentação cuidadosamente selecionada, e sem a realização de perícia médica administrativa.
Nesse ponto, cabe destacar que o eventual erro administrativo na concessão de benefício anterior não impede a análise dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade postulado na presente ação, conforme a orientação jurisprudencial desta Turma Recursal e da TRU da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA. ANÁLISE JUDICIAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ao determinar o restabelecimento da prestação previdenciária por incapacidade, o magistrado deve analisar não apenas o cumprimento do requisito específico (persistência da incapacidade), mas igualmente, o cumprimento dos requisitos genéricos (carência e qualidade de segurado) e o atendimento do pressuposto negativo (ausência de incapacidade preexistente). Se, nesta análise, qualquer dos requisitos não for cumprido pelo segurado, pode ser considerado inafastável o juízo denegatório do pedido de restabelecimento. 2. Recurso do INSS que se conhece e a que se dá parcial provimento. (5016884-65.2013.4.04.7000, TRU da 4ª Região, Rel. José Antonio Savaris, juntado aos autos em 21/09/2015).
Portanto, os elementos probatórios presentes nestes autos sugerem que a DII fixada pela perícia judicial (04/09/2024) está correta, razão pela qual é acolhida por este juízo.
Consequentemente, diante da ausência de carência na DII 04/09/2024, a sentença merece ser reformada, julgando-se o pedido inicial improcedente.
Revogo a antecipação de tutela concedida pelo juízo a quo.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 7220078472 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021239627v10 e do código CRC 73aeaba1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 03/09/2026, às 17:14:17