RECURSO CÍVEL Nº 5046842-13.2024.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial, considerando que não preenche o requisito da deficiência e não foi comprovada vulnerabilidade social ().
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. A presente ação foi ajuizada em 30/09/2024, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa desde o requerimento NB 714.960.234-8 de 29/04/2024 ().
O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria controversa, pois não foi reconhecido no processo administrativo: "o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada" ().
O laudo médico () indica que o autor, movimentador de mercadorias, atualmente com 50 anos de idade, apresenta quadro de M87 - Osteonecrose, M16 - Coxartrose [artrose do quadril], I83 - Varizes dos membros inferiores e I87.2 - Insuficiência venosa (crônica) (periférica).
O exame físico apresentou:
"Dor a mobilização de quadril esquerdo, sem edema, sem crepitação, sem instabilidade articular, leve redução de flexo-extensão, de rotação e de abdução em 90 graus.
(...) / Marcha claudicante à esquerda ".
Em conclusão, o perito informa que o autor "possui limitações", mas que as patologias avaliadas não caracterizam impedimento de longo prazo.
De acordo com a orientação jurisprudencial, "nos pedidos de beneficio de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providencias aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente" (Súmula 80/TNU).
O laudo social () e o CNIS () indicam histórico laborativo como movimentador de mercadorias vinculado a sindicato de trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral. E que atualmente o autor é pescador artesanal com renda mensal de R$ 300,00.
Consta que o autor apresenta artrose na cabeça do fêmur, desgaste na cartilagem e osteonecrose, tendo realizado tratamento há 3 anos no Hospital do Trabalhador em Curitiba.
Foi relatado que o autor apresenta muita dificuldade de locomoção, com limitação para atividades diárias, caminhar, subir estadas, se levantar e apresenta dores crônicas.
Cumpre anotar que o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, já que esta está relacionada a um impedimento para o exercício de um labor específico, enquanto aquela se consubstancia em um obstáculo para a sociabilidade em igualdade de condições com os demais indivíduos. De qualquer modo, não são conceitos absolutamente dissociados, porque a avaliação das barreiras que impedem o indivíduo de ter plena participação em sociedade também passa pela análise da existência de condições para o exercício de algum tipo de trabalho.
Na hipótese dos autos, apesar da conclusão do perito, o laudo descreve restrições ("Dor a mobilização de quadril esquerdo; leve redução de flexo-extensão, de rotação e de abdução em 90 graus; marcha claudicante à esquerda") que caracterizam deficiência leve e, considerado o laudo social (), também consiste em impedimento de longo prazo de natureza física porque em interação com barreiras obstrui sua plena participação em sociedade, já que o autor não consegue ingressar e permancer no mercado formal de trabalho.
O trabalho noticiado no laudo social de pescador artesanal é realizado com sacrifício da saúde do autor e é insuficiente para prover seu sustento.
Nessas condições, conjugados os laudos médico () e social (), resta comprovada a deficiência na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993.
3. O laudo social () relata que o autor reside com sua esposa (Neiva Ramos dos Santos - DN: 11/10/1978), seu filho João Emanuel Ramos dos Santos (DN: 11/05/2010), sua filha Jessica Caroline Ramos dos Santos (DN: 28/06/1996) e seus netos Benjamin dos Santos Lopes (DN: 03/04/2016), Beatriz dos Santos Benites (DN: 19/09/2023) e Bernardo dos Santos Lopes (DN: 30/07/2018).
O autor informa a renda de R$ 300,00 como pescador artesanal.
A eposa do autor tem renda declarada de R$ 70,00 por diária e que realiza 4 por mês (R$ 280,00/mês).
A filha do autor Jessica Caroline Ramos dos Santos () manteve vínculo de emprego de: 15/12/2021 a 07/06/2024, com renda de R$ 2.001,77 em 04/2024; de 01/08/2025 a 28/08/2025, com renda de R$ 1.638,93. E a partir de 29/08/2025, com renda de R$ 2.507,20 em 05/2026.
O laudo social informa que a filha do autor Jessica é separada e que tem três filhos, Benjamin, Beatriz e Bernardo ().
Assim, a filha do autor Jessica é excluída do grupo familiar para aferição da renda per capita, por não ser "filha solteira" e ter grupo familiar próprio (Lei 8.742/1993, art. 20, §1º).
Os netos do autor (Benjamin, Beatriz e Bernardo) também não são considerados no grupo familiar (Lei 8.742/1993, art. 20, §1º).
A família tem renda de R$ 650,00 de Bolsa Familia, que é desconsiderado do cálculo da renda per capita (art. 4, §2º, inc. II, do Decreto 6.214/2007), considerando que o requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 714.960.234-8 de 29/04/2024) é anterior à publicação do Decreto 12.534/2025 (DOU 26/06/2025).
Consideradas as rendas do autor (R$ 300,00) e de sua esposa (R$ 280,00), verifica-se que a renda per capita é inferior ao limite legal, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).
Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.
O recurso da parte autora deve ser provido para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 714.960.234-8 de 29/04/2024, e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7149602348 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 29/04/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021029565v11 e do código CRC 8c544789.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 06/08/2026, às 14:29:42