Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5043653-90.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora (evento 88, RecIno1) interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade (evento 81, SENT1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. A presente ação foi ajuizada em 13/08/2025, buscando a concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.831.975-9 de 21/01/2025 (evento 1, INIC1).

O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria controversa, pois não foi reconhecido no processo administrativo (evento 1, PROCADM11, p. 23).

O laudo médico (evento 29, LAUDO1) indica que a autora, atualmente com 59 anos de idade, apresenta quadro de Q65.1 - Luxação congênita bilateral do quadril.

Foi relatado que a autora apresenta enfermidade congênita denominada Displasia Desenvolvimento dos Quadris ou Luxação congênita dos Quadris e que, com o passar dos anos, desenvolvem-se alterações degenerativas que podem levar à dor e limitação da mobilidade.

Consta que a autora apresenta mobilidade reduzida, condição que é motivo de impedimento de longo prazo para a vida independente e para as atividades laborais, motivo de obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Em conclusão, consta que há restrições temporárias desde 28/03/2022 ("data de atestado médico") e que é possível a recuperação com tratamento cirúrgico de prótese dos quadris.

No "Histórico/anamnese", consta que a autora relatou que apresenta luxação congênita dos quadris não tratada na infância, com dor e limitação de mobilidade, e que está aguardando cirurgia de prótese desde 2009.

Os laudos administrativos de 29/03/2012 e de 01/02/2016 (evento 4, LAUDO1) relatam o quadro de Q651 - Luxação congênita bilateral do quadril e que havia restrições desde 15/09/2011 ["AM de 15.09.2011 (...) que informa sequela grave de luxação congênita bilateral dos quadris, sem condições para o trabalho"].

Nessas condições, resta comprovado o requisito da deficiência desde 2011, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993.

3. O laudo social (evento 67, LAUDO1) relata que a autora reside com sua filha Karina Ferreira de Moraes (DN: 28/07/1994) e seu neto Gabriel Moraes Lopes (DN: 05/10/2024).

Consta que a filha da autora tem renda declarada de R$ 4.000,00 como designer de cabelos e cílios e que seu neto recebe R$ 1.000,00 de pensão alimentícia.

De acordo com a legislação, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei 8.742/1993, art. 20, §1º).

Apesar de a legislação considerar como integrante do grupo familiar o filho solteiro, a análise não pode se limitar apenas ao seu estado civil, mas deve alcançar o seu verdadeiro status perante a família.

No caso, a filha da autora tem seu próprio filho e, apesar de ostentar o estado civil de solteira, constituiu unidade familiar própria. Nesse contexto, a literalidade da nova redação do art. 20 da Lei 8.742/1993 deve ceder espaço a uma interpretação que atente à realidade social.

Desse modo, a filha da autora e seu neto não integram o grupo familiar da autora.

A autora tem renda de Bolsa Família, que é desconsiderado do cálculo da renda per capita (art. 4, §2º, inc. II, do Decreto 6.214/2007), considerando que o requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 718.831.975-9 de 21/01/2025) é anterior à publicação do Decreto 12.534/2025 (DOU 26/06/2025).

Não há renda, portanto, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:

"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).

Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.

O recurso da parte autora deve ser provido para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.831.975-9 de 21/01/2025 e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7188319759
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 21/01/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021363018
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5043653-90.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO DIVERGENTE

A e. Relatora apresentou voto, dando provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício, ao fundamento de compreender ser possível a flexibilização do critério socioeconômico.

Com a devida vênia, manifesto divergência.

Entendo que a improcedência deve ser mantida, no entanto, por outro fundamento.

O Juízo de origem entendeu que a parte recorrente não cumpre o critério econômico para a obtenção do benefício, tendo em vista que "mora em imóvel cedido pela família (casa dos pais, em processo de inventário), com a filha e o neto. A filha possui um salão de beleza na residência e aufere cerca de R$ 4.000,00 mensais e o neto recebe pensão de R$ 1.000,00. A parte autora relata que recebe Bolsa-Família no valor de R$ 600,00 e tem despesas no montante de R$ 1.360,00 mensais.".

A sentença considerou "não haver indícios de miserabilidade, logo, a requerente não está em situação de risco social. A parte autora reside em imóvel adequado, seguro e guarnecido de móveis e eletrodomésticos. As condições conforme se verificou nas informações da perícia social, bem como nas fotografias, são satisfatórias e não refletem estado de vulnerabilidade social."

Em que pese a filha da autora e seu neto não integrem o grupo familiar  para fins de cálculo da renda per capita, o auxílio financeiro por eles prestado deve ser considerado na análise da situação de vulnerabilidade. Isso porque os filhos são parentes legalmente obrigados à prestação de alimentos, nos termos dos arts. 1.694 a 1.697 do Código Civil.

Acrescento que a TNU assentou que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (PEDILEF 05173974820124058300, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, TNU, DOU 12/09/2017).

Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou posição de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelas pessoas legalmente obrigadas, em obediência ao princípio da subsidiariedade:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUXÍLIO FINANCEIRO PRESTADO POR PESSOA NÃO OBRIGADA LEGALMENTE. MERA LIBERALIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ESTATAL. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESE. 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. 2. Demonstrada no caso concreto a efetiva possibilidade de a pessoa necessitada receber auxílio excepcional, por se tratar de parente elencado nas regras do Código Civil retrocitadas, afigura-se aplicável o princípio da subsidiariedade da atuação estatal. 3. Contudo, quando o auxílio é prestado por pessoa não obrigada, deve-se afastar o princípio da subsidiaridade, reconhecendo-se o dever estatal de assistência social. 4. Em outras palavras: somente o auxílio prestado pelos familiares legalmente obrigados (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) atrai a aplicação do princípio da subsidiariedade, cuja construção pretoriana decorre da interpretação sistemática da Carta Política de 1988 que estabelece o benefício assistencial como medida excepcional para atender aos necessitados que não podem ter sua subsistência provida pela família, à qual incumbe o dever primordial de mútua assistência insculpido nos art. 229 e 230 da CF/88. 5. Fixação de tese: No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992). 6. Incidente CONHECIDO e PROVIDO, com determinação de retorno dos autos à Turma de origem, para adequação do julgado à tese fixada. (TNU, PUIL 1005191-76.2021.4.01.3502, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR , D.E. 14/03/2024)(destaquei).

 

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) alinha-se ao posicionamento da TNU:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. LOAS. RENDA RECEBIDA PELO CUNHADO. REPERCUSSÃO NA AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR. CRITÉRIO OBJETIVO ESTABELECIDO PELA LEI Nº 8.742/93 NÃO EXCLUI OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA MENSURAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO REQUERENTE E SEU GRUPO FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ESTATAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS DEVIDOS PELOS PARENTES DA PESSOA EM CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. QO Nº 13/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TRU4, PUIL 5000678-87.2020.4.04.7110, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS , julgado em 11/06/2021)

No caso, o auxílio financeiro recebido da filha e neto, portanto, constitui elemento relevante para a aferição da efetiva situação socioeconômica da parte autora e evidencia a existência de suporte familiar para sua subsistência.

Diante desse cenário, tenho a compreensão de que o Juízo da origem apreciou adequadamente as condições socioeconômicas acerca da obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no sentido de que não restou cumprido o critério econômico disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não se configurando situação de vulnerabilidade social. Por fim, tenho a compreensão de que, no caso concreto, não é cabível a flexibilização do limite legal da renda para a obtenção do benefício.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021422386
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5043653-90.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422386v2 e do código CRC ed1ae75c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5043653-90.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) - Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO.



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