RECURSO CÍVEL Nº 5043653-90.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora () interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. A presente ação foi ajuizada em 13/08/2025, buscando a concessão de beneficio assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.831.975-9 de 21/01/2025 ().
O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria controversa, pois não foi reconhecido no processo administrativo ().
O laudo médico () indica que a autora, atualmente com 59 anos de idade, apresenta quadro de Q65.1 - Luxação congênita bilateral do quadril.
Foi relatado que a autora apresenta enfermidade congênita denominada Displasia Desenvolvimento dos Quadris ou Luxação congênita dos Quadris e que, com o passar dos anos, desenvolvem-se alterações degenerativas que podem levar à dor e limitação da mobilidade.
Consta que a autora apresenta mobilidade reduzida, condição que é motivo de impedimento de longo prazo para a vida independente e para as atividades laborais, motivo de obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Em conclusão, consta que há restrições temporárias desde 28/03/2022 ("data de atestado médico") e que é possível a recuperação com tratamento cirúrgico de prótese dos quadris.
No "Histórico/anamnese", consta que a autora relatou que apresenta luxação congênita dos quadris não tratada na infância, com dor e limitação de mobilidade, e que está aguardando cirurgia de prótese desde 2009.
Os laudos administrativos de 29/03/2012 e de 01/02/2016 () relatam o quadro de Q651 - Luxação congênita bilateral do quadril e que havia restrições desde 15/09/2011 ["AM de 15.09.2011 (...) que informa sequela grave de luxação congênita bilateral dos quadris, sem condições para o trabalho"].
Nessas condições, resta comprovado o requisito da deficiência desde 2011, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/1993.
3. O laudo social () relata que a autora reside com sua filha Karina Ferreira de Moraes (DN: 28/07/1994) e seu neto Gabriel Moraes Lopes (DN: 05/10/2024).
Consta que a filha da autora tem renda declarada de R$ 4.000,00 como designer de cabelos e cílios e que seu neto recebe R$ 1.000,00 de pensão alimentícia.
De acordo com a legislação, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (Lei 8.742/1993, art. 20, §1º).
Apesar de a legislação considerar como integrante do grupo familiar o filho solteiro, a análise não pode se limitar apenas ao seu estado civil, mas deve alcançar o seu verdadeiro status perante a família.
No caso, a filha da autora tem seu próprio filho e, apesar de ostentar o estado civil de solteira, constituiu unidade familiar própria. Nesse contexto, a literalidade da nova redação do art. 20 da Lei 8.742/1993 deve ceder espaço a uma interpretação que atente à realidade social.
Desse modo, a filha da autora e seu neto não integram o grupo familiar da autora.
A autora tem renda de Bolsa Família, que é desconsiderado do cálculo da renda per capita (art. 4, §2º, inc. II, do Decreto 6.214/2007), considerando que o requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 718.831.975-9 de 21/01/2025) é anterior à publicação do Decreto 12.534/2025 (DOU 26/06/2025).
Não há renda, portanto, sendo presumida a vulnerabilidade social, nos termos da orientação jurisprudencial:
"A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (Tema 185/STJ).
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4).
Aliando-se a essa presunção de vulnerabilidade que milita em favor da parte autora, a constatação social não indica traços de suficiência econômica que justificariam o afastamento do benefício assistencial.
O recurso da parte autora deve ser provido para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 718.831.975-9 de 21/01/2025 e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7188319759 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 21/01/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021077361v6 e do código CRC 36266385.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 21/08/2026, às 14:50:22