Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004413-46.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO

1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social (evento 50, SENT1).

A parte autora alega que o laudo socioeconômico comprova a vulnerabilidade socioeconômica, sendo devida a concessão do benefício assistencial (evento 63, RecIno1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

2. A presente ação foi ajuizada 16/10/2025, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde o requerimento NB 720.563.937-0 de 02/04/2025 (evento 1, INIC1)

O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria incontroversa, pois foi reconhecido no processo administrativo (evento 1, PROCADM8, p. 45).

Trata-se, portanto, de pessoa com deficiência na forma do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/1993.

3. O laudo social (evento 20, LAUDO_SOC_ECON1) relata que o autor reside com seus pais (E. D. D. F. B. - DN:05/03/1987; José Batista - DN: 29/11/1976) e irmã (Nayara Fernanda Freitas Batista - DN: 27/11/2007)

A mãe do autor dona de casa (evento 20, LAUDO_SOC_ECON1), com renda advinda do programa Bolsa Família de R$ 450,00, que não ser considerada do cálculo da renda per capita (art. 4, §2º, inc. II, do Decreto 6.214/2007), pois o requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 720.563.937-0 de 02/04/2025) é anterior à publicação do Decreto 12.534/2025 (DOU 26/06/2025)

O pai do autor, titular de auxílio previdenciário, recebia o equivalente a um salário-mínimo na data de entrada do requerimento administrativo (evento 49, CNIS2). 

A irmã do autor exerce atividade remunerada em uma clínica de estética (evento 27, DOC2), com renda de R$ 850,00 em 07/2025.

Tudo considerado, a renda per capita, portanto, supera o limite legal.

Apesar disso, penso ser possível a flexibilização.

Foi relatado que o autor possui comprometimento importante, dependendo de cuidados e acompanhamento constantes. Sua condição demanda ensino em escola especial, realização de terapias e o uso contínuo de medicamentos, o que gera custos, reforçando a necessidade do amparo assitencial. 

 As despesas relatadas (evento 20, LAUDO_SOC_ECON1) superam a renda mensal, o que aponta insuficiência de recursos para o sustento do grupo familiar. Destaca-se, ainda, que o valor declarado para alimentação - R$ 800,00 - mostra-se muito equivalente a uma cesta básica no Estado do Paraná, mas insuficiente para assegurar uma alimentação adequada ao autor diabético (evento 1, PROCADM8, 56) que, por tal razão, precisa de dieta adequada. 

Por tais razões, compreendo que a parte autora está em situação de vulnerabilidade social, já que a renda da família não é suficiente para prover-lhe uma vida digna.

O recurso da parte autora é provido para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 720.563.937-0 de 02/04/2025 e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7205639370
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 02/04/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021395097
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004413-46.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

VOTO DIVERGENTE

A e. Relatora apresentou voto, dando provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício, ao fundamento de compreender ser possível a flexibilização do critério socioeconômico.

Com a devida vênia, manifesto divergência.

Entendo que a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando:

"(...)

Determinada a realização de perícia judicial para constatação das condições socioeconômicas (evento 20, LAUDO_SOC_ECON1), foi verificado pela assistente social que a parte autora reside com seus pais e sua irmã, em imóvel próprio, composto por seis cômodos, há 13 anos.

A subsistência familiar provém dos rendimentos do genitor do requerente, que atualmente aufere a quantia de R$ 1.621,00 mensais a título de benefício por incapacidade. Na data da DER, o pai do autor recebia o equivalente a um salário-mínimo, ao passo que sua irmã, no período de maio de 2025 a maio de 2026, obteve renda mensal aproximada de R$ 900,00 (eventos 49.1 e 49.2). Ademais, nos meses de novembro e dezembro de 2025, a genitora do autor verteu contribuições previdenciárias sobre o limite de um salário-mínimo na qualidade de Microempreendedora Individual - MEI (evento 49.3). Entrementes, a família recebe R$ 450,00 referente ao benefício do Programa Bolsa Família.

Registre-se que o fato de o benefício do genitor ser temporário não obsta a sua inclusão no cálculo da renda do grupo familiar, inexistindo amparo legal para desconsiderar tal rendimento ativo. Ademais, a própria natureza temporária da prestação revela uma expectativa de restabelecimento da saúde do pai do autor e de sua posterior reinserção laboral

Consta no laudo que as despesas da família giram em torno de R$ 1.454,34.

No que se refere às deduções permitidas para a apuração da renda per capita, destaca-se que a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, acrescentou o § 3º-A ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, dispondo expressamente que:

O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.

Embora o referido dispositivo legal tenha sido regulamentado pelo Decreto nº 12.534/2025, esse apenas detalhou as situações em que determinados valores devem ou não ser computados para fins de verificação da condição de miserabilidade. Ou seja, a vedação a deduções não previstas em lei já constava expressamente na própria norma legal, razão pela qual adoto como marco inicial de aplicação a data da publicação da Lei (27/12/2024).

No caso dos autos, o núcleo familiar é composto pela parte autora, seus pais e sua irmã. Portanto, tem-se que a renda per capita familiar é inferior ao limite de 1/2 salário mínimo adotado por este Juízo.

No entanto, o contexto econômico-social avaliado não revela a existência de uma situação de miserabilidade ou de vulnerabilidade social a justificar tal interpretação. Isto porque, da análise das fotos e das provas produzidas, constata-se que o imóvel em que reside a parte autora encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis e eletrodomésticos, sendo suficientes para garantir uma vida digna. Tais informações demonstram haver fontes de renda que garantem boa subsistência, pois trata-se de padrão de vida incompatível com estado de miserabilidade, não havendo que se cogitar em flexibilização do critério socioeconômico.

(...)

Acrescento que a renda "per capita" comprovada nos autos, apesar de ser inferior ao limite de 1/2 salário-mínimo, critério este adotado pelo Juízo de origem,  é superior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo, razão pela qual a parte não atende ao critério objetivo do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:700021422388
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5004413-46.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422388v2 e do código CRC 5577fd09.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004413-46.2025.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) - Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO.



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