RECURSO CÍVEL Nº 5004413-46.2025.4.04.7016/PR
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER
VOTO
1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando que a renda per capita é superior ao limite legal e não foi comprovada vulnerabilidade social ().
A parte autora alega que o laudo socioeconômico comprova a vulnerabilidade socioeconômica, sendo devida a concessão do benefício assistencial ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
2. A presente ação foi ajuizada 16/10/2025, buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde o requerimento NB 720.563.937-0 de 02/04/2025 ()
O implemento do requisito subjetivo para acesso ao benefício assistencial é matéria incontroversa, pois foi reconhecido no processo administrativo ().
Trata-se, portanto, de pessoa com deficiência na forma do art. 20, §§2º e 10, da Lei 8.742/1993.
3. O laudo social () relata que o autor reside com seus pais (E. D. D. F. B. - DN:05/03/1987; José Batista - DN: 29/11/1976) e irmã (Nayara Fernanda Freitas Batista - DN: 27/11/2007)
A mãe do autor dona de casa (), com renda advinda do programa Bolsa Família de R$ 450,00, que não ser considerada do cálculo da renda per capita (art. 4, §2º, inc. II, do Decreto 6.214/2007), pois o requerimento administrativo de benefício assistencial (NB 720.563.937-0 de 02/04/2025) é anterior à publicação do Decreto 12.534/2025 (DOU 26/06/2025)
O pai do autor, titular de auxílio previdenciário, recebia o equivalente a um salário-mínimo na data de entrada do requerimento administrativo ().
A irmã do autor exerce atividade remunerada em uma clínica de estética (), com renda de R$ 850,00 em 07/2025.
Tudo considerado, a renda per capita, portanto, supera o limite legal.
Apesar disso, penso ser possível a flexibilização.
Foi relatado que o autor possui comprometimento importante, dependendo de cuidados e acompanhamento constantes. Sua condição demanda ensino em escola especial, realização de terapias e o uso contínuo de medicamentos, o que gera custos, reforçando a necessidade do amparo assitencial.
As despesas relatadas () superam a renda mensal, o que aponta insuficiência de recursos para o sustento do grupo familiar. Destaca-se, ainda, que o valor declarado para alimentação - R$ 800,00 - mostra-se muito equivalente a uma cesta básica no Estado do Paraná, mas insuficiente para assegurar uma alimentação adequada ao autor diabético () que, por tal razão, precisa de dieta adequada.
Por tais razões, compreendo que a parte autora está em situação de vulnerabilidade social, já que a renda da família não é suficiente para prover-lhe uma vida digna.
O recurso da parte autora é provido para determinar a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento NB 720.563.937-0 de 02/04/2025 e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:
I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, volta a ser aplicável à atualização monetária e aos juros de mora dos débitos judiciais o Tema 810 do STF, conjugado com o Tema 905 do STJ, pois restou alterada a redação do art. 3º da EC 113/2021, afastando sua aplicação para a correção monetária das "condenações judiciais", tratando apenas dos critérios de atualização de "requisitórios a partir da expedição”.
Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7205639370 |
| Espécie | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
| DIB | 02/04/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021209702v11 e do código CRC a877a62a.
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Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 09/09/2026, às 17:58:28