Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002534-31.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto das contribuições individuais de 01/01/2018 a 28/02/2018, de 01/06/2018 a 31/07/2018, de 01/01/2020 a 29/02/2020, de 01/12/2024 a 31/12/2024 e contribuição facultativa de 01/03/2025 a 31/03/2025, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de requerimento no processo administrativo; (b) procedente o pedido de reconhecimento e averbação da atividade comum de 01/08/1975 e 16/02/1976, sem concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (32.1).

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que, quanto às contribuições individuais de 01/01/2018 a 28/02/2018, de 01/06/2018 a 31/07/2018, de 01/01/2020 a 29/02/2020, de 01/12/2024 a 31/12/2024 e a contribuição facultativa de 01/03/2025 a 31/03/2025, restou formulado pedido expresso junto ao INSS. Logo, o segurado tem direito à análise do mérito, com a consequente procedência dos pedidos de recconhecimento, averbação e concessão do pretendido benefício (50.1).

Sem contrarrazões.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Nas concessões de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é considerado condição da ação, pois somente surgirá a necessidade de ajuizamento perante o Poder Judiciário após a negativa no âmbito previdenciário.

Não é possível e tampouco viável ao Instituto Nacional do Seguro Social conceder benefícios de ofício, pois antes disso deve ser informado a respeito do interesse e implemento das condições na esfera administrativa.

Por isso, a necessidade de procedimento administrativo para esse fim.

Apenas quando há manifesta oposição à concessão do benefício surge para o suposto beneficiário o interesse processual, pois resulta configurada a lesão ou ameaça ao seu direito. Antes disso, subsiste a possibilidade de seu requerimento administrativo ser deferido, hipótese em que não restaria qualquer interesse na propositura da ação.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual há entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de pedidos de concessão de benefícios previdenciários. Apenas não se aplica tal tese nas situações de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 631.240, DJ 10/11/2014).

Nos termos do Recurso Extraordinário 631.240/MG, somente para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014) é que a existência de contestação afasta a falta de requerimento administrativo específico. Para as demais, independentemente da causa estar contestada, há necessidade de prévio pedido junto ao INSS.

No caso em análise, acerca das pretensas contribuições individuais de 01/01/2018 a 28/02/2018, de 01/06/2018 a 31/07/2018, de 01/01/2020 a 29/02/2020, de 01/12/2024 a 31/12/2024 e contribuição facultativa de 01/03/2025 a 31/03/2025, verifico que a parte autora não apresentou requerimento administrativo expresso para regularização ou complementação. Em verdade, consta pedido genérico formulado junto ao INSS, para reconhecimento de todos os períodos constantes no CNIS (1.7, f. 51).

Com acerto, assim decidiu o Juiz da origem: "Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o argumento genérico não autoriza o exame do mérito dos pedidos. Isso porque não cabe à autarquia demonstrar, sem um requerimento específico para tal fim, que os pagamentos estariam irregulares, mas ao autor recai o ônus de comprovar a regularidade das contribuições, justificando que é devida a averbação postulada".

Para evitar a supressão de instância, deve prevalecer o entendimento de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Contudo, a parte recorrente poderá protocolar novos pedidos administrativo e judicial, devidamente requeridos e instruídos.

Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020159633v14 e do código CRC a1db03f6.

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Documento:700021384751
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002534-31.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO DIVERGENTE

1. A Juíza Federal Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Com a vênia da Relator, apresento divergência.

2. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou: (a) parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço na condição de empregado no período de 01/08/1975 e 16/02/1976; e (b) extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (CPC, art. 485, inc. VI, do CPC), quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos períodos de 01/01/2018 a 28/02/2018, 01/06/2018 a 31/07/2018, 01/01/2020 a 29/02/2020, 12/2024 e 03/2025 (evento 32, SENT1; evento 45, SENT1).

A parte autora alega em recurso (evento 50, RecIno1) que requereu no processo administrativo o reconhecimento dos períodos contributivos constantes no CNIS e que deixou consignado que, havendo qualquer pendência, deveria ser notificado para regularização. Defende que, na análise administrativa, o INSS reconheceu a existência de contribuições e que, no entanto, apenas no momento do cálculo do tempo de contribuição e da carência é que contribuições foram desconsideradas sem sua notificação para prévia regularização. Sustenta que, por essa razão, está caracterizado o seu interesse processual, conforme entendimento do Tema 350 do STF.

Alega que os registros constantes no CNIS constituem prova dos recolhimentos das contribuições, conforme o art. 29-A da Lei 8.213/1991. Defende que, caso se entenda que há contribuições abaixo do salário-mínimo, deve ser oportunizada a sua complementação. Sustenta que a sentença afastou a possibilidade de reafirmação da DER porque as contribuições mais recentes apresentam pendências administrativas. Alega que a existência de pendências administrativas ou indicadores no CNIS não é óbice à reafirmação da DER, mas apenas condiciona o aproveitamento das contribuições à sua eventual regularização.

3. Interesse Processual

De acordo com a orientação jurisprudencial, é necessário o prévio requerimento administrativo, em regra, para a caracterização do interesse processual:

"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; (...)" (Tema de Repercussão Geral 350/STF - destaquei).

"'(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo', conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas 'as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)" (Tema Repetitivo 660/STJ - grifos no original).

"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ('indeferimento forçado') pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...)" (Tema Repetitivo 1.124/STJ -  destaquei).

3.1. A presente ação foi ajuizada em 05/06/2025, buscando a concessão de aposentadoria por idade desde o requerimento NB 225.218.415-3 de 26/03/2025, ou da DER reafirmada, mediante o reconhecimento: (a) vínculo de emprego no período de 01/08/1975 e 16/02/1976; e (b) das contribuições individuais de 01/01/2018 a 28/02/2018, 01/06/2018 a 31/07/2018, 01/01/2020 a 29/02/2020 e 12/2024, e facultativa de 03/2025 (evento 1, INIC1).

O autor requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por idade, como  reconhecimento de todos os períodos contributivos constantes no CNIS e CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 47 a 52).

Consta no CNIS juntado no processo administrativo (evento 1, PROCADM7, p. 72), a anotação das contribuições como individual nos períodos de 01/01/2018 a 28/02/2018, 01/06/2018 a 31/07/2018, 01/01/2020 a 29/02/2020 e 12/2024. Não consta anotação da competência de 03/2025.

O pedido de concessão de aposentadoria foi indeferido porque não preenchidos os requisitos legais (evento 1, PROCADM7, p. 69), constando, in verbis:

"3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Todas as contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição".

Na contagem de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM7, p. 75)  não foram considerados os períodos de: 01/01/2018 a 28/02/2018, 01/06/2018 a 31/07/2018 e 03/2025, com a anotação: "período com remuneração pendente o CNIS"; e 01/01/2020 a 29/02/2020, com a anotação: "período com salário-de-contribuição abaixo do mínimo".

A competência de 12/2024 foi computada (evento 1, PROCADM7, p. 75).

3.2. Em relação à competência de 12/2024, é mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com ressalva de fundamentação, pois a falta de interesse processual se caracteriza pelo reconhecimento administrativo (evento 1, PROCADM7, p. 75).

3.3. Quanto ao restante, a matéria de fato (cômputo de contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/2018 a 28/02/2018, 01/06/2018 a 31/07/2018, 01/01/2020 a 29/02/2020 e 03/2025) foi levada a conhecimento do INSS (evento 1, PROCADM7, p. 51 e 72) e foi objeto de sua análise, que deixou de computar as contribuições previdenciárias de 01/01/2018 a 28/02/2018, 01/06/2018 a 31/07/2018, 01/01/2020 a 29/02/2020 e 03/2025 na contagem de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM7, p. 75).

Nessas condições, resta caracterizado o interesse processual da parte autora, devendo ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, porque presente o interesse processual da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/2018 a 28/02/2018, 01/06/2018 a 31/07/2018, 01/01/2020 a 29/02/2020 e 03/2025.

Com isso, deve ser reformada a sentença quanto ao ponto, com retorno dos autos à origem  para a necessária a instrução do processo e a eventual complementação das contribuições previdenciárias em juízo (CPC, art. 1.013, §3º, inc. I).

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021384751v15 e do código CRC 43ea112d.

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Documento:700021422398
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002534-31.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422398v2 e do código CRC 3ac712a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002534-31.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 558, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) - Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER.



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