RECURSO CÍVEL Nº 5002534-31.2025.4.04.7007/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto das contribuições individuais de 01/01/2018 a 28/02/2018, de 01/06/2018 a 31/07/2018, de 01/01/2020 a 29/02/2020, de 01/12/2024 a 31/12/2024 e contribuição facultativa de 01/03/2025 a 31/03/2025, conforme artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de requerimento no processo administrativo; (b) procedente o pedido de reconhecimento e averbação da atividade comum de 01/08/1975 e 16/02/1976, sem concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC ().
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que, quanto às contribuições individuais de 01/01/2018 a 28/02/2018, de 01/06/2018 a 31/07/2018, de 01/01/2020 a 29/02/2020, de 01/12/2024 a 31/12/2024 e a contribuição facultativa de 01/03/2025 a 31/03/2025, restou formulado pedido expresso junto ao INSS. Logo, o segurado tem direito à análise do mérito, com a consequente procedência dos pedidos de recconhecimento, averbação e concessão do pretendido benefício ().
Sem contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Nas concessões de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é considerado condição da ação, pois somente surgirá a necessidade de ajuizamento perante o Poder Judiciário após a negativa no âmbito previdenciário.
Não é possível e tampouco viável ao Instituto Nacional do Seguro Social conceder benefícios de ofício, pois antes disso deve ser informado a respeito do interesse e implemento das condições na esfera administrativa.
Por isso, a necessidade de procedimento administrativo para esse fim.
Apenas quando há manifesta oposição à concessão do benefício surge para o suposto beneficiário o interesse processual, pois resulta configurada a lesão ou ameaça ao seu direito. Antes disso, subsiste a possibilidade de seu requerimento administrativo ser deferido, hipótese em que não restaria qualquer interesse na propositura da ação.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual há entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de pedidos de concessão de benefícios previdenciários. Apenas não se aplica tal tese nas situações de revisão, restabelecimento e manutenção de benefício (STF, Tribunal Pleno, RE 631.240, DJ 10/11/2014).
Nos termos do Recurso Extraordinário 631.240/MG, somente para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03/09/2014) é que a existência de contestação afasta a falta de requerimento administrativo específico. Para as demais, independentemente da causa estar contestada, há necessidade de prévio pedido junto ao INSS.
No caso em análise, acerca das pretensas contribuições individuais de 01/01/2018 a 28/02/2018, de 01/06/2018 a 31/07/2018, de 01/01/2020 a 29/02/2020, de 01/12/2024 a 31/12/2024 e contribuição facultativa de 01/03/2025 a 31/03/2025, verifico que a parte autora não apresentou requerimento administrativo expresso para regularização ou complementação. Em verdade, consta pedido genérico formulado junto ao INSS, para reconhecimento de todos os períodos constantes no CNIS ().
Com acerto, assim decidiu o Juiz da origem: "Diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o argumento genérico não autoriza o exame do mérito dos pedidos. Isso porque não cabe à autarquia demonstrar, sem um requerimento específico para tal fim, que os pagamentos estariam irregulares, mas ao autor recai o ônus de comprovar a regularidade das contribuições, justificando que é devida a averbação postulada".
Para evitar a supressão de instância, deve prevalecer o entendimento de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, a parte recorrente poderá protocolar novos pedidos administrativo e judicial, devidamente requeridos e instruídos.
Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020159633v14 e do código CRC a1db03f6.
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Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:24:18