Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000623-18.2025.4.04.7028/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos rurais de 01/07/1988 a 05/11/2018 e 11/10/2024 a 19/12/2024, conforme artigo 485, inciso IV, do CPC, por insuficiência de provas; (b) procedente o pedido de reconhecimento e averbação do período rural de 20/12/2024 a 25/02/2025, sem concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (evento 53, SENT1).

Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que o conjunto probatório permite o reconhecimento e averbação dos períodos rurais de 01/07/1988 a 05/11/2018 e de 11/10/2024 a 25/02/2025, bem como a concessão do pretendido benefício. Alternativamente, requer a anulação parcial da sentença no ponto em que extinguiu sem mérito e/ou limitou indevidamente o período rural, com retorno à origem para novo julgamento sem a aplicação do Tema 629/STJ ao caso concreto, com revaloração do acervo probatório  (evento 60, RecIno1).

Sem contrarrazões.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Em relação à documentação, a TNU editou a Súmula 14, segundo a qual "[...] não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". A Terceira Seção do TRF4 entende "que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido" (EINF 0016396-93.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Contudo, o fato da legislação admitir prova descontínua não exime o segurado de apresentar documentos minimamente contemporâneos. As provas podem consistir em: registros de imóveis, notas fiscais, fichas de filiação sindical rural, históricos escolares na localidade do labor campesino, certidões de nascimento ou casamento com qualificação de lavrador, declarações de ITR, certidões do INCRA, comprovantes de endereço na zona rural e contratos de arrendamento, dentre outras.

A jurisprudência inclusive admite documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do núcleo familiar. Nesse sentido, a súmula 73 do TRF da 4ª Região:“Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

No caso em análise, os documentos estão elencados na sentença:

Tipo da ProvaPágina(s)Doc. TerceirosAno confecçãoDocumento

CTPS

10

Sim

1986-2017

evento 1, PROCADM15

Certidão de óbito

18

Sim

2017

evento 1, PROCADM15

Cópia de Processo Administrativo

20 a 54

Sim

2017

evento 1, PROCADM15

Autodeclaração de atividade rural

59-61

Não

2025

evento 1, PROCADM15

Certidão de Casamento24 e 62Não1988evento 1, PROCADM15
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural12Não2024evento 1, PROCADM15
Notas fiscais14 a 17Não2024-2025evento 1, PROCADM15
DeclaraçãoN/ASim2024evento 1, DECL9

A ausência de prova material acerca do labor campesino da parte autora, no período de 01/07/1988 a 05/11/2018 e 11/10/2024 a 19/12/2024, implica em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Cuida-se de tese firmada junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na decisão do tema 629, abaixo transcrita:

Assim, por não terem sido apresentadas provas contemporâneas do começo ao fim do período de carência, decidiu acertadamente o magistrado da origem ao extinguir o processo sem resolução do mérito, para que seja possibilitado à parte autora ingressar com novo requerimento administrativo e ação, anexando elementos probatórios suficientes a demonstrar a sua pretensão, nos termos da tese firmada junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Tema 629, abaixo transcrita:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Contudo, caso no futuro obtenha outras provas, a parte recorrente poderá protocolar novos pedidos, administrativo e judicial.

Ademais, segundo o STJ (Súmula 149), a prova exclusivamente testemunhal, produzida no evento 48, não é suficiente para comprovar a atividade rurícola, para fins de obtenção de benefício previdenciário e tampouco para reconhecimento e averbação de período rural.

Por fim, inexistem razões para que a sentença seja anulada, uma vez que os documentos anexados aos autos não são capazes de comprovar o labor campesino no período postulado, sendo o conjunto probatório devidamente analisado pelo Juízo da origem. 

Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020433762v4 e do código CRC a7168791.

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Documento:700021388483
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000623-18.2025.4.04.7028/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO DIVERGENTE

1. A eminente Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso. No entanto, analisando os fatos envolvidos, ouso divergir.

2. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou: (a) parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 20/12/2024 a 25/02/2025; e (b) extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do Tema 629/STJ, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/07/1988 a 05/11/2018 e 11/10/2024 a 19/12/2024 (evento 53, SENT1 ).

A autora busca em recurso o reconhecimento de seu trabalho rural nos períodos de 01/07/1988 a 05/11/2018 e 11/10/2024 a 19/12/2024 e a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento de 28/01/2025 (evento 60, RecIno1).

A autora contava com 55 anos de idade ao tempo do requerimento (DN: 17/04/1969 - evento 1, CPF3 ), sendo controverso o exercício de atividade laborativa rural no período correspondente à carência do benefício requerido (180 contribuições mensais - Lei 8.213/1991, art. 25, inc. II, e art. 39, inc. I), na forma do art. 48, §2º, da Lei de Benefícios e do Tema 301/TNU.

Buscando demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora, conforme a exigência da norma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, trouxe aos autos os seguintes elementos de prova: 

Data (DD/MM/AAAA)Tipo de DocumentoTitular do DocumentoQualificação/Dado RuralEvento/Pág.
01/01/1983 a 30/04/1986 e 01/05/1986 a 08/03/2017 CTPS Donizete Alves Muniz (marido da autora) Trabalhador Rural (Empregado) evento 1, PROCADM15, p. 8 a 11 
06/08/1988 Certidão de Casamento Donizete Alves Muniz e autora O marido da autora é qualificado como lavrador evento 1, PROCADM15, p. 24 e 62 
08/03/2017 Certidão de Óbito Donizete Alves Muniz (marido da autora) Residente na Fazenda São José II, Distrito Vassoural, Ibaiti-PR evento 1, PROCADM15, p. 18 
11/10/2024 Contrato de Arrendamento Agropecuário Autora Arrendatária evento 1, PROCADM15, p. 12 e 13 
2024 e 2025 Nota de Produtor Rural Autora Produtora Rural evento 1, PROCADM15, p. 14 a 17 
2024 Declaração de Proprietário D"'artagnan Mussi Filho Declara labor rural da autora em comodato (1988 a 2018) evento 1, DECL9 

A declaração juntada nos autos (evento 1, DECL9) não constitui início de prova material, mas informação prestada por pessoa. É prova pessoal, portanto, e não material.

Os demais documentos, no entanto, atendem a regra de prova estabelecida na Lei de Benefícios.

De acordo com a orientação jurisprudencial, "constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial" (Tema 327/TNU).

Nessas condições,  CTPS do marido da autora com anotação de vínculo de emprego rural nos períodos de 01/01/1983 a 30/04/1986 (trabalhador rural; empregador Severino Banacin) e 01/05/1986 a 08/03/2017 (trabalhador rural; empregador D'Artagnan Mussi Filho) (evento 1, PROCADM15, p. 10 ) constitui início de prova material indicativo de vocação rural de sua família.

Foram juntados depoimento pessoal e de 2 testemunhas realizados pelo advogado da parte autora (ev. 48).

A autora alegou (evento 48, VIDEO5) que nasceu no Município de Conghinhas/PR, onde residiu até os 19 anos no Patrimônio do Vitópolis e trabalhou no campo desde a infância, casando-se posteriormente com Donizete Alves Muniz; relatou que, após o casamento, mudou-se para a zona rural do município de Imbaú/PR para trabalhar na fazenda de propriedade do empregador D'Artagnan, local onde permaneceu trabalhando na lavoura de milho e feijão ao lado do marido (o qual possuía registro em carteira) e onde recebia como diarista sem vínculo formal até o ano de 1991; informou que, em 1991, mudou-se com a família para a Fazenda São José, situada no bairro Vassoral, município de Ibaiti/PR, pertencente ao mesmo empregador, mantendo-se no trabalho rural manual em plantio e colheita de milho e feijão no período de setembro até meados de 2019, mesmo após o falecimento de seu esposo ocorrido em 2017; ressaltou que desempenhava as atividades campesinas como diarista juntamente com turmas de trabalhadores locais buscados pelo próprio patrão, sendo a sua renda indispensável para o sustento dos três filhos, tendo em vista a insuficiência do salário do cônjuge; afirmou que, no final de 2019, passou a residir sozinha na comunidade de Vassoral, mantendo a prestação de serviços rurais diários a pé na referida fazenda (atualmente voltada ao cultivo de soja e catação de milho) e, em 2024, celebrou arrendamento de uma área de um alqueire no Sítio Sertanejo (localizado no município de Pinhalão/PR, a cerca de 6 km de sua residência e de propriedade de Edmilson), onde cultiva milho para subsistência e comercialização do excedente sem o auxílio de empregados, máquinas agrícolas ou contratação de boias-frias; por fim, confirmou que nunca exerceu atividade urbana, não possui veículos ou animais e nunca emitiu notas fiscais, mantendo trabalho rural ininterrupto desde o seu matrimônio em 1988 até os dias atuais.

A testemunha Dejalma Dias da Silva (evento 48, VIDEO2) relatou que conhece a autora Marilza há mais de vinte anos, desde a época em que trabalhavam juntos na fazenda do Sr. D'Artagnan, onde ela residia com o falecido marido, a sogra e três filhos. Informou que a autora atuava como diarista na propriedade e também mantinha lavoura própria para subsistência (como feijão), sendo seu trabalho indispensável para a complementação da renda familiar, já que apenas o salário do cônjuge não era suficiente. Esclareceu que a demandante permaneceu no local até meados de 2019 e, após a morte do marido, mudou-se para o bairro São João do Paraíso/Vassoral, sem jamais se afastar do meio rural. Por fim, declarou que a autora atualmente arrenda outro sítio na mesma região, de propriedade de Edmilson, onde cultiva milho por conta própria, sem a contratação de empregados ou uso de maquinário, confirmando a continuidade do labor agrícola ao longo dos anos.

A testemunha Diomar da Silva Santos Otilio (evento 48, VIDEO3) declarou que conhece a autora Marilza há cerca de 30 anos, sendo apenas sua conhecida de bairro, sem vínculo de amizade íntima ou interesse no processo; relatou que conheceu a demandante trabalhando na fazenda do Sr. D'Artagnan, situada a aproximadamente 4 km de sua residência, entre as localidades de Vassoural e São João do Paraíso; informou que a autora laborava no local na companhia de seu falecido marido, Sr. Donizete, e que o trabalho rural de ambos era indispensável para a subsistência do núcleo familiar, composto ainda por três filhos e pela sogra; descreveu que a autora realizava tarefas de plantio, capina e colheita de milho e feijão, sem o auxílio de maquinários, veículos ou empregados contratados; mencionou que o marido da autora faleceu há cerca de 8 anos (em março de 2016) e que ela permaneceu residindo na fazenda por mais algum tempo, mudando-se em 2019 para sua casa própria em São João do Paraíso, mas continuando a prestar serviços diários na lavoura do mesmo proprietário; esclareceu que, posteriormente, a autora arrendou cerca de um alqueire de terra pertencente a Edemilson, situado a 6 km do local, onde prossegue cultivando milho; por fim, afirmou que a requerente sempre desempenhou atividades exclusivamente rurais, sem interrupções e sem nunca ter residido ou trabalhado no meio urbano.

Entendo ser  possível o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/07/1988 a 05/11/2018 e 11/10/2024 a 19/12/2024, pois há início de prova material corroborado pela prova testemunhal.

Faço notar que, embora as testemunhas informem conhecer a autora há 20 anos (2005) e há 30 anos (1995), o ex-empregador de seu marido declarou que a autora exerceu atividade rural em seu imóvel desde 1988 (evento 1, DECL9), o que ampara o início de prova material e permite o reconhecimento de todo o trabalho rural postulado.

Os períodos rurais de 01/07/1988 a 05/11/2018 (30 anos, 4 meses e 5 dias) e 11/10/2024 a 25/02/2025 (4 meses e 15 dias) são suficientes para a concessão de aposentadoria por idade rural.

O recurso da parte autora deve ser provido para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de  01/07/1988 a 05/11/2018 e 11/10/2024 a 19/12/2024 e determinar a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento NB 213.861.416-0 de 28/01/2025, bem como o pagamento dos valores atrasados acrescidos de correção monetária e de juros de mora, observados os seguintes critérios:

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2026 [Correção Monetária: INPC/IBGE; Juros de mora: taxa legal (SELIC, com dedução do índice de correção monetária]".

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2138614160
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 28/01/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Sim
Observações

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021388483v14 e do código CRC c1f3b05b.

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Documento:700021422402
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000623-18.2025.4.04.7028/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422402v2 e do código CRC 21dc79c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000623-18.2025.4.04.7028/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 579, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) - Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER.



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