RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000623-18.2025.4.04.7028/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou: (a) extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos rurais de 01/07/1988 a 05/11/2018 e 11/10/2024 a 19/12/2024, conforme artigo 485, inciso IV, do CPC, por insuficiência de provas; (b) procedente o pedido de reconhecimento e averbação do período rural de 20/12/2024 a 25/02/2025, sem concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC ().
Em suas razões recursais sustenta a parte recorrente que o conjunto probatório permite o reconhecimento e averbação dos períodos rurais de 01/07/1988 a 05/11/2018 e de 11/10/2024 a 25/02/2025, bem como a concessão do pretendido benefício. Alternativamente, requer a anulação parcial da sentença no ponto em que extinguiu sem mérito e/ou limitou indevidamente o período rural, com retorno à origem para novo julgamento sem a aplicação do Tema 629/STJ ao caso concreto, com revaloração do acervo probatório ().
Sem contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Em relação à documentação, a TNU editou a Súmula 14, segundo a qual "[...] não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". A Terceira Seção do TRF4 entende "que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido" (EINF 0016396-93.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Contudo, o fato da legislação admitir prova descontínua não exime o segurado de apresentar documentos minimamente contemporâneos. As provas podem consistir em: registros de imóveis, notas fiscais, fichas de filiação sindical rural, históricos escolares na localidade do labor campesino, certidões de nascimento ou casamento com qualificação de lavrador, declarações de ITR, certidões do INCRA, comprovantes de endereço na zona rural e contratos de arrendamento, dentre outras.
A jurisprudência inclusive admite documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do núcleo familiar. Nesse sentido, a súmula 73 do TRF da 4ª Região:“Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.
No caso em análise, os documentos estão elencados na sentença:
| Tipo da Prova | Página(s) | Doc. Terceiros | Ano confecção | Documento |
|---|---|---|---|---|
CTPS | 10 | Sim | 1986-2017 | |
Certidão de óbito | 18 | Sim | 2017 | |
Cópia de Processo Administrativo | 20 a 54 | Sim | 2017 | |
Autodeclaração de atividade rural | 59-61 | Não | 2025 | |
| Certidão de Casamento | 24 e 62 | Não | 1988 | |
| Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural | 12 | Não | 2024 | |
| Notas fiscais | 14 a 17 | Não | 2024-2025 | |
| Declaração | N/A | Sim | 2024 |
A ausência de prova material acerca do labor campesino da parte autora, no período de 01/07/1988 a 05/11/2018 e 11/10/2024 a 19/12/2024, implica em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Cuida-se de tese firmada junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na decisão do tema 629, abaixo transcrita:
Assim, por não terem sido apresentadas provas contemporâneas do começo ao fim do período de carência, decidiu acertadamente o magistrado da origem ao extinguir o processo sem resolução do mérito, para que seja possibilitado à parte autora ingressar com novo requerimento administrativo e ação, anexando elementos probatórios suficientes a demonstrar a sua pretensão, nos termos da tese firmada junto à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na decisão do Tema 629, abaixo transcrita:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Contudo, caso no futuro obtenha outras provas, a parte recorrente poderá protocolar novos pedidos, administrativo e judicial.
Ademais, segundo o STJ (Súmula 149), a prova exclusivamente testemunhal, produzida no evento 48, não é suficiente para comprovar a atividade rurícola, para fins de obtenção de benefício previdenciário e tampouco para reconhecimento e averbação de período rural.
Por fim, inexistem razões para que a sentença seja anulada, uma vez que os documentos anexados aos autos não são capazes de comprovar o labor campesino no período postulado, sendo o conjunto probatório devidamente analisado pelo Juízo da origem.
Portanto, entendo que a sentença não merece reparo.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020433762v4 e do código CRC a7168791.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:24:27