RECURSO CÍVEL Nº 5000314-96.2026.4.04.7016/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 68 anos de idade à época da perícia realizada em 12/03/2026, costureira, portadora de "G56.0 - Síndrome do túnel do carpo" - não apresenta incapacidade para atividade habitual ().
Em suas razões recursais, a parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, mesmo diante das contradições apontadas em impugnação, o Juízo a quo indeferiu os pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia. No mérito, sustenta, em síntese, que a perícia realizada não corresponde à realidade, uma vez que incapaz para o trabalho. Alega que a conclusão pericial é contrária aos atestados emitidos pelo médico assistente. Argumenta, ainda, que a perícia deveria ter observado as condições pessoais e as atividades habitualmente exercidas. Aduz, ademais, que o uso de medicação para dor neuropática e aguarda procedimento cirúrgico evidenciam a gravidade do quadro clínico. Por fim, postula a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma da decisão ().
O INSS apresentou contrarrazões ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Da preliminar de nulidade
A arguição de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, uma vez que a conclusão da perícia em sentido divergente das informações constantes em documentos apresentados pelas partes (emitidos por médicos assistentes da parte autora ou por peritos médicos federais) não constitui deficiência do laudo.
Portanto, considero que as informações colacionadas ao processo são suficientes para sua resolução.
Ademais, de acordo com a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, razão pela qual inexiste nulidade decorrente da não nomeação de perito especialista na área da patologia da parte autora. (TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; TNU, PEDILEF 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010; TRU4, IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).
Por essas razões, rejeito a preliminar de anulação de sentença.
Do mérito
Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 12/03/2026, por Médico ortopedista, inexiste incapacidade laborativa, aduzindo que:
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual (persistente) da parte para as atividades profissionais habituais descritas como costureira (considerando a dinâmica profissional e tarefas prescritas para as atividades), após a DCB:
- Dor em punho/mão de longa data. Exames de imagem mostram alterações predominantemente degenerativas, frequentemente encontradas na população geral de mesma idade, associadas a potencial quadro de síndrome do túnel do carpo. A doença descrita, contudo, em geral não causa incapacidade para o trabalho, exceto em casos graves: a despeito do tempo de afastamento da autora das atividades, sem tratamentos específicos/intensivos compatíveis com quadro de maior relevância clínica.
- Clinicamente, neste momento, a despeito de sinais parciais de compressão em túnel carpal, sem alterações tróficas/motoras do membro, sem alterações tróficas ou distróficas esperadas para compressões de maior impacto clínico, sem sinais inflamatórios em atividade, com mobilidade funcional e sem sinais graves/específicos compressivos neste momento (agudizados) que nos permitam sustentar a incapacidade persistente para o trabalho.
Portanto, a despeito de dificuldades para maiores/grandes esforços em decorrência da idade, não verificamos elementos clínicos objetivos que indiquem um prejuízo adicional para as atividades por conta das moléstias analisadas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...) ().
A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares, inexistindo razões para que seja realizada nova perícia.
Embora a parte autora tenha apresentado documentação médica (evento 01), em especial do atestado (), que confirma a patologia e que está aguardando cirurgia, e da radiologista (), que atestou "Espessamento do nervo mediano na porção proximal do túnel do carpo", tais elementos não possuem o condão de desconstituir o laudo judicial. O perito ortopedista, ao realizar o exame físico em 12/03/2026, constatou a ausência de atrofias motoras ou sinais de agravamento, evidenciando que as alterações visíveis nos exames de imagem não se traduzem em limitação funcional.
Ressalto, nesse contexto, que é justamente diante da existência do desacordo de opiniões entre o médico assistente e o médico da previdência social que surge a necessidade de produção de prova técnica em Juízo, cuja conclusão somente cederá em caso de eventual inconsistência, contradição ou descompasso com a realidade, circunstâncias estas que devem ser objetivamente aferíveis.
Destaco que não há comprovação de atendimentos emergenciais, tratamentos intensivos ou internamentos recentes, de modo que seu quadro clínico demonstra estabilidade.
Também anoto que, nos termos da Súmula 77 da TNU, as condições sociais não justificam, por si só, o reconhecimento de direito a benefício por incapacidade laboral.
Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021010044v6 e do código CRC 268e8feb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:25:23