Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000314-96.2026.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 68 anos de idade à época da perícia realizada em 12/03/2026, costureira, portadora de "G56.0 - Síndrome do túnel do carpo" - não apresenta incapacidade para atividade habitual (evento 26, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que, mesmo diante das contradições apontadas em impugnação, o Juízo a quo indeferiu os pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia. No mérito, sustenta, em síntese, que a perícia realizada não corresponde à realidade, uma vez que incapaz para o trabalho. Alega que a conclusão pericial é contrária aos atestados emitidos pelo médico assistente. Argumenta, ainda, que a perícia deveria ter observado as condições pessoais e as atividades habitualmente exercidas. Aduz, ademais, que o uso de medicação para dor neuropática e aguarda procedimento cirúrgico evidenciam a gravidade do quadro clínico. Por fim, postula a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma da decisão (evento 31, RecIno1).

O INSS apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Da preliminar de nulidade 

A arguição de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, uma vez que a conclusão da perícia em sentido divergente das informações constantes em documentos apresentados pelas partes (emitidos por médicos assistentes da parte autora ou por peritos médicos federais) não constitui deficiência do laudo.

Portanto, considero que as informações colacionadas ao processo são suficientes para sua resolução.

Ademais, de acordo com a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, razão pela qual inexiste nulidade decorrente da não nomeação de perito especialista na área da patologia da parte autora. (TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010; TNU, PEDILEF 2008.72.51.003146-2, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 09.08.2010; TRU4, IUJEF 0002768-80.2009.404.7259, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 08/04/2011).

Por essas razões, rejeito a preliminar de anulação de sentença.

Do mérito

Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 12/03/2026, por Médico ortopedista, inexiste incapacidade laborativa, aduzindo que: 

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual (persistente) da parte para as atividades profissionais habituais descritas como costureira (considerando a dinâmica profissional e tarefas prescritas para as atividades), após a DCB:
- Dor em punho/mão de longa data. Exames de imagem mostram alterações predominantemente degenerativas, frequentemente encontradas na população geral de mesma idade, associadas a potencial quadro de síndrome do túnel do carpo. A doença descrita, contudo, em geral não causa incapacidade para o trabalho, exceto em casos graves: a despeito do tempo de afastamento da autora das atividades, sem tratamentos específicos/intensivos compatíveis com quadro de maior relevância clínica.
- Clinicamente, neste momento, a despeito de sinais parciais de compressão em túnel carpal, sem alterações tróficas/motoras do membro, sem alterações tróficas ou distróficas esperadas para compressões de maior impacto clínico, sem sinais inflamatórios em atividade, com mobilidade funcional e sem sinais graves/específicos compressivos neste momento (agudizados) que nos permitam sustentar a incapacidade persistente para o trabalho.
Portanto, a despeito de dificuldades para maiores/grandes esforços em decorrência da idade, não verificamos elementos clínicos objetivos que indiquem um prejuízo adicional para as atividades por conta das moléstias analisadas.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

(...) (evento 16, LAUDOPERIC1). 

A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares, inexistindo razões para que seja realizada nova perícia.

Embora a parte autora tenha apresentado documentação médica (evento 01), em especial do atestado (evento 1, ATESTMED12), que confirma a patologia e que está aguardando cirurgia, e da radiologista (evento 1, EXMMED15), que atestou "Espessamento do nervo mediano na porção proximal do túnel do carpo", tais elementos não possuem o condão de desconstituir o laudo judicial. O perito ortopedista, ao realizar o exame físico em 12/03/2026, constatou a ausência de atrofias motoras ou sinais de agravamento, evidenciando que as alterações visíveis nos exames de imagem não se traduzem em limitação funcional.

Ressalto, nesse contexto, que é justamente diante da existência do desacordo de opiniões entre o médico assistente e o médico da previdência social que surge a necessidade de produção de prova técnica em Juízo, cuja conclusão somente cederá em caso de eventual inconsistência, contradição ou descompasso com a realidade, circunstâncias estas que devem ser objetivamente aferíveis.

Destaco que não há comprovação de atendimentos emergenciais, tratamentos intensivos ou internamentos recentes, de modo que seu quadro clínico demonstra estabilidade. 

Também anoto que, nos termos da Súmula 77 da TNU, as condições sociais não justificam, por si só, o reconhecimento de direito a benefício por incapacidade laboral.   

Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021010044v6 e do código CRC 268e8feb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:25:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:55:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021394204
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000314-96.2026.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO DIVERGENTE

1. A Juíza Federal Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Com a vênia da e. Relatora, apresento divergência.

2. A autora ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.

A perícia judicial (evento 16, LAUDOPERIC1) indicou que a parte autora, contribuinte individual/costureira, com 68 anos de idade, apresenta quadro de Síndrome do túnel do carpo (G56.0). O exame físico identificou Sinal de Tinel fortemente positivo (Tinel ++/+++ D), mas, a despeito disso, o especialista concluiu pela ausência de incapacidade atual da examinada sob a seguinte justificativa:

- Dor em punho/mão de longa data. Exames de imagem mostram alterações predominantemente degenerativas, frequentemente encontradas na população geral de mesma idade, associadas a potencial quadro de síndrome do túnel do carpo. A doença descrita, contudo, em geral não causa incapacidade para o trabalho, exceto em casos graves: a despeito do tempo de afastamento da autora das atividades, sem tratamentos específicos/intensivos compatíveis com quadro de maior relevância clínica.
- Clinicamente, neste momento, a despeito de sinais parciais de compressão em túnel carpal, sem alterações tróficas/motoras do membro, sem alterações tróficas ou distróficas esperadas para compressões de maior impacto clínico, sem sinais inflamatórios em atividade, com mobilidade funcional e sem sinais graves/específicos compressivos neste momento (agudizados) que nos permitam sustentar a incapacidade persistente para o trabalho.

Embora o perito tenha registrado a ausência de incapacidade, os achados do exame físico descrito no próprio laudo não corroboram essa conclusão.

Como visto, o exame físico evidenciou Sinal de Tinel fortemente positivo à direita, fato que, associado à natureza da atividade laborativa da autora (costureira), que exige o uso constante, repetitivo e preciso das mãos e punhos, reforçam a existência de comprometimento clínico que impacta diretamente na sua capacidade laboral.

Assim, a conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade não se coaduna com os próprios elementos objetivos extraídos do exame físico e com as exigências ergonômicas da profissão da segurada.

Faço constar, ainda, que a autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade de forma sucessiva entre os anos de 2019 e 2025 (NB 632.128.139-9, NB 639.186.707-4 e NB 652.466.108-0 - evento 6, INF4), com poucos meses de intervalo entre eles. Tais elementos reforçam a conclusão de que houve continuidade da incapacidade verificada ao longo dos anos.

Considerando a idade da autora (68 anos), a sua baixa escolaridade, a natureza de sua profissão e o histórico da situação clínica, entendo que o benefício adequado é a aposentadoria por incapacidade permanente.

O recurso da parte autora, portanto, deve ser provido, de modo que determino a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do benefício por incapacidade temporária NB 652.466.108-0, ocorrida em 06/09/2025, e o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e de juros de mora.

O pagamento de valores atrasados deverá observar a prescrição quinquenal (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único) e o limite de competência do Juizado Especial Federal, de sessenta salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei 10.259/01), parâmetro no qual se incluem 12 parcelas vincendas posteriores ao ajuizamento da ação (art. 3º, §2º, da Lei 10.259/01), observando os seguintes itens:

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;

II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2026 [Correção Monetária: INPC/IBGE; Juros de mora: taxa legal (SELIC, com dedução do índice de correção monetária]".

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 07/09/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem honorários (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021394204v7 e do código CRC b655d058.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 25/09/2026, às 14:15:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:55:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021422414
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000314-96.2026.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422414v2 e do código CRC 50ccda13.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 29/09/2026, às 19:44:53



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:55:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000314-96.2026.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) - Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:55:13.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas