RECURSO CÍVEL Nº 5013951-96.2025.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de Diego Rafael Sczuvetz da Silveira, falecido em 29/01/2024.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi suficientemente comprovada a união estável na data do óbito. Considerou que o contrato de locação de 2021 não continha o endereço do imóvel, que os registros de redes sociais não demonstravam a subsistência da relação até o falecimento e que inexistia documento contemporâneo ao óbito apto a demonstrar a coabitação, a comunhão de vida e a mútua assistência entre a autora e o falecido. A sentença registrou, ainda, que os dados cadastrais apontavam endereços distintos para a autora e o instituidor ().
Em suas razões recursais, a parte recorrente argui que o acervo documental e oral é suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito. Sustenta que o contrato de locação firmado conjuntamente em 2021 demonstra coabitação e assistência mútua em período próximo ao falecimento; que as publicações em redes sociais evidenciam o caráter público, contínuo e duradouro da relação; e que os depoimentos da autora e da testemunha Marina Del Cielo confirmam a convivência sob o mesmo teto, a divisão de despesas, os planos familiares e o acompanhamento da autora durante o tratamento oncológico do instituidor. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte desde a DER. Subsidiariamente, postula a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629/STJ ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
A comprovação de união estável e de dependência econômica para óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/19) exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Oportuno mencionar, no que se refere à condição de dependente, que a sujeição econômica entre companheiros é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
A exigência legal de início de prova material não se confunde com a exigência de prova plena e exauriente da união estável. O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 requer um indício documental contemporâneo que torne verossímil a alegação de convivência, não a comprovação integral e autossuficiente do vínculo por meio de documentos formais como contrato de locação, escritura de imóvel ou comprovante de residência.
Em depoimento pessoal, a parte autora relatou que o relacionamento teve início em outubro de 2008 e, após apenas cinco meses de namoro, o casal passou a morar sob o mesmo teto em Colombo, no início de 2009. Ao longo de mais de uma década, residiram ininterruptamente em diferentes localidades e, a partir de 2020, em uma kitinete alugada. Durante toda a união, ambos mantiveram suporte financeiro mútuo com a divisão igualitária de despesas unificadas. A partir de 2022, o casal enfrentou um período de vulnerabilidade com o diagnóstico de câncer do instituidor. Vanessa afirma que o acompanhou pessoalmente em todas as etapas, permanecendo ao seu lado até o seu falecimento.
Por sua vez, a testemunha Marina, afirmou conhecer o casal desde 2016 e confirma que ambos viviam como marido e mulher há muitos anos, compartilhando o mesmo teto e responsabilidades financeiras. A testemunha detalha ainda que a relação era pública perante a sociedade e descreve as circunstâncias da enfermidade terminal que levou ao óbito de Diego em 2024.
O estado civil de “solteiro” registrado na certidão de óbito do instituidor não impede o reconhecimento da união estável. Diante da inexistência de um estado civil formal para os companheiros, as serventias notariais frequentemente os qualificam como solteiros, divorciados ou viúvos, não sendo essa anotação suficiente para afastar a convivência marital.
A parte autora apresentou como prova material os seguintes documentos:
1. Contrato de locação (2021–2022): instrumento particular referente ao período de 10/08/2021 a 10/08/2022 que, por omitir o endereço do imóvel e carecer de formalização adequada (ausência de assinaturas e de reconhecimento de firma em cartório), possui veracidade e eficácia probatória substancialmente fragilizadas, não constituindo início de prova material idôneo (, fls. 21/22).
2. Registros em redes sociais: postagens e arquivos extraídos de redes sociais, em razão de sua natureza informal e unilateral, revelam-se frágeis e insuficientes, por si sós, para preencher o requisito legal de início de prova material.
Assim, no processo administrativo e em juízo, a parte autora não juntou prova material hábil de que já viviam como marido e mulher antes de dois anos do óbito, revelando-se insuficiente a prova testemunhal para a concessão do benefício, impondo-se a manutenção do indeferimento.
Quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, não assiste razão à recorrente. A aplicação do referido precedente restringe-se, em regra, às hipóteses de insuficiência de provas, dada a notória dificuldade de acesso à documentação. Para as demais situações, vigora a regra geral do ônus da prova. Tendo sido garantido o devido processo legal e oportunizada a produção probatória, a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado conduz à improcedência do pedido com resolução de mérito, e não à extinção anômala do feito.
Por tais razões, somadas às razões da sentença atacada, entendo que o recurso não merece provimento.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021233561v26 e do código CRC be139333.
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Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 16/09/2026, às 14:36:29