Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5013951-96.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de Diego Rafael Sczuvetz da Silveira, falecido em 29/01/2024.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi suficientemente comprovada a união estável na data do óbito. Considerou que o contrato de locação de 2021 não continha o endereço do imóvel, que os registros de redes sociais não demonstravam a subsistência da relação até o falecimento e que inexistia documento contemporâneo ao óbito apto a demonstrar a coabitação, a comunhão de vida e a mútua assistência entre a autora e o falecido. A sentença registrou, ainda, que os dados cadastrais apontavam endereços distintos para a autora e o instituidor (evento 28, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte recorrente argui que o acervo documental e oral é suficiente para comprovar a união estável até a data do óbito. Sustenta que o contrato de locação firmado conjuntamente em 2021 demonstra coabitação e assistência mútua em período próximo ao falecimento; que as publicações em redes sociais evidenciam o caráter público, contínuo e duradouro da relação; e que os depoimentos da autora e da testemunha Marina Del Cielo confirmam a convivência sob o mesmo teto, a divisão de despesas, os planos familiares e o acompanhamento da autora durante o tratamento oncológico do instituidor. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da união estável e concessão da pensão por morte desde a DER. Subsidiariamente, postula a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629/STJ (evento 47, RecIno1).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

A comprovação de união estável e de dependência econômica para óbito ocorrido após 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/19) exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Oportuno mencionar, no que se refere à condição de dependente, que a sujeição econômica entre companheiros é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º da Lei nº 8.213/91.

A exigência legal de início de prova material não se confunde com a exigência de prova plena e exauriente da união estável. O art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 requer um indício documental contemporâneo que torne verossímil a alegação de convivência, não a comprovação integral e autossuficiente do vínculo por meio de documentos formais como contrato de locação, escritura de imóvel ou comprovante de residência. 

Em depoimento pessoal, a parte autora relatou que o relacionamento teve início em outubro de 2008 e, após apenas cinco meses de namoro, o casal passou a morar sob o mesmo teto em Colombo, no início de 2009. Ao longo de mais de uma década, residiram ininterruptamente em diferentes localidades e, a partir de 2020, em uma kitinete alugada. Durante toda a união, ambos mantiveram suporte financeiro mútuo com a divisão igualitária de despesas unificadas. A partir de 2022, o casal enfrentou um período de vulnerabilidade com o diagnóstico de câncer do instituidor. Vanessa afirma que o acompanhou pessoalmente em todas as etapas, permanecendo ao seu lado até o seu falecimento.

Por sua vez, a testemunha Marina, afirmou conhecer o casal desde 2016 e confirma que ambos viviam como marido e mulher há muitos anos, compartilhando o mesmo teto e responsabilidades financeiras. A testemunha detalha ainda que a relação era pública perante a sociedade e descreve as circunstâncias da enfermidade terminal que levou ao óbito de Diego em 2024. 

O estado civil de “solteiro” registrado na certidão de óbito do instituidor não impede o reconhecimento da união estável. Diante da inexistência de um estado civil formal para os companheiros, as serventias notariais frequentemente os qualificam como solteiros, divorciados ou viúvos, não sendo essa anotação suficiente para afastar a convivência marital.

A parte autora apresentou como prova material os seguintes documentos:

1. Contrato de locação (2021–2022): instrumento particular referente ao período de 10/08/2021 a 10/08/2022 que, por omitir o endereço do imóvel e carecer de formalização adequada (ausência de assinaturas e de reconhecimento de firma em cartório), possui veracidade e eficácia probatória substancialmente fragilizadas, não constituindo início de prova material idôneo (evento 1, PROCADM6, fls. 21/22).

2. Registros em redes sociais: postagens e arquivos extraídos de redes sociais, em razão de sua natureza informal e unilateral, revelam-se frágeis e insuficientes, por si sós, para preencher o requisito legal de início de prova material.

Assim, no processo administrativo e em juízo, a parte autora não juntou prova material hábil de que já viviam como marido e mulher antes de dois anos do óbito, revelando-se insuficiente a prova testemunhal para a concessão do benefício, impondo-se a manutenção do indeferimento.

Quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, não assiste razão à recorrente. A aplicação do referido precedente restringe-se, em regra, às hipóteses de insuficiência de provas, dada a notória dificuldade de acesso à documentação. Para as demais situações, vigora a regra geral do ônus da prova. Tendo sido garantido o devido processo legal e oportunizada a produção probatória, a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado conduz à improcedência do pedido com resolução de mérito, e não à extinção anômala do feito.

Por tais razões, somadas às razões da sentença atacada, entendo que o recurso não merece provimento.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021233561v26 e do código CRC be139333.

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Documento:700021400203
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013951-96.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO DIVERGENTE

1. Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de início de prova material idônea e contemporânea que comprovasse a coabitação e a manutenção da união estável até a data do óbito do instituidor. Embora a prova oral tenha indicado a existência do relacionamento, o juízo destacou divergências nos endereços residenciais constantes nos registros oficiais do falecido e da autora, concluindo que os documentos apresentados, como capturas de redes sociais e um contrato de locação antigo, foram insuficientes para atestar a qualidade de dependente previdenciária da requerente (evento 28, SENT1).

A autora pretende reformar a sentença alegando que o conjunto probatório, composto por contrato de locação, publicações em redes sociais e prova oral, é robusto e suficiente para demonstrar a convivência pública e contínua até o óbito do instituidor. Subsidiariamente, pleiteia que, caso a Turma Recursal considere as provas insuficientes, o feito seja extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629 do STJ e no art. 485, IV, do CPC, resguardando o direito de ajuizar nova demanda caso obtenha elementos probatórios complementares (evento 47, RecIno1).

Intimada, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões.

A Juíza Federal Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento ao recurso. 

2. Em que pese o merecido respeito ao posicionamento assumido pela Juíza Federal Relatora, manifesto divergência.

3. O recurso comporta provimento. 

É importante demarcar que o óbito do instituidor do beneficio ocorreu em 29/01/2024 (evento 1, PROCADM6, p. 14), após a inclusão do § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 13.846/2019, que resultou da conversão da MP 871/2019, conforme segue: 

§ 5º  As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Assim, a partir de 18/01/2019 passou a ser exigido início de prova material para demonstrar a existência de união estável e de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor do benefício. 

4. Como início de prova material, a autora apresentou os seguintes documentos:

A parte autora apresentou declarações audiovisuais no evento 23. 

Do depoimento pessoal (evento 23, VIDEO3) extrai-se que conheceu o falecido (Diego Rafael) em 04/10/2008 na cidade de Curitiba/PR, iniciando o namoro no dia seguinte e passando a coabitar cerca de cinco meses depois, no início de 2009, em imóvel alugado no município de Colombo/PR. Afirmou que mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com vistas à constituição de família, sem qualquer período de separação, residindo sucessivamente em imóvel alugado em Colombo, na residência da genitora do de cujus em Areia Branca por cerca de seis meses, em imóvel do genitor da autora pelos dez anos seguintes e, por fim, em uma kitnet locada a partir de 2020. Relatou que ambos trabalhavam e compartilhavam integralmente as despesas domésticas, ressaltando que sempre pretenderam ter filhos, embora sem sucesso por razões biológicas, e que eram socialmente reconhecidos por familiares e amigos como marido e mulher. Por fim, informou que o de cujus descobriu neoplasia maligna (câncer na região nasofaríngea) por volta de 2021/2022, momento em que passou a receber aposentadoria por invalidez, e que prestou assistência integral e contínua durante todo o tratamento de quimioterapia e radioterapia até o falecimento do companheiro em 29/01/2024.

A  testemunha ouvida no evento 23, VIDEO2   Marina Del Cielo, ouvida na condição de testemunha no processo em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Londrina, declarou ter conhecido a autora (Vanessa) entre 2016 e 2017, período em que trabalhavam juntas como camareiras no hotel CLH Suites, mantendo relação de amizade com visitas mútuas em suas residências. Informou que, desde a época em que se conheceram, a autora apresentava o falecido (Diego Rafael) publicamente como seu marido, afirmando na ocasião que já viviam casados há cerca de 13 anos, sempre residindo sob o mesmo teto de forma contínua, sem histórico de separação. Relatou que o de cujus trabalhava como autônomo com o sogro (pai da autora) e que o casal se apresentava socialmente e em redes sociais como marido e mulher. Por fim, confirmou o falecimento do de cujus em janeiro de 2024 em decorrência de câncer em estado terminal (garganta e nariz), ressaltando que, durante o período de tratamento iniciado por volta de 2021, mantinha contato com a autora para acompanhar a rotina e o estado de saúde do companheiro.

Os relatos da autora e da testemunha convergem entre si e com o início de prova material apresentado. À vista disso, o conjunto probatório formado nos autos permite concluir que a autora e o instituidor do benefício sempre viveram em união estável desde 2008/2009. 

A análise do CNIS do falecido e a contagem de tempo de contribuição e carência feita pelo INSS (evento 1, PROCADM6, p. 35/45 e 51/53) apontam que ele tinha vertido mais de 18 contribuições ao RGPS, nos termos exigidos pelo art. 77, §2º-b, da Lei nº 8.213/91. 

Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor na época do óbito, tendo em vista que ele estava recebendo benefício por incapacidade (evento 1, PROCADM6, p. 44). 

A dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a autora vivia em união estável com o instituidor ao tempo do óbito. 

Na época da ocorrência do óbito (29/01/2024) a autora contava com mais de 35 anos de idade (evento 1, DOC_IDENTIF3). Destarte, o benefício de pensão por morte deve ser concedido com a duração indicada no art. 77, §2º, V, "c", "4" da lei nº 8.213/91 (15 anos), com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015 e art. 1ª , VI, da Portaria 424 de 29 de dezembro de 2020, do Ministério da Economia.

O óbito ocorreu em 29/01/2024 (evento 1, PROCADM6, p. 14) e o requerimento administrativo foi apresentado em 29/01/2025 (evento 1, PROCADM6),  ou seja, após decorrido o prazo de 90 dias do art. 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, vigente na época. Portanto, o benefício deve ser concedido desde a DER. 

Logo, tem-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício a partir da DER (29/01/2025), pelo prazo estipulado em lei. Os valores dos meses em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária.

I) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,  uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e

II) com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/09/2025, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2026 [Correção Monetária: INPC/IBGE; Juros de mora: taxa legal (SELIC, com dedução do índice de correção monetária]".

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2304723351
Espécie Pensão por Morte
DIB 29/01/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte). 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021400203v29 e do código CRC 05fef223.

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Documento:700021422422
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5013951-96.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422422v2 e do código CRC 91d4a17e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013951-96.2025.4.04.7001/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1051, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA DA SILVA XAVIER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) - Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER.



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