RECURSO CÍVEL Nº 5002469-04.2023.4.04.7008/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a atividade especial nos períodos de 12/2/2004 a 1/5/2008, 1/1/2009 a 1/2/2009 e 11/11/2011 a 21/11/2017 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 14/6/2020, bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 21/7/2022 (segunda DER). ()
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a sentença, ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 14/06/2020, fixou equivocadamente o termo inicial dos efeitos financeiros apenas a partir do segundo requerimento administrativo, datado de 21/07/2022. Argumenta que tal decisão contraria o entendimento pacificado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, assim, que os efeitos financeiros retroajam a 14/06/2020.
No mérito, para o período de 01/02/1993 a 11/02/2004, aduz a parte recorrente que exercia a função de Agente Comunitário de Saúde, atividade que envolve contato frequente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e exposição direta, habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos. Assevera que, apesar da ausência de previsão expressa da categoria profissional nos decretos regulamentares, a jurisprudência, notadamente o Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhece o direito à aposentadoria especial para esses trabalhadores. ()
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Efeitos financeiros
O STJ, quando do julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)"
Assim o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à DER, tratando-se de períodos anteriores a ela, pois se cuida de direito adquirido, e de aplicação da Súmula 33 da TNU e Tema 202 da TNU, observada a prescrição quinquenal.
Assim, tenho que cabe acolher o recurso, no ponto, para fixar os efeitos financeiros a partir da DER reafirmada de 14/06/2020, observada a prescrição quinquenal.
Agentes biológicos
Nos termos da NR-15, anexo 14, considera-se insalubridade em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Consta do anexo 14 que nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Ainda, nos termos do mesmo anexo, há insalubridade de grau máximo no trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização)
De acordo com a orientação da TNU fixada nos Temas 205 e 211, não deve ser exigido, para a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos, o "contato obrigatório e habitual com doentes ou materiais contaminados com doenças infectocontagiosas", desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, em um contexto de risco aumentado e probabilidade de ofensa à saúde.
Destaco, nesse sentido, precedente da TNU que considera que a interpretação que restringe o reconhecimento de tempo especial às atividades que exigem o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas viola a orientação firmada nos Temas 205 e 211:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM DE QUE APENAS OS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM UNICAMENTE NO TRATAMENTO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS TÊM DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMAS 205 E 211 DA TNU. DESNECESSIDADE DE TRABALHO EXCLUSIVO EM SETORES HOSPITALARES EPIDEMIOLÓGICOS, QUE ACOLHEM PACIENTES SABIDAMENTE CONTAMINADOS COM DOENÇAS INFECCIOSAS, DEVENDO, NA VERDADE, SER ANALISADO O RISCO OCUPACIONAL, E INCOMUM, DE CONTAMINAÇÃO POR AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS, NO EXERCÍCIO DAS TAREFAS, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA PARTICULARIZADA DO TRABALHADOR. DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0042660-70.2012.4.01.3800, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/12/2022)
Colhe-se do voto condutor deste julgado da TNU que "não há necessidade de o labor restringir-se aos setores hospitalares epidemiológicos, que acolhem pacientes sabidamente contaminados com doenças infecciosas, devendo, na verdade, ser analisado o risco ocupacional, e incomum, de contaminação por agentes infectocontagiosos, no exercício das tarefas, de acordo com a profissiografia particularizada do trabalhador".
Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pela TNU a especialidade independe de tempo mínimo de exposição durante a jornada:
"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, TNU, j. 12/12/2019 - Representativo da Controvérsia - Tema 211).
Agente comunitário:
A Emenda Constitucional nº 120/2022 previu nova modalidade de aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em razão dos riscos inerentes às funções.
O recente Tema 374, da TNU, fixou que a especialidade da atividade de agente comunitário deve ser reconhecida, até posterior regulamentação, mediante a comprovação da exposição aos agentes nocivos biológicos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 347/TNU). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). APOSENTADORIA ESPECIAL. EC 120/2022. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A REGULAMENTAÇÃO. PEDIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. O recurso versa sobre o reconhecimento como especial de períodos trabalhados na função de Agente Comunitário de Saúde (ACS), sob o fundamento de exposição a agentes biológicos. A sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido julgaram o pedido improcedente. As instâncias ordinárias consideraram que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP/LTCAT.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente tema representativo de controvérsia: (i) saber se o § 10 do art. 198 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, alcança períodos de labor anteriores à sua edição; e (ii) saber se a referida inovação legislativa implica a desnecessidade de aferir a probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos com base na profissiografia para os Agentes Comunitários de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 120/2022 previu nova modalidade de aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em razão dos riscos inerentes às funções.A norma do art. 198, § 10, da Constituição Federal possui eficácia limitada. O dispositivo depende de regulamentação por lei complementar para estabelecer requisitos de acesso ao benefício.O princípio tempus regit actum rege a concessão de benefícios previdenciários. As regras de caracterização de tempo especial devem observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, salvo disposição legal expressa em contrário.A vedação ao enquadramento por categoria profissional ou ocupação está consolidada no ordenamento desde a Lei nº 9.032/1995 e foi erigida a nível constitucional pela EC nº 103/2019 (art. 40, § 4º-C e art. 201, § 1º, II).Até a superveniência da lei complementar regulamentadora, a atividade de Agente Comunitário de Saúde não enseja reconhecimento automático de especialidade. É necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários previdenciários e laudos técnicos, nos termos da Lei nº 8.213/1991.O acórdão recorrido alinha-se a este entendimento ao exigir a prova da exposição ocupacional aos agentes biológicos, conforme preconiza as normas regulamentares do RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização desprovido. Tese de julgamento: 1. O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial ali prevista. 2. Assim, permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, até a superveniência da lei complementar. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 4º-C, art. 198, § 10, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.350/2006; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; EC nº 103/2019; EC nº 120/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 165; STF, Tema 1132; STJ, Tema 694; TNU, Tema 176. (TNU, PUIL 5000482-58.2022.4.04.7010, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 11/02/2026)
Nesse sentido, o TRF-4 reconheceu a especialidade da atividade de agente comunitário quando a prova técnica, PPP ou LTCAT, comprovar a exposição aos agentes biológicos (negritei):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período de labor em condições especiais, mas negando o período rural. A autora busca o reconhecimento do tempo de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o INSS pleiteia a improcedência total da demanda, afastando o tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/06/1979 a 30/03/1987 deve ser reconhecido como tempo de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) saber se a atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS) exercida pela autora deve ser reconhecida como especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/06/1979 a 30/03/1987 deve ser reconhecido como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, pois o conjunto probatório, composto por início de prova material (recibo de declaração de rendimentos do genitor de 1973, carteira de identidade de beneficiário rural do genitor de 1973, notas fiscais rurais de 1978, 1980 e 1982, comprovantes de aposentadoria rural dos genitores de 1984 e 1993) e prova testemunhal uniforme, demonstra que a autora e sua família viviam e trabalhavam exclusivamente no campo, cultivando diversos produtos e criando pequenos animais, sem contratação de terceiros, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º, Súmula nº 149 do STJ, Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4.4. A atividade de Agente Comunitário de Saúde deve ser reconhecida como especial nos períodos de 23/09/2002 a 22/09/2004, 02/05/2005 a 30/04/2007 e 26/07/2007 a 19/08/2017, pois o PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes, sangue, secreções e fluidos orgânicos). O risco de contágio é qualitativo e não é elidido pelo uso de EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15).5. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos rural e especial reconhecidos, deverá ser verificada pelo juízo de origem em fase de liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa à autora e o Tema 709 do STF.6. A reafirmação da DER é autorizada, com limite na data da sessão de julgamento, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. O recurso da autora não é conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer parcialmente do recurso da autora e, no ponto conhecido, dar provimento à apelação da parte autora. Negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. (i) O reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar é possível mediante início de prova material, mesmo que extemporânea, corroborada por prova testemunhal uniforme e coerente. (ii) A atividade de Agente Comunitário de Saúde, que implica exposição habitual e permanente a agentes biológicos, deve ser reconhecida como especial, pois o risco de contágio é qualitativo e não é elidido pelo uso de EPIs. (TRF4, AC 5017764-37.2020.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Relatora ALINE LAZZARON, julgado em 10/02/2026)
Período de 01/02/1993 a 11/02/2004
Na situação dos autos, o PPP indica que a parte autora trabalhou como "agente comunitário da saúde", na prefeitura do Município de Guaraqueçaba - PR, e suas atividades consistiam em (, p. 109 a 111):
Como fatores de risco, o formulário atesta a exposição a agentes biológicos nocivos:
O laudo técnico ratifica o PPP (, p. 24)
Ocorre que a parte autora apresentou a prova técnica da exposição a agentes biológicos nocivos e da profissiografia da parte autora se extrai o chamado "risco aumentado" de contágio com agentes biológicos nocivos, porque, dentre outras atividades, rastreava focos de doenças específicas, portanto, com riscos de infecção, como por exemplo, a malária e a dengue.
Desse modo, entendo que o recurso deve ser provido para para fixar os efeitos financeiros do benefício a partir da DER reafirmada de 14/06/2020 (ou outra DER mais favorável, a depender dos novos cálculos de aposentadoria), observada a prescrição quinquenal, e reconhecer a especialidade do período de 01/02/1993 a 11/02/2004.
Novos cálculos de aposentadoria pelo Juízo da origem.
Sem condenação em honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020877526v20 e do código CRC a6575903.
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Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:24:11