Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002469-04.2023.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a atividade especial nos períodos de 12/2/2004 a 1/5/2008, 1/1/2009 a 1/2/2009 e 11/11/2011 a 21/11/2017 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) reafirmada para 14/6/2020, bem como condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 21/7/2022 (segunda DER). (evento 25, SENT1)

Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a sentença, ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 14/06/2020, fixou equivocadamente o termo inicial dos efeitos financeiros apenas a partir do segundo requerimento administrativo, datado de 21/07/2022. Argumenta que tal decisão contraria o entendimento pacificado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, assim, que os efeitos financeiros retroajam a 14/06/2020.

No mérito, para o período de 01/02/1993 a 11/02/2004, aduz a parte recorrente que exercia a função de Agente Comunitário de Saúde, atividade que envolve contato frequente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e exposição direta, habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos. Assevera que, apesar da ausência de previsão expressa da categoria profissional nos decretos regulamentares, a jurisprudência, notadamente o Tema 211 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhece o direito à aposentadoria especial para esses trabalhadores. (evento 32, RecIno1)

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

Efeitos financeiros

O STJ, quando do julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)"

Assim o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à DER, tratando-se de períodos anteriores a ela, pois se cuida de direito adquirido, e de aplicação da Súmula 33 da TNU e Tema 202 da TNU, observada a prescrição quinquenal.

Assim, tenho que cabe acolher o recurso, no ponto, para fixar os efeitos financeiros a partir da DER reafirmada de 14/06/2020, observada a prescrição quinquenal. 

Agentes biológicos

Nos termos da NR-15, anexo 14, considera-se insalubridade em grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Consta do anexo 14 que nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Ainda, nos termos do mesmo anexo, há insalubridade de grau máximo no trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização)

De acordo com a orientação da TNU fixada nos Temas 205 e 211, não deve ser exigido, para a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos, o "contato obrigatório e habitual com doentes ou materiais contaminados com doenças infectocontagiosas", desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, em um contexto de risco aumentado e probabilidade de ofensa à saúde.

Destaco, nesse sentido, precedente da TNU  que considera que a interpretação que restringe o reconhecimento de tempo especial às atividades que exigem o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas  viola a orientação firmada nos Temas 205 e 211:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM DE QUE APENAS OS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM UNICAMENTE NO TRATAMENTO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS TÊM DIREITO À CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMAS 205 E 211 DA TNU. DESNECESSIDADE DE TRABALHO EXCLUSIVO EM SETORES HOSPITALARES EPIDEMIOLÓGICOS, QUE ACOLHEM PACIENTES SABIDAMENTE CONTAMINADOS COM DOENÇAS INFECCIOSAS, DEVENDO, NA VERDADE, SER ANALISADO O RISCO OCUPACIONAL, E INCOMUM, DE CONTAMINAÇÃO POR AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS, NO EXERCÍCIO DAS TAREFAS, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA PARTICULARIZADA DO TRABALHADOR. DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0042660-70.2012.4.01.3800, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/12/2022)

Colhe-se do voto condutor deste julgado da TNU que "não há necessidade de o labor restringir-se aos setores hospitalares epidemiológicos, que acolhem pacientes sabidamente contaminados com doenças infecciosas, devendo, na verdade, ser analisado o risco ocupacional, e incomum, de contaminação por agentes infectocontagiosos, no exercício das tarefas, de acordo com a profissiografia particularizada do trabalhador".

Por outro lado, de acordo com o entendimento firmado pela TNU a especialidade independe de tempo mínimo de exposição durante a jornada:

"Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, TNU, j. 12/12/2019 - Representativo da Controvérsia - Tema 211).

Agente comunitário:

A Emenda Constitucional nº 120/2022 previu nova modalidade de aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em razão dos riscos inerentes às funções.

O recente Tema 374, da TNU, fixou que a especialidade da atividade de agente comunitário deve ser reconhecida, até posterior regulamentação, mediante a comprovação da exposição aos agentes nocivos biológicos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 347/TNU). AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). APOSENTADORIA ESPECIAL. EC 120/2022. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMPUS REGIT ACTUM. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A REGULAMENTAÇÃO. PEDIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. O recurso versa sobre o reconhecimento como especial de períodos trabalhados na função de Agente Comunitário de Saúde (ACS), sob o fundamento de exposição a agentes biológicos. A sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido julgaram o pedido improcedente. As instâncias ordinárias consideraram que não foi comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante PPP/LTCAT.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente tema representativo de controvérsia: (i) saber se o § 10 do art. 198 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, alcança períodos de labor anteriores à sua edição; e (ii) saber se a referida inovação legislativa implica a desnecessidade de aferir a probabilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos com base na profissiografia para os Agentes Comunitários de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A Emenda Constitucional nº 120/2022 previu nova modalidade de aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias em razão dos riscos inerentes às funções.A norma do art. 198, § 10, da Constituição Federal possui eficácia limitada. O dispositivo depende de regulamentação por lei complementar para estabelecer requisitos de acesso ao benefício.O princípio tempus regit actum rege a concessão de benefícios previdenciários. As regras de caracterização de tempo especial devem observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, salvo disposição legal expressa em contrário.A vedação ao enquadramento por categoria profissional ou ocupação está consolidada no ordenamento desde a Lei nº 9.032/1995 e foi erigida a nível constitucional pela EC nº 103/2019 (art. 40, § 4º-C e art. 201, § 1º, II).Até a superveniência da lei complementar regulamentadora, a atividade de Agente Comunitário de Saúde não enseja reconhecimento automático de especialidade. É necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários previdenciários e laudos técnicos, nos termos da Lei nº 8.213/1991.O acórdão recorrido alinha-se a este entendimento ao exigir a prova da exposição ocupacional aos agentes biológicos, conforme preconiza as normas regulamentares do RGPS. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização desprovido. Tese de julgamento: 1. O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial ali prevista. 2. Assim, permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, até a superveniência da lei complementar. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 4º-C, art. 198, § 10, art. 201, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.350/2006; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; EC nº 103/2019; EC nº 120/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 165; STF, Tema 1132; STJ, Tema 694; TNU, Tema 176. (TNU, PUIL 5000482-58.2022.4.04.7010, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 11/02/2026)

Nesse sentido, o TRF-4 reconheceu a especialidade da atividade de agente comunitário quando a prova técnica, PPP ou LTCAT, comprovar a exposição aos agentes biológicos (negritei):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período de labor em condições especiais, mas negando o período rural. A autora busca o reconhecimento do tempo de atividade rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto o INSS pleiteia a improcedência total da demanda, afastando o tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/06/1979 a 30/03/1987 deve ser reconhecido como tempo de atividade rural em regime de economia familiar; e (ii) saber se a atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS) exercida pela autora deve ser reconhecida como especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/06/1979 a 30/03/1987 deve ser reconhecido como tempo de atividade rural em regime de economia familiar, pois o conjunto probatório, composto por início de prova material (recibo de declaração de rendimentos do genitor de 1973, carteira de identidade de beneficiário rural do genitor de 1973, notas fiscais rurais de 1978, 1980 e 1982, comprovantes de aposentadoria rural dos genitores de 1984 e 1993) e prova testemunhal uniforme, demonstra que a autora e sua família viviam e trabalhavam exclusivamente no campo, cultivando diversos produtos e criando pequenos animais, sem contratação de terceiros, conforme a Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º, Súmula nº 149 do STJ, Súmula 577 do STJ e Súmula 73 do TRF4.4. A atividade de Agente Comunitário de Saúde deve ser reconhecida como especial nos períodos de 23/09/2002 a 22/09/2004, 02/05/2005 a 30/04/2007 e 26/07/2007 a 19/08/2017, pois o PPP e o LTCAT comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes, sangue, secreções e fluidos orgânicos). O risco de contágio é qualitativo e não é elidido pelo uso de EPIs, conforme a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15).5. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos rural e especial reconhecidos, deverá ser verificada pelo juízo de origem em fase de liquidação, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa à autora e o Tema 709 do STF.6. A reafirmação da DER é autorizada, com limite na data da sessão de julgamento, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.7. O recurso da autora não é conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer parcialmente do recurso da autora e, no ponto conhecido, dar provimento à apelação da parte autora. Negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. (i) O reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar é possível mediante início de prova material, mesmo que extemporânea, corroborada por prova testemunhal uniforme e coerente. (ii) A atividade de Agente Comunitário de Saúde, que implica exposição habitual e permanente a agentes biológicos, deve ser reconhecida como especial, pois o risco de contágio é qualitativo e não é elidido pelo uso de EPIs. (TRF4, AC 5017764-37.2020.4.04.9999, Central Digital de Auxílio 1, Relatora ALINE LAZZARON, julgado em 10/02/2026)

Período de 01/02/1993 a 11/02/2004

Na situação dos autos, o PPP indica que a parte autora trabalhou como "agente comunitário da saúde", na prefeitura do Município de Guaraqueçaba - PR, e suas atividades consistiam em (evento 1, PPP9, p. 109 a 111):

Como fatores de risco, o formulário atesta a exposição a agentes biológicos nocivos:

O laudo técnico ratifica o PPP (evento 8, LTCAT1, p. 24)

Ocorre que a parte autora apresentou a prova técnica da exposição a agentes biológicos nocivos e da  profissiografia da parte autora se extrai o chamado "risco aumentado" de contágio com agentes biológicos nocivos, porque, dentre outras atividades,  rastreava focos de doenças específicas, portanto, com riscos de infecção, como por exemplo, a malária e a dengue.

Desse modo, entendo que o recurso deve ser provido para para fixar os efeitos financeiros do benefício a partir da DER reafirmada de 14/06/2020 (ou outra DER mais favorável, a depender dos novos cálculos de aposentadoria), observada a prescrição quinquenal, e reconhecer a especialidade do período de 01/02/1993 a 11/02/2004. 

Novos cálculos de aposentadoria pelo Juízo da origem.

Sem condenação em honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por  DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020877526v20 e do código CRC a6575903.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:24:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:56:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021397044
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002469-04.2023.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso contra sentença 25.1 que acolheu parcialmente os pedidos contidos na petição inicial para averbação, como tempo especial, dos períodos de 12/2/2004 a 1º/5/2008, 1º/1/2009 a 1º/2/2009 e 11/11/2011 a 21/11/2017, bem como para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na segunda DER, em 21/7/2022.

A e. Relatora apresentou voto, dando provimento ao recurso da parte autora, para fixar os efeitos financeiros a partir da DER reafirmada em 14/6/2020, ou outra DER mais favorável, e reconhecer a especialidade do período de 1º/2/1993 a 11/2/2004. 

Entretanto, em que pese o merecido respeito ao entendimento da e. Relatora, tenho compreensão distinta, no caso concreto, e ouso manifestar divergência, para negar provimento ao recurso da parte autora.

TEMPO ESPECIAL

De acordo com a orientação da TNU, fixada nos Temas 205 e 211, não deve ser exigido, para a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos, o contato obrigatório e habitual com doentes ou materiais contaminados com doenças infectocontagiosas, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos biológicos, em um contexto de risco aumentado e probabilidade de ofensa à saúde.

Da fundamentação contida no voto que originou o Tema 211 da TNU1, infere-se a exigência da probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada, verbis:

"...

Com efeito, deveras, esta TNU entende que, para o agente biológico, a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, ainda que lento e gradual, mas, sim, em razão do risco de contaminação.

Nesse tipo de situação, portanto, o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.

O que se tem que demonstrar é que o exercício de determinada atividade profissional, de forma habitual e permanente, envolve a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, ou seja, que envolva incomum risco de contaminação, a ser aferido nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99:

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS  (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.

Além disso, esta exposição não pode ser meramente circunstancial ou particularizada, mas inerente à atividade exercida.

Em outras palavras, a conclusão acima conduz à necessidade de que essa probabilidade da exposição ocupacional a agente biológico seja ínsita à atividade do trabalhador, ou seja, esteja presente, em regra, rotineiramente, na jornada de trabalho.

(...)

No presente caso, contudo, a discussão vai além e desafia a seguinte questão controvertida: mesmo exercendo, de forma habitual e permanente, atividade que exponha o segurado a agentes biológicos com potencial de causar dano, em que circunstância temporal deve esta exposição ocorrer? Em toda a jornada de trabalho? Todos os dias? Toda semana?

Como visto, a exigência de exposição durante toda a jornada foi retirada da legislação previdenciária, tendo sido substituída.

Por outro lado, acresceu-se a ideia de que a exposição ao fator de risco deve ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, de modo a se evitar os casos de exposição meramente circunstancial, ou seja, em situações particularizadas por circunstâncias não inerentes ao trabalho, ofício ou profissão, situações que podem, portanto, ser evitadas pelo segurado.

Se ocorrem, constituem-se fatos jurídicos para o campo do Direito do Trabalho, com possíveis reflexos para o acidente do trabalho, porém não para fins de aposentadoria por tempo de serviço especial.

***

Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições:

1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;

2. em razão do exercício da atividade profissional, probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos para lhe causar dano, não necessariamente durante toda a jornada, nos termos do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99;

3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.

..." (grifo nosso)

Insta consignar ainda que a jurisprudência acompanha a desnecessidade de exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos e, de outra parte, em uma perspectiva que toma em conta a profissiografia, refere a desnecessidade da atividade ocorrer em ambientes que obrigatoriamente apresentem pacientes com doença infecto-contagiosa.

A TNU, no PUIL 5015098-70.2019.4.04.7001, assim decidiu:

"...

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM INTERPRETAÇÃO DESTA TNU NO JULGAMENTO DOS TEMAS 211 E 205. ATIVIDADE QUE PODE SER ESPECIAL MESMO NÃO SENDO REALIZADA EM SETORES ESPECÍFICOS DE EPIDEMIOLOGIA OU AMBIENTES SEM SANEAMENTO. DEVOLUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

..." (grifo nosso)

Neste sentido também a TRU4: 

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS DA PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. TRABALHO DIRETAMENTE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU NOS TEMAS 205 E 211. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DETERMINA ADEQUAÇÃO DO JULGADO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.  1. Para o reconhecimento do tempo de atividade especial pela exposição a agentes biológicos não há necessidade de exposição na integralidade da jornada de trabalho, bastando o efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde.  2. Não há necessidade de que o trabalho seja exercido diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas para que seja reconhecida a atividade especial por exposição a agentes biológicos, devendo ser avaliada a presença do risco ocupacional, conforme parâmetros da TNU no Tema 205. 3. Tendo a Turma Recursal de origem partido de critérios mais restritivos de reconhecimento de atividade especial, ao exigir o contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material contaminado, determina-se a adequação do acórdão ao entendimento firmado. ( 5018491-69.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 06/10/2023)

Anotado isso, passa-se ao exame dos documentos técnicos.

De acordo com o PPP 1.9 p. 109 18.2 p. 10, no período de 1º/2/1993 a 11/2/2004, a parte autora trabalhou junto ao Município de Guaraqueçaba, no cargo de agente comunitário da saúde, setor Sec de Saúde - Posto de Saúde, com exposição a agentes biológicos.

O formulário apresentado revela a seguinte profissiografia, em que restou registrada, de forma detalhada, as atividades e as condições em que o trabalho era por ela desempenhado:

Por seu turno, o LTCAT de 2020 8.1 p. 24 assim descreveu:

"...

Utilizar instrumentos para o diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; Promover ações de educação para a saúde individual e coletiva; Registrar, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; Realizar visitas domiciliares periódicas para o monitoramento de situações de risco à família; Participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

..."

Assim, nota-se que, nessa função, mostra-se indevido o reconhecimento como especial dos períodos controversos, pois não restou comprovada a exposição a agentes biológicos nocivos.

O Tema 347 da TNU registra que até a superveniência da lei complementar regulamentadora, a atividade de agente comunitário de saúde não enseja reconhecimento automático de especialidade, sendo exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos.

Para essa função, nos termos com que já decidido por esta 3ª TR/PR, Autos 5004575-30.2014.4.04.7015, sessão de julgamento realizada em 15/12/2016, resta notória a índole pedagógica e itinerante da função exercida por agentes comunitários de saúde, que prestam cuidados simples e orientam a população com vistas à promoção da saúde e da educação sanitária, ambiental e social. As tarefas possuem uma natureza informativa, e não substancialmente prática no tratamento de pacientes. A natureza da atividade afasta, mais do que a permanência, a própria habitualidade do contato com eventuais microorganismos nocivos. Ao deambular pelas ruas, como exige a função, não se constata exposição a nenhum risco maior do que qualquer outra pessoa que por ali também se encontre, de modo que não resta devido o reconhecimento da especialidade do período.

Portanto, a descrição das atividades desempenhadas evidencia que a exposição a agentes biológicos não era ínsita ao desenvolvimento das suas atividades, tampouco era integrada à sua rotina de trabalho, bem como não era indissociável da prestação do serviço, não configurando o risco potencial de contaminação e contágio por agentes biológicos, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da especialidade por exposição a esse agente.

O risco de contato era de ordem acidental, e de baixa probabilidade, e não da natureza da atividade.

Assim sendo, e considerando ser possível ao magistrado, diante de situações específicas, desvincular-se da conclusão da prova técnica, nos termos do artigo 479 do CPC, conclui-se que não ficou comprovado o risco de exposição a agentes biológicos nocivos capaz de caracterizar a especialidade da atividade nos períodos impugnados.

Dessa forma, a partir da análise fática, notadamente da profissiografia da situação concreta da parte autora, na esteira do que dispõem os Temas 205 e 211 da TNU, não existe, na documentação técnica, elementos que possam autorizar reconhecimento de maior risco à saúde da parte autora pois não identificada a probabilidade de que tal exposição acarretasse risco de contaminação.

REAFIRMAÇÃO DA DER

No caso, a sentença fixou a DIB em 21/7/2022, momento da segunda DER, por considerar que na dada da reafirmação, quando implementados os requisitos, em 14/6/2020, a ação ainda não havia sido proposta, e o primeiro PA já havia sido finalizado (10/10/2018).

A presente ação foi ajuizada em 28/12/2023, e a citação foi formalizada em 1º/6/2024. Por seu turno, a primeira DER ocorreu em 10/10/2018, e a segunda DER em 21/7/2022 23.4. A reafirmação da DER deu-se em 14/6/2020.

Nos termos da orientação sedimentada nesta 3ª TR/PR, conforme previsão do Tema 995 do STJ, se o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria ocorrer depois da DER, mas antes da propositura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação do INSS. No caso, contudo, antes da citação, houve uma segunda DER. Logo, nessa data deve ser fixado os efeitos financeiros, conforme fundamentos da sentença, pois ali o INSS tomou conhecimento do direito perquirido.

Portanto, correta a sentença ao fixar a DIB em 21/7/2022.

Nessas condições, ao recurso nega-se provimento, devendo a sentença ser integralmente mantida.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de Justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



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1. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE

 



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Documento:700021409474
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002469-04.2023.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

1. A Juíza Federal Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial do período de 01/02/1993 a 11/02/2004 e "para fixar os efeitos financeiros do benefício a partir da DER reafirmada de 14/06/2020 (ou outra DER mais favorável, a depender dos novos cálculos de aposentadoria)".

O Juiz Federal Gilson Luiz Inacio apresentou voto divergente para negar provimento ao recurso da parte autora.

2. Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência, com acréscimo de  fundamentação.

Conforme apontado na divergência, o formulário PPP (evento 1, PPP9, p. 109 a 112; evento 18, PROCADM2, p. 10 a 12) relata profissiografia que indica o contato com pessoas da comunidade, mas não pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais contaminados (tema 205 da TNU).

Não há indicação do exercício de atividades laborativas em setores de tratamento de pessoas com doenças infectocontagiosas. E, portanto, não há na documentação técnica nenhum elemento que indique maior risco à saúde da autora (tema 211 da TNU).

Acrescento, ainda, que a EC 120/2022 (DOU 06/05/2022) incluiu o §10 ao art. 198, assegurando a aposentadoria especial aos agentes comunitários de saúde, nos seguintes termos:

"§10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade".

O que se tem é que a EC 120/2022 introduziu nova modalidade de aposentadoria com critérios diferenciados para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, à semelhança do que se asseguira ao professor.

Isso, porém, não permite a conversão do tempo em especial para a categoria, pois isso dependeria de reconhecimento da exposição a algum agente nocivo que, como salientado na divergência, não se constata.

Se não bastasse, de acordo com a jurisprudência da TNU, trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, pendente de regulamentação infraconstitucional:

"1. O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, possui eficácia limitada e depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial ali prevista. 2. Assim, permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, até a superveniência da lei complementar" (Tema 347/TNU).

Assim, o reconhecimento como especial da função de agente comunitário de saúde com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, exige a comprovação da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, o que não é a hipótese dos autos.

Já a aposentadoria especial para a categoria, prevista no §10 do art. 198 da CF, depende de regulamentação ainda não vigente. A PEC 14/2021 foi aprovada no Congresso, mas ainda não foi promulgada e, de todo modo, pelo que nela resta estabelecido, não se trata de hipótese de conversão de tempo, mas de aposentadoria por critérios diferenciados.

Fica mantida a sentença, portanto.

Ante o exposto, voto por ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA.



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Documento:700021422407
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5002469-04.2023.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002469-04.2023.4.04.7008/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) - Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO.

Para MSPF

Voto - Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) - Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER.



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