Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5056693-76.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de auxílio de incapacidade temporária, mediante afastamento da conclusão do perito nomeado.

A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão descrita na inicial, no sentido de que a parte autora com 43 anos de idade (à época da perícia realizada em 13/01/2025), abastecedor, portador de "L40 - Psoríase, H91 - Outras perdas de audição e H80 - Otosclerose" -  afastando a conclusão do perito judicial (evento 31, SENT1). 

Em suas razões recursais, o INSS alega que: "O laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente,  requisitos indispensáveis indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado." (evento 49, RecIno1). 

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1). 

Relatei, brevemente.

Passo a encaminhar voto.

Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 13/01/2025, por Médico do trabalho com especialidade em Medicina Legal e Perícias Médicas, inexiste incapacidade laborativa, aduzindo que (destaco):

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  # O autor, um abastecedor de atualmente 43 anos de idade, refere que possui um quadro de “problema na audição e psoríase” que o impede de trabalhar. Segundo dados do CNIS apresentado a parte autora recebeu benefícios previdenciários entre 29/09/2006 e 29/11/2006. O autor não recebeu benefícios previdenciários ou assistenciais recentemente. Apresenta nos autos documentação médica que comprova o acompanhamento clinico em decorrência de um quadro de perda auditiva bilateral e psoríase.
# PSORIASE é uma doença da pele relativamente comum, crônica e não contagiosa. É cíclica, ou seja, apresenta sintomas que desaparecem e reaparecem periodicamente. Sua causa é desconhecida, mas se sabe que pode estar relacionada ao sistema imunológico, às interações com o meio ambiente e à suscetibilidade genética. Essa doença não cursa com incapacidade laborativa, normalmente.
# Já sobre a perda auditiva, temos que normalmente casos como o do autor não cursam com incapacidade para o trabalho.
# É fundamental esclarecer que a presença de uma patologia não implica, necessariamente, em incapacidade para o trabalho. O foco deve ser na avaliação do impacto da doença nas funções desempenhadas pelo periciando. A análise dos documentos anexados, bem como a história clínica e o exame físico, indicam que a parte autora possui doenças crônicas que podem ser tratadas e controladas com os tratamentos disponíveis atualmente. Além disso, o exame físico realizado não revelou limitações funcionais que justifiquem a conclusão de incapacidade para o trabalho atual. Portanto, não há evidências suficientes para afirmar que a parte autora está incapacitada para suas funções laborativas.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

(...)(evento 17, LAUDOPERIC1). 

A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares, inexistindo razões para que seja realizada nova perícia.

Conquanto o Juízo a quo tenha afastado a conclusão do perito judicial com fundamento na análise das condições biopsicossociais da parte autora (43 anos, baixa escolaridade e exerce atividades que demandam esforço físico), no atestado emitido pelo médico assistente datado em 12/08/2024 (evento 1, EXMMED10), bem como no histórico de requerimentos de benefícios, entendo que a r. decisão carece de suporte fático apto a demonstrar a efetiva redução da capacidade laboral.

Compulsando os autos, verifico que os documentos médicos acostados se limitam a comprovar a existência das patologias alegadas, inexistindo elementos objetivos e contemporâneos que atestem a efetiva incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. 

Além disso, ao realizar o exame físico, em 13/01/2025, o perito judicial não constatou limitações funcionais ou agravamento do quadro clínico capazes de ensejar incapacidade laboral.

Assim, a existência de patologias não é suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade laborativa, especialmente diante da ausência de elementos médicos aptos a infirmar a conclusão pericial, que se encontra fundamentada no exame clínico realizado.

Ademais, não há comprovação de atendimentos emergenciais, tratamentos intensivos ou internamentos recentes, de modo que seu quadro clínico demonstra estabilidade. 

Por tais razões, entendo que o recurso do INSS deve ser provido, a fim de reformar a sentença e afastar o benefício concedido.

Por fim, havendo eventual concessão de tutela antecipada, revogo-a e determino a devolução dos valores recebidos em decorrência da tutela, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, Tema 692 (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago).

Conquanto o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 

 Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020224673v15 e do código CRC 1e588839.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:26:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021421756
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5056693-76.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso contra sentença que acolheu o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

A e. Relatora apresentou voto, dando provimento ao recurso do INSS, para afastar o direito à concessão, sob o fundamento de não haver incapacidade laboral.

Entretanto, em que pese o merecido respeito ao entendimento da e. Relatora, tenho compreensão distinta, no caso concreto, e ouso manifestar divergência para negar provimento ao recurso do INSS, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01 43.1.

Assim, ao recurso apresentado nega-se provimento, ficando ciente a parte recorrente da aplicação do Tema 451 do STF acerca de embargos sobre essa questão - Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

Custas na forma da lei. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021421756v3 e do código CRC 9e37d3bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 29/09/2026, às 15:59:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021426757
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5056693-76.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021426757v2 e do código CRC 7b0f586a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 29/09/2026, às 18:02:41



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5056693-76.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: MARIA GABRIELA ODEBRECHT NASSIF por J. C. P. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 840, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) - Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO.

Para MSPF



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:07:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas