RECURSO CÍVEL Nº 5056693-76.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de auxílio de incapacidade temporária, mediante afastamento da conclusão do perito nomeado.
A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão descrita na inicial, no sentido de que a parte autora com 43 anos de idade (à época da perícia realizada em 13/01/2025), abastecedor, portador de "L40 - Psoríase, H91 - Outras perdas de audição e H80 - Otosclerose" - afastando a conclusão do perito judicial ().
Em suas razões recursais, o INSS alega que: "O laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade/redução da capacidade pleiteado." ().
A parte autora apresentou contrarrazões ().
Relatei, brevemente.
Passo a encaminhar voto.
Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 13/01/2025, por Médico do trabalho com especialidade em Medicina Legal e Perícias Médicas, inexiste incapacidade laborativa, aduzindo que (destaco):
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: # O autor, um abastecedor de atualmente 43 anos de idade, refere que possui um quadro de “problema na audição e psoríase” que o impede de trabalhar. Segundo dados do CNIS apresentado a parte autora recebeu benefícios previdenciários entre 29/09/2006 e 29/11/2006. O autor não recebeu benefícios previdenciários ou assistenciais recentemente. Apresenta nos autos documentação médica que comprova o acompanhamento clinico em decorrência de um quadro de perda auditiva bilateral e psoríase.
# PSORIASE é uma doença da pele relativamente comum, crônica e não contagiosa. É cíclica, ou seja, apresenta sintomas que desaparecem e reaparecem periodicamente. Sua causa é desconhecida, mas se sabe que pode estar relacionada ao sistema imunológico, às interações com o meio ambiente e à suscetibilidade genética. Essa doença não cursa com incapacidade laborativa, normalmente.
# Já sobre a perda auditiva, temos que normalmente casos como o do autor não cursam com incapacidade para o trabalho.
# É fundamental esclarecer que a presença de uma patologia não implica, necessariamente, em incapacidade para o trabalho. O foco deve ser na avaliação do impacto da doença nas funções desempenhadas pelo periciando. A análise dos documentos anexados, bem como a história clínica e o exame físico, indicam que a parte autora possui doenças crônicas que podem ser tratadas e controladas com os tratamentos disponíveis atualmente. Além disso, o exame físico realizado não revelou limitações funcionais que justifiquem a conclusão de incapacidade para o trabalho atual. Portanto, não há evidências suficientes para afirmar que a parte autora está incapacitada para suas funções laborativas.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)().
A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares, inexistindo razões para que seja realizada nova perícia.
Conquanto o Juízo a quo tenha afastado a conclusão do perito judicial com fundamento na análise das condições biopsicossociais da parte autora (43 anos, baixa escolaridade e exerce atividades que demandam esforço físico), no atestado emitido pelo médico assistente datado em 12/08/2024 (), bem como no histórico de requerimentos de benefícios, entendo que a r. decisão carece de suporte fático apto a demonstrar a efetiva redução da capacidade laboral.
Compulsando os autos, verifico que os documentos médicos acostados se limitam a comprovar a existência das patologias alegadas, inexistindo elementos objetivos e contemporâneos que atestem a efetiva incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
Além disso, ao realizar o exame físico, em 13/01/2025, o perito judicial não constatou limitações funcionais ou agravamento do quadro clínico capazes de ensejar incapacidade laboral.
Assim, a existência de patologias não é suficiente, por si só, para comprovar a incapacidade laborativa, especialmente diante da ausência de elementos médicos aptos a infirmar a conclusão pericial, que se encontra fundamentada no exame clínico realizado.
Ademais, não há comprovação de atendimentos emergenciais, tratamentos intensivos ou internamentos recentes, de modo que seu quadro clínico demonstra estabilidade.
Por tais razões, entendo que o recurso do INSS deve ser provido, a fim de reformar a sentença e afastar o benefício concedido.
Por fim, havendo eventual concessão de tutela antecipada, revogo-a e determino a devolução dos valores recebidos em decorrência da tutela, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, Tema 692 (A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago).
Conquanto o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 2ª parte).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700020224673v15 e do código CRC 1e588839.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 31/08/2026, às 15:26:23