RECURSO CÍVEL Nº 5001238-93.2025.4.04.7032/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 25 anos de idade à época da perícia realizada em 30/09/2025, auxiliar de serviços gerais, portadora de "S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho" - não mantinha qualidade de segurado na DII, fixada pelo perito judicial ().
Em suas razões recursais, a parte recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo não lhe oportunizou a produção da prova oral requerida. Alega que a condição de desemprego involuntário pode ser comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho, nos termos do Tema 19 da TNU. No mérito, aduz a necessidade de retificação da DII, fixada na perícia médica. Argumenta que o perito judicial não deveria confundir a DII com a data da realização da cirurgia, uma vez que o procedimento cirúrgico representa apenas o ápice de um quadro patológico e funcional apresentado anteriormente. Assevera, ademais, que a incapacidade é anterior à DII arbitrada, conforme demonstra a ressonância magnética datada em 23/04/2024. Por fim, postula a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma da decisão ().
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
Da preliminar de nulidade
A arguição de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, uma vez que a conclusão da perícia em sentido divergente das informações constantes em documentos apresentados pelas partes (emitidos por médicos assistentes da parte autora ou por peritos médicos federais) não constitui deficiência do laudo.
Portanto, considero que as informações colacionadas ao processo são suficientes para sua resolução.
Por essas razões, rejeito a preliminar de anulação de sentença.
Do mérito
A questão controvertida nos autos, consiste em verificar se a parte autora detinha qualidade de segurado na DII fixada pelo perito judicial (24/03/2025).
Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 30/09/2025, por médico do trabalho, existe incapacidade temporária, fixando a DII em 24/03/2025, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares ().
Conforme o extrato do CNIS (), o último vínculo previdenciário ocorreu no momento em que foi cessado o benefício do salário-maternidade em 11/06/2023, mantendo a qualidade de segurada até 15/08/2024.
Embora a parte autora alegue que faz jus à prorrogação do período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não ficou comprovada nos autos a situação de desemprego involuntário. A mera ausência de registros de trabalho na CTPS ou no CNIS no período concomitante à DII não é suficiente para obter a benesse.
Nessa linha do entendimento segue o Tema nº 1.360 do Superior Tribunal de Justiça:
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.
Ademais, ressalto a prova testemunhal isolada, neste caso, não é suficiente para comprovar tal condição e autorizar a prorrogação do período de graça.
Assim sendo, tenho que não é possível aplicar em favor da autora a causa de prorrogação de desemprego involuntário, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial por esses fundamentos aqui lançados.
Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021030738v9 e do código CRC 06861412.
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Data e Hora: 31/08/2026, às 15:25:21