Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5071712-59.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência "apenas para garantir a manutenção do benefício assistencial concedido ao autor pelo INSS no curso do processo. Sem pagamento de parcelas atrasadas" (evento 70, SENT1 e evento 82, SENT1).

Sustenta a parte recorrente, com 18 anos de idade à época da perícia médica realizada em 02/02/2024, que o Juízo da origem incorreu em cerceamento de defesa, tendo em vista que não restou apreciado o pedido de "realização de nova perícia médica domiciliar", a fim de que a avaliação ocorresse sob a perspectiva da condição de pessoa com deficiência e não da capacidade laborativa. Defende que "O suposto “agravamento” posterior não descaracteriza a existência prévia da deficiência, mas apenas evidencia a progressividade da patologia ou a intensificação de limitações já existentes". Relaciona documento médicos apresentados. Menciona a concessão do benefício assistencial após novo requerimento administrativo. Ao final, requer "Seja reaberta a instrução processual, para que seja realizada perícia médica domiciliar, com o intuito de constatar a deficiência do recorrente" ou a reforma da sentença, com reconhecimento da condição de pessoa com deficiência desde 26/06/2023 (evento 88, RecIno1).

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto.

No caso em análise, o Juízo da origem rejeitou a alegação de que a parte recorrente apresentava a condição de pessoa com deficiência desde a DER (26/06/2023), tendo em vista o laudo da perícia médica judicial que informa o diagnóstico de "Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão", com observação de que "Somente através da evolução do quadro será possível firmar um diagnóstico definitivo". Consta no mencionado laudo que "Autor apresenta atualmente controle dos sintomas psiquiátricos com o tratamento. Não manifesta queixas relativas ao humor ou volição. Diz dormir bem. Sua queixa de tremor está possivelmente relacionada à um efeito colateral da medicação. Esta queixa pode ser controlada através do ajuste medicamentoso. Conclui a perícia que "Tais patologias não geram incapacidade permanente ou deficiência" (evento 16, LAUDOPERIC1, evento 56, DOC1 e evento 70, SENT1).

Ainda, o Juízo da origem reconheceu que "sobreveio agravamento do quadro do autor", mencionou atestado médico (26.2) que corrobora esse entendimento e referiu a manifestações da parte recorrente nesse sentido. Por fim, entendeu que, "por se tratar de agravamento, deve ser mantido o benefício concedido no curso do processo, sem pagamento de parcelas atrasadas" (evento 70, SENT1).

Revendo os documentos anexados pela parte recorrente, noto prescrições de medicamentos (evento 1, DOC9 e evento 1, DOC11) e observo documento médico emitido em 25/04/2023 com informação de "Em acompanhamento desde os 9 anos; apresenta períodos de melhora e piora" (evento 1, LAUDO10).

A primeira perícia realizada pelo INSS não reconheceu a condição de pessoa com deficiência (evento 1, PROCADM12, p. 47):

Conforme mencionado acima, a perícia médica designada nestes autos foi realizada em 02/02/2024. Posteriormente, em 10/06/2024, a parte recorrente anexou comprovação de internamento realizado em 27/03/2024, com previsão de duração de 60 dias (evento 26, DOC2 e evento 26, ATESTMED2). Ainda, em 04/04/2025, apresentou documento médico, emitido em 31/01/2025, com informação de desnutrição, dependência de terceiros e sem condições de trabalhar (evento 42, LAUDO2 e evento 42, FOTO3). A petição que apresenta esses últimos documentos afirma "resta claro que o quadro clínico do autor se agravou substancialmente, tornando-se cada vez mais incapacitante" e, inclusive tendo em vista o tempo decorrido desde a perícia judicial, defende a necessidade de realização de "perícia médica complementar domiciliar" (evento 42, PET1).

A parte recorrente informou a realização de novo requerimento administrativo de benefício assistencial, no qual houve o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e obtenção do benefício (evento 55, PET1). Nos documentos anexados pelo INSS consta a DER e a concessão do benefício em 16/05/2025 (evento 63, ANEXO3).

Diante desse cenário, tenho a compreensão de que o Juízo da origem apreciou adequadamente o caso em análise, no sentido de que a parte recorrente não apresentava a condição de pessoa com deficiência à época do processo administrativo anexado à petição inicial (evento 1, PROCADM12).

Ademais, a realização de nova perícia médica domiciliar, conforme requerido no evento 42, PET1, apenas confirmaria a situação do posterior agravamento, o que, evidentemente, restou constatado pelo INSS ao deferir o pedido deduzido em novo requerimento administrativo. Por fim, as informações contidas no evento 16, LAUDOPERIC1 são suficientes para o conhecimento da condição pessoal da parte recorrente naquele momento. Portanto, rejeito o pedido de reabertura da instrução processual.

Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021168564v15 e do código CRC 5926d3a8.

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Documento:700021382334
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5071712-59.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recurso contra sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, vez que não constatado impedimento de longo prazo à época do processo administrativo formulado em 26/6/2023.

No evento 55, a parte autora noticiou novo requerimento de benefício, agora deferido, com base em novo exame administrativo, realizado em 9/6/2025.

A e. Relatora apresentou voto negando provimento ao recurso.

Entretanto, em que pese o merecido respeito ao entendimento da e. Relatora, tenho compreensão distinta e ouso manifestar divergência para dar provimento ao recurso.

De acordo com  a prova produzida nos autos, infere-se do laudo pericial judicial 16.1 que a parte autora, atualmente com 20 anos de idade, foi diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, não tendo sido reconhecido impedimento para plena e efetiva participação social. Confira-se:

"...

Histórico/anamnese: Parte autora teve indeferido pelo INSS o benefício assistencial requerido em 26/06/2023.
Periciado tem 18 anos de idade e comparece acompanhado da mãe, Claudinéia Maria Schram.
A mesma relata que desde a infância o autor é um menino agitado e desobediente. Nasceu de parto normal, a termo e não apresentou atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor.
Tinha problemas de relacionamento na escola: faltava aulas, brigava, xingava e ficava agressivo com colegas. Aos 15 anos mudou de escola e teve dificuldade em fazer novas amizades. Reprovou 2x.
Aos 15 anos passou a manifestar:
- piora da irritabilidade e da agressividade
- comportamento desafiador: saía de casa à noite e depois voltava sozinho
- pensamentos de morte (dizia que queria morrer e já se cortou com faca)
- insônia e inquietação (andava pela casa)
- irritabilidade com ruído de moto que diz escutar de forma contínua (diz que é um castigo por ter xingado Deus).
Refere história familiar de mãe e avó com depressão.
Nega etilismo, tabagismo ou uso de drogas ilícitas.
Autor reside com a mãe e avós, em Itaperuçu. Mãe trabalha como auxiliar de serviços gerais.
Autor diz que se sente bem, nega queixas de humor de ansiedade. Dorme e se alimenta bem. Informa que sua única queixa é o tremor na mão esquerda, por isso segura seu braço pois fica angustiado com o tremor.
Documentos informam que o autor realiza tratamento psiquiátrico ambulatorial desde 03/2017 (atestado de 25/04/23).
Está em uso de: escitalopram 10 mg/dia, aripiprazol 10 mg/dia, risperidona 4 mg/dia, haldol 5 mg/dia e clonazepam gotas S/N (receita de 22/12/22).

Documentos médicos analisados: - receita de 22/12/22 (Dr. Marcos Weffort- médico): escitalopram 10 mg/dia, aripiprazol 10 mg/dia, risperidona 4 mg/dia, haldol 5 mg/dia e clonazepam gotas S/N
- atestado de 25/04/23 (Dr. Vitor Polidori- médico): F25.9, tratamento desde 17/03/17, sintomático desde os 9 anos.

Exame físico/do estado mental: Postura e atitude colaborativas
Higiene e pragmatismo preservados
Psicomotricidade: tremor leve em mão esquerda, inquietação
Volição preservada
Memória recente, remota e imediata preservadas
Normotenaz, orientado
Humor ansioso
Ausência de sinais sugestivos de alterações sensoperceptivas
Pensamento normofluxo / coerente / lógico
Crítica preservada.

...

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Trata-se de autor de 18 anos de idade, estudante, que nunca trabalhou.
Refere início dos sintomas na infância (irritabilidade como sintoma de humor, associada à: baixa tolerância, impulsividade e comportamento disrruptivo). O quadro é compatível com o diagnóstico de Transtorno Bipolar.
Devido à baixa idade do autor, o diagnóstico inicial ainda pode se confundir com outros transtornos: TDAH + TOD ou até mesmo com Transtorno Esquizoafetivo (diagnóstico citado pelo médico assistente). Somente através da evolução do quadro será possível firmar um diagnóstico definitivo.
Documentos informam que o autor realiza tratamento psiquiátrico ambulatorial desde 03/2017 (atestado de 25/04/23).
Está em uso de: escitalopram 10 mg/dia, aripiprazol 10 mg/dia, risperidona 4 mg/dia, haldol 5 mg/dia e clonazepam gotas S/N (receita de 22/12/22).
Autor apresenta atualmente controle dos sintomas psiquiátricos com o tratamento. Não manifesta queixas relativas ao humor ou volição. Diz dormir bem. Sua queixa de tremor está possivelmente relacionada à um efeito colateral da medicação. Esta queixa pode ser controlada através do ajuste medicamentoso.
O Transtorno Bipolar é uma patologia de evolução crônica, mas com possibilidade de controle dos sintomas com o tratamento adequado e contínuo. Da mesma forma que o TDAH e o Transtorno Esquizoafetivo são passíveis de controle.
Tais patologias não geram incapacidade permanente ou deficiência.
Baseada nas conclusões acima descritas, não há incapacidade/ deficiência desde a DER.

..."

Do laudo complementar, extrai-se a seguinte conclusão 48.1:

"...

Considerando que o Autor foi internado em decorrência da sua patologia (transtorno esquizofrenia - CID: F29.0) é possível afirmar que se encontra capaz total e permanente para exercer atividades diárias no cotidiano e em meio a sociedade?
Sim.
2. Mesmo com o atestado de internamento do autor, há como afirmar que ele é capaz para exercer suas atividades plenamente? 3. Considerando a patologia do Autor é possível que ele venha a ter novos episódios agressivos ao exercer atividades que geram estresse, força ou alguma situação que contrarie sua necessidade?
Sim. Sim.
3. A patologia que o autor possui, pode causar episódios agressivos?
Sim.
4. A patologia que a parte autora possui perspectiva de melhora? Se sim,
qual o tratamento possível de perfectibilizar a melhora?
Sim. Tratamento medicamentoso e psicoterápico.
5. Diante das doenças diagnosticadas, quais os prejuízos que a parte Autora sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia, de ordem social, moral e pessoal?
Durante os episódios agudos podem ocorrer prejuízos sócio-funcionais, os quais remitem nos períodos de estabilização dos sintomas.
6. Diante das patologias da parte autora, há impedimentos para se inserir na sociedade?
Não.
7. A expert perita pode informar o motivo do Autor ter ficado agressivo com a família, necessitando de internamento médico em decorrência do CID F29.0?
Durante um episódio agudo da doença pode haver manifestação de heteroagressividade, a qual remite quando se atinge a estabilização do quadro.

..."

De efeito, o conceito de pessoa com deficiência está estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com redação atual conferida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência). O que se exige para a caracterização de pessoa com deficiência é a existência de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

A legislação vigente também estabelece que os efeitos se produzam por um período mínimo de 2 anos para a configuração de impedimento de longo prazo (art. 20, § 10, da Lei 8.742/93), sendo compatível com o que expressa a Súmula 48 da TNU.

No entanto, para concessão do benefício de prestação continuada, é necessária a comprovação de que o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso, compreendo que restou demonstrado que a condição de saúde da parte autora configura impedimento de longo prazo apto a obstar sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De efeito, conforme documentação médica, a parte autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide, emitido pela Prefeitura de Itaperuçu em 1/2025 42.2, encontrando-se em acompanhamento desde 3/2017. O quadro clínico é descrito como de difícil tratamento, com pouca melhora após internação ocorrida em 2024.

Registra-se, ainda, o uso contínuo de Risperidona, Biperideno e Diazepam, bem como a ocorrência de prejuízo do juízo crítico, com necessidade de cuidados permanentes de terceiros. Segundo o relatório médico, a parte autora encontra-se desnutrida em razão da recusa alimentar e depende da genitora inclusive para a administração da medicação.

Tais elementos, considerados em conjunto, evidenciam limitações relevantes e persistentes decorrentes do transtorno mental, que ultrapassam a mera existência do diagnóstico e repercutem concretamente na autonomia, no autocuidado e na capacidade de participação social da parte autora, caracterizando, portanto, impedimento de longo prazo para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Dessa forma, conclui-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial buscado, desde a DER 26/06/2023 até 8/6/2025, vez que, conforme informado, houve concessão de administrativa a partir de 9/6/2025.

Nessas condições, encaminho a presente divergência para dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial desde a DER 26/6/2023 - NB 87/713.713.215-5, devendo as parcelas em atraso ser pagas corrigidas monetariamente na forma adiante fundamentada. 

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41 da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).

Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).

A partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Desde logo cumpre ressaltar que a constituição em mora da Fazenda Pública pela citação não impede a incidência da SELIC desde o vencimento das prestações, pois o índice passou a representar o critério único de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se ao crédito vencido na forma estabelecida pelo artigo 3º da EC 113/2021.

Com a promulgação da EC 136/2025, publicada em 10/9/2025, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal de 2026 [Correção Monetária: INPC/IBGE; Juros de mora: taxa legal SELIC, com dedução do índice de correção monetária]".

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7137132155
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 26/06/2023
DIP
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações RMI = 1 salário mínimo

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, § 2º, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021382334v11 e do código CRC fd477d2a.

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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 24/09/2026, às 17:07:40

 


 



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Documento:700021422424
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5071712-59.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422424v2 e do código CRC cb73f52f.

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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 29/09/2026, às 18:32:52



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5071712-59.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1110, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL GILSON LUIZ INÁCIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) - Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO.

Para DPRA



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