RECURSO CÍVEL Nº 5071712-59.2023.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência "apenas para garantir a manutenção do benefício assistencial concedido ao autor pelo INSS no curso do processo. Sem pagamento de parcelas atrasadas" ( e ).
Sustenta a parte recorrente, com 18 anos de idade à época da perícia médica realizada em 02/02/2024, que o Juízo da origem incorreu em cerceamento de defesa, tendo em vista que não restou apreciado o pedido de "realização de nova perícia médica domiciliar", a fim de que a avaliação ocorresse sob a perspectiva da condição de pessoa com deficiência e não da capacidade laborativa. Defende que "O suposto “agravamento” posterior não descaracteriza a existência prévia da deficiência, mas apenas evidencia a progressividade da patologia ou a intensificação de limitações já existentes". Relaciona documento médicos apresentados. Menciona a concessão do benefício assistencial após novo requerimento administrativo. Ao final, requer "Seja reaberta a instrução processual, para que seja realizada perícia médica domiciliar, com o intuito de constatar a deficiência do recorrente" ou a reforma da sentença, com reconhecimento da condição de pessoa com deficiência desde 26/06/2023 ().
Relatei, brevemente.
Passo a proferir voto.
No caso em análise, o Juízo da origem rejeitou a alegação de que a parte recorrente apresentava a condição de pessoa com deficiência desde a DER (26/06/2023), tendo em vista o laudo da perícia médica judicial que informa o diagnóstico de "Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão", com observação de que "Somente através da evolução do quadro será possível firmar um diagnóstico definitivo". Consta no mencionado laudo que "Autor apresenta atualmente controle dos sintomas psiquiátricos com o tratamento. Não manifesta queixas relativas ao humor ou volição. Diz dormir bem. Sua queixa de tremor está possivelmente relacionada à um efeito colateral da medicação. Esta queixa pode ser controlada através do ajuste medicamentoso. Conclui a perícia que "Tais patologias não geram incapacidade permanente ou deficiência" (, e ).
Ainda, o Juízo da origem reconheceu que "sobreveio agravamento do quadro do autor", mencionou atestado médico () que corrobora esse entendimento e referiu a manifestações da parte recorrente nesse sentido. Por fim, entendeu que, "por se tratar de agravamento, deve ser mantido o benefício concedido no curso do processo, sem pagamento de parcelas atrasadas" ().
Revendo os documentos anexados pela parte recorrente, noto prescrições de medicamentos ( e ) e observo documento médico emitido em 25/04/2023 com informação de "Em acompanhamento desde os 9 anos; apresenta períodos de melhora e piora" ().
A primeira perícia realizada pelo INSS não reconheceu a condição de pessoa com deficiência (, p. 47):
Conforme mencionado acima, a perícia médica designada nestes autos foi realizada em 02/02/2024. Posteriormente, em 10/06/2024, a parte recorrente anexou comprovação de internamento realizado em 27/03/2024, com previsão de duração de 60 dias ( e ). Ainda, em 04/04/2025, apresentou documento médico, emitido em 31/01/2025, com informação de desnutrição, dependência de terceiros e sem condições de trabalhar ( e ). A petição que apresenta esses últimos documentos afirma "resta claro que o quadro clínico do autor se agravou substancialmente, tornando-se cada vez mais incapacitante" e, inclusive tendo em vista o tempo decorrido desde a perícia judicial, defende a necessidade de realização de "perícia médica complementar domiciliar" ().
A parte recorrente informou a realização de novo requerimento administrativo de benefício assistencial, no qual houve o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e obtenção do benefício (). Nos documentos anexados pelo INSS consta a DER e a concessão do benefício em 16/05/2025 ().
Diante desse cenário, tenho a compreensão de que o Juízo da origem apreciou adequadamente o caso em análise, no sentido de que a parte recorrente não apresentava a condição de pessoa com deficiência à época do processo administrativo anexado à petição inicial ().
Ademais, a realização de nova perícia médica domiciliar, conforme requerido no , apenas confirmaria a situação do posterior agravamento, o que, evidentemente, restou constatado pelo INSS ao deferir o pedido deduzido em novo requerimento administrativo. Por fim, as informações contidas no são suficientes para o conhecimento da condição pessoal da parte recorrente naquele momento. Portanto, rejeito o pedido de reabertura da instrução processual.
Por tais razões, às quais se soma a argumentação deduzida na decisão recorrida (Lei 9.099/95, art. 46), entendo que o recurso não merece provimento.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021168564v15 e do código CRC 5926d3a8.
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Signatário (a): LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO
Data e Hora: 14/09/2026, às 14:36:31