Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5056655-30.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença que deixou de acolher o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz que o requisito econômico restou preenchido.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

No caso, restando incontroverso o implemento da deficiência exigida para obtenção do benefício assistencial, passa-se à análise das condições socioeconômicas da parte autora.

O Juízo da origem não acolheu a pretensão da parte autora pelos seguintes fundamentos 40.1:

"...

A respeito do contexto econômico em que vive a parte autora, constatou a assistente social que: a) residem sob o mesmo teto o autor e sua esposa (60 anos, aposentada); b) a renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa do autor, no valor aproximado de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais); c) residem em casa simples, de alvenaria, em razoável estado de conservação; a moradia é guarnecida por móveis e eletrodomésticos antigos e em precário estado de conservação; d) foram declaradas as seguintes despesas mensais: água (R$ 120,00), luz (R$ 200,00), internet (R$ 50,00), gás (R$105,00, bimestral) e alimentação (R$ 500,00) (evento 23, LAUDO_SOC_ECON1).

Sendo assim, o núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa.

Ao contrário do que sustenta o autor no evento 34, PET1, a renda auferida pela família equivale a R$ 2.053,58 (dois mil cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valor proveniente do benefício de aposentadoria por idade que recebe sua esposa:

(...)

No presente caso, tendo em conta que o processo tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o Tema n. 369 da Turma Nacional de Uniformização:

Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.

Sendo a renda acima do mínimo, não deve ser excluída do cômputo da renda, já que acima do valor mínimo. Assim, a renda per capita é de R$ 1.026,79 (um mil vinte e seis reais e setenta e nove centavos) - acima do parâmetro legal.

Ademais, o auto de constatação e as fotos anexadas aos autos demonstram que a residência é simples, mas está em razoáveis condições de conservação. O banheiro e a cozinha  possuem revestimento em azulejo. Está guarnecida por móveis e eletrodomésticos humildes, mas também em bom estado de conservação, aptos a garantir uma vida digna. 

Assim, pautando-se na análise das condições socioeconômicas e nos requisitos necessários à concessão, concluo que o autor não faz jus ao benefício assistencial, já que, apesar de habitar em condições modestas, o conjunto probatório não indica situação de miserabilidade.

Alterada a situação fática, possibilita-se novo pedido administrativo.

..."

Não obstante, o STJ orienta que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada como forma isolada de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover sua manutenção ou de tê-la provida por seu grupo familiar.

O estudo social 23.1 informa que a parte autora não possui qualquer fonte de renda e depende da companheira, idosa, aposentada e do auxílio de sua irmã Roseli, que reside no mesmo terreno e contribui para o pagamento das despesas de água, luz e internet. As demais despesas são custeadas pela companheira. A parte autora também recebe, eventualmente, cesta básica fornecida pelo CRAS do município.

A aposentadoria da companheira também é utilizada para o pagamento de pensão alimentícia à filha da parte autora, no valor de R$ 300,00 mensais. Assim, parcela relevante da renda disponível é destinada a essa obrigação, reduzindo os recursos destinados à manutenção do próprio grupo.

A situação é agravada pela deficiência auditiva. A parte autora apresenta surdez neurossensorial profunda bilateral desde o nascimento e possui aparelho auditivo, que se encontra defeituoso e sem uso. Segundo o estudo social, está desempregado há mais de três anos e enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalho em razão da idade e da deficiência, além de relatar experiências de discriminação.

Desse modo, consideradas as condições econômicas, pessoais e sociais demonstradas no estudo, mostra-se possível flexibilizar o critério objetivo de renda e reconhecer o preenchimento do requisito socioeconômico.

Nessas condições, ao recurso dá-se provimento para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a DER, em 8/1/2025, devendo as parcelas em atraso ser pagas, desde a data em que se tornaram devidas, corrigidas monetariamente na forma adiante fundamentada.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41 da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).

Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).

A partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, a partir da EC 136/2025, publicada em 10/9/2025, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7185887675
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
Segurado Especial Não
Observações RMI: um salário mínimo.

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021117458v5 e do código CRC 9e9967fc.

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Documento:700021394392
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5056655-30.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO DIVERGENTE

O e. Relator apresentou voto, dando provimento ao recurso da parte autora para conceder o benefício, ao fundamento de compreender ser possível a flexibilização do critério socioeconômico.

Com a devida vênia, manifesto divergência.

Entendo que a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, destacando:

"(...)

A respeito do contexto econômico em que vive a parte autora, constatou a assistente social que: a) residem sob o mesmo teto o autor e sua esposa (60 anos, aposentada); b) a renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa do autor, no valor aproximado de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais); c) residem em casa simples, de alvenaria, em razoável estado de conservação; a moradia é guarnecida por móveis e eletrodomésticos antigos e em precário estado de conservação; d) foram declaradas as seguintes despesas mensais: água (R$ 120,00), luz (R$ 200,00), internet (R$ 50,00), gás (R$105,00, bimestral) e alimentação (R$ 500,00) (evento 23, LAUDO_SOC_ECON1).

Sendo assim, o núcleo familiar é composto pelo autor e sua esposa.

Ao contrário do que sustenta o autor no evento 34, PET1, a renda auferida pela família equivale a R$ 2.053,58 (dois mil cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valor proveniente do benefício de aposentadoria por idade que recebe sua esposa:

No presente caso, tendo em conta que o processo tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, aplica-se o Tema n. 369 da Turma Nacional de Uniformização:

Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.

Sendo a renda acima do mínimo, não deve ser excluída do cômputo da renda, já que acima do valor mínimo. Assim, a renda per capita é de R$ 1.026,79 (um mil vinte e seis reais e setenta e nove centavos) - acima do parâmetro legal.

Ademais, o auto de constatação e as fotos anexadas aos autos demonstram que a residência é simples, mas está em razoáveis condições de conservação. O banheiro e a cozinha  possuem revestimento em azulejo. Está guarnecida por móveis e eletrodomésticos humildes, mas também em bom estado de conservação, aptos a garantir uma vida digna. 

Assim, pautando-se na análise das condições socioeconômicas e nos requisitos necessários à concessão, concluo que o autor não faz jus ao benefício assistencial, já que, apesar de habitar em condições modestas, o conjunto probatório não indica situação de miserabilidade.

(...)

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021394392v2 e do código CRC 1d9112d1.

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Documento:700021422462
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5056655-30.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422462v2 e do código CRC ad012ea7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5056655-30.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1338, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) - Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO.



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