Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5025167-88.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO

Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

A parte autora recorre da sentença que acolheu parcialmente a sua pretensão, condenando o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 21/12/2024 e DCB em 30 dias após a implantação do benefício. Aduz que o benefício correto a ser concedido é a aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista a gravidade do quadro e o prognóstico desfavorável. Subsidiariamente requer que o auxílio por incapacidade temporária seja concedido até a efetica realização do procedimento cirúrgico 53.1.

O INSS recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o benefício não poderia ser concedido, haja vista que o laudo pericial concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora. Aduz que a análise das condições pessoais apenas é cabível quando a perícia médica reconhece a existência de alguma incapacidade, o que não ocorreu no caso. Subsidiariamente requer, quanto aos consectários legais, seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC  38.1.

Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.

Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.

RECURSO DO INSS

Quanto à insurgência a respeito do reconhecimento da incapacidade laboral não obstante as conclusões do laudo pericial judicial, da análise dos fatos e das provas tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.

"...

Conclusão pericial

Realizada perícia judicial, concluiu o(a) perito(a) que a parte está capaz para o exercício de atividade laboral. Assim consignou:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciado de 59 anos, auxiliar de limpeza, histórico de fratura da bacia em 1987, queixa de dores em quadril esquerdo e coluna há cerca de 4 anos, aguarda prótese de quadril esquerdo. Pelo exame físico, faz flexão de quadril e coluna sem restrições, se levantando e mudando de posição sem dificuldades, ausência de restrições de movimentos das juntas. Não comprova uso de medicação contínua em classe e dose condizentes com dores crônicas de intensidade relevante e caráter refratário, não realiza fisioterapia.
Concluo, portanto, a partir da avaliação de exame físico, literatura médica, histórico clínico, patologia apresentada e documentos, que não há critérios objetivos e técnicos para a constatação de incapacidade laboral no momento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
.

Entretanto, este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, e a análise do conjunto probatório revela que a parte autora, a despeito da conclusão do experto, encontra-se incapacitada para suas atividades habituais e/ou para a reinserção no mercado de trabalho.

No caso concreto, o perito diagnosticou a presença de M19.9 - Artrose não especificada; M54.3 - Ciática; M54 - Dorsalgia, contudo, desconsiderou ou subvalorizou a real gravidade e o impacto no contexto da atividade laborativa da parte (/ Auxiliar de limpeza). 

Das condições biopsicossociais

É fundamental considerar que, mesmo diante de um parecer que ateste capacidade para atividades que o perito possa julgar de menor exigência, a realidade social e os múltiplos fatores biopsicossociais do indivíduo - como o ambiente em que está inserido e a natureza intrínseca e muitas vezes extenuante da atividade de ou da atividade habitual de, frequentemente demonstram uma limitação mais significativa e um impacto mais profundo na capacidade laboral.

Ignorar essas nuances resultaria em uma injusta negação do direito, rebaixando a exigência e o impacto físico e mental de um trabalho que, para o autor, é extenuante e essencial à sua subsistência. Esta abordagem vai além da mera avaliação médica, incorporando como a doença afeta a vida da pessoa em seu contexto social e pessoal.

Sublinho aqui que não se trata de considerar idade avançada e baixo  nível de instrução como fatores em si incapacitantes, de forma simplista, mas ponderar que a incapacidade é um conceito bastante amplo, e que muitas vezes esses são fatores que podem estar relacionados com ela. E, sendo assim, também devem ser analisados, quando se trata de avaliar o conteúdo da perícia judicial e suas conclusões; muitas vezes o quadro decrito tem impacto maior, em função da idade, e muitas vezes uma possível reabilitação ou capacidade de realizar atividades de naturezas diversas daquelas exercidas podem ser simplesmente obstadas por uma qualificação/nível de instrução muito baixo. 

Delimitação do objeto - pretensão e contestação

O autor, M. W., pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de Número de Benefício (NB) 642.104.074-1, que foi prorrogado e teve sua cessação prevista para 20/12/2024. O autor alega estar incapacitado para o trabalho em razão de enfermidades como doença degenerativa crônica na articulação coxo-femoral (coxartrose), artrose, ciática e sequelas de fratura do tórax ou pelve. Na petição inicial, o autor requereu a antecipação de tutela para o restabelecimento imediato do benefício, fundamentando-se na natureza alimentar da prestação e em sua hipossuficiência econômica.

Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou principalmente a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, baseando-se na conclusão inicial do laudo pericial produzido em Juízo, que atestou a capacidade plena do segurado. O INSS requereu a confirmação do ato administrativo que resultou na cessação do benefício e a consequente improcedência do pedido inicial, bem como a imediata revogação de eventual tutela antecipada concedida. O Instituto informou, ademais, que não há controvérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado no momento da contestação, devido à impossibilidade de fixar os limites da incapacidade.

Razões de decidir

A perícia judicial realizada em 18/03/2025 (Evento 16), sob a especialidade de Clínico Geral, concluiu pela ausência de incapacidade atual do autor. A perita diagnosticou artrose não especificada (M19.9), ciática (M54.3) e dorsalgia (M54), reconhecendo um histórico de fratura da bacia em 1987 e queixas de dores no quadril esquerdo e coluna há cerca de 4 anos, com o autor aguardando prótese de quadril esquerdo.

Entretanto, este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, sendo fundamental a análise do conjunto probatório. A realidade social e os múltiplos fatores biopsicossociais do indivíduo, como sua idade (59 anos), seu histórico de trabalho em funções que exigem esforço físico (torneiro mecânico, auxiliar de limpeza), e a natureza de suas enfermidades, frequentemente demonstram uma limitação mais significativa e um impacto mais profundo na capacidade laboral.

Neste caso concreto, a parte autora, em sua impugnação ao laudo pericial (Evento 21), apontou a inconsistência da conclusão da perita "Clínico Geral" com a realidade de seu quadro de saúde e, crucialmente, com uma perícia judicial anterior realizada em 21/10/2022 (Autos n. 5013591-69.2022.4.04.7001, Evento 22). Esta perícia prévia, conduzida por um especialista em Ortopedia/Traumatologia, atestou incapacidade temporária do autor, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 07.07.2021 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 21.10.2024, em vista da necessidade de tratamento para a coxartrose bilateral pós-traumática, incluindo a cirurgia de prótese de quadril.

Além disso, o relatório médico do Dr. Rubens Ferreira, ortopedista, datado de 19/09/2024, analisado na perícia atual, já indicava um "mau prognóstico mesmo com artroplastia", o que corrobora a gravidade do quadro do autor e a persistência da incapacidade a longo prazo, levando o próprio médico assistente a sugerir afastamento por tempo definitivo.

Por fim, não é demais recordar que, em conformidade com o art. 101, III, da LBPS, os segurados não estão obrigados a submeter-se a tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade laborativa. 

Assim sendo, em nome do Princípio da Protetividade, que determina a aplicação da norma ou da interpretação mais favorável ao segurado, especialmente em casos de vulnerabilidade, a conclusão da perícia especializada anterior e os demais documentos médicos que corroboram a persistência e gravidade da incapacidade devem prevalecer sobre o laudo do perito clínico geral. A combinação da idade do autor (59 anos), a natureza de suas atividades laborativas, a cronicidade e a gravidade de suas enfermidades (especialmente a coxartrose bilateral pós-traumática e a necessidade de cirurgia com mau prognóstico funcional), indicam a absoluta impossibilidade de recuperação ou reinserção no mercado de trabalho em condições que lhe garantam subsistência digna. Os requisitos de qualidade de segurado e carência para o benefício já estavam preenchidos, como evidenciado pela concessão do benefício anterior (NB 642.104.074-1).

..."

O Juízo da origem condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da legislação pertinente, sem especificar, portanto, os índices a serem utilizados.

Todavia, esta 3ª Turma Recursal tem entendido que:

Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41 da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).

Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).

A partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, a partir da EC 136/2025, de 9/9/2025, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Cumpre ressaltar que a constituição em mora da Fazenda Pública pela citação não impede a incidência da SELIC desde o vencimento das prestações, pois o índice passou a representar o critério único de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se ao crédito vencido na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 113/2021.

Nessas condições, ao recurso dá-se parcial provimento para que, na atualização das prestações vencidas, sejam observados os índices descritos na fundamentação.

RECURSO DA PARTE AUTORA

A parte autora alega que seu quadro autoriza a concessão de  aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista a gravidade e o prognóstico desfavorável. Subsidiariamente requer que o auxílio por incapacidade temporária seja concedido até a efetiva realização do procedimento cirúrgico.

Assiste-lhe razão.

Para comprovar a inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, a parte autora apresentou os seguintes documentos médicos:

A documentação médica evidencia coxartrose bilateral pós-traumática grave e de longa evolução, decorrente de fratura da bacia sofrida em 1987, com alterações osteodegenerativas avançadas e indicação reiterada de artroplastia total de quadril. 

Esse conjunto probatório demonstra que não se trata de incapacidade meramente temporária, mas de quadro de longa evolução, com necessidade de intervenção cirúrgica e prognóstico desfavorável quanto à recuperação funcional. 

Além disso, devem ser consideradas as condições pessoais da parte autora, que possui, atualmente, 61 anos e histórico profissional vinculado a atividades de natureza física, como auxiliar de limpeza e torneiro mecânico, não sendo provável que possa ser reabilitado para funções compatíveis com as suas limitações. 

Logo, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/12/2024.

Nessas condições, ao recurso dá-se provimento para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 21/12/2024, dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária 7.2, devendo as parcelas em atraso ser pagas, desde a data em que se tornaram devidas, corrigidas monetariamente de acordo com os índices descritos quando da análise do recurso do INSS.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6421040741
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 21/12/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.

Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021197065v15 e do código CRC 6f823ceb.

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Documento:700021399835
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5025167-88.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de recursos interpostos pelas partes autora e INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.

A sentença recorrida acolheu em parte a pretensão descrita na inicial, afastando as informações do perito judicial no sentido de que a parte autora, com 59 anos de idade (à época da perícia realizada em 18/03/2025), auxiliar de limpeza, portadora da "artrose não especificada, ciática e dorsalgia", não apresenta incapacidade para a atividade habitual (evento 32, SENT1).

Em suas razões recursais, o INSS argui a ausência de incapacidade laborativa, sustentando que o laudo judicial concluiu pela capacidade plena e que não é cabível a análise de condições pessoais e sociais quando não reconhecida a incapacidade médica, requerendo a total improcedência da ação (evento 38, RecIno1).

Por sua vez, em suas razões recursais, a parte autora argui a necessidade de reforma da sentença quanto à duração e espécie do benefício, sustentando que faz jus à aposentadoria por invalidez ou à manutenção do auxílio-doença até a realização de procedimento cirúrgico (prótese de quadril), visto que a fixação de cessação em 30 dias não condiz com a gravidade do quadro clínico e o mau prognóstico apontado por seu médico assistente (evento 53, RecIno1).

O e. Juiz Federal Relator deu parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente para adequar os critérios de incidência dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) sobre as parcelas vencidas, e deu provimento ao recurso da parte autora para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21/12/2024, fundamentando que a gravidade do quadro clínico de longa evolução (coxartrose bilateral pós-traumática com indicação cirúrgica e prognóstico desfavorável), aliada às condições pessoais do segurado (61 anos de idade e histórico profissional em atividades de esforço físico), inviabiliza a sua reabilitação para o mercado de trabalho.

Relatei, brevemente.

Passo a proferir voto divergente.

Preliminarmente, acompanho o entendimento do eminente Relator quanto aos consectários legais. Contudo, com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência quanto aos demais pontos do voto. 

Do interesse de agir

Prefacialmente, observo que a parte autora anexou, em fase recursal, documentação de médico assistente (evento 53, ATESTMED2), a qual demonstra um possível diagnóstico de lesões no joelho e tornozelo direitos (lesão de menisco, condropatia e tendinite), que pode ou não ser determinante da incapacitação.

Conquanto a parte autora argua que tal fato reforça a necessidade de concessão do benefício pleiteado, ressalto que a documentação médica indica uma nova patologia não examinada pelo INSS na esfera administrativa, porquanto o requerimento inicial baseava-se em problemas ortopédicos no quadril, bacia, coluna e ombro direito.

Ademais, cumpre destacar que a parte autora colacionou aos autos outros documentos médicos (datados de 02/03/2026 e 29/05/2026 - evento 67, ATESTMED2 e evento 78, ATESTMED2), os quais são supervenientes não apenas à avaliação pericial (18/03/2025), mas à própria prolação da sentença (03/01/2026).

Tratando-se de quadro clínico inteiramente novo (lesões no joelho e tornozelo) e de eventual agravamento superveniente à instrução processual e à sentença (documentos de março e maio de 2026), a avaliação da incapacidade deve ser submetida, primeiramente, ao INSS, em novo requerimento, para fins de configuração do interesse de agir específico. O rito dos Juizados Especiais Federais não comporta a reabertura da instrução probatória na fase recursal para análise de fatos ou agravamentos posteriores à prolação da sentença.

Assim, não conheço dos documentos juntados após a sentença e, por conseguinte, não conheço do recurso nestes pontos.

Dos recursos do INSS e AUTOR

Segundo a conclusão da perícia judicial realizada em 18/03/2025, por médico clínico-geral, inexiste incapacidade laborativa, aduzindo que (destaco):

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, corado, hidratado. Retira camisa fechada sem dificuldades. Inspeção: Deambula sem dificuldades com claudicação discreta, sem uso de órteses de apoio, senta a 90 º, sem posição antálgica, sobe e desce da maca sem dificuldades. Estado mental: Discurso linear, humor eutímico, autocuidado preservado, vigil, colaborativo, orientado auto e alopsiquicamente, afeto congruente, discurso sem alterações, sem alteração psicotomora, sem sinais de alteração da sensopercepção. Exame direcionado: Destro. Faz flexão de coluna e de quadril, mobilidade de joelhos, punhos e tornozelos preservados. Senta na escada para colocar o tênis, levanta sem dificuldades. Ausência de sinais de artrite, não faz uso de palmilhas compensatórias com diferença de altura. Mobilidade de ombro direito acima de 130º em abdução e elevação frontal, rotações preservadas.

Conclusão: sem incapacidade atual.

Justificativa: Periciado de 59 anos, auxiliar de limpeza, histórico de fratura da bacia em 1987, queixa de dores em quadril esquerdo e coluna há cerca de 4 anos, aguarda prótese de quadril esquerdo. Pelo exame físico, faz flexão de quadril e coluna sem restrições, se levantando e mudando de posição sem dificuldades, ausência de restrições de movimentos das juntas. Não comprova uso de medicação contínua em classe e dose condizentes com dores crônicas de intensidade relevante e caráter refratário, não realiza fisioterapia. Concluo, portanto, a partir da avaliação de exame físico, literatura médica, histórico clínico, patologia apresentada e documentos, que não há critérios objetivos e técnicos para a constatação de incapacidade laboral no momento.

(...)

 

Quesitos da parte autora:

(...)


b) Em caso positivo, essa doença ou deficiência incapacita o periciando para o trabalho que lhe garanta subsistência? No momento, não constatadas alterações passíveis de incapacidade laboral.

(...)

d) Com base em sua experiência (perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.). Prestar esclarecimentos. Resposta afirmativa, não há restrições de funcionalidade.

(...)

h) O periciando está totalmente apto para exercer sem qualquer prejuízo à sua segurança (e a de terceiros) a atividade informada no quesito acima? No momento, não constatadas alterações passíveis de incapacidade laboral.

(...)

p) Existe cura ou forma de minorar os efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo periciando, conhecido(s) na ciência médica, seja cirúrgica seja medicamentosa?
Existe tratamento para melhora das queixas.

(...) evento 16, LAUDOPERIC1

A perícia médica concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, tendo fundamentado adequadamente seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.

É necessário mencionar que a perícia realizada nos autos de nº 5013591-69.2022.4.04.7001, que atestou, à época, a incapacidade laboral temporária da parte autora, fundamentou-se na documentação e na condição clínica da parte naquele período específico, sendo que foi realizada em 2022 e a perícia atual é de 2025. A conclusão de laudo pericial anterior não vincula nova avaliação da capacidade laboral do segurado, ainda mais após tanto tempo de sua realização. Afastada essa premissa, a realização de novos exames periciais seria desnecessária para subsidiar o pedido de concessão ou manutenção de benefício por incapacidade, sendo imprescindível averiguar a condição atual do segurado no que pertine à sua incapacidade laboral.

O expert avaliou detidamente a documentação médica acostada aos autos até a data da perícia, incluindo expressamente o atestado do Dr. Rubens Antonio Ferreira Junior (19/09/2024 - evento 1, ATESTMED10), e concluiu fundamentadamente pela ausência de incapacidade atual. O perito ressaltou que, ao exame físico, o autor realizava flexão de quadril e coluna sem restrições, mudava de posição sem dificuldades e não comprovou uso de medicação contínua em classe e dose condizentes com dores crônicas de caráter refratário.

Ressalto, nesse contexto, que é justamente diante da existência do desacordo de opiniões entre o médico assistente e o médico da Previdência Social que surge a necessidade de produção de prova técnica em Juízo, cuja conclusão somente cederá em caso de eventual inconsistência, contradição ou descompasso com a realidade, circunstâncias estas que devem ser objetivamente aferíveis.

Ademais, o perito realizou análise técnica abrangente, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, porquanto fundamentou adequadamente o seu parecer com satisfatória descrição da anamnese, do exame físico e dos exames complementares.

Ressalto que não é obrigatória a realização de perícia por médico especialista na área da patologia alegada, sendo suficiente que o profissional nomeado seja médico devidamente habilitado. Não vislumbro nenhum elemento concreto que ensejasse a necessidade de perícia complementar.

Também anoto que, nos termos da Súmula 77 da TNU, as condições sociais não justificam, por si só, o reconhecimento de direito a benefício por incapacidade laboral.   

O fato de uma pessoa ser acometida por uma doença não a torna, automaticamente, incapaz de exercer atividades laborativas. Existem inúmeras pessoas que, mesmo acometidas por doenças crônicas ou que apresentam deficiências, conseguem desempenhar funções que garantem sua subsistência e participação ativa no mercado de trabalho. O foco deve estar em explorar as habilidades remanescentes e as oportunidades de adaptação, evitando que o afastamento prolongado prejudique ainda mais a recuperação e a reintegração da segurada.

É importante salientar que, caso haja agravamento do quadro de saúde, a parte autora poderá requerer o benefício novamente na via administrativa.

Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, revogando-se o benefício concedido na origem.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que as mesmas razões fáticas e jurídicas que fundamentam o provimento do recurso do INSS, qual seja, a constatação de capacidade laborativa atestada por perícia judicial hígida e conclusiva, consubstanciam o fundamento para o desprovimento do recurso da parte autora. Ora, se o conjunto probatório demonstra que o segurado não apresenta incapacidade sequer para a percepção de auxílio por incapacidade temporária, resta logicamente inviabilizada a sua pretensão recursal de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente ou de sua manutenção até futura intervenção cirúrgica.

Quanto à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, observada a Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita; em relação ao INSS, sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95

Por fim, considerando a improcedência do pedido inicial, impõe-se a imediata revogação da tutela provisória de urgência concedida na sentença.

Quanto aos efeitos da revogação da tutela antecipada, entendo que a revogação implica o dever de devolução dos valores, conforme o Tema 692 do STJ, devendo a forma de reposição ser discutida em fase de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por CONHECER EM PARTE do recurso da parte autora e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.



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Documento:700021422472
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5025167-88.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021422472v2 e do código CRC 6c659dad.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2026 A 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5025167-88.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2026, às 00:00, a 29/09/2026, às 16:00, na sequência 1622, disponibilizada no DE de 14/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO

Votante: Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO

JOELMA EBELING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) - Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:56:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas