RECURSO CÍVEL Nº 5025167-88.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO
VOTO
Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
A parte autora recorre da sentença que acolheu parcialmente a sua pretensão, condenando o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 21/12/2024 e DCB em 30 dias após a implantação do benefício. Aduz que o benefício correto a ser concedido é a aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista a gravidade do quadro e o prognóstico desfavorável. Subsidiariamente requer que o auxílio por incapacidade temporária seja concedido até a efetica realização do procedimento cirúrgico .
O INSS recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o benefício não poderia ser concedido, haja vista que o laudo pericial concluiu pela plena capacidade laborativa da parte autora. Aduz que a análise das condições pessoais apenas é cabível quando a perícia médica reconhece a existência de alguma incapacidade, o que não ocorreu no caso. Subsidiariamente requer, quanto aos consectários legais, seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art. 406, CC .
Regularmente processados, vieram a esta Turma Recursal.
Relatados, em síntese. Passa-se a encaminhar o voto.
RECURSO DO INSS
Quanto à insurgência a respeito do reconhecimento da incapacidade laboral não obstante as conclusões do laudo pericial judicial, da análise dos fatos e das provas tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
"...
Conclusão pericial
Realizada perícia judicial, concluiu o(a) perito(a) que a parte está capaz para o exercício de atividade laboral. Assim consignou:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciado de 59 anos, auxiliar de limpeza, histórico de fratura da bacia em 1987, queixa de dores em quadril esquerdo e coluna há cerca de 4 anos, aguarda prótese de quadril esquerdo. Pelo exame físico, faz flexão de quadril e coluna sem restrições, se levantando e mudando de posição sem dificuldades, ausência de restrições de movimentos das juntas. Não comprova uso de medicação contínua em classe e dose condizentes com dores crônicas de intensidade relevante e caráter refratário, não realiza fisioterapia.
Concluo, portanto, a partir da avaliação de exame físico, literatura médica, histórico clínico, patologia apresentada e documentos, que não há critérios objetivos e técnicos para a constatação de incapacidade laboral no momento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
.
Entretanto, este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, e a análise do conjunto probatório revela que a parte autora, a despeito da conclusão do experto, encontra-se incapacitada para suas atividades habituais e/ou para a reinserção no mercado de trabalho.
No caso concreto, o perito diagnosticou a presença de M19.9 - Artrose não especificada; M54.3 - Ciática; M54 - Dorsalgia, contudo, desconsiderou ou subvalorizou a real gravidade e o impacto no contexto da atividade laborativa da parte (/ Auxiliar de limpeza).
Das condições biopsicossociais
É fundamental considerar que, mesmo diante de um parecer que ateste capacidade para atividades que o perito possa julgar de menor exigência, a realidade social e os múltiplos fatores biopsicossociais do indivíduo - como o ambiente em que está inserido e a natureza intrínseca e muitas vezes extenuante da atividade de ou da atividade habitual de, frequentemente demonstram uma limitação mais significativa e um impacto mais profundo na capacidade laboral.
Ignorar essas nuances resultaria em uma injusta negação do direito, rebaixando a exigência e o impacto físico e mental de um trabalho que, para o autor, é extenuante e essencial à sua subsistência. Esta abordagem vai além da mera avaliação médica, incorporando como a doença afeta a vida da pessoa em seu contexto social e pessoal.
Sublinho aqui que não se trata de considerar idade avançada e baixo nível de instrução como fatores em si incapacitantes, de forma simplista, mas ponderar que a incapacidade é um conceito bastante amplo, e que muitas vezes esses são fatores que podem estar relacionados com ela. E, sendo assim, também devem ser analisados, quando se trata de avaliar o conteúdo da perícia judicial e suas conclusões; muitas vezes o quadro decrito tem impacto maior, em função da idade, e muitas vezes uma possível reabilitação ou capacidade de realizar atividades de naturezas diversas daquelas exercidas podem ser simplesmente obstadas por uma qualificação/nível de instrução muito baixo.
Delimitação do objeto - pretensão e contestação
O autor, M. W., pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de Número de Benefício (NB) 642.104.074-1, que foi prorrogado e teve sua cessação prevista para 20/12/2024. O autor alega estar incapacitado para o trabalho em razão de enfermidades como doença degenerativa crônica na articulação coxo-femoral (coxartrose), artrose, ciática e sequelas de fratura do tórax ou pelve. Na petição inicial, o autor requereu a antecipação de tutela para o restabelecimento imediato do benefício, fundamentando-se na natureza alimentar da prestação e em sua hipossuficiência econômica.
Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou principalmente a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, baseando-se na conclusão inicial do laudo pericial produzido em Juízo, que atestou a capacidade plena do segurado. O INSS requereu a confirmação do ato administrativo que resultou na cessação do benefício e a consequente improcedência do pedido inicial, bem como a imediata revogação de eventual tutela antecipada concedida. O Instituto informou, ademais, que não há controvérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado no momento da contestação, devido à impossibilidade de fixar os limites da incapacidade.
Razões de decidir
A perícia judicial realizada em 18/03/2025 (Evento 16), sob a especialidade de Clínico Geral, concluiu pela ausência de incapacidade atual do autor. A perita diagnosticou artrose não especificada (M19.9), ciática (M54.3) e dorsalgia (M54), reconhecendo um histórico de fratura da bacia em 1987 e queixas de dores no quadril esquerdo e coluna há cerca de 4 anos, com o autor aguardando prótese de quadril esquerdo.
Entretanto, este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, sendo fundamental a análise do conjunto probatório. A realidade social e os múltiplos fatores biopsicossociais do indivíduo, como sua idade (59 anos), seu histórico de trabalho em funções que exigem esforço físico (torneiro mecânico, auxiliar de limpeza), e a natureza de suas enfermidades, frequentemente demonstram uma limitação mais significativa e um impacto mais profundo na capacidade laboral.
Neste caso concreto, a parte autora, em sua impugnação ao laudo pericial (Evento 21), apontou a inconsistência da conclusão da perita "Clínico Geral" com a realidade de seu quadro de saúde e, crucialmente, com uma perícia judicial anterior realizada em 21/10/2022 (Autos n. 5013591-69.2022.4.04.7001, Evento 22). Esta perícia prévia, conduzida por um especialista em Ortopedia/Traumatologia, atestou incapacidade temporária do autor, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 07.07.2021 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 21.10.2024, em vista da necessidade de tratamento para a coxartrose bilateral pós-traumática, incluindo a cirurgia de prótese de quadril.
Além disso, o relatório médico do Dr. Rubens Ferreira, ortopedista, datado de 19/09/2024, analisado na perícia atual, já indicava um "mau prognóstico mesmo com artroplastia", o que corrobora a gravidade do quadro do autor e a persistência da incapacidade a longo prazo, levando o próprio médico assistente a sugerir afastamento por tempo definitivo.
Por fim, não é demais recordar que, em conformidade com o art. 101, III, da LBPS, os segurados não estão obrigados a submeter-se a tratamento cirúrgico para recuperação da capacidade laborativa.
Assim sendo, em nome do Princípio da Protetividade, que determina a aplicação da norma ou da interpretação mais favorável ao segurado, especialmente em casos de vulnerabilidade, a conclusão da perícia especializada anterior e os demais documentos médicos que corroboram a persistência e gravidade da incapacidade devem prevalecer sobre o laudo do perito clínico geral. A combinação da idade do autor (59 anos), a natureza de suas atividades laborativas, a cronicidade e a gravidade de suas enfermidades (especialmente a coxartrose bilateral pós-traumática e a necessidade de cirurgia com mau prognóstico funcional), indicam a absoluta impossibilidade de recuperação ou reinserção no mercado de trabalho em condições que lhe garantam subsistência digna. Os requisitos de qualidade de segurado e carência para o benefício já estavam preenchidos, como evidenciado pela concessão do benefício anterior (NB 642.104.074-1).
..."
O Juízo da origem condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com aplicação de juros e correção monetária nos termos da legislação pertinente, sem especificar, portanto, os índices a serem utilizados.
Todavia, esta 3ª Turma Recursal tem entendido que:
Nos termos do entendimento firmado no Tema 810 do STF, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional para efeito da recomposição inflacionária, não sendo aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Por sua vez, acolhendo e complementando o que restou decido pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, a correção monetária se faz pelo INPC, nos termos em que estabelecido no art. 41 da Lei 8.213/91 (Tema 905 do STJ).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, incide o índice de remuneração da caderneta de poupança, aplicando o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, considerado constitucional pelo STF (Tema 810).
A partir da EC 113/21, publicada em 9/12/2021, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, a partir da EC 136/2025, de 9/9/2025, a correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação, até a expedição do precatório, devem observar os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Cumpre ressaltar que a constituição em mora da Fazenda Pública pela citação não impede a incidência da SELIC desde o vencimento das prestações, pois o índice passou a representar o critério único de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se ao crédito vencido na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 113/2021.
Nessas condições, ao recurso dá-se parcial provimento para que, na atualização das prestações vencidas, sejam observados os índices descritos na fundamentação.
RECURSO DA PARTE AUTORA
A parte autora alega que seu quadro autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista a gravidade e o prognóstico desfavorável. Subsidiariamente requer que o auxílio por incapacidade temporária seja concedido até a efetiva realização do procedimento cirúrgico.
Assiste-lhe razão.
Para comprovar a inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, a parte autora apresentou os seguintes documentos médicos:
19/9/2024: ATESTADO MÉDICO: Dr. Rubens Antonio Ferreira Junior relatou quadro álgico em quadril e ombro direito (osteoartrose). O médico indicou mau prognóstico funcional mesmo com eventual cirurgia (artroplastia) e orientou afastamento completo e definitivo ;
15/1/2026: ATESTADO MÉDICO: o Dr. Nilton Toshio Takaoka indicou lesão em menisco, condropatia em joelho e tornozelo direitos, além de tendinite, atestando incapacidade para o trabalho por período indeterminado ;
2/3/2026: RELATÓRIO MÉDICO DO HU-UEL: atestou coxartrose bilateral avançada e espondilodiscoartrose lombar. O documento indicou a necessidade de artroplastia total de quadril e relatou limitação funcional importante ;
29/5/2026: ATESTADO MÉDICO: o Dr. Vinícius Aguiar Bellon informou que o paciente possui programação de artroplastia de quadril esquerdo, sem previsão de alta ambulatorial, devendo manter-se afastado de suas atividades .
A documentação médica evidencia coxartrose bilateral pós-traumática grave e de longa evolução, decorrente de fratura da bacia sofrida em 1987, com alterações osteodegenerativas avançadas e indicação reiterada de artroplastia total de quadril.
Esse conjunto probatório demonstra que não se trata de incapacidade meramente temporária, mas de quadro de longa evolução, com necessidade de intervenção cirúrgica e prognóstico desfavorável quanto à recuperação funcional.
Além disso, devem ser consideradas as condições pessoais da parte autora, que possui, atualmente, 61 anos e histórico profissional vinculado a atividades de natureza física, como auxiliar de limpeza e torneiro mecânico, não sendo provável que possa ser reabilitado para funções compatíveis com as suas limitações.
Logo, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, desde 21/12/2024.
Nessas condições, ao recurso dá-se provimento para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 21/12/2024, dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária , devendo as parcelas em atraso ser pagas, desde a data em que se tornaram devidas, corrigidas monetariamente de acordo com os índices descritos quando da análise do recurso do INSS.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 6421040741 |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 21/12/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Sem honorários (artigo 55, segunda parte, Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01).
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por GILSON LUIZ INACIO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021197065v15 e do código CRC 6f823ceb.
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Signatário (a): GILSON LUIZ INACIO
Data e Hora: 28/08/2026, às 12:03:24