Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003593-54.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, pelo não preenchimento do requisito econômico.

É o breve relatório. Decido.

Razões de voto.

Com relação ao requisito econômico, esse colegiado adota o entendimento segundo o qual  o art. 20, § 3º, da Lei 8742/93, estabelece como parâmetro, para fazer jus ao benefício assistencial, que a renda per capita da família seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

Com efeito, do laudo socioeconômico (evento 29, LAUDO_SOC_ECON1), consta que o grupo familiar da parte autora é formado por ela e sua avó, que detém a sua guarda (evento 1, PROCADM8, p.31), e que o sustento da família advém do benefício por incapacidade da sua avó no valor de 1 salário mínimo e do programa bolsa família no valor de R$ 325,00.

Os benefícios previdenciários por incapacidade de valor mínimo devem ser excluídos do computo para cálculo de renda per capita, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso). Neste sentido, TRU 5004193-92.2013.4.04.7105:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI Nº 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECEBIDO POR MEMBRO NÃO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que "cabe aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003, para excluir do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário por incapacidade de valor mínimo percebido por integrante não idoso do grupo familiar" (IUJEF 2009.70.95.000526-0, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, DOU 10.02.2011). 2. Pedido de uniformização provido. ( 5004193-92.2013.4.04.7105, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 29/04/2015).

A avó da parte autora recebe benefício por incapacidade em valor igual ao salário mínimo (evento 42, ANEXO3), de modo que deve ser excluída do cálculo da renda per capita familiar.

Ademais, o Decreto nº 12.534, de 26/06/2025, revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, do cálculo da renda per capita. 

Com a revogação, esses valores passam a ser computados na aferição da renda para fins de concessão do benefício assistencial. 

Logo, no caso em tela, o valor de R$ 325,00 a título de Bolsa Família integra o cálculo da renda per capita, a contar de 26/06/2025.

Nessa medida, vê-se que a renda per capita do grupo familiar da parte autora é inferior ao limite estabelecido pela legislação de 1/4 do salário mínimo.

Conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR12/ TRF da 4ª Região, deve-se entender como absoluta a presunção de vulnerabilidade quando a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') para fins de concessão do benefício assistencial:

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. [sem grifos no original]

Preenchendo, portanto, a parte autora ambos os requisitos necessários para fazer jus ao recebimento do benefício assistencial, deve a sentença proferida pelo juízo a quo ser reformada para conceder o benefício.

Quanto à fixação da DIB, a concessão do benefício assistencial deve ocorrer a contar da DER em 20/11/2023 - evento 1, PROCADM8.

Tutela específica

Com fundamento nos artigos 497, caput, e 536 do CPC, concedo a tutela específica, a fim de determinar ao INSS que implante o benefício a seguir descrito, conforme o prazo do Provimento 90/2020:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7149042270
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 20/11/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Consectários legais

Quanto aos critérios de correção monetária e juros, diante das decisões proferidas pelo STF em repercussão geral no RE 870.947, e pelo STJ no Tema 905 (também vinculante), devem incidir, para fins de atualização monetária, os critérios da Lei 6.899/81, com correção monetária a partir do momento em que eram devidas as parcelas exequendas,  segundo os seguintes índices: ORTN (até março/86); OTN (até janeiro de 89); BTN (até fevereiro de 1991); INPC (até janeiro/93); IRSM (até fevereiro/94); variação da URV (até junho/94); IPC-r (até junho/95); INPC (até abril/96), e, desde maio de 1996, utiliza-se o IGP-DI (até 03/2006); a partir de 04/2006 utiliza-se o INPC. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (DOU 09/12/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, devem ser observadas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 136/2025.

Dispositivo

Ante o exposto, cabe ao INSS conceder à parte autora o benefício assistencial (NB: 7149042270) desde a DER em 20/11/2023, bem como pagar-lhe as prestações vencidas, desde então, e até a data do trânsito em julgado, observadas a prescrição quinquenal e a limitação de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, incluídas as 12 parcelas vincendas, conforme o artigo 3º da Lei 10.259/01, ante aplicação da correção monetária e dos juros, nos termos da fundamentação.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes neste processo, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições dos artigos 14, caput e parágrafos, e 15 da Lei 10.259/2001.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021072792v4 e do código CRC f172906c.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003593-54.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 29 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021421612v2 e do código CRC 29ae160d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003593-54.2025.4.04.7007/PR

RELATORA: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANE THAMARA CHOLDYS por P. H. F. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANE THAMARA CHOLDYS por Z. D. F. D. J. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/09/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 18/09/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE

JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

Secretária



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