RECURSO CÍVEL Nº 5000809-35.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que determinou a manutenção da sentença ().
Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições, obscuridades e inexatidões materiais sobre questões decisivas ao julgamento da demanda ().
Razões de voto
Entendo que não assiste razão à parte embargante, porquanto ausente as omissões, contradições, obscuridades e inexatidões materiais suscitadas. O acórdão embargado analisou todas as questões pendentes, justificando o posicionamento adotado por este Juízo, de forma clara e coerente.
Reafirmo o que constou no julgado, no sentido de que a incapacidade da parte autora iniciou em 14/02/2017, conforme constou no laudo pericial judicial (E16), o qual fez menção à data mais antiga em documentação médica anexada mencionando o transtorno. De fato, referida data consta no E1, PRONT15, fl. 97, situação em que houve consulta médica com referência ao CID "OUTRAS PSICOSES ORGÂNICAS", bem como menção ao autor como paciente psiquiátrico.
Dessa forma, considerando que a incapacidade do autor preexistia a qualquer histórico contributivo (primeira contribuição recolhida em 15/09/2017, conforme demonstrado no ), além da inexistência de comprovação de exercício de atividade laboral, não deixam dúvidas de que a prova técnica realizada nos autos comprova que a incapacidade do autor é anterior ao ingresso no RGPS, o que atrai a vedação expressa do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/93.
Ademais, o que pretende a embargante é a reapreciação do julgado, providência inviável pela via recursal eleita, pois o "simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida" (STJ, EDcl no REsp 513.457).
Por fim, dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Ausente as omissões, contradições, obscuridades e inexatidões materiais alegadas, os embargos opostos deves ser rejeitados.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora.
Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021151392v5 e do código CRC 8ef3f88f.
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