RECURSO CÍVEL Nº 5005138-17.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual insurge-se quanto ao reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 24/06/1976 a 01/11/1995 e 01/01/2015 a 01/06/2017. Sustenta a ausência de início de prova material contemporâneo ao período reconhecido, pleiteando a total improcedência da ação.
Razões de voto.
Ao decidir a demanda, o juízo a quo se baseou nos seguintes documentos, para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo a atividade rural nos lapsos temporais de 24/06/1976 a 01/11/1995 e 01/01/2015 a 01/06/2017:
- Certidão de casamento, lavrada em 24/12/1983, na qual constou a qualificação profissional do recorrido como lavrador (E1, PROCADM2, p. 48);
- Declaração escolar, informando que a filha do autor estudou em escola localizada no meio rural durante o período letivo de 1991 (E1, PROCADM2, p. 49);
- CTPS do autor, com registro de vínculo empregatício rural no interregno de 14/07/2014 a 11/12/2014 (E1, PROCADM2, p. 12).
Entretanto, a declaração escolar não contém qualquer referência ao exercício de atividade rural pela parte autora ou por pessoa integrante de seu núcleo familiar, não servindo como início de prova material.
No mesmo sentido, a CTPS do autor serve para comprovar apenas vínculo empregatício rural no período de 14/07/2014 a 11/12/2014, o qual já foi computado administrativamente, não havendo controvérsia sobre esse intervalo (E1, PROCADM2, p. 84).
Assim, o único documento válido como início de prova material do execício de trabalho rural no período em exame, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é a certidão de casamento de 1983, na qual o autor é qualificado como lavrador.
Imperioso salientar que as certidões da vida civil são documentos admitidos de modo uníssono como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do tema 554 dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte excerto: "E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias".
Outrossim, qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Dessa forma, considerando que cada documento autoriza o reconhecimento de até 7 anos e 6 meses de carência, a eficácia probatória do início de prova material apresentado abrange o período de 24/12/1983 a 24/06/1991.
Quanto aos demais períodos, quais sejam: 24/06/1976 a 23/12/1983, 25/06/1991 a 01/11/1995 e 01/01/2015 a 01/06/2017, não há início de prova material contemporânea, razão pela qual o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do Tema 619 do STJ.
Conclusão: recurso parcialmente provido para reconhecer o exercício da atividade rural apenas no período de 24/12/1983 a 24/06/1991, extinguindo sem resolução de mérito os demais períodos pleiteados, por ausência de início de prova material.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021099703v7 e do código CRC 509b0fb9.
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Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 17/08/2026, às 21:15:35