RECURSO CÍVEL Nº 5054102-78.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
VOTO
As partes recorreram da sentença proferida no , que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo-se o período de 24/07/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 27/02/2018 como tempo de serviço especial, convertendo-o em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,2.
O INSS requer a reforma da sentença a fim de que seja afastada a especialidade nos períodos de 24/07/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 27/02/2018.
Já o autor pugna pela correção da planilha de cálculo do tempo de contribuição, o que ensejaria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do pedágio de 50%.
Razões de voto.
Do recurso do INSS
O INSS alega que o PPP foi preenchido com base em laudo extemporâneo, sem indicação da manutenção das condições ambientais. Já o Laudo de 2007, utilizado para fundamentar o reconhecimento da especialidade, é incompleto e não embasou o preenchimento do PPP apresentado.
A TNU, no julgamento do tema 208, assim decidiu:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Apesar de o PPP, emitido em 24/04/2023 (, p. 26), referir-se a laudos técnicos elaborados em 2003 e 2018, indicando os responsáveis técnicos para todo o tempo nele registrado, não há informações de que as condições de trabalho eram as mesmas da época, conforme exigido pelo tema 208 da TNU. Além disso, não consta a técnica utilizada para aferição do ruído antes de 18/11/2003 e, após esse período, consta técnica inadequada ("decibelimetria").
A TNU, ao julgar o tema 174, fixou o seguinte entendimento:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Nesse contexto, para os períodos de 24/07/1996 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 27/02/2018, a prova dos autos é inconclusiva, pois o PPP não indicou técnica de avaliação válida do ruído, foi preenchido com informações de PPRA dos anos de 2003 e 2018, que não foram trazidos ao processo, bem como inexiste informação de que as condições de trabalho eram as mesmas da época, conforme exigido pelo tema 208 da TNU.
O LTCAT de 2007, anexado no , é genérico e não contém a medição do ruído, não servindo como prova da metodologia.
Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade com base nos documentos técnicos apresentados.
Sendo assim, dou provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 24/07/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 27/02/2018.
Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento da especialidade no período citado e decorrendo a deficiência probatória de circunstâncias alheia à vontade da parte autora, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Nesse sentido, o entendimento do TRF4ª, em casos símeis, aplicando por analogia a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. (...) 4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (...) (TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 15/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. PÓ DE MADEIRA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209 da Repercussão Geral, publicado em 04.3.2026, definiu que: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. A exposição do trabalhador ao pó de madeira durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por laudo técnico, sem prova de uso de EPI eficaz, enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5000700-19.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 28/07/2026).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 22/12/1983 a 23/08/2000, laborado em farmácia, por ausência de conteúdo probatório eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão ao extinguir o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em farmácia; e (ii) a admissibilidade de juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta contradição ao extinguir o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em farmácia, pois o ambiente não se equipara a estabelecimento de saúde para fins de enquadramento de agentes biológicos, conforme o Decreto nº 3.048/1999.4. Os cargos de vendedor lojista e sub-gerente não presumem exposição a agentes nocivos, e os laudos similares apresentados não são válidos para comprovar o tempo especial.5. A ausência de início de prova material para o período em questão levou à extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o Tema 629 do STJ.6. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração é inadmissível, pois os embargos não se prestam a rejulgar a causa com base em provas tardias.7. O embargante não justificou a impossibilidade de apresentar os documentos anteriormente, o que é exigido pelo art. 435, p.u., do CPC/2015, e a jurisprudência do TRF4 corrobora essa impossibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração é inadmissível, especialmente quando não comprovada a impossibilidade de sua apresentação anterior; e os embargos não se prestam a rejulgar a causa com base em provas tardias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 435, p.u., 1.022, 1.025, e 1.026; Lei nº 8.123/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999; CPC/1973, arts. 267, IV, 268, e 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5004517-23.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020; TRF4, AC 5005677-52.2017.4.04.7122, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 14.07.2024; TRF4, AC 5023934-46.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021; TRF4, AC 5010083-80.2020.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.03.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 20/08/2025)
Portanto, visando evitar eventual perecimento do direito da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 24/07/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 27/02/2018, possibilitando ajuizamento de nova demanda, caso se obtenha novos documentos técnicos.
Do recurso da parte autora
Com o afastamento da especialidade, o recurso da autora fica prejudicado, uma vez que não haverá impacto no seu tempo de contribuição.
Além disso, o erro na contagem do INSS não foi oportunamente alegado pela autora, quando intimada por meio do despacho do , manifestando-se apenas pelo reconhecimento do tempo especial:
Sendo assim, não conheço do recurso da autora.
Conclusão: Provido parcialmente o recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 24/07/1996 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 27/02/2018 e extinguir o processo sem resolução do mérito, em relação a esses períodos, nos termos do Tema 629/STJ.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Sem condenação ao pagamento de honorários.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021229497v11 e do código CRC 0630dc53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 02/09/2026, às 13:48:47