Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5000011-42.2023.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

VOTO

As partes recorreram da sentença proferida no evento 36, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo-se  a atividade rural no período de 31/10/1989 a 29/09/1990, bem como o tempo especial do período de 19/09/2011 a 26/11/2013.

O INSS requer o acolhimento da preliminar de necessidade de renúncia aos valores que excedem à competência do Juizado especial federal, como também que seja afastado o reconhecimento da atividade especial do período de 19/09/2011 a 26/11/2013, uma vez que a metodologia de avaliação não seguiu os parâmetros do NEN.

Já a autora pugna pelo reconhecimento da atividade especial do período de 02/02/1998 a 16/04/2009, já que não há prova da neutralização ou redução dos agentes nocivos através do uso de equipamentos de proteção.

Razões de voto.

Do recurso da autora

Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 02/02/1998 a 16/04/2009, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento das Turmas Recursais Previdenciárias, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações das partes, no seguintes termos:

"(...)

A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes:

- 02/02/1998 a 16/04/2009: formulário PPP e laudo técnico; desempenho da função de auxiliar de abata e auxiliar geral na empresa Frango DM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda com exposição a ruído de 80 dB, abaixo do limite de tolerância, e a umidade, neutralizada por EPI eficaz (evento 01, PPP9 e LAUDO10); especialidade não caracterizada;

(...)

No período de 02/02/1998 a 16/04/2009 o ruído não ultrapassou o limite de tolerância e a exposição à umidade foi neutralizada por EPI eficaz."

Acerca da eficácia do EPI quanto ao período posterior a 02/12/1998, a TNU, ao julgar o tema 213, considerou que a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: 

(i.) a ausência de adequação ao risco da atividade;

(ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade;

(iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização;

(iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou

(v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

Nota-se que, no presente caso, a parte autora em sua petição inicial não se insurgiu especificamente em relação à eficácia do EPI para o agente físico "umidade" no período de 02/02/1998 a 16/04/2009 (E1-INIC1, p.14 a 17). Outrossim, pela profissiografia da autora observa-se que as atividades não eram realizadas em local encharcado ou alagado (E1-PPP9), vejamos: 

Sendo assim, nego provimento ao recurso da autora.

Do recurso do INSS 

a) Preliminar de renúncia aos valores que excedem à competência do Juizado especial federal

Em sede de recurso e na contestação (E44 e E7), o INSS alega, preliminarmente, que, de acordo com 3º da Lei nº 10.259/01, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, computados nestes os atrasados mais 12 parcelas vincendas. Assim, na hipótese de condenação à concessão de benefício, requer a parte ré seja consignada a limitação do valor da condenação na r. sentença.

Quanto ao tema, tratando-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a condenação fica limitada ao valor de 60 salários mínimos no que se refere às prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação e às doze prestações vincendas, sendo que o valor do salário mínimo a ser considerado é aquele vigente na data do ajuizamento, podendo o referido limite ser superado apenas com o acréscimo de eventuais parcelas vincendas a partir do décimo terceiro mês.

Assim, a referência ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos diz respeito, unicamente, ao limite que as prestações vencidas somadas às 12 (doze) vincendas devem observar porque integrantes do valor da causa, sendo este o critério definidor da competência do Juizado Especial Federal, conforme dispõe o artigo 3º da lei nº 10.259/01, in verbis:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Por tal razão é que se exige, quando da propositura da ação, a apresentação de planilha com o valor da causa ou a formulação de renúncia expressa àquilo que exceder o referido patamar de alçada, de forma que, na fase de cumprimento de sentença, o montante apurado pela soma de todas as prestações vencidas e de mais 12 (doze) vincendas não poderá superar aquele limite.

É plenamente possível, entretanto, que o trâmite processual se arraste por período superior a 12 (doze) meses. Nesse caso, as prestações vencidas após esse prazo (a partir da 13ª prestação) são devidas e exigíveis, pois integrantes do valor da condenação e não do valor da causa, em relação ao qual recai a renúncia inicial para fins de fixação da competência.

Neste cenário é que se compreende a previsão do § 4º, do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, segundo o qual "se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento  do saldo sem o precatório, da forma lá prevista".

Em suma, o crédito do autor está necessariamente limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação no que tange à soma das prestações vencidas e das 12 (doze) primeiras vincendas. A partir da 13ª (décima terceira) prestação vincenda, os valores que se somarem poderão constituir saldo superior ao limite de alçada e serem integralmente recebidos, caso em que a parte se sujeitará ao regime de precatórios, facultando-se, ainda, a renúncia ao montante excedente para propiciar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor.

Logo, não há que se falar em renúncia ao montante de 60 salários mínimos, caso a parte autora opte pelo pagamento por meio de precatório, pois apenas limitado para fins de fixação de competência no JEF, o que foi feito, no presente caso, com base no valor da causa (R$ 37.847,66) e da planilha apresentada (E1-CALC15).

b) Atividade especial do período de 19/09/2011 a 26/11/2013

A sentença reconheceu a especialidade do período de 19/09/2011 a 26/11/2013, nos seguintes termos:

"(...)

A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes:

(...)

- 19/09/2011 a 26/11/2013: formulário PPP e laudo técnico; desempenho da função de auxiliar geral na empresa Aramóveis Indústria Reunidas de Móveis e Estofados Ltda com exposição a ruído de 85,02 dB(A), proveniente dos maquinários existentes no ambiente de trabalho, o que permite concluir pela habitualidade e permanência da exposição (evento 01, PPP11 e LAUDO12).

Conclusão

Ante o exposto, vejo como possível o reconhecimento da especialidade apenas do(s) período(s) de 19/09/2011 a 26/11/2013, em face da exposição excessiva ao ruído."

O INSS requer a reforma da sentença com relação tal período, pois não demonstrada a técnica de medição do ruído NEN.

No Tema 174, firmou a TNU tese no sentido de que "(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"."

No caso em análise, a sentença não observou os parâmetros fixados no Tema 174, pois no PPP consta a técnica utilizada "audiodosimetria" (E1-PPP11 e E1-LAUDO12), vejamos:

Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade com base nos documentos técnicos apresentados.

Sendo assim, dou provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 19/09/2011 a 26/11/2013.

Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento da especialidade no período citado e decorrendo a deficiência probatória de circunstâncias alheia à vontade da parte autora, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Nesse sentido, o entendimento do TRF4ª, em casos símeis, aplicando por analogia a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. (...) 4. Devido à ausência de prova sobre o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1992 a 01/11/1996 e 01/12/2006 a 28/02/2013, o processo é extinto sem julgamento de mérito no ponto, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). (...) (TRF4, AC 5006396-86.2020.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. PÓ DE MADEIRA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209 da Repercussão Geral, publicado em 04.3.2026, definiu que: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. A exposição do trabalhador ao pó de madeira durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, em níveis considerados insalubres por laudo técnico, sem prova de uso de EPI eficaz, enseja o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição como especial. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A insuficiência de prova da atividade laboral para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5000700-19.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 28/07/2026).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 22/12/1983 a 23/08/2000, laborado em farmácia, por ausência de conteúdo probatório eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão ao extinguir o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em farmácia; e (ii) a admissibilidade de juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta contradição ao extinguir o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial em farmácia, pois o ambiente não se equipara a estabelecimento de saúde para fins de enquadramento de agentes biológicos, conforme o Decreto nº 3.048/1999.4. Os cargos de vendedor lojista e sub-gerente não presumem exposição a agentes nocivos, e os laudos similares apresentados não são válidos para comprovar o tempo especial.5. A ausência de início de prova material para o período em questão levou à extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o Tema 629 do STJ.6. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração é inadmissível, pois os embargos não se prestam a rejulgar a causa com base em provas tardias.7. O embargante não justificou a impossibilidade de apresentar os documentos anteriormente, o que é exigido pelo art. 435, p.u., do CPC/2015, e a jurisprudência do TRF4 corrobora essa impossibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração é inadmissível, especialmente quando não comprovada a impossibilidade de sua apresentação anterior; e os embargos não se prestam a rejulgar a causa com base em provas tardias. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 435, p.u., 1.022, 1.025, e 1.026; Lei nº 8.123/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999; CPC/1973, arts. 267, IV, 268, e 543-C.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5004517-23.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020; TRF4, AC 5005677-52.2017.4.04.7122, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 14.07.2024; TRF4, AC 5023934-46.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021; TRF4, AC 5010083-80.2020.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23.03.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. (TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 20/08/2025)

Portanto, visando evitar eventual perecimento do direito da parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 19/09/2011 a 26/11/2013, possibilitando ajuizamento de nova demanda, caso se obtenha novos documentos técnicos.

Conclusão: Provido parcialmente o recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 19/09/2011 a 26/11/2013 e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a esse período, nos termos do Tema 629/STJ.

Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente for beneficiário da gratuidade da justiça.

 Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.



Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021232213v18 e do código CRC c2d65f9a.

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Documento:700021434701
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5000011-42.2023.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021434701v2 e do código CRC 40b20ede.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000011-42.2023.4.04.7031/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 124, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

JOELMA EBELING

Secretária



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