Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5000746-59.2024.4.04.7025/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (evento 50, RecIno1). 

Razões do voto

Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).

Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).

No caso concreto, nos termos do laudo pericial produzido por médica especialista em psiquitriatria (evento 37, LAUDOPERIC1 e evento 37, LAUDOPERIC2), a autora, 36 anos de idade na data da perícia, foi diagnosticada com F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, não apresentando, contudo, limitações que configurem deficiência. Assim justificou suas conclusões:

Exame do estado mental: periciada alerta, vigil, colaborativa, com respostas coerentes e comportamento adequado. Não foi observado alteração da atenção. Apresentou-se orientada em tempo e espaço e não demonstrou sinais de deficiência intelectual. Linguagem e pensamento sem alterações. Psicomotricidade normal. Afeto eutímico e modulado. Não foram observados sinais diretos ou indiretos de alterações na sensopercepção. Juízo crítico de realidade satisfatório - CIF – X b1= 1 (alterações leves). 

           FUNÇÕES MENTAIS – b1: referem-se às funções do cérebro, que incluem funções mentais globais, como consciência, energia e impulso, e funções mentais específicas, como memória, linguagem e cálculo.

A perícia é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, considerando o total desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, a decisão pode ser fundamentada na prova pericial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.

Verifica-se que o perito judicial colheu as queixas e o histórico da doença e do tratamento, bem como realizou exame físico e do estado mental e analisou toda a documentação médica apresentada pelas partes nos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderada sua conclusão - técnica, coesa e imparcial - pela ausência de deficiência. 

Embora a deficiência não deva ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, as condições pessoais da parte autora não permitem concluir pela inviabilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que não foi constatado qualquer impedimento para o exercício das atividades compatíveis com o seu grau de instrução, apesar das doenças diagnosticadas e de sua alegada vulnerabilidade econômica.

Veja-se, a propósito, que a autora apresentou exame físico e do estado mental dentro da normalidade, não havendo nos autos qualquer elemento que permita afastar as conclusões do perito:

histórico/Anamnese:                                                                                                                                      Autora relata que iniciou acompanhamento psiquiátrico em 2008 após ter sido internada devido a comportamento agressivo com a mãe. Após a alta, passou a não usar as medicações prescritas e iniciou uso de etílicos e substancias psicoativas. No ano seguinte, a autora informa que seu genitor a levou ao CAPS Arapoti para iniciar tratamento. Relata que há mais de 2 anos parou de frequentar o CAPS e passou a ser atendida no Centro de Especialidades de Arapoti. A periciada informa que no momento reside sozinha com vários animais domésticos (gatos e cachorros). Tem uma filha de 22 anos que reside com a mãe da autora. Refere que frequenta regularmente a casa da mãe e da madrinha, faz uso de transporte coletivo, é independente para as atividades do cotidiano (limpeza da casa, preparo das refeições, compras e pagamentos bancários) e está fazendo uso das medicações prescritas de maneira regular nos últimos meses, mas permanece com desânimo, irritabilidade e sono irregular.

 O diagnósitco pericial corrobora com a avaliação administrativa, que definiu qualificador final "nenhuma" para "fatores ambientais", "leve" para "atividades e participações" e "moderada" para as "funções do corpo" (evento 1, PROCADM9, fl. 52):

Ademais, a Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 estabelece critérios e procedimentos para avaliação social e médica da pessoa com deficiência, na via administrativa:

Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF:

I - Fatores Ambientais;

II - Funções e Estruturas do Corpo; e

III - Atividades e Participação.

Assim, com base na Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 e nos qualificadores finais aferidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora não se enquadraria nos critérios que ensejariam a concessão do benefício:

Saliente-se que há comprovação da existência de doença, não ensejando, contudo, conclusão automática pela caracterização da deficiência, a qual demanda a demonstração de obstrução à participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que no caso não se verifica.

Nessas circunstâncias, não cabe a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela Lei nº 8.742/93. Ausente o requisito deficiência, desnecessária a análise do preenchimento do requisito econômico.

Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida.

Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora.



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Documento:700021434743
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RECURSO CÍVEL Nº 5000746-59.2024.4.04.7025/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021434743v2 e do código CRC 813f16ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000746-59.2024.4.04.7025/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 158, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

JOELMA EBELING

Secretária



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