RECURSO CÍVEL Nº 5008996-32.2024.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, cumprir o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial ().
Razões do voto
Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).
Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).
No presente caso, a sentença (), proferida em 06/2025, concluiu que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiência estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com base no , razão pela qual julgou improcedente o pedido.
Segundo o , a parte autora ingressou com pedido administrativo em 16/07/2024, tendo seu pedido indeferido em 30/07/2024, em decorrência de não ter atendido ao critério da deficiência.
Da mesma forma entendeu o perito judicial, com a seguinte conclusão ():
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Pleiteando BPC/LOAS - Parte autora com 56 anos, com quadro de dor lombar, pressão alta e diabetes, com diagnóstico há cerca de 25 anos. Refere limitações para fazer as atividades diárias especialmente pelas dores lombares. Conta que já tem dor nos membros inferiores (neuropatia) e não enxerga bem (retinopatia) por conta da diabetes, porém, não tem qualquer documento médico que comprove as queixas e o grau do acometimento. Quanto a questão da comunicação, respeitando-se a escolaridade da autora, esta não tem dificuldades para recepção e produção de mensagem verbal. Já na mobilidade, parte autora tem amplos movimentos dos membros e não tem limitação na locomoção. Mora atualmente com marido, conseguindo realizar as atividades domésticas de forma independente. Tem capacidade para o auto-cuidado, com independência para as atividades pessoais diárias, além de capacidade para cuidar dos outros. Apresenta capacidade para a vida independente. Apresentando também aptidão e capacidade para os atos da vida civil. Na questão social, autora casada há mais de 30 anos, tem 4 filhos, consegue controlar o comportamento e regular as emoções nas interações, capaz de realizar as próprias escolhas, tem boa relação familiar, vai à igreja, tem boas relações sociais, tem amizades. A capacidade ao aprendizado e aplicação de conhecimentos não encontra dificuldades. Consegue realizar demandas e tarefas gerais com dificuldades leves.
Dessa forma, trata-se de autora com queixa de dores lombares sem sintomas ou sinais agravantes, com exames compatíveis com a idade e comuns à população em geral. Adicionalmente tem associado comorbidades comuns, sem comprovação de complicações decorrentes delas. Mantendo-se funcionalmente independente, tanto nas atividades diárias quanto domésticas, bem como nos cuidados pessoais. Portanto, parte autora sem impedimentos e/ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo Índice de Funcionalidade Brasileiro e a CIF, que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade. Dessa forma, não sendo possível a caracterização de deficiência dentro do contexto BPC/LOAS.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A parte autora apresentou diversos documentos e informações referentes à sua saúde, no entanto, todos esses documentos são datados em período posterior ao indeferimento administrativo pelo INSS em 07/2024.
No caso dos autos, portanto, temos duas perícias médicas (administrativa e judicial) que concluem pela inexistência de deficiência. Mais recentemente, temos outras informações - mas ainda assim, não concludentes pela existência da deficiência, que demandaria impedimento de longo prazo, por mais de dois anos.
A única coisa que, de fato, resta provada nos autos é que a autora não possuía deficiência ou impedimento de longo prazo em 07/2024. O INSS não errou ao indeferir o benefício naquele momento.
Sendo assim, entendo que eventuais alterações relacionadas às condições de saúde do autor deverão ser levadas primeiramente ao conhecimento do INSS, em novo requerimento administrativo, a fim de oportunizar à autarquia previdenciária a apreciação do benefício pleiteado, diante das novas informações e somente em caso de negativa, ser levado ao Poder Judiciário.
De qualquer forma, esclareço a manifestação do perito judicial em sentido divergente ao que foi informado nos documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora não constitui deficiência do laudo, que conduza à necessidade de complementação ou de nova perícia. Trata-se, sim, de matéria que influi na formação da convicção, motivo pelo qual é devidamente valorada pelo Juízo no momento da decisão.
Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, naturalmente o laudo é elemento de grande força probatória, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e goza da confiança do magistrado.
Por fim, em relação à alegação de que "dificuldades leves" seriam suficientes para a concessão do benefício, consigno que a conclusão do laudo pericial foi pela inexistência de deficiência ou mesmo de incapacidade laboral, de forma que tal requisito não resta preenchido.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida.
Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora.
Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021183315v7 e do código CRC e79f2a54.
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Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 30/08/2026, às 21:03:45