Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5023065-93.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. 

Razões do voto

Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).

Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).

No caso concreto, nos termos do laudo pericial produzido por oftalmologista (evento 16, LAUDOPERIC1), o autor, 56 anos de idade na data da perícia, foi diagnosticado com "H54.4 - Cegueira em um olho", não apresentando, contudo, limitações que configurem deficiência. Assim justificou suas conclusões:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: ACUIDADE VISUAL PRESERVADA DE OLHO ESQUERDO
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: ACUIDADE VISUAL PRESERVADA DE OLHO ESQUERDO
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

A perícia é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, considerando o total desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, a decisão pode ser fundamentada na prova pericial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.

Verifica-se que o perito judicial colheu as queixas e o histórico da doença e do tratamento, bem como realizou exame físico e analisou toda a documentação médica apresentada pelas partes nos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderada sua conclusão - técnica, coesa e imparcial - pela ausência de deficiência. 

Embora a deficiência não deva ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, importante destacar, no caso, que a limitação - visão monocular - está presente desde a infância, conforme o seguinte trecho do laudo: PARTE AUTORA APRESENTA CEGUEIRA EM OLHO DIREITO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE APOS ACIDENTE COM ROJAO. ATUALMENTE UTILIZA PROTESE OCULAR EM OLHO DIREITO.

A limitação, portanto, além de ser somente para atividades que requeiram visão binocular, não é recente, de modo que o autor está plenamente adaptado.

O diagnósitco pericial corrobora com a avaliação administrativa, que definiu qualificador final "moderada" para "fatores ambientais", "moderada" para "atividades e participações" e "leve" para as "funções do corpo" (evento 1, PROCADM6, fl. 18):

Ademais, a Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 estabelece critérios e procedimentos para avaliação social e médica da pessoa com deficiência, na via administrativa:

Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF:

I - Fatores Ambientais;

II - Funções e Estruturas do Corpo; e

III - Atividades e Participação.

Assim, com base na Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 e nos qualificadores finais aferidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora não se enquadraria nos critérios que ensejariam a concessão do benefício:

Saliente-se que há comprovação da existência de doença, não ensejando, contudo, conclusão automática pela caracterização da deficiência, a qual demanda a demonstração de obstrução à participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que no caso não se verifica.

Nessas circunstâncias, não cabe a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela Lei nº 8.742/93. Ausente o requisito deficiência, desnecessária a análise do preenchimento do requisito econômico.

Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida.

Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora.



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Documento:700021434757
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RECURSO CÍVEL Nº 5023065-93.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5023065-93.2024.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 188, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

JOELMA EBELING

Secretária



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