RECURSO CÍVEL Nº 5023065-93.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
Razões do voto
Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).
Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).
No caso concreto, nos termos do laudo pericial produzido por oftalmologista (), o autor, 56 anos de idade na data da perícia, foi diagnosticado com "H54.4 - Cegueira em um olho", não apresentando, contudo, limitações que configurem deficiência. Assim justificou suas conclusões:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: ACUIDADE VISUAL PRESERVADA DE OLHO ESQUERDO
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: ACUIDADE VISUAL PRESERVADA DE OLHO ESQUERDO
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
A perícia é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, considerando o total desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, a decisão pode ser fundamentada na prova pericial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.
Verifica-se que o perito judicial colheu as queixas e o histórico da doença e do tratamento, bem como realizou exame físico e analisou toda a documentação médica apresentada pelas partes nos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderada sua conclusão - técnica, coesa e imparcial - pela ausência de deficiência.
Embora a deficiência não deva ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, importante destacar, no caso, que a limitação - visão monocular - está presente desde a infância, conforme o seguinte trecho do laudo: PARTE AUTORA APRESENTA CEGUEIRA EM OLHO DIREITO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE APOS ACIDENTE COM ROJAO. ATUALMENTE UTILIZA PROTESE OCULAR EM OLHO DIREITO.
A limitação, portanto, além de ser somente para atividades que requeiram visão binocular, não é recente, de modo que o autor está plenamente adaptado.
O diagnósitco pericial corrobora com a avaliação administrativa, que definiu qualificador final "moderada" para "fatores ambientais", "moderada" para "atividades e participações" e "leve" para as "funções do corpo" (, fl. 18):
Ademais, a Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 estabelece critérios e procedimentos para avaliação social e médica da pessoa com deficiência, na via administrativa:
Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF:
I - Fatores Ambientais;
II - Funções e Estruturas do Corpo; e
III - Atividades e Participação.
Assim, com base na Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 e nos qualificadores finais aferidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora não se enquadraria nos critérios que ensejariam a concessão do benefício:
Saliente-se que há comprovação da existência de doença, não ensejando, contudo, conclusão automática pela caracterização da deficiência, a qual demanda a demonstração de obstrução à participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que no caso não se verifica.
Nessas circunstâncias, não cabe a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela Lei nº 8.742/93. Ausente o requisito deficiência, desnecessária a análise do preenchimento do requisito econômico.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora.
Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021103804v4 e do código CRC f9fab46f.
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Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 18/08/2026, às 01:15:27