Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5000470-13.2024.4.04.7030/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (evento 82, RecIno3). 

Razões do voto

Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).

Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).

No caso concreto, nos termos do laudo pericial produzido por médico Neurologista (evento 27, LAUDOPERIC1), o autor, 61 anos de idade na data da perícia, foi diagnosticada com CID I10 - Hipertensão essencial (primária) I69.4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, não apresentando, contudo, limitações que configurem deficiência. Assim justificou suas conclusões:

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de um paciente de 61 anos que vem á perícia relatando ter sofrido um AVC em 2020.
Queixa de redução de força de membro superior esquerdo com limitações para atividades antes realizadas.
Durante avaliação, foi observada discreta redução de força de membro superior esquerdo, porém sem comprometimento funcional do membro.
Paciente trouxe apenas uma Tomografia de crânio com achado de encefalomalácea parieto-occipital á esquerda. O achado de encefalomalácea corresponde à lesão cicatricial de Sistema Nervoso Central que pode ter origem de qualquer etiologia, até mesmo vascular como AVC. Por apresentar uma lesão cicatricial o desenvolvimento de paresia de membro superior esquerdo de forma aguda não corresponde com achado crônico da lesão. Além disso, a região topográfica onde se encontra não corresponde aos sintomas apresentados. Portanto, paciente com queixa de paresia de membro superior após AVC, mas exame complementar e clínica não são compatíveis. Além disso, trata-se de uma paresia sem limitação funcional.
Após avaliação, considero paciente sem incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Intimado, o perito apresentou laudo complementar (evento 46, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares: 

Em resposta ao quesito formulado:
Trata-se de um paciente hipertenso com uso de medicações específicas.
Histórico de AVC e uso de profiláticos como AAS e Sinvastatina.
No exame físico, sem déficits neurológicos focais importantes e limitações funcionais.
Paciente apresenta uma comorbidades crônica (hipertensão), assim como grande parte da população acima dos 60 anos.
As questões apresentadas não provocam impedimentos que limitam sua participação plena e efetiva em sociedade.
Mantenho conclusão da perícia de ausência de incapacidade.

A perícia é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, considerando o total desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, a decisão pode ser fundamentada na prova pericial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.

Verifica-se que o perito judicial colheu as queixas e o histórico da doença e do tratamento, bem como realizou exame físico e do estado mental e analisou toda a documentação médica apresentada pelas partes nos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderada sua conclusão - técnica, coesa e imparcial - pela ausência de deficiência. 

Embora a deficiência não deva ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, as condições pessoais da parte autora não permitem concluir pela inviabilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que não foi constatado qualquer impedimento para o exercício das atividades compatíveis com o seu grau de instrução, apesar das doenças diagnosticadas e de sua alegada vulnerabilidade econômica.

Veja-se, a propósito, que a autora apresentou exame físico e do estado fisico dentro da normalidade, não havendo nos autos qualquer elemento que permita afastar as conclusões do perito:

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, corado, anictérico, afebril
Glasgow 15
Lúcido, orientado em tempo e espaço
Bem comunicativo
Exames cardíaco e pulmonar: sem anormalidades
Pupilas iso e fotorreagentes
Força motora preservada em dimídio direito
Força motora grau 4+ de membro superior esquerdo. Discreta redução na flexão de antebraço.
Força motora preservada em membro inferior esquerdo.
Sem alterações de reflexos profundos.
Sem alterações de marcha.

 O diagnósitco pericial corrobora com a avaliação administrativa, que definiu qualificador final "leve" para "fatores ambientais", "leve" para "atividades e participações" e "leve" para as "funções do corpo" (evento 1, PROCADM15, fl. 26):

Ademais, a Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 estabelece critérios e procedimentos para avaliação social e médica da pessoa com deficiência, na via administrativa:

Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF:

I - Fatores Ambientais;

II - Funções e Estruturas do Corpo; e

III - Atividades e Participação.

Assim, com base na Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 e nos qualificadores finais aferidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora não se enquadraria nos critérios que ensejariam a concessão do benefício:

Saliente-se que há comprovação da existência de doença, não ensejando, contudo, conclusão automática pela caracterização da deficiência, a qual demanda a demonstração de obstrução à participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que no caso não se verifica.

Nessas circunstâncias, não cabe a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela Lei nº 8.742/93. Ausente o requisito deficiência, desnecessária a análise do preenchimento do requisito econômico.

Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida.

Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora.

 



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RECURSO CÍVEL Nº 5000470-13.2024.4.04.7030/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000470-13.2024.4.04.7030/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 193, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

JOELMA EBELING

Secretária



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