Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5000546-88.2024.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (evento 48, RecIno1). 

Razões do voto

Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).

Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).

No caso concreto, nos termos do laudo pericial produzido por médico clínico geral (evento 35, LAUDOPERIC1), a autora, 43 anos de idade na data da perícia, foi diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo leve (CID-10 F31.3) e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (maconha, cocaína, crack e álcool) (CID-10 F19.2), não apresentando, contudo, limitações que configurem deficiência. Assim justificou suas conclusões:

Conclusão: O Transtorno Afetivo Bipolar, segundo a CID-10, faz parte do grupo dos transtornos de humor, nos quais a perturbação fundamental é uma alteração do humor ou do afeto, no sentido de uma depressão (com ou sem ansiedade associada) ou de uma elação. A alteração do humor em geral se acompanha de uma modificação do nível global de atividade, e a maioria dos outros sintomas são quer secundários a estas alterações do humor e da atividade, quer facilmente compreensíveis no contexto destas alterações. A maioria destes transtornos tendem a ser recorrentes e a ocorrência dos episódios individuais pode frequentemente estar relacionada com situações ou fatos estressantes. O transtorno afetivo bipolar é caracterizado por dois ou mais episódios nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados, sendo que este distúrbio consiste em algumas ocasiões de uma elevação do humor e aumento da energia e da atividade (hipomania ou mania) e em outras, de um rebaixamento do humor e de redução da energia e da atividade (depressão). Nos episódios depressivos há rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos “somáticos”, por exemplo perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. Nos episódios depressivos leves, geralmente estão presentes ao menos dois ou três dos sintomas citados anteriormente. O paciente usualmente sofre com a presença destes sintomas, mas provavelmente será capaz de desempenhar a maior parte das atividades. Segundo a CID-10, os transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa compreende o grupo de numerosos transtornos que diferem entre si pela gravidade variável e por sintomatologia diversa, mas que têm em comum o fato de serem todos atribuídos ao uso de uma ou de várias substâncias psicoativas, prescritas ou não por um médico. A síndrome de dependência é o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas consequências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física. A síndrome de dependência pode dizer respeito a uma substância psicoativa específica (por exemplo, o fumo, o álcool ou o diazepam), a uma categoria de substâncias psicoativas (por exemplo, substâncias opiáceas) ou a um conjunto mais vasto de substâncias farmacologicamente diferentes. No caso em tela, a autora apresenta história clínica, exame do estado mental pericial e documentação compatíveis com os diagnósticos de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual depressivo leve (CID-10 F31.3) e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (maconha, cocaína, crack e álcool) (CID-10 F19.2). A pericianda relata abstinência da substância há 4 anos, estando com o quadro de dependência química controlado. Em relação ao transtorno de humor, conforme descrição em documentos médicos apresentados, a autora apresentou períodos de descompensação psíquica, com episódio misto (CID-10 F31.6) e episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos (CID-10 F31.5). Na presente avaliação, encontra-se com o quadro depressivo parcialmente controlado com o tratamento instituído em regime ambulatorial, apresentando sintomatologia leve. Seu exame do estado mental pericial não apresenta alterações significativas ou prejuízos que justifiquem incapacidade para exercer atividades cotidianas ou de trabalho neste momento. Vale ressaltar que os transtornos do humor são caracterizados por fases de descompensação psíquica em que crises agudas de episódios depressivos ou de mania/hipomania podem ocorrer e levar à incapacidade. Mas estas fases são transitórias e podem ser remitidas com ajuste terapêutico, em regime ambulatorial ou de internação. O tempo estimado para a recuperação de um quadro depressivo leve é de 3 a 4 meses. Os transtornos mentais por uso de substâncias são caracterizados por fases em que recaídas podem ocorrer e levar à incapacidade. Mas estas fases são transitórias e podem ser remitidas com ajuste terapêutico, em regime ambulatorial ou de internação. O tempo estimado de recuperação de um dependente químico é, em média, de 3 a 6 meses, a depender de diversos fatores, como a gravidade da dependência; duração do uso de substâncias; presença ou não de comorbidades; e disponibilidade de apoio familiar e/ou social, por exemplo. No caso, a autora refere abstinência de todas as substâncias há 4 anos. De qualquer forma, tratam-se de doenças de evolução crônica, porém, as eventuais alterações psíquicas decorrentes dos períodos de desestabilização, seja por uma recaída no uso de substância ou por um episódio depressivo ou de mania/hipomania são, no geral, temporárias e passíveis de recuperação, não configurando impedimento de longo prazo de natureza mental ou intelectual. Portanto, com base nos documentos médicos analisados, na história clínica, no exame do estado mental pericial e nos qualificadores da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a autora não comprova impedimentos de natureza mental ou intelectual, podendo ter participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo considerada deficiente.

A perícia é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, considerando o total desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, a decisão pode ser fundamentada na prova pericial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.

Verifica-se que o perito judicial colheu as queixas e o histórico da doença e do tratamento, bem como realizou exame físico e do estado mental e analisou toda a documentação médica apresentada pelas partes nos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderada sua conclusão - técnica, coesa e imparcial - pela ausência de deficiência. 

Embora a deficiência não deva ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, as condições pessoais da parte autora não permitem concluir pela inviabilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que não foi constatado qualquer impedimento para o exercício das atividades compatíveis com o seu grau de instrução, apesar das doenças diagnosticadas e de sua alegada vulnerabilidade econômica.

 O diagnósitco pericial corrobora com a avaliação administrativa, que definiu qualificador final "grave" para "fatores ambientais", "moderada" para "atividades e participações" e "leve" para as "funções do corpo" (evento 1, OUT7, fl. 26):

Ademais, a Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 estabelece critérios e procedimentos para avaliação social e médica da pessoa com deficiência, na via administrativa:

Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF:

I - Fatores Ambientais;

II - Funções e Estruturas do Corpo; e

III - Atividades e Participação.

Assim, com base na Portaria Conjunta MDS/INSS n° 02/2015 e nos qualificadores finais aferidos pelo INSS, verifica-se que a parte autora não se enquadraria nos critérios que ensejariam a concessão do benefício:

Saliente-se que há comprovação da existência de doença, não ensejando, contudo, conclusão automática pela caracterização da deficiência, a qual demanda a demonstração de obstrução à participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que no caso não se verifica.

Nessas circunstâncias, não cabe a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela Lei nº 8.742/93. Ausente o requisito deficiência, desnecessária a análise do preenchimento do requisito econômico.

Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida.

Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora.



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Documento:700021434799
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RECURSO CÍVEL Nº 5000546-88.2024.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000546-88.2024.4.04.7013/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 234, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

JOELMA EBELING

Secretária



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