Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5001608-23.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Alega, em síntese, cumprir o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (evento 32, RecIno1). 

Razões do voto

Acerca do requisito deficiência, dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.472/1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.435/2011:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Importante ressaltar que a definição de pessoa com deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, trazida pela redação original da LOAS, encontrava-se superada pela jurisprudência. Consoante o enunciado 29 da TNU, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também [aquela que] a impossibilita de prover ao próprio sustento". Esse, também, já era o entendimento do TRF da 4ª Região (v.g.: AG 2007.04.00.016578-0, Quinta Turma, Relator do Acórdão Celso Kipper, D.E. 31/10/2007).

Nesse contexto, as alterações feitas no ano de 2011 vieram ao encontro do entendimento firmado, definindo a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Preocupou-se o legislador, ainda, em esclarecer que o impedimento apresentado pela pessoa deve ser de longo prazo, definindo-o como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A este respeito, definiu a TNU no Tema 173 que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (tese alterada em sede de embargos de declaração).

No caso concreto, nos termos do laudo pericial produzido por médico clínico geral (evento 14, LAUDOPERIC1, a autora, 62 anos de idade na data da perícia, foi diagnosticada com  M54.5 - Dor lombar baixa,  I83 - Varizes dos membros inferiores, não apresentando, contudo, limitações que configurem deficiência. Assim justificou suas conclusões:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Periciada com histórico de lombalgia crônica, em tratamento clínico, já fez fisioterapias, atualmente faz acompanhamento ambulatorial. Ao exame de imagem conforme laudo, apresenta alterações degenerativas, com achados habituais nesta faixa etária. Tem limitação funcional leve da mobilidade de tronco.
Faz acompanhamento com cirurgião vascular, já teve úlcera de perna por varizes, atualmente sem sinais de ulcerações.
Diante do exposto, não se verificou alterações funcionais sugestivas de deficiência.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...) - O periciado é ou foi, em algum momento, pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Especifique de acordo com os princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (fatores ambientais, funções e estruturas do corpo e atividades e participação).
R:A pericianda tem alterações degenerativas da coluna lombar, não se configurando deficiência.

A perícia é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate nas hipóteses em que, para a apreensão de tal matéria, existe a necessidade de conhecimentos técnicos alheios ao Direito. Desta forma, considerando o total desinteresse do perito em relação ao litígio, e respeitando-se, em todo caso, o livre convencimento motivado do juiz, a decisão pode ser fundamentada na prova pericial, analisada em conjunto com as demais provas carreadas aos autos.

Verifica-se que o perito judicial colheu as queixas e o histórico da doença e do tratamento, bem como realizou exame físico e do estado mental e analisou toda a documentação médica apresentada pelas partes nos autos, inexistindo razão para que seja desconsiderada sua conclusão - técnica, coesa e imparcial - pela ausência de deficiência. 

Embora a deficiência não deva ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, as condições pessoais da parte autora não permitem concluir pela inviabilidade de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que não foi constatado qualquer impedimento para o exercício das atividades compatíveis com o seu grau de instrução, apesar das doenças diagnosticadas e de sua alegada vulnerabilidade econômica.

Veja-se, a propósito, que a autora apresentou exame físico e do estado mental dentro da normalidade, não havendo nos autos qualquer elemento que permita afastar as conclusões do perito:

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, calma, consciente e orientada.
Obesa
Marcha claudicante
Coluna: Sem deformidades clinicamente significativas. Mobilidade: Movimentos de flexão/extensão/rotações/lateralizações com limitação parcial leve da mobilidade do tronco.
Membro superiores e inferiores: Trofismo muscular preservado, ausência de edemas/sinais flogísticos. Articulações livres, mobilidade preservada. Varizes em membros inferiores. Crepitação moderada de joelhos, principalmente à esquerda. Ausência de ulcerações ativas
Força/sensibilidade e reflexos preservados e simétricos.
Laségue negativo bilateral.

Saliente-se que há comprovação da existência de doença, não ensejando, contudo, conclusão automática pela caracterização da deficiência, a qual demanda a demonstração de obstrução à participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que no caso não se verifica.

Nessas circunstâncias, não cabe a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não apresenta a deficiência exigida pela Lei nº 8.742/93. Ausente o requisito deficiência, desnecessária a análise do preenchimento do requisito econômico.

Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida.

Condeno a recorrente vencida (AUTORA) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora.



Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021269247v5 e do código CRC 0d25642c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 11/09/2026, às 01:09:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:44:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:700021434801
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5001608-23.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021434801v2 e do código CRC f58e4701.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:32:37



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:44:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001608-23.2025.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 238, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

JOELMA EBELING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 12:44:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas