RECURSO CÍVEL Nº 5016389-81.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, por meio do qual busca o reconhecimento do tempo especial nos períodos laborados nas seguintes empresas: Vidraçaria Santana Ltda (de 15/12/1977 a 30/03/1979; de 01/12/1979 a 05/01/1982; 02/12/1985 a 26/05/1986; de 01/10/1990 a 01/12/1990 e de 10/06/1991 a 22/01/1994); Ivan Dias de Assunção (de 02/06/1986 a 13/03/1987); Júlio Cesar Murmel – ME (de 01/036/1983 a 036/06/1983; de 02/06/1986 a 1/03/1987; de 02/05/1988 a 09/04/1989 e de 02/01/1990 a 21/08/1990); Comércio de Vidros e Moldura Flor Ltda (de 01/08/1984 a 29/03/1985 e de 15/09/1985 a 02/10/1985); Metalbox Indústria e Comércio e Rep. De Esquadrias Ltda (de 01/05/1985 a 02/08/1985); Vidraçaria Comecial Dias (de 09/06/1994 a 10/04/1996); Jean Marcos Moro (de 03/05/1999 a 27/09/2000); Anelise Bucholdz – ME (de 01/06/2001 a 22/11/2002); Vidraçaria Teruma – ME (de 01/06/2004 a 31/05/2007 e de 01/11/2008 a 05/03/2010); Moacir Pereira da Silva Vidraçaria – ME (Vidraçaria Brilhante) (de 01/02/2008 a 24/03/2008; de 16/03/2010 a 13/07/2010 e de 10/09/2012 a 07/05/2013) e Kuhn e Kuhn e Cia Ltda (Vidraçaria Mauá) (de 02/08/2010 a 23/02/2012; de 01/06/2013 a 30/06/2014 e de 02/02/2015 até os dias de hoje).
Razões de voto.
A sentença afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, no seguintes termos:
| RELATÓRIO | Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reafirmação da DER, caso necessário. Para tanto, requer o reconhecimento do do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde nos seguintes períodos, e sua conversão em comum aplicando-se o fator multiplicador correspondente: Vidraçaria Santana Ltda (de 15/12/1977 a 30/03/1979; de 01/12/1979 a 05/01/1982; 02/12/1985 a 26/05/1986; de 01/10/1990 a 01/12/1990 e de 10/06/1991 a 22/01/1994); Ivan Dias de Assunção (de 02/06/1986 a 13/03/1987); Júlio Cesar Murmel – ME (de 01/036/1983 a 036/06/1983; de 02/06/1986 a 1/03/1987; de 02/05/1988 a 09/04/1989 e de 02/01/1990 a 21/08/1990); Comércio de Vidros e Moldura Flor Ltda (de 01/08/1984 a 29/03/1985 e de 15/09/1985 a 02/10/1985); Metalbox Indústria e Comércio e Rep. De Esquadrias Ltda (de 01/05/1985 a 02/08/1985); Vidraçaria Comecial Dias (de 09/06/1994 a 10/04/1996); Jean Marcos Moro (de 03/05/1999 a 27/09/2000); Anelise Bucholdz – ME (de 01/06/2001 a 22/11/2002); Vidraçaria Teruma – ME (de 01/06/2004 a 31/05/2007 e de 01/11/2008 a 05/03/2010); Moacir Pereira da Silva Vidraçaria – ME (Vidraçaria Brilhante) (de 01/02/2008 a 24/03/2008; de 16/03/2010 a 13/07/2010 e de 10/09/2012 a 07/05/2013) e Kuhn e Kuhn e Cia Ltda (Vidraçaria Mauá) (de 02/08/2010 a 23/02/2012; de 01/06/2013 a 30/06/2014 e de 02/02/2015 até os dias de hoje) Dispensado maior relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| PRELIMINARES | Requer o INSS o reconhecimento da prescrição em relação às prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois entre a data da decisão administrativa e a data da propositura da ação, 29/11/2019, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| FUNDAMENTOS | Artigo 7º, XXIV, artigo 201 e parágrafos da Constituição Federal (Constituição Federal); EC 103/2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019); Artigo 21, §§ 2º e 3º; da Lei 8.212/91; art. 45-A (L8212 - Consolidada (planalto.gov.br); Artigos 9º; 18; 18 § 3º; 29 §7º e § 9º; 29-A; 29-C; 55, §§ 2º e 3º; art. 57 §3º e 106 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios); Tema 709 do STF (Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)); Tema 694 do STJ (STJ - Precedentes Qualificados); Súmula 225 do STF (STF - Súmulas do STF); Súmula 149 do STJ (STJ - Súmulas do STJ); Súmulas 5, 33, 49, 68 e 75 da TNU (Turma Nacional de Uniformização - TNU ); Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região TRF4 - Súmulas do TRF4). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CONTROVÉRSIA | - Exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| REQUISITOS | - Tempo de Contribuição; - Carência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ATIVIDADE ESPECIAL | -Delineamentos gerais:
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A atividade de vidraceiro não consta prevista nos anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, não se podendo reconhecê-la como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. Assim, deve ser mantida a sentença que afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/12/1977 a 30/03/1979, 01/12/1979 a 05/01/1982, 02/12/1985 a 26/05/1986, 01/10/1990 a 01/12/1990 e de 10/06/1991 a 22/01/1994.
Quanto ao período de 02/06/1986 a 13/03/1987, o PPP apresentado não está assinado, tampouco consta assinatura do responsável pelos registros ambientais (E1, PPP13), razão pela qual o juiz sentenciante utilizou do laudo pericial (E136, LAUDOPERIC1) para afastar a especialidade, o que reputo correto.
No que tange aos períodos de 01/03/1983 a 03/06/1983, 02/05/1988 a 09/04/1989, 02/01/1990 a 21/08/1990, 01/08/1984 a 29/03/1985, 15/09/1985 a 02/10/1985, 01/05/1985 a 02/08/1985, 03/05/1999 a 27/09/2000, 01/06/2001 a 22/11/2002, 01/02/2008 a 24/03/2008, 16/03/2010 a 13/07/2010, 10/09/2012 a 07/05/2013, 02/08/2010 a 23/02/2012, 01/06/2013 a 30/06/2014 e de 02/02/2015 até hoje, considerando a baixa das empresas, correta a utilização da perícia técnica produzida nestes autos, que concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos no exercício da atividade de vidraceiro:
"Sendo assim, a perícia concluiu que nas atividades e local de trabalho do Autor não havia exposição à agentes insalubres acima dos Limites de Tolerância, conforme o definido na NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos.
Quanto ao período de 09/06/1994 a 10/04/1996, constou no PPP apresentado aos autos (E85, PPP2), a exposição a ruído de 76 dB (A), inferior ao limite máximo de tolerância previsto para o período. Ainda, consta a ausência de exposição a agentes químicos, biológicos e risco ergonômico e de acidentes. Tais informações são corroboradas pelo documento técnico apresentado (E85, LAUDO3), bem como pela perícia técnica produzida nos presentes autos (E136, LAUDOPERIC1).
Ainda, quanto aos períodos de 01/06/2004 a 31/05/2007 e de 01/11/2008 a 05/03/2010, considerando a ausência de fatores de risco no PPP anexado aos autos (E1, PPP14) aliado a não apresentação de laudo técnico, correta a utilização do laudo pericial produzido nestes autos para afastar a especialidade (E136, LAUDOPERIC1).
Do pedido de reafirmação da DER
Diante do não acolhimento de nenhum dos períodos pretendidos, deixo de proceder à reafirmação da DER, que é sempre pedido acessório, não podendo ser realizado de forma autônoma. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO ACESSÓRIO. 1. Nos termos do Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. O pedido de reafirmação da DER é acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. Desacolhida a pretensão de contagem dos períodos de tempo especial, descabe a formação de um juízo de procedência unicamente para conceder o benefício mediante reafirmação da DER. (TRF4 5004653-38.2020.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/11/2023).
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente for beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021177314v11 e do código CRC 65d325da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 24/09/2026, às 11:11:35