Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5016389-81.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, por meio do qual busca o reconhecimento do tempo especial nos períodos laborados nas seguintes empresas: Vidraçaria Santana Ltda (de 15/12/1977 a 30/03/1979; de 01/12/1979 a 05/01/1982; 02/12/1985 a 26/05/1986; de 01/10/1990 a 01/12/1990 e de 10/06/1991 a 22/01/1994); Ivan Dias de Assunção (de 02/06/1986 a 13/03/1987); Júlio Cesar Murmel – ME (de 01/036/1983 a 036/06/1983; de 02/06/1986 a 1/03/1987; de 02/05/1988 a 09/04/1989 e de 02/01/1990 a 21/08/1990); Comércio de Vidros e Moldura Flor Ltda (de 01/08/1984 a 29/03/1985 e de 15/09/1985 a 02/10/1985); Metalbox Indústria e Comércio e Rep. De Esquadrias Ltda (de 01/05/1985 a 02/08/1985); Vidraçaria Comecial Dias (de 09/06/1994 a 10/04/1996); Jean Marcos Moro (de 03/05/1999 a 27/09/2000); Anelise Bucholdz – ME (de 01/06/2001 a 22/11/2002); Vidraçaria Teruma – ME (de 01/06/2004 a 31/05/2007 e de 01/11/2008 a 05/03/2010); Moacir Pereira da Silva Vidraçaria – ME (Vidraçaria Brilhante) (de 01/02/2008 a 24/03/2008; de 16/03/2010 a 13/07/2010 e de 10/09/2012 a 07/05/2013) e Kuhn e Kuhn e Cia Ltda (Vidraçaria Mauá) (de 02/08/2010 a 23/02/2012; de 01/06/2013 a 30/06/2014 e de 02/02/2015 até os dias de hoje).

Razões de voto.

A sentença afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, no seguintes termos:

 RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reafirmação da DER, caso necessário. Para tanto, requer o reconhecimento do do exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde nos seguintes períodos, e sua conversão em comum aplicando-se o fator multiplicador correspondente:

Vidraçaria Santana Ltda (de 15/12/1977 a 30/03/1979; de 01/12/1979 a 05/01/1982; 02/12/1985 a 26/05/1986; de 01/10/1990 a 01/12/1990 e de 10/06/1991 a 22/01/1994); Ivan Dias de Assunção (de 02/06/1986 a 13/03/1987); Júlio Cesar Murmel – ME (de 01/036/1983 a 036/06/1983; de 02/06/1986 a 1/03/1987; de 02/05/1988 a 09/04/1989 e de 02/01/1990 a 21/08/1990); Comércio de Vidros e Moldura Flor Ltda (de 01/08/1984 a 29/03/1985 e de 15/09/1985 a 02/10/1985); Metalbox Indústria e Comércio e Rep. De Esquadrias Ltda (de 01/05/1985 a 02/08/1985); Vidraçaria Comecial Dias (de 09/06/1994 a 10/04/1996); Jean Marcos Moro (de 03/05/1999 a 27/09/2000); Anelise Bucholdz – ME (de 01/06/2001 a 22/11/2002); Vidraçaria Teruma – ME (de 01/06/2004 a 31/05/2007 e de 01/11/2008 a 05/03/2010); Moacir Pereira da Silva Vidraçaria – ME (Vidraçaria Brilhante) (de 01/02/2008 a 24/03/2008; de 16/03/2010 a 13/07/2010 e de 10/09/2012 a 07/05/2013) e Kuhn e Kuhn e Cia Ltda (Vidraçaria Mauá) (de 02/08/2010 a 23/02/2012; de 01/06/2013 a 30/06/2014 e de 02/02/2015 até os dias de hoje)

Dispensado maior relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.

PRELIMINARES

Requer o INSS o reconhecimento da prescrição em relação às prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do  parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

Rejeito a prejudicial de prescrição, pois entre a data da decisão administrativa e a data da propositura da ação, 29/11/2019, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos.

ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
FUNDAMENTOSArtigo 7º, XXIV, artigo 201 e parágrafos da Constituição Federal (Constituição Federal);
EC 103/2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019);
Artigo  21, §§  2º e 3º;  da Lei 8.212/91; art. 45-A (L8212 - Consolidada (planalto.gov.br);
Artigos 9º;  18;  18 § 3º; 29 §7º e § 9º; 29-A; 29-C;  55, §§ 2º e 3º; art. 57 §3º e 106 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios);
Tema 709 do STF (Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br));
Tema 694 do STJ  (STJ - Precedentes Qualificados);
Súmula 225 do STF  (STF - Súmulas do STF);
Súmula 149 do STJ (STJ - Súmulas do STJ);
Súmulas 5, 33, 49, 68 e 75 da TNU (Turma Nacional de Uniformização - TNU );
Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região TRF4 - Súmulas do TRF4).

CONTROVÉRSIA

- Exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde

REQUISITOS - Tempo de Contribuição;

- Carência

ATIVIDADE ESPECIAL 

-Delineamentos gerais:

PERÍODO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Até 28/04/1995 (agente nocivo/categoria profissional)

CTPS ou outro documento (necessário e suficiente)

De 29/04/1995 até 05/03/1997 (agente nocivo)

CTPS ou outro documento+formulário (SB-40 ou DSS-8030)

De 06/03/1997 até 05/05/1999 (agente nocivo)

CTPS ou outro documento+formulário (SB-40 ou DSS-8030)+PPP/laudo

De 06/05/1999 a 30/12/2003 (agente nocivo)

CTPS ou outro documento+formulário (DIRBEN-8030)+PPP/laudo

A contar de 31/12/2003 (agente nocivo)

CTPS ou outro documento+PPP/laudo

OBSERVAÇÕES:

Para "RUÍDO, UMIDADE e CALOR": exige-se laudo/PPP.

- Níveis de ruído considerados prejudiciais à saúde, conforme metodologia  da NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (TNU, PEDILEF N. 0505614- 83.2017.4.05.8300/PE)

-Até 05/03/1997 - superior a 80 decibéis (Decreto 53831/64);

- De 06/03/1997 a 18/11/2003 - superior a 90 decibéis (Decreto 2172/97);

- A partir de 19/11/2003 - superior a 85 decibéis (Decreto 4882/03)

Calor -  no documento, deve constar:

- níveis medidos por IBUTG ;

- ⁠tipo de atividade (leve, moderada, pesada);

- regime de trabalho (contínuo ou intermitente, informando, em caso de intermitência, o tempo de trabalho e o tempo de repouso por hora trabalhada).

(Anexo 3 da NR15, antes das alterações pela Portarias 1359/SEPRT, em 09/12/2019)

O fator risco ergonômico não dá direito ao reconhecimento da atividade especial.

Documento (formulário/laudo) extemporâneo serve para comprovar a nocividade (Tema 14 TNU).

É possível a utilização de laudo produzido em empresa similar quando a empregadora tiver encerrado suas atividades e desde que haja informações mínimas da atividade desempenhada pela parte autora (TRU 4ª Região, PUIL  50106767820174047112).

Uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz:

-Até 02/12/1998 - não descaracteriza a natureza especial da atividade, ainda que conste EPI eficaz no documento (TNU, PEDILEF 05013092720154058300);

-A partir de 03/12/1998 - descaracteriza a natureza especial da atividade, exceto quando o agente nocivo for biológico, ruído e eletricidade.

A partir da vigência da EC 103/2019 (art. 25, § 2º), é inviável a conversão dos períodos especiais.

 

Períodos   

15/12/1977 a 30/03/1979

01/12/1979 a 05/01/1982

02/12/1985 a 26/05/1986

01/10/1990 a 01/12/1990

10/06/1991 a 22/01/1994

Empresa

Vidraçaria Santana Ltda 

Função

Auxiliar (15/12/1977 a 30/03/1979)

Auxilair de vidraceiro (01/12/1979 a 05/01/1982)

Vidaraceiro (02/12/1985 a 26/05/1986)

Vidraceiro (01/10/1990 a 01/12/1990)

Vidraceiro (10/06/1991 a 22/01/1994)

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS9, p. 3-11)

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

A função de vidraceiro não comporta enquadramento, pois não se confunde com a fabricação de vidro

 

Nesse sentido:   

 

"de 01/09/1989 a 02/01/1990 (Cristal Comércio de Vidros Ltda. - ME): Na CTPS do autor consta que a empresa era do ramo vidraçaria, e o autor trabalhava como vidraceiro (evento 56, PROCADM2, p.16). Quanto a esse período, analisando todo o contexto probatório dos autos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, mantendo-o sem análise de mérito, eis que, além da CTPS, não há nos autos documento algum indicando as condições de trabalho do autor, não havendo possibilidade de enquadramento pelo simples exercício da atividade de vidraceiro. Importante registrar, aqui, que o autor, ao que tudo indica, não trabalhava na fabricação de vidro e cristais, atividade que era considerada especial pelo Decreto nº 83.080/79" ( 5002844-56.2015.4.04.7211, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 26/04/2017) 

 

"De acordo com a CTPS que instrui o processo administrativo (fl. 07 do PROCADM1, evento 21), verifico que o autor exerceu o cargo de auxiliar de vidraceiro, junto à Vidraçaria Mauá. Não apresentou formulário ou laudo técnico.

 A atividade de Auxiliar de Vidraceiro não está elencada como especial. No caso em exame, não é possível seu enquadramento por similaridade àquelas descrita no Decreto 53.831/64, código 2.5.2, Decreto 63.230/68, código 2.5.5, Decreto 72.771/73, código 2.5.5, Decreto 83.080/79, código 2.5.5, relacionadas à fabricação de vidros e cristais, pois como bem fundamentado na sentença, não há prova de que o autor trabalhava com a fabricação de vidros.

 Portanto, o autor não faz jus à conversão pleiteada"  (5006662-97.2011.4.04.7003, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 10/11/2011)

 

Por outro lado a perícia concluiu (evento 136, LAUDOPERIC1, p. 7-8):

 

"Sendo assim, a perícia concluiu que nas atividades e local de trabalho do Autor não havia exposição à agentes insalubres acima dos Limites de Tolerância, conforme o definido na NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos. 

(...)

Na perícia foi constatado que o Autor não exerceu quaisquer atividades ou operações com exposição a explosivos (Anexo1); inflamáveis (Anexo 2); energia elétrica (Anexo 4); radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Anexo (*)) em condições de periculosidade ou em áreas de risco geradas por esses agentes. Também não exerceu atividades perigosas em motocicleta (Anexo 5). Portanto, não foi caracterizada a periculosidade nas atividades e locais de trabalho do Autor de acordo com a NR-16 – Atividades e Operações Perigosas e seus Anexos."

 

Tem-se, portanto, como incabível o reconhecimento da especialidade.  

 

 

Períodos   

02/06/1986 a 13/03/1987

Empresa

Ivan Dias de Assunção

Função

Vidraceiro

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS9, p. 8)

PPP (evento 1, PPP13, p. 1-2)

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

Mesma solução do primeiro quadro. 

 

 

Períodos    

01/03/1983 a 03/06/1983

02/05/1988 a 09/04/1989

02/01/1990 a 21/08/1990 

Empresa

Julio Cesar Murmel 

Função

Auxiliar vidraceiro (01/03/1983 a 03/06/1983)

Vidraceiro (02/05/1988 a 04/04/1989)

Vidraceiro (02/01/1990 a 21/08/1990) 

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS9, p. 5, 9-10)

baixada: evento 95, OUT2

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

Mesma solução do primeiro quadro. 

 

 

Períodos   

01/08/1984 a 29/03/1985

15/09/1985 a 02/10/1985

Empresa

Comércio de Vidros e Molduras Flor Ltda

Função

Vidraceiro (01/08/1984 a 29/03/1985)

Vidraceiro (15/09/1985 a 02/10/1985)

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS9, p. 6-7)

baixada: evento 88, OUT2 e evento 88, OUT4

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

Mesma solução do primeiro quadro. 

 

 

 

Períodos   

01/05/1985 a 02/08/1985

Empresa

Metalbox Indústria e Comércio e Rep. de Esquadrias Ltda 

Função

Vidraceiro

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS9, p. 7)

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

Mesma solução do primeiro quadro.

 

 

 

Períodos    

09/06/1994 a 10/04/1996

Empresa

Vidraçaria Comercial Dias Ltda 

Função

Vidraceiro 

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS9, p. 11)

AR (evento 1, AR11)

PPP (evento 1, PPP13, p. 5-6)

Declaração (evento 76, DECL2), não tem documentos da época

PPP:  evento 85, PPP2.

LTCAT: evento 85, LAUDO3

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

PPP não refere exposição nociva.

 

De todo modo, mesma solução do primeiro quadro.

 

 

 

Períodos   

03/05/1999 a 27/09/2000

Empresa

Jean Marcos Moro

Função

Vidraceiro

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS8, p. 3)

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

Mesma solução do primeiro quadro.

 

 

 

Períodos    

01/06/2001 a 22/11/2002

Empresa

Anelise Bucholdz

Função

Aux. serviços gerais

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS8, p. 4)

baixada: evento 95, OUT2.

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

Mesma solução do primeiro quadro.

 

 

 

Períodos    

01/06/2004 a 31/05/2007

01/11/2008 a 05/03/2010

Empresa

Vidraçaria Teruma Ltda

Função

Vidraceiro

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS8, p. 4, 6)

AR (evento 1, AR11) 

PPP (evento 1, PPP14)

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

Mesma solução do primeiro quadro.

 

Períodos    

01/02/2008 a 24/03/2008

16/03/2010 a 13/07/2010

10/09/2012 a 07/05/2013

Empresa

Moacir Pereira da Silva Vidraçaria (Vidraçaria Brilhante)   

Função

Vidraceiro (01/02/2008 a 24/03/2008)

Vidraceiro auxilair (16/03/2010 a 13/07/2010)

Aux. de vidraceiro (10/09/2012 a 07/05/2013)

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS8, p. 5-7)

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

Mesma solução do primeiro quadro.

 

Períodos    

02/08/2010 a 23/02/2012

01/06/2013 a 30/06/2014

02/02/2015 até hoje

Empresa

Kuhn e Kuhn e Cia Ltda (Vidraçaria Mauá)

Função

Vidraceiro

Agentes Nocivos

Inexistentes

Enquadramento Legal

Não enquadrado

Prova

CTPS (evento 1, CTPS8, p. 7 e CTPS7, p. 3-4)

Perícia: evento 136, LAUDOPERIC1

Conclusão

Mesma solução do primeiro quadro.

 

A atividade de vidraceiro não consta prevista nos anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, não se podendo reconhecê-la como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995. Assim, deve ser mantida a sentença que afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/12/1977 a 30/03/1979, 01/12/1979 a 05/01/1982, 02/12/1985 a 26/05/1986, 01/10/1990 a 01/12/1990 e de 10/06/1991 a 22/01/1994.

Quanto ao período de 02/06/1986 a 13/03/1987, o PPP apresentado não está assinado, tampouco consta assinatura do responsável pelos registros ambientais (E1, PPP13), razão pela qual o juiz sentenciante utilizou do laudo pericial (E136, LAUDOPERIC1) para afastar a especialidade, o que reputo correto.

No que tange aos períodos de 01/03/1983 a 03/06/1983, 02/05/1988 a 09/04/1989, 02/01/1990 a 21/08/1990, 01/08/1984 a 29/03/1985, 15/09/1985 a 02/10/1985, 01/05/1985 a 02/08/1985, 03/05/1999 a 27/09/2000, 01/06/2001 a 22/11/2002, 01/02/2008 a 24/03/2008, 16/03/2010 a 13/07/2010, 10/09/2012 a 07/05/2013, 02/08/2010 a 23/02/2012, 01/06/2013 a 30/06/2014 e de 02/02/2015 até hoje, considerando a baixa das empresas, correta a utilização da perícia técnica produzida nestes autos, que concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos no exercício da atividade de vidraceiro:

"Sendo assim, a perícia concluiu que nas atividades e local de trabalho do Autor não havia exposição à agentes insalubres acima dos Limites de Tolerância, conforme o definido na NR-15 – Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos. 

Quanto ao período de 09/06/1994 a 10/04/1996, constou no PPP apresentado aos autos (E85, PPP2), a exposição a ruído de 76 dB (A), inferior ao limite máximo de tolerância previsto para o período. Ainda, consta a ausência de exposição a agentes químicos, biológicos e risco ergonômico e de acidentes. Tais informações são corroboradas pelo documento técnico apresentado (E85, LAUDO3), bem como pela perícia técnica produzida nos presentes autos (E136, LAUDOPERIC1).

Ainda, quanto aos períodos de 01/06/2004 a 31/05/2007 e de 01/11/2008 a 05/03/2010, considerando a ausência de fatores de risco no PPP anexado aos autos (E1, PPP14) aliado a não apresentação de laudo técnico, correta a utilização do laudo pericial produzido nestes autos para afastar a especialidade (E136, LAUDOPERIC1).

Do pedido de reafirmação da DER

Diante do não acolhimento de nenhum dos períodos pretendidos, deixo de proceder à reafirmação da DER, que é sempre pedido acessório, não podendo ser realizado de forma autônoma. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO ACESSÓRIO.  1. Nos termos do Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. O pedido de reafirmação da DER é acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial. Desacolhida a pretensão de contagem dos períodos de tempo especial, descabe a formação de um juízo de procedência unicamente para conceder o benefício mediante reafirmação da DER. (TRF4 5004653-38.2020.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/11/2023).

Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.

Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente for beneficiário da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.



Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021177314v11 e do código CRC 65d325da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 24/09/2026, às 11:11:35

 


 



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Documento:700021434815
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Juízo B da TR Suplementar do Paraná

RECURSO CÍVEL Nº 5016389-81.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

ACÓRDÃO

A Turma Recursal Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Curitiba, 24 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021434815v2 e do código CRC 8b361eb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 30/09/2026, às 17:32:39



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Paraná

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016389-81.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/09/2026, na sequência 116, disponibilizada no DE de 15/09/2026.

Certifico que a Turma Recursal Suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER

Votante: Juíza Federal RAQUEL KUNZLER BATISTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO

JOELMA EBELING

Secretária



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