RECURSO CÍVEL Nº 5005025-48.2024.4.04.7006/PR
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, por meio do qual insurge-se quanto ao reconhecimento do tempo especial no período de 02/07/2007 a 01/09/2014, laborado pelo autor na função de mecânico soldador.
Contrarrazões apresentadas pelo autor ().
Razões de voto.
Quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 02/07/2007 a 01/09/2014 a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento das Turmas Recursais Previdenciárias, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações das partes, no seguintes termos:
- Caso concreto
Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 02/07/2007 a 01/09/2014 e de 01/05/2015 a 17/04/2023, sob o argumento de que laborou exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a habitualidade preconizada pelas normas aplicáveis à espécie.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes, que mencionam os agentes nocivos/profissões enquadráveis como especiais relacionados abaixo:
a) 02/07/2007 a 01/09/2014: CTPS, constando que exerceu a função de mecânico soldador na empresa E.C. Raulyk & Cia Ltda. (, p. 3 e 7); formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando que exerceu a função de soldador (cargo mecânico soldador) na oficina, soldando peças metálicas, utilizando equipamento apropriado, (solda MIG, TIG, elétrica ou de oxigênio) para unir, reforçar ou reparar peças ou conjuntos mecânicos metálicos dos tipo, ferro, alumínio e aço inoxidável; retirava das partes soldadas o excesso de solda com uso de esmerilhadeira, a fim de dar acabamento no trabalho; cortava ferro necessário com esmerilhadeira, policorte ou maçarico; aparelhava, regulava e manejava um torno mecânico convencional, instalava as ferramentas apropriadas, atuava nos comandos de partida, de parada, de rotação da peça e de avanço da ferramenta e utilizava instrumentos de medição e controle, para desbastar, alisar, cortar, roscar ou executar outras operações de torneamento em peças de metal; em seu ambiente de trabalho estava exposto a ruído de 82,5 dB(A), aferido pela NHO-01, radiação eletromagnética não ionizante, e fumos metálicos resultantes do processo de soldagem, dentre eles o cromo e seus compostos tóxicos (, p. 1 - 7); Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT da empresa E.C. Raulyk & Cia Ltda., elaborado em janeiro de 2023, que confirma as informações do PPP, especialmente que o soldador estava exposto a fumos de cromo e seus compostos tóxicos resultantes do processo de soldagem (, p. 24);
b) 01/05/2015 a 17/04/2023: CTPS, constando que exerceu a função de soldador na empresa E.C. Raulyk & Cia Ltda. (, p. 4 e 6); formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando que exerceu a função de soldador no setor oficina, realizando a soldagem de peças metálicas, utilizando equipamento apropriado (solda MIG, TIG, elétrica ou de oxigênio) para unir, reforçar ou reparar peças ou conjuntos mecânicos; retirava das partes soldadas o excesso de solda com uso de esmenlhadeira, a fim de dar acabamento no trabalho; cortava ferro necessário com esmerilhadeira, policorte ou maçarico; aparelhava, regulava e manejava um torno mecânico convencional; em seu ambiente de trabalho estava exposto a ruído de 82,5 dB(A), aferido pela NHO-01 (NEN), radiação eletromagnética não ionizante, e fumos metálicos resultantes do processo de soldagem, dentre eles o cromo e seus compostos tóxicos (, p. 9 - 14); Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT da empresa E.C. Raulyk & Cia Ltda., elaborado em janeiro de 2023, que confirma as informações do PPP, especialmente que o soldador estava exposto a fumos de cromo e seus compostos tóxicos resultantes do processo de soldagem (, p. 24).
No parecer técnico emitido pela engenheira de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo, foi consignado que (, p. 24):
CONCLUSÃO PARA OS AGENTES
PARECER TÉCNICO:
Cromo e seus compostos tóxicos (Fração inalável) –
Durante a avaliação qualitativa no ambiente de trabalho, foi identificada a exposição ao Cromo (fumos) durante o processo de soldagem de aço inoxidável com eletrodos revestidos contendo em sua composição Cromo. Porém para confirmar a real exposição aos metais durante o processo de soldagem, foi quantificado. A quantificação detectou a presença do agente Cromo no ambiente de exposição, conforme apontado acima e no relatório do laboratório em anexo, confirmando a avaliação qualitativa no ambiente. O agente é considerado carcinogênico para humanos, classificado no Grupo 1 da LINACH 1, possui registro no CCAS e consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, com o cód: 1.0.10 - CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS – enquadrado na letra e) soldagem de aço inoxidável, tempo de exposição 25 anos.
ATIVIDADES ESPECIAIS - DECRETO Nº3.048/99 –
Tendo em vista a exposição aos Agentes Nocivos na data de avaliação, concluímos que as atividades/ tarefas “se enquadram como especiais”
Conforme precedente do TRF - 4ª Região, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para reconhecimento das condições especiais da atividade. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários (TRF4, ApRemNec 5021981-89.2021.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 19/03/2024).
Ante o exposto, vejo como possível o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 02/07/2007 a 01/09/2014 e de 01/05/2015 a 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, que em seu art. 25, §2°, veda a conversão para o tempo cumprido após esta data), englobando o período de 12/07/2018 a 31/07/2018, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (Tema 998 STJ).
Consigno que as atividades descritas no(s) respectivo(s) formulário(s) e laudos técnicos deixam claro que o autor permanecia, de forma preponderante ao longo da jornada, no ambiente onde estava(m) a(s) fonte(s) de origem do(s) agente(s) nocivo(s), as quais eram indissociáveis da produção do bem, ou da prestação do serviço (artigo 65, do Decreto 3.048/1999), de forma apta a caracterizar a habitualidade e permanência necessárias à admissão da especialidade, na forma da legislação anteriormente esposada.
Analisando a documentação que instruiu o feito, verifica-se que o conjunto probatório (CTPS, PPP e LTCAT) demonstra de forma clara que o autor exerceu atividades de soldagem MIG/TIG, com exposição habitual e permanente a fumos metálicos e compostos de cromo, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.
Nos termos do Tema 298 da TNU, a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos enseja o reconhecimento da especialidade independentemente da eficácia do EPI, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente.
Neste aspecto, a jurisprudência é pacífica quanto ao reconhecimento da especialidade do labor de soldador e mecânico soldador exposto a fumos metálicos e compostos de cromo, por se tratar de agentes tóxicos e cancerígenos.
Logo, não vislumbro razões para alterar o julgado.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021139398v4 e do código CRC e7b11df6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WESLEY SCHNEIDER COLLYER
Data e Hora: 22/08/2026, às 14:08:51