RECURSO CÍVEL Nº 5000255-37.2024.4.04.7030/PR
RELATOR: Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS por meio do qual busca a reforma da sentença para manter a cobrança e a devolução de R$ 21.125,03 recebidos indevidamente pela segurada devido a erro de cálculo na concessão do benefício. A autarquia sustenta que a lei e o Tema 979 do STJ autorizam o ressarcimento de pagamentos decorrentes de erro administrativo para evitar o enriquecimento sem causa e proteger os cofres públicos. Pede, portanto, a improcedência do pedido da autora para dar continuidade aos descontos. Subsidiariamente, caso a cobrança seja anulada, o INSS requer ao menos a não devolução dos valores que já haviam sido descontados do benefício até a sentença.
Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (E.38).
Razões de voto.
No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, pois em consonância com o entendimento das Turmas Recursais Previdenciárias, havendo apreciado de forma adequada e suficiente as alegações das partes.
O INSS alega ser o caso de aplicação do Tema 979 do STJ que autoriza a cobrança de valores pagos indevidamente à autora em razão de erro de cálculo na concessão do benefício no ano de 2003.
A tese firmada no julgamento do Tema 979 do STJ foi a seguinte:
Questão submetida a julgamento
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Tese Firmada:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Da ementa do acórdão (REsp 1381734/RN) extrai-se os seguintes pontos que se coadunam com o caso em exame:
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
[...]
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Logo, embora seja possível ao INSS repetir valores pagos em razão de erro material, para sua cobrança deve-se averiguar a boa-fé de quem recebeu o valor, em tese, indevido.
A boa-fé da autora restou demonstrada, conforme fundamentado na setença, a qual replico neste ponto:
Feitas essas considerações, passo a apreciar se, no caso em epígrafe, caracterizada estava a boa-fé da parte autora, lembrando que esta, nas relações jurídicas entre administrados e Administração Pública (artigo 4º, inciso II, Lei 9.784/1999), deve ser aferida objetivamente, mediante a conduta externada pelas partes. Isso porque a boa-fé subjetiva (leia-se, a intenção do sujeito da relação jurídica) não pode ser objeto de prova, eis que diz respeito à esfera de consciência individual e, portanto, só conhecida pela pessoa.
E ainda assim, mesmo que recebidos de maneira indevida, o que não se concorda, determinada quantia não deveria ser cobrada/solicitada pela Autarquia em razão de serem recebidos de boa-fé.
O erro administrativo remonta a 2003 e só foi detectado pelo INSS em 2013, após provocação da própria segurada para uma revisão, não era razoavelmente exigível da segurada, pessoa leiga, que identificasse a incorreção nos cálculos efetuados pela autarquia previdenciária, especialista na matéria. A própria demora do INSS em constatar o erro e a ausência de qualquer indício de má-fé por parte da autora corroboram essa conclusão.
Portanto, demonstrado que o recebimento do benefício não foi provocado de má-fé pela autora, evidenciada a boa-fé objetiva, conforme disposto acima, declaro inexigível o débito oriundo do benefício NB 127.053.815-0, no valor de R$ 21.125.03 (vinte e um mil cento e vinte e cinco reais e três centavos).
Com efeito, a relação entre a declaração de inexigibilidade do débito previdenciário recebido de boa-fé e a obrigação de cessar os descontos é direta e inafastável. Se um débito é declarado inexigível, significa que ele não pode ser legalmente cobrado ou demandado pelo INSS. Levando assim ao cancelamento de eventuais cobranças e a cessação imediata dos descontos no benefício da parte autora.
Assim, comprovada a boa-fé da autora, o débito alegado pelo INSS é inexigível e, consequentemente, deve ser restituído, sendo inviavel o pleito recursal subsidiário.
Logo, nego provimento ao recurso do INSS.
Dou por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Condeno o recorrente vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor cujo débito foi declarado inexigível.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por WESLEY SCHNEIDER COLLYER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 700021085684v7 e do código CRC 4ccbb781.
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